97 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº103 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2024 I – As edificações que não atendam aos requisitos dos anexos II e III desta portaria; II – As edificações que precisem de certificado de aprovação de projeto por meio de serviço de projeto técnico conforme Norma Técnica 01; Art.17. As edificações que não se enquadram conforme disposto nesta portaria devem proceder certificação conforme Norma Técnica 01. Art.18. Ficam revogadas as Portarias 185/2020 e 139/2021 – CMDO/CBMCE, bem como a Norma Técnica nº17/2015 e demais disposições em contrário. Art.19. Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias após data de sua publicação. *** *** *** ANEXO I – DEFINIÇÕES 1. Para efeitos desta portaria, aplicam-se as definições, além do já disposto na Norma Técnica 02, os seguintes termos e definições: 1.1. Autodeclaratório: solicitação de serviço no Corpo de Bombeiros pelo cidadão, de forma pessoal através da rede mundial de computadores, onde o mesmo presta informações declaradas verdadeiras, até que se prove o contrário, das características e dados de uma edificação para emissão de documento de Certificado de Conformidade Simplificado. 1.2. Área construída: somatório das áreas cobertas e ocupáveis de uma edificação. 1.3. Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabeleci- mentos auxiliares a ela associados, se houver, editada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA. 1.4. Atividade econômica de “baixo risco”: aquela que apresenta risco de incêndio e/ou pânico muito baixo, na qual o ato público de liberação, como o licen- ciamento, por meio de fornecimento de informações e declarações do interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências por parte dos Corpos de Bombeiro Militar. 1.5. Atividade econômica “médio risco”: aquela que possibilita o ato público de liberação, como o licenciamento, por meio de fornecimento de informações e declarações do interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências por parte dos Corpos de Bombeiro Militar. 1.6. Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: registro de atividade econômica que é exercida por uma empresa, qual fica cadastrado no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 1.7. CEPI: sigla para Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndios. É o órgão do organograma do Corpo de Bombeiros Militar do ceará que é respon- sável pelo licenciamento, controle e registro das edificações, cadastros de empresas e pessoas prestadoras de serviços na seara de segurança contra incêndio e pânico e de fiscalizar edificações conforme Lei Estadual 13.556/2004. 1.8. Certificado de Conformidade Simplificado (CCS): documento emitido para edificações que se enquadram na simplificação por serviço autodeclaratório com previsão de prazo de vigência. 1.9. Certificado de Conformidade: documento emitido, após procedimento de vistoria por Bombeiro Militar Fiscal do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, certificando que determinada edificação ou área de risco atende as condições de segurança contra incêndio, pânico e emergências, previstas na legislação em vigor, com previsão de prazo de vigência. 1.10. Documento de Arrecadação Estado (DAE): guia de recolhimento de pagamento, via boleto, de taxa de serviços do Estado do Ceará, aplicado pela Secretaria da Fazenda, que são regulamentos conforme Lei ordinária específica. 1.11. Edificação: estrutura coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material. 1.12. Emergências: situações que representam perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrentes de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obrigam a uma rápida intervenção operacional. 1.13. Empresa: atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços. 1.14. Empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. 1.15. Empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes, em local não edificado, ou na residência do empresário, desde que sem recepção ou atendimento de clientes. 1.16. Estabelecimento empresarial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, com ou sem risco isolado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica em caráter permanente, periódico ou eventual. 1.17. Fiscalização: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica a implementação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências de uma edificação, área de risco ou estabelecimento empresarial. 1.18. Licenciamento simplificado: procedimento obrigatório que visa atestar por meio do simples fornecimento de dados e declarações do empresário que determinada edificação ou área de risco atende a todas as condições de segurança contra incêndio, pânico e emergências, previstas na legislação vigente. 1.19. Medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências: conjunto de dispositivos, sistemas, procedimentos e outros meios a serem adotados nas edificações e áreas de risco, visando à proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio. 1.20. Megajoules por metro quadrado (MJ/m²): medida física de calorias (capacidade de quantificar a geração de energia calorífera de um objeto) que um local pode gerar para desenvolvimento de incêndios. 1.21. Microempreendedor Individual (MEI): empresário individual com faturamento anual pré-estabelecido de acordo a Lei Complementar nº 123/2006, sem participação em outra empresa como sócio ou titular, com no máximo um empregado contratado e que atenda às demais disposições legais. 1.22. Mudança de ocupação: alteração de atividade exercida na edificação que resulte em mudança de classificação de risco. 1.23. Pavimento: plano de piso (andar) de uma edificação ou área de risco. 1.24. Perigo iminente: situação fática caracterizada pela iminência do acontecimento de um evento adverso de alto potencial lesivo à vida, provocado por falhas nas medidas de segurança e/ou uso indevido da edificação. 1.25. Prevenção contra incêndio, pânico e emergências: conjunto de medidas instaladas e mantidas nas edificações e áreas de risco, caracterizadas pelos dispositivos ou sistemas necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e, ainda, permitir o abandono seguro dos ocupantes e acesso do Corpo de Bombeiros Militar em caso de sinistro. 1.26. Princípio da boa-fé: ação de o cidadão gozar de presunção de veracidade de seus atos praticados no exercício da atividade econômica diante da admi- nistração pública, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada. 1.27. Processo gestor: edificação que abriga várias empresas (lojas, clínicas, escritórios, etc.) dentro de sua estrutura como exemplo centros comerciais, condomínios de escritórios e similares. Quando certificado é gerado um número de processo gestor, e as edificações dependentes necessitam da edificação gestora aprovada e certificada para regularização, por dependerem dos sistemas preventivos ativos e passivos devidamente regularizados para segurança das pessoas e patrimônio de terceiros. 1.28. Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM: política pública que estabelece as diretrizes e procedimentos para simplificar e integrar o procedimento de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, criada pela lei federal nº 11.598/2007. 1.29. Subsolo: pavimento situado abaixo do perfil do terreno, cuja área de ventilação natural para o exterior seja de até 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento e cuja laje de cobertura seja situada até 1,20 m acima do perfil do terreno. 1.30. Uso/ocupação: caraterística de atividade que é utilizada em uma edificação. O uso é normalmente aplicado conforme atividade econômica principal exercida por uma empresa em uma edificação e as ocupações são classificações ditadas conforme uso em norma técnica específica. 1.31. Vistoria: verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências de uma edificação ou área de risco. ANEXO II – CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO EM LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO 1. As edificações cuja as atividades econômicas não estejam listadas nas tabelas 01 desta portaria, são classificadas como ocupações de licenciamento para processo autodeclaratório de simplificação. 2. Além da atividade econômica, as edificações devem também possuir as seguintes condições: 2.1. Ter carga de incêndio de até 1.200 (hum mil e duzentos) megajoules por metro quadrado (MJ/m²); 2.2. Estar em residência do empreendedor sem recepção de pessoas ou circulação de terceiros; ou 2.3. Estar em edificações diversas de residência quando a ocupação da atividade tiver ao todo até 750 m²(setecentos e cinquenta metros quadrados) e for realizada: a. em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos; b. em local sem subsolo ou com subsolo com uso exclusivo para estacionamento; c. a edificação não será de uso para processo gestor (ex.: Shopping centers, condomínios comerciais, condomínios logísticos e etc.); d. não ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais, jardins da infância e similares; e. não ser um estabelecimento de saúde que realize procedimentos cirúrgicos que necessitem de internação de pacientes; f. não possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas).Fechar