Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600003 3 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Inicia-se a descrição deste perímetro no Ponto 1 de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E 503314,8156 e N 8632589,921, localizado no limite da Fa z e n d a Amaralina, próximo ao Rio São Desidério; deste segue por linha reta acompanhando o limite da referida fazenda até o Ponto 2 de c.p.a. E 503870,29 e N 8632826,39, localizado no limite da Fazenda Amaralina; deste segue por linhas retas passando pelo seguintes pontos: Ponto 3 de c.p.a. E 504714,2348 e N 8633158,748, Ponto 4 de c.p.a. E 504815,4201 e N 8633112,557, Ponto 5 de c.p.a. E 505249,3122 e N 8632685,626, Ponto 6 de c.p.a. E 506268,0623 e N 8633037,898, Ponto 7 de c.p.a. E 507713,7879 e N 8633737,141, Ponto 8 de c.p.a. E 507663,6952 e N 8634460,254, Ponto 9 de c.p.a. E 507868,6808 e N 8634663,056, Ponto 10 de c.p.a. E 507175,2468 e N 8635229,65, Ponto 11 de c.p.a. E 507002,3554 e N 8635422,162, Ponto 12 de c.p.a. E 506997,5392 e N 8635511,775, Ponto 13 de c.p.a. E 507057,5229 e N 8635729,772, Ponto 14 de c.p.a. E 507128,4405 e N 8635750,065, Ponto 15 de c.p.a. E 507531,057 e N 8635727,432, Ponto 16 de c.p.a. E 507908,757 e N 8635662,878, Ponto 17 de c.p.a. E 508550,7496 e N 8635475,631, Ponto 18 de c.p.a. E 508802,146 e N 8635415,533, Ponto 19 de c.p.a. E 509570,3369 e N 8635443,115, Ponto 20 de c.p.a. E 510042,109 e N 8635500,075, Ponto 21 de c.p.a. E 510984,1752 e N 8635857,537, Ponto 22 de c.p.a. E 512070,5276 e N 8635582,079, Ponto 23 de c.p.a. E 513175,2464 e N 8635483,321, até o Ponto 24 de c.p.a. E 515210,9689 e N 8635195,464, localizado numa estrada sem denominação; deste segue pela referida até o Ponto 25 de c.p.a. E 515147,8858 e N 8634834,972, localizado numa estrada sem denominação; deste segue por linhas retas passando pelo seguintes pontos: Ponto 26 de c.p.a. E 514832,9329 e N 8634470,854, Ponto 27 de c.p.a. E 514899,1007 e N 8634191,549, Ponto 28 de c.p.a. E 515070,6866 e N 8633933,957, Ponto 29 de c.p.a. E 515082,4692 e N 8633650,875, Ponto 30 de c.p.a. E 514984,8649 e N 8633452,61, Ponto 31 de c.p.a. E 515015,1451 e N 8633189,627, Ponto 32 de c.p.a. E 515453,3935 e N 8632980,336, Ponto 33 de c.p.a. E 515685,8378 e N 8632548,003, Ponto 34 de c.p.a. E 515936,2289 e N 8632378,433, Ponto 35 de c.p.a. E 515948,9113 e N 8632150,7, Ponto 36 de c.p.a. E 515853,7012 e N 8631935,423, Ponto 37 de c.p.a. E 516217,7299 e N 8631828,852, Ponto 38 de c.p.a. E 516359,5624 e N 8631816,862, Ponto 39 de c.p.a. E 516584,6946 e N 8631525,454, Ponto 40 de c.p.a. E 516602,0429 e N 8631155,023, Ponto 41 de c.p.a. E 517120,3826 e N 8631017,59, Ponto 42 de c.p.a. E 517128,9706 e N 8630734,596, Ponto 43 de c.p.a. E 517266,9098 e N 8630440,328, Ponto 44 de c.p.a. E 517294,8762 e N 8629771,11, localizado na BR-135; deste segue pela BR-135 até o Ponto 45 de c.p.a. E 517874,1177 e N 8629174,171, localizado na BR-135; deste segue por linhas retas passando pelo seguintes pontos: Ponto 46 de c.p.a. E 517790,2239 e N 8629084,867, Ponto 47 de c.p.a. E 517799,3383 e N 8628783,942, Ponto 48 de c.p.a. E 517529,4628 e N 8628545,816, Ponto 49 de c.p.a. E 517291,3373 e N 8628299,753, Ponto 50 de c.p.a. E 517100,8369 e N 8628244,191, Ponto 51 de c.p.a. E 516799,2113 e N 8628371,191, até o Ponto 52 de c.p.a. E 516569,5569 e N 8628272,877, localizado numa rodovia sem denominação; deste segue por linhas retas passando pelo seguintes pontos: Ponto 53 de c.p.a. E 516116,585 e N 8627910,815, Ponto 54 de c.p.a. E 515993,5535 e N 8627589,346, Ponto 55 de c.p.a. E 515878,4595 e N 8627541,721, até o Ponto 56 de c.p.a. E 515751,4592 e N 8627263,908, localizado próximo ao Rio Marimbu Porto Alegre; deste segue por linhas retas passando pelo seguintes pontos: Ponto 57 de c.p.a. E 515038,2218 e N 8627614,419, Ponto 58 de c.p.a. E 514976,7309 e N 8627536,069, Ponto 59 de c.p.a. E 514945,17 e N 8627563,12, Ponto 60 de c.p.a. E 514869,81 e N 8627405,28, Ponto 61 de c.p.a. E 514851,5276 e N 8627376,535, Ponto 62 de c.p.a. E 514834,6762 e N 8627236,126, Ponto 63 de c.p.a. E 514667,9883 e N 8627172,626, Ponto 64 de c.p.a. E 514254,6805 e N 8627155,63, Ponto 65 de c.p.a. E 514092,5184 e N 8627418,689, Ponto 66 de c.p.a. E 514124,2685 e N 8627767,94, Ponto 67 de c.p.a. E 514544,9568 e N 8628545,816, Ponto 68 de c.p.a. E 514433,8316 e N 8628680,754, Ponto 69 de c.p.a. E 514735,4572 e N 8629037,942, Ponto 70 de c.p.a. E 514544,9568 e N 8629236,38, Ponto 71 de c.p.a. E 513917,8931 e N 8629196,693, até o Ponto 72 de c.p.a. E 513844,8043 e N 8629128,614, localizado numa estrada sem denominação; deste segue por linhas retas passando pelo seguintes pontos: Ponto 73 de c.p.a. E 513632,1425 e N 8628736,317, Ponto 74 de c.p.a. E 513568,6424 e N 8628220,378, Ponto 75 de c.p.a. E 513894,0805 e N 8628045,753, Ponto 76 de c.p.a. E 513679,7676 e N 8627617,127, Ponto 77 de c.p.a. E 513588,695 e N 8627236,55, Ponto 78 de c.p.a. E 513379,5921 e N 8627171,216, Ponto 79 de c.p.a. E 513100,3289 e N 8626958,313, Ponto 80 de c.p.a. E 513052,7038 e N 8626831,313, Ponto 81 de c.p.a. E 513052,7038 e N 8626664,625, Ponto 82 de c.p.a. E 513179,7041 e N 8626561,437, Ponto 83 de c.p.a. E 513068,5789 e N 8626394,75, Ponto 84 de c.p.a. E 512655,828 e N 8625966,124, Ponto 85 de c.p.a. E 512338,3274 e N 8625902,624, Ponto 86 de c.p.a. E 512211,3272 e N 8625989,936, Ponto 87 de c.p.a. E 511989,0767 e N 8625616,873, Ponto 88 de c.p.a. E 511242,9502 e N 8625521,623, Ponto 89 de c.p.a. E 510219,0107 e N 8624965,997, Ponto 90 de c.p.a. E 510020,5728 e N 8625275,56, Ponto 91 de c.p.a. E 509585,9608 e N 8624970,435, Ponto 92 de c.p.a. E 509561,7844 e N 8625242,618, Ponto 93 de c.p.a. E 509423,9117 e N 8625361,161, Ponto 94 de c.p.a. E 508900,3247 e N 8625306,118, Ponto 95 de c.p.a. E 508984,1086 e N 8625161,61, Ponto 96 de c.p.a. E 509022,224 e N 8624751,638, Ponto 97 de c.p.a. E 508984,7919 e N 8624479,92, Ponto 98 de c.p.a. E 508854,8452 e N 8624375,875, Ponto 99 de c.p.a. E 508876,7192 e N 8624103,356, Ponto 100 de c.p.a. E 508709,2795 e N 8623866,565, Ponto 101 de c.p.a. E 508720,5055 e N 8623619,566, até o Ponto 102 de c.p.a. E 508508,7285 e N 8623537,046, localizado numa rodovia sem denominação; deste segue por linhas retas passando pelo seguintes pontos: Ponto 103 de c.p.a. E 508535,562 e N 8623324,83, Ponto 104 de c.p.a. E 508210,56 e N 8623379,298, Ponto 105 de c.p.a. E 507808,1033 e N 8623516,032, Ponto 106 de c.p.a. E 507639,7961 e N 8623353,501, Ponto 107 de c.p.a. E 507062,3324 e N 8623589,625, Ponto 108 de c.p.a. E 504517,7802 e N 8623288,646, Ponto 109 de c.p.a. E 504012,6604 e N 8623127,795, Ponto 110 de c.p.a. E 502969,6289 e N 8623119,38, Ponto 111 de c.p.a. E 502749,1035 e N 8622927,809, Ponto 112 de c.p.a. E 502470,213 e N 8622954,55, Ponto 113 de c.p.a. E 502433,6882 e N 8623148,626, Ponto 114 de c.p.a. E 501278,0402 e N 8623233,646, Ponto 115 de c.p.a. E 500623,6175 e N 8622904,346, até o Ponto 116 de c.p.a. E 498974,5944 e N 8622696,524, localizado numa rodovia sem denominação; deste segue pela rodovia até o Ponto 117 de c.p.a. E 498182,6757 e N 8623225,202, localizado numa rodovia sem denominação; desta segue pela rodovia até o Ponto 118 de c.p.a. E 498044,282 e N 8628898,923, localizado no entroncamento com a rodovia BA-463; desta segue pela rodovia BA-463 até o Ponto 119 de c.p.a. E 500358,053977 e N 8630886,00166, localizado na rodovia BA-463; deste segue por linhas retas passando pelo seguintes pontos: Ponto 120 de c.p.a. E 502254,20862 e N 8630892,541988, Ponto 121 de c.p.a. E 502254,254981 e N 8630652,901321, Ponto 122 de c.p.a. E 502817,637359 e N 8630652,86059, Ponto 123 de c.p.a. E 502817,570971 e N 8630364,217877, Ponto 124 de c.p.a. E 503719,971596 e N 8630364,114821, Ponto 125 de c.p.a. E 503719,995855 e N 8630892,796158, Ponto 126 de c.p.a. E 503529,293911 e N 8630892,84206, Ponto 127 de c.p.a. E 503577,242739 e N 8631259,242777, Ponto 128 de c.p.a. E 503477,626653 e N 8631398,619288, até o Ponto 129 de c.p.a. E 503449,175446 e N 8631407,832, localizado numa estrada sem denominação; deste segue pela referida estrada até o Ponto 130 de c.p.a. E 503440,404339 e N 8631857,346642, localizado na BR-135; deste segue em linha retas até o Ponto 1, inicial da descrição do memorial descritivo, perfazendo uma área aproximada de 16.209 ha (dezesseis mil duzentos e nove hectares). § 2º O subsolo da área descrita no caput e em seu § 1º integra os limites do Monumento Natural Cavernas de São Desidério. § 3º Os limites do Monumento Natural Cavernas de São Desidério, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no Plano de Manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação. § 4º Ficam excluídas dos limites do Monumento Natural Cavernas de São Desidério a faixa de domínio e a área non aedificandi da Rodovia BR-135. Art. 3º A zona de amortecimento do Monumento Natural Cavernas de São Desidério será definida em ato específico. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atividades e observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos espeleológicos que justificaram a criação da unidade, ficam permitidas na zona de amortecimento do Monumento Natural Cavernas de São Desidério: I - a operação, a manutenção e a implantação de: a) linhas de transmissão; b) aproveitamentos hidrelétricos; e c) centrais geradoras solares fotovoltaicas; e II - as atividades minerárias autorizadas pela Agência Nacional de Mineração - ANM. Art. 4º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e para a defesa da área abrangida pelo Monumento Natural Cavernas de São Desidério e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Monumento Natural Cavernas de São Desidério, sempre que possível. Art. 5º O Monumento Natural Cavernas de São Desidério será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 12.043, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Cria a Assessoria Extraordinária para a COP30, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada, até 31 de março de 2026, a Assessoria Extraordinária para a COP30, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com as seguintes competências: I - presidir a Comissão Preparatória do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para a COP30, a ser criada por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - coordenar a elaboração de estudos que subsidiem a participação brasileira nos principais temas da COP30; III - coordenar o tratamento dos temas ambientais da COP30, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, distrital e municipais, e com os diversos setores da sociedade civil; IV - promover encontros com representantes da sociedade civil e com especialistas, com vistas a obter subsídios para a participação brasileira na COP30; V - realizar, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ações de comunicação, divulgação e informação à sociedade brasileira quanto aos temas da COP30; VI - representar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima nas reuniões de caráter preparatório que antecedem a COP30; VII - apoiar as iniciativas da sociedade civil, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relacionadas à discussão dos temas ambientais da COP30; e VIII - apoiar operacional e administrativamente o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em questões relacionadas à COP30. Art. 2º Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Assessoria Extraordinária para a COP30, na forma do Anexo. Art. 3º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Assessoria Extraordinária para a COP30: I - um CCE 1.15; e II - um CCE 3.13. Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput: I - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e os atos de nomeação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, por meio de remissão ao caput; e II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação em 31 de março de 2026, e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima ANEXO a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30: . U N I DA D E CARGO/ FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO CCE . ASSESSORIA EXTRAORDINÁRIA PARA A CO P 3 0 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA EXTRAORDINÁRIA PARA A COP30: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 1 5,04 . CCE 3.13 3,84 1 3,84 . T OT A L 2 8,88 DECRETO Nº 12.044, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Institui a Estratégia Nacional de Bioeconomia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Bioeconomia, com a finalidade de coordenar e implementar as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento da bioeconomia, em articulação com a sociedade civil e o setor privado. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços, de forma eficiente, com base no uso sustentável, na regeneração e na conservação da biodiversidade, norteado pelos conhecimentos científicos e tradicionais e pelas suas inovações e tecnologias, com vistas à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático. Art. 3º São diretrizes da Estratégia Nacional de Bioeconomia: I - estímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; II - descarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção e processamento de biomassa que não gerem conversão de vegetação nativa original; III - promoção da bioindustrialização em consonância com a política industrial;Fechar