Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600004 4 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - estímulo à agricultura regenerativa, à restauração produtiva, à recuperação de vegetação nativa, ao manejo e à produção florestal sustentáveis, em especial de sistemas alimentares saudáveis; V - respeito aos direitos de povos indígenas e de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e à gestão tradicional de seus territórios; VI - redução das desigualdades, com vistas ao desenvolvimento regional; VII - repartição justa e equitativa de benefícios do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais a ele associados, nos termos do disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; VIII - incentivo à inserção das mulheres e dos jovens na bioeconomia; IX - expansão e melhoria do ambiente de inovação baseado nos ativos da biodiversidade, na produção agrícola e florestal e nas capacidades industriais instaladas para o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado, no adensamento tecnológico e em negócios adequados a diferentes escalas e modelos produtivos; X - formação e capacitação profissional, promoção do empreendedorismo e geração de novos empregos para os diferentes segmentos da bioeconomia; XI - estímulo às atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção, para integrar os conhecimentos científicos e tradicionais em parceria com instituições da área de ciência e tecnologia e com empresas públicas e privadas; XII - avaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e tecnológico e das atividades produtivas da bioeconomia; e XIII - articulação e cooperação entre os entes federativos e entre os setores público, privado e acadêmico e a sociedade civil. Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Bioeconomia: I - promover o desenvolvimento nacional, regional e local a partir do uso dos recursos biológicos, de base ambiental, social e economicamente sustentáveis, de forma a contribuir para a segurança hídrica, alimentar e energética da população; II - promover as economias florestal e da sociobiodiversidade, a partir da identificação, da inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, com a ampliação da participação nos mercados e na renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares; III - fortalecer a competitividade da produção nacional de base biológica, em especial da biodiversidade brasileira, na transição para uma economia de baixo carbono e resiliente ao clima; IV - desenvolver os ecossistemas de inovação, o conhecimento científico e tecnológico e o empreendedorismo; V - desenvolver o Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia; VI - propor a criação e o direcionamento de instrumentos financeiros e econômicos para o estímulo e o fomento da bioeconomia; e VII - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia nos mercados nacionais e nas cadeias globais de valor. Art. 5º A Estratégia Nacional de Bioeconomia será implementada pela União em regime de cooperação com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, organizações da sociedade civil e entidades privadas. Art. 6º A Estratégia Nacional de Bioeconomia será implementada por meio do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia, com o apoio do Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia. Art. 7º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia será desenvolvido pela Comissão Nacional de Bioeconomia, instância de governança da Estratégia Nacional de Bioeconomia, que será instituída por ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 1º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá os recursos, as ações, as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento da bioeconomia. § 2º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado no prazo de sessenta dias, contado da instituição da Comissão Nacional de Bioeconomia. Art. 8º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia será elaborado em consonância com as políticas: I - de proteção ao meio ambiente; II - de desenvolvimento industrial; III - de ciência, tecnologia e inovação; IV - agrícolas; V - da agricultura familiar e segurança alimentar; VI - da biodiversidade e de acesso ao patrimônio genético e repartição de benefícios; VII - de desenvolvimento regional; VIII - sobre mudança do clima; IX - de desenvolvimento sustentável dos povos e das comunidades tradicionais; X - de pagamentos por serviços ambientais; e XI - de transformação ecológica. Art. 9º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá as ações e as medidas para a implementação da Estratégia Nacional de Bioeconomia, de acordo com as políticas e os planos setoriais, e abordará, no mínimo, os seguintes eixos temáticos: I - instrumentos financeiros públicos e privados; II - instrumentos normativos, regulatórios e fiscais; III - dados, informações e conhecimento; IV - infraestrutura, sistemas produtivos sustentáveis, mercados e cadeias de valor; e V - educação profissional, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação. Art. 10. O Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia será um sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Estratégia Nacional de Bioeconomia e do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia. § 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima implementará o Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia e disporá sobre os prazos e os procedimentos necessários à sua implementação. § 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá estabelecer cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas para a implementação do Sistema Nacional de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dario Carnevalli Durigan Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 12.045, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil - ProManguezal. Art. 2º O ProManguezal visa à conservação, à recuperação e ao uso sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos associados aos manguezais do País, considerando- se as diversas pressões sobre o ecossistema, incluindo a mudança do clima. Parágrafo único. Para assegurar a efetividade das ações de conservação, de recuperação e de uso sustentável dos manguezais do País, deve ser considerada a integralidade do ecossistema e a indissociabilidade de suas feições, constituídas por lavado, bosque de mangue e apicum. Art. 3º São diretrizes do ProManguezal: I - o reconhecimento das funções ecológica, geológica, genética, social, econômica, educacional, cultural e estética do ecossistema manguezal; II - o reconhecimento dos serviços ecossistêmicos dos manguezais e o seu papel na mitigação e na adaptação à mudança do clima; III - a articulação interfederativa entre as três esferas de Governo para o fortalecimento da gestão dos manguezais, por meio de instrumentos e mecanismos efetivos de governança; IV - a articulação e a integração com políticas públicas dos demais órgãos e entidades da administração pública; V - o incentivo ao estabelecimento de parcerias com o setor público e privado e o envolvimento de segmentos interessados para a implementação do ProManguezal; VI - a abordagem ecossistêmica e de paisagem na gestão dos manguezais e de suas espécies; VII - a gestão com base no conhecimento científico e nos melhores dados e informações existentes, aplicando o princípio da precaução em caso de ausência de certeza científica devido à insuficiência de dados, de informações ou de conhecimentos; VIII - a valorização dos saberes tradicionais sobre a conservação e o uso sustentável dos manguezais; IX - a melhoria da qualidade de vida dos povos e das comunidades tradicionais que dependem diretamente do ecossistema manguezal, bem como o uso sustentável dos seus recursos naturais por essas populações; X - a incorporação da gestão de riscos relacionados ao clima no planejamento de ações para a conservação, a recuperação e o uso sustentável dos manguezais; XI - o apoio ao desenvolvimento de metodologias e de indicadores para o monitoramento dos componentes da biodiversidade dos manguezais; XII - o aumento da resiliência do manguezal, para garantir a estocagem de carbono no ecossistema e assegurar o seu papel na proteção da linha de costa, para a defesa contra eventos extremos e a redução de vulnerabilidades da zona costeira acentuadas com a mudança do clima; e XIII - a promoção da justiça climática, o combate ao racismo ambiental e o aumento da resiliência das populações vulnerabilizadas e dos povos e das comunidades tradicionais que dependem do manguezal. Art. 4º São eixos de implementação do ProManguezal, detalhados no Anexo a este Decreto: I - a conservação e a recuperação dos manguezais e da biodiversidade associada; II - o uso sustentável dos recursos naturais e a melhoria das condições de produção e comercialização dos recursos dos manguezais pelos povos e pelas comunidades tradicionais; III - a redução de vulnerabilidades socioambientais associadas à mudança do clima nos manguezais; IV - a geração, a sistematização e a disseminação de conhecimento sobre os manguezais; V - a capacitação e a sensibilização sobre os manguezais do Brasil; e VI - o fortalecimento e a sustentabilidade financeira do ProManguezal. Art. 5º A implementação do ProManguezal se dará em consonância com os seguintes instrumentos: I - listas nacionais oficiais de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção; II - planos de ação nacional para a conservação de espécies ameaçadas de extinção, nas áreas de intersecção com os manguezais brasileiros; III - programas de monitoramento sistemático da biodiversidade dos manguezais; IV - áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade; V - Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa; VI - plano de manejo, conselho e outros instrumentos de planejamento e de implementação das unidades de conservação, nos termos do disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; VII - planos e comitês de bacias hidrográficas em áreas de intersecção com manguezais, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; VIII - planos de recuperação para espécies de peixes e invertebrados costeiros e marinhos ameaçados de extinção; IX - Estratégia Nacional de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil; X - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e os demais instrumentos previstos para a gestão da zona costeira; XI - Plano Nacional sobre Mudança do Clima, instituído pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, e planos setoriais, regionais e locais de mitigação e adaptação; XII - Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras; XIII - licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, nos termos do disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; XIV - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; XV - Fundo Amazônia, estabelecido pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008; XVI - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; XVII - Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989; e XVIII - Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, previsto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Art. 6º Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - coordenar a implementação e realizar o monitoramento e a avaliação do ProManguezal; II - identificar fontes de financiamento para o ProManguezal; III - articular as ações do ProManguezal com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e com as demais políticas governamentais; e IV - elaborar o plano de ação para a implementação do ProManguezal, com as ações, as metas e os indicadores para o seu desenvolvimento. Parágrafo único. O plano de ação a que se refere o inciso IV do caput deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 7º O acompanhamento da implementação do ProManguezal ocorrerá no âmbito da Comissão Nacional de Biodiversidade. Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima reportará, anualmente, ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais e ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima o andamento da implementação do ProManguezal. Art. 9º Os recursos financeiros necessários para implementar as ações do ProManguezal serão provenientes de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; II - fundos públicos e privados; e III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de LimaFechar