Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600005 5 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO Eixos de implementação do Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Manguezais do Brasil - ProManguezal Eixo 1 - A conservação e a recuperação dos manguezais e da biodiversidade associada Visa garantir a manutenção da sociobiodiversidade e a função ecológica do manguezal, além de mitigar e eliminar os impactos e os vetores de pressão ao ecossistema. Possui as seguintes linhas de ação: - Incorporação de ações para a conservação e para a recuperação do ecossistema manguezal nos instrumentos de gestão territorial; - Implementação e criação de unidades de conservação visando à proteção dos manguezais; - Promoção de ações para a conservação das espécies ameaçadas presentes no ecossistema manguezal; - Diagnóstico e implementação de ações para a recuperação de manguezais em áreas de situação de vulnerabilidade socioecológica, áreas degradadas ou em áreas prioritárias para restauração; - Mitigação e controle de impactos e de vetores de pressão ao ecossistema manguezal; - Controle da poluição e conservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas a montante dos manguezais; - Estímulo ao controle da poluição marinha que afeta os manguezais; - Articulação para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas nas áreas estuarinas; - Controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras; - Fortalecimento da fiscalização e do licenciamento ambiental em áreas de manguezais, em articulação com os entes responsáveis; e - Promoção do envolvimento de diferentes agentes sociais no monitoramento participativo da biodiversidade do ecossistema manguezal, como gestores, pesquisadores, colaboradores, comunitários e voluntários, em suas diferentes etapas de planejamento, coleta, análise de dados, interpretação e disseminação de resultados. Eixo 2 - O uso sustentável dos recursos naturais e a melhoria das condições de produção e comercialização dos recursos dos manguezais pelos povos e pelas comunidades tradicionais Visa promover o uso sustentável e a melhoria das condições de produção e comercialização dos recursos dos manguezais pelos povos e comunidades tradicionais, em bases sustentáveis. Possui as seguintes linhas de ação: - Identificação das atividades econômicas de povos e comunidades tradicionais considerando toda a cadeia e subprodutos, para promover ações para seu fortalecimento e sua valorização em bases sustentáveis; - Incentivo ao uso de espécies nativas para a promoção da sociobioeconomia e da geração de renda sustentável às comunidades tradicionais; - Promoção de medidas de fomento e mecanismos de crédito adequados aos povos e às comunidades tradicionais; - Cadastramento das famílias em unidades de conservação federais de uso sustentável e outros territórios formalmente reconhecidos que possuem manguezal; - Adoção de práticas sustentáveis que possibilitem a manutenção, a longo prazo, dos recursos naturais do manguezal, que são comercializados pelos povos e pelas comunidades tradicionais; - Monitoramento participativo para obtenção de informações sobre o impacto do uso de espécies de interesse socioeconômico em unidades de conservação e proposição de ações de melhoria da gestão desses recursos naturais, para a sustentabilidade dos seus usos; - Estímulo ao desenvolvimento do turismo de base comunitária realizado pelos povos e pelas comunidades tradicionais; e - Reconhecimento e fortalecimento das redes de mulheres ligadas às cadeias produtivas do manguezal. Eixo 3 - A redução de vulnerabilidades socioambientais associadas à mudança do clima nos manguezais Visa ao aumento da resiliência do ecossistema manguezal e dos povos e comunidades tradicionais que dele dependem diretamente, no contexto da mudança do clima. Além disso, visa à promoção e ao fortalecimento do papel dos manguezais na mitigação e na adaptação à mudança do clima, com destaque para o armazenamento de carbono pelo ecossistema e o seu serviço ecossistêmico de proteção da costa. Possui as seguintes linhas de ação: - Apoio a ações de mitigação e adaptação à mudança do clima que favoreçam a reprodução social, econômica e cultural dos povos e das comunidades tradicionais que vivem dos manguezais, para reduzir o impacto negativo em âmbito socioeconômico e na saúde dessas comunidades; - Produção de conhecimento sobre os riscos e os impactos da mudança do clima nos manguezais e nos povos e nas comunidades tradicionais que dependem desse ecossistema; - Avaliar os impactos dos cenários de mudança do clima sobre os manguezais, a sua biodiversidade associada e os seus serviços ecossistêmicos, com a elaboração de diretrizes para a adaptação e o aprimoramento da gestão das unidades de conservação, do licenciamento ambiental e do planejamento territorial; - Caracterização da vulnerabilidade dos manguezais aos diferentes aspectos da mudança do clima em escala local e regional; - Identificação de estratégias de adaptação à mudança do clima da zona costeira baseada nos manguezais; - Promoção de ações para a redução das vulnerabilidades das mulheres frente aos impactos da mudança do clima; e - Apoio à elaboração de estudos para contabilização do estoque e do sequestro de carbono em áreas de manguezais. Eixo 4 - A geração, a sistematização e a disseminação de conhecimento sobre os manguezais Visa apoiar a geração, sistematização e disponibilização de informações sobre os manguezais do país. Possui as seguintes linhas de ação: - Promoção do monitoramento geoespacial, em escala apropriada, da cobertura vegetal dos manguezais, em toda a área de ocorrência no Brasil; - Estímulo à pesquisa científica que subsidie a tomada de decisão e a implementação de ações de manejo, uso sustentável, recuperação e conservação do ecossistema manguezal; - Promoção de ações para valorização e disseminação dos conhecimentos e saberes dos povos e das comunidades tradicionais que vivem nos manguezais, bem como sua incorporação nas ações de manejo, uso sustentável, recuperação e conservação do ecossistema manguezal; - Valoração econômica do manguezal e dos seus serviços ecossistêmicos; e - Promoção do uso de ferramentas online que armazenem, integrem e disponibilizem, de forma pública, acessível e em linguagem adequada, dados, informações, análises e documentos sobre a biodiversidade dos manguezais brasileiros. Eixo 5 - A capacitação e a sensibilização sobre os manguezais do Brasil Visa construir capacidades na sociedade e nos setores envolvidos com atividades que interferem nos manguezais sobre conservação, recuperação e uso sustentável dos manguezais. Possui as seguintes linhas de ação: - Promoção da capacitação de povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais que tenham relação direta com os manguezais, buscando garantir maior representatividade e participação social desses agentes nos diferentes espaços de participação e controle social; - Desenvolvimento de ações de capacitação para aprimorar e fortalecer a capacidade dos órgãos e das entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente responsáveis pelas políticas ambientais que afetem os manguezais em suas respectivas jurisdições; - Promoção de ações educativas voltadas aos diferentes segmentos da sociedade sobre a importância dos manguezais e a abordagem ecossistêmica como forma de diminuir ou eliminar os impactos negativos sobre os manguezais, e garantir seus serviços ecossistêmicos; - Promoção de ações para valorizar a cultura associada ao manguezal e expandir o conhecimento do uso sustentável do ecossistema por meio de intercâmbio entre povos e comunidades tradicionais; e - Estímulo a processos formativos de jovens para atuação na gestão participativa de seus territórios, de forma a possibilitar a renovação de lideranças comunitárias. Eixo 6 - O fortalecimento e a sustentabilidade financeira do ProManguezal Visa fortalecer a estrutura do ProManguezal, a formação de recursos humanos e sua permanência nos diversos postos de atuação dos órgãos e das entidades públicas ambientais, por meio da criação e da implementação de mecanismos de financiamento. Possui as seguintes linhas de ação: - Apoio à implementação de linha específica para zona costeira e marinha em fundos de financiamento de ações ambientais, como estratégia de sustentabilidade financeira do ProManguezal; - Formação e disponibilização de pessoal técnico responsável pela implementação do ProManguezal nos diversos órgãos e entidades públicas federais ambientais; - Capacitação dos beneficiários, dos gestores públicos, dos povos e das comunidades tradicionais para a captação de fundos; e - Desenvolvimento de instrumentos econômicos visando à implementação do ProManguezal. DECRETO Nº 12.046, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito federal, para fins do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006: I - o Cadastro Nacional de Florestas Públicas; II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais; III - o Plano Plurianual de Outorga Florestal; IV - a licitação e os contratos de concessão florestal; V - o monitoramento e a auditoria nas concessões em florestas públicas; e VI - a restauração florestal e a exploração de créditos por serviços ambientais nas concessões florestais. CAPÍTULO II DO CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS Art. 2º O Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é integrado: I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União; e II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O Cadastro Nacional de Florestas Públicas será integrado por bases próprias de informações produzidas e compartilhadas pelos órgãos e entidades gestores de florestas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB e incluirá: I - áreas inseridas no Cadastro de Terras Indígenas; II - unidades de conservação federais, com exceção das áreas privadas localizadas em categorias de unidades que não exijam a desapropriação; e III - florestas localizadas em imóveis urbanos ou rurais matriculados ou em processo de arrecadação em nome da União, de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista. § 3º As florestas públicas em áreas militares somente serão incluídas no Cadastro- Geral de Florestas Públicas da União mediante autorização do Ministério da Defesa. § 4º As florestas públicas federais plantadas após 2 de março de 2006 não localizadas em áreas de reserva legal ou em unidades de conservação serão cadastradas mediante consulta ao órgão gestor da respectiva floresta. Art. 3º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União é composto por polígonos georreferenciados de florestas, plantadas ou naturais, localizadas em terras de domínio da União. Art. 4º Compete ao SFB a edição de resolução sobre as tipologias e as classes de cobertura florestal, por bioma, para fins de identificação das florestas públicas federais. Parágrafo único. A resolução de que trata o caput observará as caracterizações das tipologias e das classes de cobertura florestal, definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 5º O SFB manterá no Sistema Nacional de Informações Florestais banco de dados com imagens de satélite e outras formas de sensoriamento remoto que tenham coberto todo o território nacional em 2006. Art. 6º As florestas públicas identificadas nas tipologias e nas classes de cobertura florestal, definidas nos termos do disposto no art. 4º, serão incluídas no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observada a data de vigência da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Parágrafo único. Para fins de recuperação florestal, o SFB poderá incluir, no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, áreas degradadas contidas nos polígonos de florestas públicas federais. Art. 7º O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União conterá, quando couber, em relação a cada floresta pública, as seguintes informações: I - dados fundiários, incluído o número de matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis; II - Município e Estado de localização; III - titular e gestor da floresta pública; IV - polígono georreferenciado; V - bioma, tipo e aspectos da cobertura florestal, conforme norma editada nos termos do disposto no art. 4º; VI - referências de estudos associados à floresta pública que envolvam recursos naturais renováveis e não-renováveis relativos aos limites da respectiva floresta;Fechar