DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 5º-D Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê para a COP30,
com a finalidade de acompanhar a organização e participação do Governo federal
na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima - COP30, com as seguintes atribuições, resguardadas as
competências do Ministério das Relações Exteriores:
I - promover a articulação das políticas, planos e programas nacionais com
os objetivos da COP30;
II - promover a articulação de ações no âmbito do Governo federal
relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30;
III - contribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e
na presidência da COP30; e
IV - acompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria
Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da
República, instituída por meio do Decreto nº 11.955, de 19 de março de
2024.
Parágrafo único. O Subcomitê para a COP30 funcionará até 31 de dezembro
de 2026." (NR)
"Art. 5º-E O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante
dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
VII - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para
a COP30." (NR)
"Art. 5º-F Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Participação
Social, instância consultiva com o objetivo de promover a participação da
sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes
competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o
aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e de políticas setoriais e
transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação
constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e
II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o
engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima.
Parágrafo único. As normas sobre a composição e o funcionamento da
Câmara de Participação Social serão estabelecidas por ato do CIM." (NR)
"Art. 5º-G Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Articulação
Interfederativa, instância consultiva com o objetivo de promover a participação
dos
Estados,
do
Distrito
Federal e
dos
Municípios
na
elaboração,
no
aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à
mudança do clima, com as seguintes competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o
aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e
transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação
constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;
II - contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais
e as políticas e contextos regionais e locais;
III - fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação
e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da
PNMC; e
IV - monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional
e reportar ao Subcomitê-Executivo.
Parágrafo único. As normas sobre a composição e o funcionamento da
Câmara de Articulação Interfederativa serão estabelecidas por ato do CIM."
(NR)
"Art. 5º-H Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Assessoramento
Científico, instância consultiva com o objetivo de subsidiar a política climática com
a melhor ciência disponível, com as seguintes competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o
aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e
transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação
constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;
II - assessorar e fornecer ao CIM, dados, informações e evidências científicas para
subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas
públicas sobre mudança do clima; e
III - contribuir para a conscientização pública e para a divulgação científica
relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e opções de mitigação
e de adaptação.
Parágrafo único. As normas sobre a composição e o funcionamento da
Câmara de Assessoramento Científico serão estabelecidas por ato do CIM."
(NR)
"Art. 13. A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos grupos técnicos,
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 14. Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos grupos
técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou
por videoconferência
e os
membros que se
encontrem em
outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 15. O CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os grupos técnicos darão
publicidade às atas de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados,
no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Miriam Aparecida Belchior
DECRETO Nº 12.041, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Cidades Verdes Resilientes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Cidades Verdes Resilientes - PCVR, com o objetivo
de aumentar a qualidade ambiental e a resiliência das cidades brasileiras diante dos impactos
causados pela mudança do clima, por meio da integração de políticas urbanas, ambientais e
climáticas, do estímulo às práticas sustentáveis e da valorização dos serviços ecossistêmicos do
verde urbano.
Art. 2º São objetivos específicos do PCVR, no âmbito do meio ambiente urbano:
I - potencializar os serviços ecossistêmicos nas cidades, com a criação, a ampliação,
a recuperação, a conexão e as melhorias das áreas verdes, da arborização e dos recursos
hídricos, de forma integrada com outros sistemas de estruturação territorial;
II - propor a normatização de parâmetros para orientar o planejamento e a gestão
urbano-ambiental sustentável e resiliente;
III - desenvolver e fortalecer a capacidade institucional dos entes federativos, com
vistas a qualificar diagnósticos, planejamentos, governança, gestão e projetos, com foco em
mitigação de emissões de gases de efeito estufa e adaptação à mudança do clima em áreas
urbanas; e
IV - apoiar o avanço, a disponibilização e a difusão da pesquisa científica e das
soluções tecnológicas nas áreas de desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 3º O PCVR adotará abordagem integrada no território e contemplará as
seguintes temáticas no contexto urbano:
I - uso e ocupação sustentável do solo;
II - áreas verdes e arborização urbana;
III - soluções baseadas na natureza;
IV - tecnologias de baixo carbono;
V - mobilidade urbana sustentável; e
VI - gestão de resíduos urbanos.
Art. 4º São linhas de ação do PCVR:
I - articulação institucional;
II - orientações técnicas e normativas;
III - capacitação, educação urbano-ambiental e informação;
IV - fomento à elaboração de diagnósticos, planos, projetos e intervenções; e
V - ampliação e facilitação do acesso a mecanismos de financiamento tradicionais
e inovadores.
Art. 5º As ações do PCVR têm como foco a população de áreas urbanas, observados
os critérios de diversidade de gênero, raça, etnia, idade, deficiência, renda e localização no
território, e priorizarão:
I - as regiões metropolitanas; e
II - os municípios com alta vulnerabilidade social e climática.
Parágrafo único. O Programa será executado prioritariamente nos territórios mais
vulneráveis das cidades, com vistas a reduzir as desigualdades sociais e os riscos climáticos.
Art. 6º A execução do PCVR ocorrerá com base na articulação e na integração de
ações referentes às abordagens temáticas previstas no art. 3º, por meio dos recursos
consignados anualmente aos Ministérios integrantes do Programa, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e os
recursos provenientes de contrapartidas dos entes federativos, das entidades privadas e dos
organismos internacionais, observada a legislação.
Art. 7º O Comitê Gestor do PCVR será instituído por meio de portaria interministerial.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 12.042 DE 5 DE JUNHO DE 2024
Cria o Monumento Natural
Cavernas de São
Desidério,
localizado 
no
Município 
de
São
Desidério, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 12 e art. 22, § 2º, da
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Cavernas de São Desidério,
localizado no Município de São Desidério, Estado da Bahia, com área aproximada de
16.209 ha (dezesseis mil duzentos e nove hectares), com os seguintes objetivos:
I - proteger as cavidades naturais, seu sistema hídrico e a biodiversidade associada;
II - proteger os sítios paleontológico e arqueológico;
III - promover a compatibilização da proteção das cavidades com o uso do
solo e dos recursos naturais do local; e
IV
- 
desenvolver
atividades 
vinculadas
ao 
turismo
espeleológico
sustentável.
Art. 2º A área que compreende o Monumento Natural Cavernas de São
Desidério tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a.
referenciadas no Datum Sirgas 2000, no plano de projeção UTM - Zona 23 Sul, a partir
das imagens de Satélite CBERS 4A-WPM (CBERS-4A-WPM-20230613-204-128-L4, CBERS
4A-WPM-20230613-204-129-L4, CBERS-4A-WPM-20230618-203-129-L4; da base de dados
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2023) e da base de
dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2024), de acordo
com o seguinte memorial descritivo.

                            

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