REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 107 Brasília - DF, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 9 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10 Ministério das Cidades............................................................................................................ 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19 Ministério da Defesa............................................................................................................... 24 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25 Ministério da Educação........................................................................................................... 25 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 38 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 44 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 54 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 56 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 59 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 62 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 71 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 71 Ministério da Saúde................................................................................................................ 72 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 74 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 75 Ministério do Turismo............................................................................................................. 78 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 84 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 84 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 119 .................................. Esta edição é composta de 122 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 5/6/2024 as edições extras nºs 106-A , 1 0 6 - B, 106-C e 106-D do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo RET I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 14.877, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, Seção 1, na página 1, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e Iraja Rezende de Lacerda. RET I F I C AÇ ÃO Na Lei nº 14.878, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, Seção 1, na página 1, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Camilo Sobreira de Santana e Nísia Trindade Lima. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.040, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, que dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC. § 1º Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM. § 2º O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação; ........................................................................................................................................ VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................ I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Advocacia-Geral da União; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério das Cidades; V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério da Educação; X - Ministério da Fazenda; XI - Ministério da Igualdade Racial; XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIV - Ministério de Minas e Energia; XV - Ministério das Mulheres; XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento; XVII - Ministério dos Povos Indígenas; XVIII - Ministério das Relações Exteriores; XIX - Ministério da Saúde; XX - Ministério do Trabalho e Emprego; XXI - Ministério dos Transportes; e XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República. ...................................................................................................................................... § 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo: I - dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador- Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê-Executivo, de caráter permanente, com as seguintes competências: I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima; II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM; III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação; IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima; V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima; VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação; VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação; VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos de técnicos; e IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas câmaras técnicas, reportando suas atividades ao CIM. § 1º O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM. § 2º Ato do CIM elaborará as normas de funcionamento do Subcomitê-Executivo. § 3º O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima." (NR) "Art. 5º-B O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério das Cidades; V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII - Ministério da Fazenda; VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IX - Ministério de Minas e Energia; X - Ministério do Planejamento e Orçamento; e XI - Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único. Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR) "Art. 5º-C O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências. Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea." (NR)Fechar