DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - combinação dos dois métodos especificados nos incisos I e II.
Art. 28. Nas concessões florestais federais, o valor mínimo anual, definido no art. 36,
§ 3º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será de até 30% (trinta por cento) do preço anual
vencedor do processo licitatório, calculado em função da estimativa de produção fixada no edital
e dos preços de produtos e serviços contidos na proposta vencedora.
§ 1º O percentual aplicável para a definição do valor mínimo será fixado no edital.
§ 2º O valor mínimo anual será fixado e expresso no contrato de concessão,
cabendo revisões e reajustes.
§ 3º O pagamento do valor mínimo anual será compensado no preço da
concessão florestal de que trata o art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 11.284, de 2 de
março de 2006, desde que ocorra no mesmo ano.
§ 4º O valor mínimo somente será exigível após a aprovação do Plano de
Manejo Florestal Sustentável - PMFS pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, salvo quando o atraso na aprovação for de
responsabilidade do concessionário.
Art. 29. O edital de licitação especificará prazo máximo para o concessionário
apresentar o PMFS ao órgão competente, após assinatura do contrato de concessão,
limitado ao máximo de doze meses.
Parágrafo único. No caso de concessão para recuperação florestal, o edital
especificará o prazo máximo para o início das atividades de recuperação.
Art. 30. Os bens reversíveis, que retornam ao titular da floresta pública após a
extinção da concessão, serão definidos no edital de licitação e deverão incluir pelo menos:
I - infraestrutura de acesso;
II - cercas, aceiros e porteiras; e
III - construções e instalações permanentes.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL
Art. 31. Para fins de aplicação do art. 27, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de
março de 2006, nas concessões florestais federais, são consideradas:
I - inerentes ao manejo florestal as atividades de planejamento e operações
florestais, que incluem:
a) inventário florestal;
b) PMFS e planejamento operacional;
c) construção e manutenção de vias de acesso e ramais;
d) colheita e transporte de produtos florestais;
e) silvicultura pós-colheita;
f) monitoramento ambiental; e
g) proteção florestal; e
II - subsidiárias ao manejo florestal as seguintes atividades:
a) operações de apoio, incluídos:
1. segurança e vigilância;
2. manutenção de máquinas e infraestrutura;
3. gerenciamento de acampamentos; e
4. proteção florestal;
b) operações de processamento de produtos florestais; e
c) operações de serviço, incluídos:
1. guia de visitação; e
2. transporte de turistas.
Art. 32. Serão previstos nos contratos de concessão florestal critérios de bonificação
para o concessionário que atingir parâmetros de desempenho socioambiental, além das
obrigações legais e contratuais.
§ 1º A bonificação por desempenho poderá ser expressa em desconto nos
preços florestais.
§ 2º Os critérios e os indicadores de bonificação por desempenho serão
definidos pelo SFB e expressos no edital de licitação.
§ 3º A aplicação do mecanismo de bonificação por desempenho não poderá
resultar em valores menores que os preços mínimos definidos no edital de licitação a
que se refere o art. 36, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 33. A forma de implementação e as hipóteses de execução das garantias,
previstas no art. 21 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão especificadas
mediante resolução do SFB.
Parágrafo único. A garantia da proposta visa assegurar que o vencedor do
processo licitatório firme, no prazo previsto no edital de licitação, o contrato de
concessão nos termos da proposta vencedora à qual se encontra vinculado, sem prejuízo
da aplicação das penalidades indicadas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 34. O reajuste dos preços florestais será anual, com base em metodologia
a ser definida pelo SFB e especificada no edital de licitação e no contrato de
concessão.
Art. 35. Em caso do não cumprimento dos critérios técnicos e do não pagamento
dos preços florestais, além de outras sanções cabíveis, o SFB poderá determinar a imediata
suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de
concessão e a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do disposto no
art. 30, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 36. Será facultado ao concessionário requerer a unificação operacional
das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal,
contínuas ou não, concedidas ao mesmo concessionário, desde que situadas na mesma
floresta pública e provenientes do mesmo edital de licitação da concessão.
§ 1º A unificação operacional ocorrerá antes da assinatura do contrato ou por
meio de termo aditivo a um dos contratos de concessão e à rescisão do outro.
§ 2º Será permitida a elaboração de um único PMFS para a unidade de
manejo florestal unificada, para todas as unidades de manejo e para a unificação das
operações florestais, nos termos do disposto em regulamento.
§ 3º Para os contratos de concessão vigentes na data de publicação deste
Decreto, a unificação dos contratos dependerá de análise do SFB, desde que não
inviabilize a licitação futura da floresta pública.
§ 4º O SFB publicará resolução para definição dos critérios para a unificação
contratual.
Art. 37. Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu
desinteresse pela continuidade da concessão.
Parágrafo único. O SFB publicará resolução detalhando os procedimentos para
requerimento e aceitação da desistência, bem como a transição das obrigações do
concessionário.
Art. 38. Poderá ser incluída no objeto da concessão a exploração de produtos
e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de
manejo florestal, nos termos do disposto no edital de licitação da concessão.
Art. 39. Os editais de licitação e os contratos de concessão de florestas públicas
federais poderão prever obrigações para a aplicação de recursos pelas respectivas entidades
concessionárias florestais federais, na forma de encargos acessórios, em conformidade com o
disposto no art. 36, caput, inciso III, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
§ 1º As obrigações de que trata o caput terão como finalidade a implementação
dos programas e das ações previstos no plano de manejo da unidade de conservação objeto
de concessão, o desenvolvimento socioeconômico dos povos indígenas e comunidades locais
da região e o apoio às ações de proteção das unidades de conservação e dos territórios
indígenas da região.
§ 2º Serão definidos nos editais de licitação e nos contratos de concessão os temas e
os parâmetros que especificam a aplicação dos recursos decorrentes dos encargos acessórios.
§ 3º Os temas e os parâmetros mencionados no § 2º poderão ser revisados,
mantida a finalidade prevista no § 1º, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA DAS CONCESSÕES
EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS
Seção I
Do monitoramento
Art. 40. O monitoramento dos contratos de concessão florestal será realizado
pelo SFB e considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a implementação do controle da produção florestal;
II - a execução dos indicadores contratuais;
III - a proteção dos corpos d'água;
IV - a implementação dos planos de proteção, com vistas à proteção da
floresta contra incêndios, desmatamentos e explorações ilegais e outras ameaças à
integridade das florestas públicas;
V - a dinâmica de desenvolvimento da floresta;
VI - as condições de trabalho;
VII - a existência de conflitos socioambientais;
VIII - os impactos sociais, ambientais e econômicos;
IX - as auditorias florestais independentes; e
X - o cumprimento do contrato de concessão.
Art. 41. O SFB articulará com outros órgãos e entidades responsáveis pelo
planejamento, pela gestão e pela execução dos sistemas de monitoramento, o controle
e a fiscalização das florestas públicas federais.
Seção II
Da auditoria florestal independente
Art. 42. O SFB estabelecerá os itens de verificação, os indicadores, o
conteúdo, os prazos e as condições para a realização e a forma de garantir a publicidade
das auditorias florestais independentes realizadas em florestas públicas federais.
Art. 43. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de conformidade, inclusive no que se
refere:
I - ao sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para
realização de auditorias florestais;
II - a critérios mínimos do processo de auditoria; e
III - aos prazos para a entrega de relatórios.
Art. 44. As auditorias florestais independentes em florestas públicas federais
serão realizadas por organismos acreditados pelo INMETRO, para a execução de
atividades de análise do cumprimento das normas referentes ao manejo florestal e ao
contrato de concessão florestal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo
e a consulta à comunidade e às autoridades locais.
Art. 45. Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo SFB para
viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:
I - auditorias em grupo;
II - procedimentos simplificados que atendam ao definido pelo INMETRO; e
III - desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública.
Art. 46. Os editais de licitação de concessão florestal poderão prever
auditorias anuais contábeis, vinculadas ou não às auditorias florestais independentes.
CAPÍTULO VIII
DA RESTAURAÇÃO FLORESTAL E DA EXPLORAÇÃO DE CRÉDITOS
POR SERVIÇOS AMBIENTAIS NAS CONCESSÕES FLORESTAIS
Seção I
Da restauração florestal
Art. 47. A concessão para restauração florestal deverá privilegiar:
I - a restauração de ecossistemas degradados;
II - os esforços nacionais de mitigação e adaptação da mudança do clima;
III - a maximização na geração de emprego e renda localmente;
IV 
- 
o 
fortalecimento 
de
cadeias 
produtivas 
ambiental, 
social 
e
economicamente sustentáveis associadas à restauração;
V - o desenvolvimento de atividades de pesquisa, de ecoturismo e outras
relacionadas à sociobioeconomia; e
VI - a conservação e a restauração da biodiversidade e de serviços ecossistêmicos.
§ 1º O poder concedente definirá, nos editais de licitação e respectivos
contratos de concessão, os critérios técnicos para as atividades de restauração florestal,
observado o contexto ambiental, social e econômico de cada área.
§ 2º A restauração prevista nas concessões de restauração florestal poderá
incluir mecanismos de restauração produtiva, como silvicultura de espécies nativas e
sistemas agroflorestais, quando cabível, com o objetivo de promover a inclusão produtiva
das populações do entorno.
§ 3º No caso de restaurações florestais com fins produtivos, a concessão para
restauração florestal deverá prever o manejo sustentável dos recursos naturais da área
restaurada.
§ 4º As espécies exóticas não são consideradas elegíveis para a restauração
prevista nas concessões de restauração florestal em unidades de conservação.
§ 5º Em terras públicas da União não abrangidas por unidades de conservação
e não destinadas à regularização fundiária, o edital de concessão de restauração poderá
prever espécies exóticas, respeitados os seguintes critérios:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies
nativas de ocorrência regional; e
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) da área total a ser recuperada.
Art. 48. A sustentabilidade econômico-financeira da concessão para restauração
florestal poderá ser total ou parcialmente lastreada na geração e na comercialização de créditos
por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, decorrentes da
restauração da vegetação nativa, por quaisquer dos meios legalmente admitidos.
Seção II
Dos créditos por serviços ambientais
Art. 49. Os direitos à geração e à comercialização de créditos por serviços
ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, no âmbito das concessões
florestais, serão transferidos ao concessionário mediante contrato de concessão, nos termos do
art. 16, § 2º, da Lei 11.284, de 2 de março de 2006, considerados os compromissos nacionais
relacionados à mudança do clima e a legislação aplicável.
§ 1º A transferência de titularidade a que se refere o caput não se aplica a
projetos em áreas de florestas públicas ocupadas ou concedidas em benefício de
comunidades locais, os quais deverão observar a regulamentação específica.
§ 2º No que se refere aos créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono
ou instrumentos congêneres, o contrato de concessão para a restauração florestal deverá
regular o direito de comercializar certificados representativos dos créditos, observada a
legislação aplicável.
§ 3º Ao comercializar os créditos previstos no caput, o concessionário disponibilizará
ao poder concedente as informações referentes à geração, à certificação, à concessão, à
aquisição, à detenção, à transferência e ao cancelamento dos créditos gerados por meio da
concessão.
§ 4º O concessionário deverá observar as orientações e as normas referentes
aos requisitos vigentes de cadastro e registro públicos aplicáveis à comercialização de
créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres.
Art. 50. Com vistas a assegurar a integridade ambiental e a contribuição
efetiva para mitigação da mudança do clima, a geração de créditos de carbono nas
concessões florestais deverá observar, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, as
diretrizes e as normas da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de
Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos

                            

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