DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 107
Brasília - DF, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 9
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 24
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25
Ministério da Educação........................................................................................................... 25
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 44
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 54
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 59
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 62
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 71
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 71
Ministério da Saúde................................................................................................................ 72
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 74
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 75
Ministério do Turismo............................................................................................................. 78
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 84
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 84
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 119
.................................. Esta edição é composta de 122 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 5/6/2024 as
edições extras nºs 106-A , 1 0 6 - B, 106-C e 106-D do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
RET I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.877, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 5 de junho de 2024, Seção 1, na página 1, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA e Iraja Rezende de Lacerda.
RET I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.878, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União
de 5 de junho de 2024, Seção 1, na página 1, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA, Camilo Sobreira de Santana e Nísia Trindade Lima.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.040, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de
2023, que dispõe sobre o Comitê Interministerial
sobre Mudança do Clima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187,
de 29 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o
Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter
permanente, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das
ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à
Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e
os programas do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes
e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM.
§ 2º O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal
para articular ações de governo relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º
de julho de 1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos
subsidiários dos quais o País venha a ser parte." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais
de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente
determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os
instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
........................................................................................................................................
VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as
políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou
indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de
adaptação do País aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências
institucionais; e
IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional
sobre Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração
pública federal e da sociedade brasileira." (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério da Fazenda;
XI - Ministério da Igualdade Racial;
XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - Ministério de Minas e Energia;
XV - Ministério das Mulheres;
XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVII - Ministério dos Povos Indígenas;
XVIII - Ministério das Relações Exteriores;
XIX - Ministério da Saúde;
XX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXI - Ministério dos Transportes; e
XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República.
......................................................................................................................................
§ 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes
indicados pelas seguintes entidades, sendo:
I - dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-
Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e
III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será
o
Coordenador-Científico da
Rede Brasileira
de
Pesquisas sobre
Mudanças
Climáticas Globais - Rede Clima.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê-Executivo, de
caráter permanente, com as seguintes competências:
I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de
decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;
II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC,
de acordo com as diretrizes do CIM;
III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das
contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de
implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da
administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na
emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação
do País aos efeitos da mudança do clima;
V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e
privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases
de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;
VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima
e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do
Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos
de técnicos; e
IX
-
acompanhar
os trabalhos
desenvolvidos
pelas
câmaras
técnicas,
reportando suas atividades ao CIM.
§ 1º O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.
§ 2º Ato do CIM elaborará as normas de funcionamento do Subcomitê-Executivo.
§ 3º O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise
de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de
políticas sobre mudança do clima." (NR)
"Art. 5º-B O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes
órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
XI - Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente,
que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR)
"Art. 5º-C O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação
e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre o número
máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de
subcomitês em operação simultânea." (NR)

                            

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