Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600002 2 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 5º-D Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê para a COP30, com a finalidade de acompanhar a organização e participação do Governo federal na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, com as seguintes atribuições, resguardadas as competências do Ministério das Relações Exteriores: I - promover a articulação das políticas, planos e programas nacionais com os objetivos da COP30; II - promover a articulação de ações no âmbito do Governo federal relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30; III - contribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e na presidência da COP30; e IV - acompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, instituída por meio do Decreto nº 11.955, de 19 de março de 2024. Parágrafo único. O Subcomitê para a COP30 funcionará até 31 de dezembro de 2026." (NR) "Art. 5º-E O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério das Cidades; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e VII - Ministério das Relações Exteriores. § 1º Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30." (NR) "Art. 5º-F Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Participação Social, instância consultiva com o objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes competências: I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima. Parágrafo único. As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Participação Social serão estabelecidas por ato do CIM." (NR) "Art. 5º-G Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Articulação Interfederativa, instância consultiva com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências: I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; II - contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e contextos regionais e locais; III - fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e IV - monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo. Parágrafo único. As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Articulação Interfederativa serão estabelecidas por ato do CIM." (NR) "Art. 5º-H Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Assessoramento Científico, instância consultiva com o objetivo de subsidiar a política climática com a melhor ciência disponível, com as seguintes competências: I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; II - assessorar e fornecer ao CIM, dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e III - contribuir para a conscientização pública e para a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e opções de mitigação e de adaptação. Parágrafo único. As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Assessoramento Científico serão estabelecidas por ato do CIM." (NR) "Art. 13. A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos grupos técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 14. Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 15. O CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os grupos técnicos darão publicidade às atas de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Miriam Aparecida Belchior DECRETO Nº 12.041, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Cidades Verdes Resilientes - PCVR, com o objetivo de aumentar a qualidade ambiental e a resiliência das cidades brasileiras diante dos impactos causados pela mudança do clima, por meio da integração de políticas urbanas, ambientais e climáticas, do estímulo às práticas sustentáveis e da valorização dos serviços ecossistêmicos do verde urbano. Art. 2º São objetivos específicos do PCVR, no âmbito do meio ambiente urbano: I - potencializar os serviços ecossistêmicos nas cidades, com a criação, a ampliação, a recuperação, a conexão e as melhorias das áreas verdes, da arborização e dos recursos hídricos, de forma integrada com outros sistemas de estruturação territorial; II - propor a normatização de parâmetros para orientar o planejamento e a gestão urbano-ambiental sustentável e resiliente; III - desenvolver e fortalecer a capacidade institucional dos entes federativos, com vistas a qualificar diagnósticos, planejamentos, governança, gestão e projetos, com foco em mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação à mudança do clima em áreas urbanas; e IV - apoiar o avanço, a disponibilização e a difusão da pesquisa científica e das soluções tecnológicas nas áreas de desenvolvimento urbano sustentável. Art. 3º O PCVR adotará abordagem integrada no território e contemplará as seguintes temáticas no contexto urbano: I - uso e ocupação sustentável do solo; II - áreas verdes e arborização urbana; III - soluções baseadas na natureza; IV - tecnologias de baixo carbono; V - mobilidade urbana sustentável; e VI - gestão de resíduos urbanos. Art. 4º São linhas de ação do PCVR: I - articulação institucional; II - orientações técnicas e normativas; III - capacitação, educação urbano-ambiental e informação; IV - fomento à elaboração de diagnósticos, planos, projetos e intervenções; e V - ampliação e facilitação do acesso a mecanismos de financiamento tradicionais e inovadores. Art. 5º As ações do PCVR têm como foco a população de áreas urbanas, observados os critérios de diversidade de gênero, raça, etnia, idade, deficiência, renda e localização no território, e priorizarão: I - as regiões metropolitanas; e II - os municípios com alta vulnerabilidade social e climática. Parágrafo único. O Programa será executado prioritariamente nos territórios mais vulneráveis das cidades, com vistas a reduzir as desigualdades sociais e os riscos climáticos. Art. 6º A execução do PCVR ocorrerá com base na articulação e na integração de ações referentes às abordagens temáticas previstas no art. 3º, por meio dos recursos consignados anualmente aos Ministérios integrantes do Programa, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e os recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos organismos internacionais, observada a legislação. Art. 7º O Comitê Gestor do PCVR será instituído por meio de portaria interministerial. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Luciana Barbosa de Oliveira Santos Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 12.042 DE 5 DE JUNHO DE 2024 Cria o Monumento Natural Cavernas de São Desidério, localizado no Município de São Desidério, Estado da Bahia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 12 e art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, D E C R E T A : Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Cavernas de São Desidério, localizado no Município de São Desidério, Estado da Bahia, com área aproximada de 16.209 ha (dezesseis mil duzentos e nove hectares), com os seguintes objetivos: I - proteger as cavidades naturais, seu sistema hídrico e a biodiversidade associada; II - proteger os sítios paleontológico e arqueológico; III - promover a compatibilização da proteção das cavidades com o uso do solo e dos recursos naturais do local; e IV - desenvolver atividades vinculadas ao turismo espeleológico sustentável. Art. 2º A área que compreende o Monumento Natural Cavernas de São Desidério tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a. referenciadas no Datum Sirgas 2000, no plano de projeção UTM - Zona 23 Sul, a partir das imagens de Satélite CBERS 4A-WPM (CBERS-4A-WPM-20230613-204-128-L4, CBERS 4A-WPM-20230613-204-129-L4, CBERS-4A-WPM-20230618-203-129-L4; da base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2023) e da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2024), de acordo com o seguinte memorial descritivo.Fechar