Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600007 7 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II. Art. 28. Nas concessões florestais federais, o valor mínimo anual, definido no art. 36, § 3º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será de até 30% (trinta por cento) do preço anual vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital e dos preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora. § 1º O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital. § 2º O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão, cabendo revisões e reajustes. § 3º O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da concessão florestal de que trata o art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, desde que ocorra no mesmo ano. § 4º O valor mínimo somente será exigível após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, salvo quando o atraso na aprovação for de responsabilidade do concessionário. Art. 29. O edital de licitação especificará prazo máximo para o concessionário apresentar o PMFS ao órgão competente, após assinatura do contrato de concessão, limitado ao máximo de doze meses. Parágrafo único. No caso de concessão para recuperação florestal, o edital especificará o prazo máximo para o início das atividades de recuperação. Art. 30. Os bens reversíveis, que retornam ao titular da floresta pública após a extinção da concessão, serão definidos no edital de licitação e deverão incluir pelo menos: I - infraestrutura de acesso; II - cercas, aceiros e porteiras; e III - construções e instalações permanentes. CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL Art. 31. Para fins de aplicação do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, nas concessões florestais federais, são consideradas: I - inerentes ao manejo florestal as atividades de planejamento e operações florestais, que incluem: a) inventário florestal; b) PMFS e planejamento operacional; c) construção e manutenção de vias de acesso e ramais; d) colheita e transporte de produtos florestais; e) silvicultura pós-colheita; f) monitoramento ambiental; e g) proteção florestal; e II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades: a) operações de apoio, incluídos: 1. segurança e vigilância; 2. manutenção de máquinas e infraestrutura; 3. gerenciamento de acampamentos; e 4. proteção florestal; b) operações de processamento de produtos florestais; e c) operações de serviço, incluídos: 1. guia de visitação; e 2. transporte de turistas. Art. 32. Serão previstos nos contratos de concessão florestal critérios de bonificação para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das obrigações legais e contratuais. § 1º A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos preços florestais. § 2º Os critérios e os indicadores de bonificação por desempenho serão definidos pelo SFB e expressos no edital de licitação. § 3º A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a que se refere o art. 36, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Art. 33. A forma de implementação e as hipóteses de execução das garantias, previstas no art. 21 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão especificadas mediante resolução do SFB. Parágrafo único. A garantia da proposta visa assegurar que o vencedor do processo licitatório firme, no prazo previsto no edital de licitação, o contrato de concessão nos termos da proposta vencedora à qual se encontra vinculado, sem prejuízo da aplicação das penalidades indicadas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 34. O reajuste dos preços florestais será anual, com base em metodologia a ser definida pelo SFB e especificada no edital de licitação e no contrato de concessão. Art. 35. Em caso do não cumprimento dos critérios técnicos e do não pagamento dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, o SFB poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão e a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do disposto no art. 30, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Art. 36. Será facultado ao concessionário requerer a unificação operacional das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal, contínuas ou não, concedidas ao mesmo concessionário, desde que situadas na mesma floresta pública e provenientes do mesmo edital de licitação da concessão. § 1º A unificação operacional ocorrerá antes da assinatura do contrato ou por meio de termo aditivo a um dos contratos de concessão e à rescisão do outro. § 2º Será permitida a elaboração de um único PMFS para a unidade de manejo florestal unificada, para todas as unidades de manejo e para a unificação das operações florestais, nos termos do disposto em regulamento. § 3º Para os contratos de concessão vigentes na data de publicação deste Decreto, a unificação dos contratos dependerá de análise do SFB, desde que não inviabilize a licitação futura da floresta pública. § 4º O SFB publicará resolução para definição dos critérios para a unificação contratual. Art. 37. Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão. Parágrafo único. O SFB publicará resolução detalhando os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência, bem como a transição das obrigações do concessionário. Art. 38. Poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do disposto no edital de licitação da concessão. Art. 39. Os editais de licitação e os contratos de concessão de florestas públicas federais poderão prever obrigações para a aplicação de recursos pelas respectivas entidades concessionárias florestais federais, na forma de encargos acessórios, em conformidade com o disposto no art. 36, caput, inciso III, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. § 1º As obrigações de que trata o caput terão como finalidade a implementação dos programas e das ações previstos no plano de manejo da unidade de conservação objeto de concessão, o desenvolvimento socioeconômico dos povos indígenas e comunidades locais da região e o apoio às ações de proteção das unidades de conservação e dos territórios indígenas da região. § 2º Serão definidos nos editais de licitação e nos contratos de concessão os temas e os parâmetros que especificam a aplicação dos recursos decorrentes dos encargos acessórios. § 3º Os temas e os parâmetros mencionados no § 2º poderão ser revisados, mantida a finalidade prevista no § 1º, conforme disposto em regulamento. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DAS CONCESSÕES EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS Seção I Do monitoramento Art. 40. O monitoramento dos contratos de concessão florestal será realizado pelo SFB e considerará, no mínimo, os seguintes aspectos: I - a implementação do controle da produção florestal; II - a execução dos indicadores contratuais; III - a proteção dos corpos d'água; IV - a implementação dos planos de proteção, com vistas à proteção da floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à integridade das florestas públicas; V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta; VI - as condições de trabalho; VII - a existência de conflitos socioambientais; VIII - os impactos sociais, ambientais e econômicos; IX - as auditorias florestais independentes; e X - o cumprimento do contrato de concessão. Art. 41. O SFB articulará com outros órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, pela gestão e pela execução dos sistemas de monitoramento, o controle e a fiscalização das florestas públicas federais. Seção II Da auditoria florestal independente Art. 42. O SFB estabelecerá os itens de verificação, os indicadores, o conteúdo, os prazos e as condições para a realização e a forma de garantir a publicidade das auditorias florestais independentes realizadas em florestas públicas federais. Art. 43. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de conformidade, inclusive no que se refere: I - ao sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais; II - a critérios mínimos do processo de auditoria; e III - aos prazos para a entrega de relatórios. Art. 44. As auditorias florestais independentes em florestas públicas federais serão realizadas por organismos acreditados pelo INMETRO, para a execução de atividades de análise do cumprimento das normas referentes ao manejo florestal e ao contrato de concessão florestal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo e a consulta à comunidade e às autoridades locais. Art. 45. Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo SFB para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo: I - auditorias em grupo; II - procedimentos simplificados que atendam ao definido pelo INMETRO; e III - desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública. Art. 46. Os editais de licitação de concessão florestal poderão prever auditorias anuais contábeis, vinculadas ou não às auditorias florestais independentes. CAPÍTULO VIII DA RESTAURAÇÃO FLORESTAL E DA EXPLORAÇÃO DE CRÉDITOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS NAS CONCESSÕES FLORESTAIS Seção I Da restauração florestal Art. 47. A concessão para restauração florestal deverá privilegiar: I - a restauração de ecossistemas degradados; II - os esforços nacionais de mitigação e adaptação da mudança do clima; III - a maximização na geração de emprego e renda localmente; IV - o fortalecimento de cadeias produtivas ambiental, social e economicamente sustentáveis associadas à restauração; V - o desenvolvimento de atividades de pesquisa, de ecoturismo e outras relacionadas à sociobioeconomia; e VI - a conservação e a restauração da biodiversidade e de serviços ecossistêmicos. § 1º O poder concedente definirá, nos editais de licitação e respectivos contratos de concessão, os critérios técnicos para as atividades de restauração florestal, observado o contexto ambiental, social e econômico de cada área. § 2º A restauração prevista nas concessões de restauração florestal poderá incluir mecanismos de restauração produtiva, como silvicultura de espécies nativas e sistemas agroflorestais, quando cabível, com o objetivo de promover a inclusão produtiva das populações do entorno. § 3º No caso de restaurações florestais com fins produtivos, a concessão para restauração florestal deverá prever o manejo sustentável dos recursos naturais da área restaurada. § 4º As espécies exóticas não são consideradas elegíveis para a restauração prevista nas concessões de restauração florestal em unidades de conservação. § 5º Em terras públicas da União não abrangidas por unidades de conservação e não destinadas à regularização fundiária, o edital de concessão de restauração poderá prever espécies exóticas, respeitados os seguintes critérios: I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. Art. 48. A sustentabilidade econômico-financeira da concessão para restauração florestal poderá ser total ou parcialmente lastreada na geração e na comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, decorrentes da restauração da vegetação nativa, por quaisquer dos meios legalmente admitidos. Seção II Dos créditos por serviços ambientais Art. 49. Os direitos à geração e à comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, no âmbito das concessões florestais, serão transferidos ao concessionário mediante contrato de concessão, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 11.284, de 2 de março de 2006, considerados os compromissos nacionais relacionados à mudança do clima e a legislação aplicável. § 1º A transferência de titularidade a que se refere o caput não se aplica a projetos em áreas de florestas públicas ocupadas ou concedidas em benefício de comunidades locais, os quais deverão observar a regulamentação específica. § 2º No que se refere aos créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, o contrato de concessão para a restauração florestal deverá regular o direito de comercializar certificados representativos dos créditos, observada a legislação aplicável. § 3º Ao comercializar os créditos previstos no caput, o concessionário disponibilizará ao poder concedente as informações referentes à geração, à certificação, à concessão, à aquisição, à detenção, à transferência e ao cancelamento dos créditos gerados por meio da concessão. § 4º O concessionário deverá observar as orientações e as normas referentes aos requisitos vigentes de cadastro e registro públicos aplicáveis à comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres. Art. 50. Com vistas a assegurar a integridade ambiental e a contribuição efetiva para mitigação da mudança do clima, a geração de créditos de carbono nas concessões florestais deverá observar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, as diretrizes e as normas da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dosFechar