DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Eixos de implementação do Programa Nacional de Conservação
e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil - ProManguezal
Eixo 1 - A conservação e a recuperação dos manguezais
e da biodiversidade associada
Visa garantir a manutenção da sociobiodiversidade e a função ecológica do
manguezal, além de mitigar e eliminar os impactos e os vetores de pressão ao ecossistema.
Possui as seguintes linhas de ação:
- Incorporação de ações para a conservação e para a recuperação do
ecossistema manguezal nos instrumentos de gestão territorial;
- Implementação e criação de unidades de conservação visando à proteção
dos manguezais;
- Promoção de ações para a conservação das espécies ameaçadas presentes
no ecossistema manguezal;
- Diagnóstico e implementação de ações para a recuperação de manguezais
em áreas de situação de vulnerabilidade socioecológica, áreas degradadas ou em áreas
prioritárias para restauração;
- Mitigação e controle de impactos e de vetores de pressão ao ecossistema manguezal;
- Controle da poluição e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas a
montante dos manguezais;
- Estímulo ao controle da poluição marinha que afeta os manguezais;
- Articulação para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas
nas áreas estuarinas;
- Controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras;
- Fortalecimento da fiscalização e do licenciamento ambiental em áreas de
manguezais, em articulação com os entes responsáveis; e
- Promoção do envolvimento de diferentes agentes sociais no monitoramento
participativo da biodiversidade do ecossistema manguezal, como gestores, pesquisadores,
colaboradores, comunitários e voluntários, em suas diferentes etapas de planejamento,
coleta, análise de dados, interpretação e disseminação de resultados.
Eixo 2 - O uso sustentável dos recursos naturais e a melhoria das condições
de produção e comercialização dos recursos dos manguezais
pelos povos e pelas comunidades tradicionais
Visa promover o uso sustentável e a melhoria das condições de produção e
comercialização dos recursos dos manguezais pelos povos e comunidades tradicionais,
em bases sustentáveis.
Possui as seguintes linhas de ação:
- Identificação das
atividades econômicas de povos
e comunidades
tradicionais considerando toda a cadeia e subprodutos, para promover ações para seu
fortalecimento e sua valorização em bases sustentáveis;
- Incentivo ao uso de espécies nativas para a promoção da sociobioeconomia
e da geração de renda sustentável às comunidades tradicionais;
- Promoção de medidas de fomento e mecanismos de crédito adequados aos
povos e às comunidades tradicionais;
- Cadastramento das famílias em unidades de conservação federais de uso
sustentável e outros territórios formalmente reconhecidos que possuem manguezal;
- Adoção de práticas sustentáveis que possibilitem a manutenção, a longo
prazo, dos recursos naturais do manguezal, que são comercializados pelos povos e pelas
comunidades tradicionais;
- Monitoramento participativo para obtenção de informações sobre o impacto do
uso de espécies de interesse socioeconômico em unidades de conservação e proposição de
ações de melhoria da gestão desses recursos naturais, para a sustentabilidade dos seus usos;
- Estímulo ao desenvolvimento do turismo de base comunitária realizado
pelos povos e pelas comunidades tradicionais; e
- Reconhecimento e fortalecimento das redes de mulheres ligadas às cadeias
produtivas do manguezal.
Eixo 3 - A redução de vulnerabilidades socioambientais associadas
à mudança do clima nos manguezais
Visa ao aumento da resiliência do ecossistema manguezal e dos povos e
comunidades tradicionais que dele dependem diretamente, no contexto da mudança do
clima. Além disso, visa à promoção e ao fortalecimento do papel dos manguezais na
mitigação e na adaptação à mudança do clima, com destaque para o armazenamento de
carbono pelo ecossistema e o seu serviço ecossistêmico de proteção da costa.
Possui as seguintes linhas de ação:
- Apoio a ações de mitigação e adaptação à mudança do clima que
favoreçam a reprodução social, econômica e cultural dos povos e das comunidades
tradicionais que vivem dos manguezais, para reduzir o impacto negativo em âmbito
socioeconômico e na saúde dessas comunidades;
- Produção de conhecimento sobre os riscos e os impactos da mudança do
clima nos manguezais e nos povos e nas comunidades tradicionais que dependem desse
ecossistema;
- Avaliar os impactos dos cenários de mudança do clima sobre os manguezais,
a sua biodiversidade associada e os seus serviços ecossistêmicos, com a elaboração de
diretrizes para a adaptação e o aprimoramento da gestão das unidades de conservação,
do licenciamento ambiental e do planejamento territorial;
- Caracterização da vulnerabilidade dos manguezais aos diferentes aspectos
da mudança do clima em escala local e regional;
- Identificação de estratégias de adaptação à mudança do clima da zona
costeira baseada nos manguezais;
- Promoção de ações para a redução das vulnerabilidades das mulheres
frente aos impactos da mudança do clima; e
- Apoio à elaboração de estudos para contabilização do estoque e do
sequestro de carbono em áreas de manguezais.
Eixo 4 - A geração, a sistematização e a disseminação de conhecimento
sobre os manguezais
Visa apoiar a geração, sistematização e disponibilização de informações sobre
os manguezais do país.
Possui as seguintes linhas de ação:
-
Promoção do
monitoramento
geoespacial,
em escala
apropriada,
da
cobertura vegetal dos manguezais, em toda a área de ocorrência no Brasil;
- Estímulo à pesquisa científica que subsidie a tomada de decisão e a implementação
de ações de manejo, uso sustentável, recuperação e conservação do ecossistema manguezal;
- Promoção de ações para valorização e disseminação dos conhecimentos e
saberes dos povos e das comunidades tradicionais que vivem nos manguezais, bem
como
sua incorporação
nas
ações de
manejo,
uso
sustentável, recuperação
e
conservação do ecossistema manguezal;
- Valoração econômica do manguezal e dos seus serviços ecossistêmicos; e
- Promoção do uso de ferramentas online que armazenem, integrem e
disponibilizem, de forma pública, acessível e em linguagem adequada, dados, informações,
análises e documentos sobre a biodiversidade dos manguezais brasileiros.
Eixo 5 - A capacitação e a sensibilização sobre os manguezais do Brasil
Visa construir capacidades na sociedade e nos setores envolvidos com atividades que
interferem nos manguezais sobre conservação, recuperação e uso sustentável dos manguezais.
Possui as seguintes linhas de ação:
- Promoção da capacitação de povos e comunidades tradicionais e outros
grupos sociais que tenham relação direta com os manguezais, buscando garantir maior
representatividade e participação social desses agentes nos diferentes espaços de
participação e controle social;
- Desenvolvimento de ações de capacitação para aprimorar e fortalecer a
capacidade dos órgãos e das entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente responsáveis
pelas políticas ambientais que afetem os manguezais em suas respectivas jurisdições;
- Promoção de ações educativas voltadas aos diferentes segmentos da sociedade
sobre a importância dos manguezais e a abordagem ecossistêmica como forma de diminuir ou
eliminar os impactos negativos sobre os manguezais, e garantir seus serviços ecossistêmicos;
- Promoção de ações para valorizar a cultura associada ao manguezal e expandir
o conhecimento do uso sustentável do ecossistema por meio de intercâmbio entre povos e
comunidades tradicionais; e
- Estímulo a processos formativos de jovens para atuação na gestão participativa
de seus territórios, de forma a possibilitar a renovação de lideranças comunitárias.
Eixo 6 - O fortalecimento e a sustentabilidade financeira do ProManguezal
Visa fortalecer a estrutura do ProManguezal, a formação de recursos
humanos e sua permanência nos diversos postos de atuação dos órgãos e das entidades
públicas ambientais, por meio da criação e da implementação de mecanismos de
financiamento.
Possui as seguintes linhas de ação:
- Apoio à implementação de linha específica para zona costeira e marinha em
fundos de financiamento de ações ambientais, como estratégia de sustentabilidade financeira
do ProManguezal;
- Formação e disponibilização de pessoal técnico responsável pela implementação
do ProManguezal nos diversos órgãos e entidades públicas federais ambientais;
- Capacitação dos beneficiários, dos gestores públicos, dos povos e das
comunidades tradicionais para a captação de fundos; e
- Desenvolvimento de instrumentos econômicos visando à implementação do
ProManguezal.
DECRETO Nº 12.046, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284,
de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão
de florestas públicas para a produção sustentável, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de
março de 2006,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito federal, para fins do disposto na
Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006:
I - o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;
II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais;
III - o Plano Plurianual de Outorga Florestal;
IV - a licitação e os contratos de concessão florestal;
V - o monitoramento e a auditoria nas concessões em florestas públicas; e
VI - a restauração florestal e a exploração de créditos por serviços ambientais
nas concessões florestais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS
Art. 2º O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional
de Cadastro Rural, é integrado:
I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; e
II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 1º O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases
próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores
de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço
Florestal Brasileiro - SFB e incluirá:
I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas;
II - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas
localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e
III - florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em
processo de arrecadação em nome da União, de autarquias, de fundações, de empresas
públicas e de sociedades de economia mista.
§ 3º As florestas públicas em áreas militares somente serão incluídas no Cadastro-
Geral de Florestas Públicas da União mediante autorização do Ministério da Defesa.
§ 4º As florestas públicas federais plantadas após 2 de março de 2006 não
localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação serão cadastradas
mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta.
Art. 3º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União é composto por
polígonos georreferenciados de florestas, plantadas ou naturais, localizadas em terras de
domínio da União.
Art. 4º Compete ao SFB a edição de resolução sobre as tipologias e as classes de
cobertura florestal, por bioma, para fins de identificação das florestas públicas federais.
Parágrafo único. A
resolução de que trata o
caput
observará as
caracterizações das tipologias e das classes de cobertura florestal, definidas pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º O SFB manterá no Sistema Nacional de Informações Florestais banco
de dados com imagens de satélite e outras formas de sensoriamento remoto que tenham
coberto todo o território nacional em 2006.
Art. 6º As florestas públicas identificadas nas tipologias e nas classes de
cobertura florestal, definidas nos termos do disposto no art. 4º, serão incluídas no
Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observada a data de vigência da Lei nº
11.284, de 2 de março de 2006.
Parágrafo único. Para fins de recuperação florestal, o SFB poderá incluir, no
Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas contidas nos polígonos
de florestas públicas federais.
Art. 7º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá, quando
couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes informações:
I - dados fundiários, incluído o número de matrícula do imóvel no cartório de
registro de imóveis;
II - Município e Estado de localização;
III - titular e gestor da floresta pública;
IV - polígono georreferenciado;
V - bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal, conforme norma editada
nos termos do disposto no art. 4º;
VI - referências de estudos associados à floresta pública que envolvam recursos
naturais renováveis e não-renováveis relativos aos limites da respectiva floresta;

                            

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