DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - uso e destinação comunitários;
VIII - pretensões de posse
eventualmente incidentes sobre a floresta
pública;
IX - existência de conflitos fundiários ou sociais;
X
- atividades
desenvolvidas,
certificações,
normas, atos
e
contratos
administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e
XI - recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico
do Brasil - ZEE e conforme o disposto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004.
Art. 8º Compete ao SFB a definição de padrões técnicos do Cadastro-Geral de
Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º,
§ 3º, da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, de forma a permitir a identificação
e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os cadastros
estaduais, distrital e municipais de florestas públicas.
§ 1º Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas
Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte:
I - definições e terminologias
relativas à identificação da cobertura
florestal;
II - base cartográfica a ser utilizada;
III - projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas;
IV - informações mínimas do cadastro; e
V - normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema
Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 2º O SFB garantirá a publicidade e o acesso aos dados do cadastro.
Art. 9º As florestas públicas federais não destinadas a manejo florestal ou a unidades
de conservação ficarão impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua
recomendação de uso pelo ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada, nos
termos do disposto no art. 72 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
§ 1º A floresta pública que, após a data de vigência da Lei nº 11.284, de 2
de março de 2006, seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica
ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da
União.
§ 2º A inclusão a que se refere o § 1º ocorrerá quando comprovada a
existência de floresta, após a data de vigência da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada.
§ 3º A manutenção a que se refere o § 1º ocorrerá quando a floresta pública
constante do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União for irregularmente
desmatada, explorada economicamente ou degradada.
§ 4º Para fins do disposto no caput, o SFB publicará e disponibilizará, por
meio da internet, o mapa da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006.
Art. 10. As atividades de pesquisa que envolvam recursos florestais, recursos
naturais não renováveis e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas
públicas mencionadas no art. 9º, desde que compatíveis com o disposto no contrato de
concessão e com as atividades nele autorizadas, e que contenham autorização expressa
dos órgãos e das entidades competentes.
Art. 11. Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, caberá
ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública
federal, a que se refere o art. 9º, § 1º, a recuperação da floresta de forma direta ou
indireta, em observância ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981.
Art. 12. O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será acessível ao
público por meio da internet.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 13. Antes da realização das licitações para concessão florestal, as florestas
públicas, em que serão alocadas as unidades de manejo, quando ocupadas ou utilizadas por
comunidades locais, definidas de acordo com o disposto no art. 3º, caput, inciso X, da Lei nº
11.284, de 2 de março de 2006, serão identificadas para destinação a essas comunidades, nos
termos do disposto nos art. 6º e art. 17 da referida Lei.
Art. 14. As modalidades de destinação às comunidades locais deverão ser
baseadas no uso sustentável das florestas públicas.
Parágrafo único. O planejamento das dimensões das florestas públicas a
serem destinadas à comunidade local, individual ou coletivamente, deverá considerar o
uso sustentável dos recursos florestais e o beneficiamento dos produtos extraídos como
a principal fonte de sustentabilidade dos beneficiários.
Art. 15. Para o cumprimento do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.284,
de 2 de março de 2006, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o
Ministério do
Desenvolvimento Agrário
e Agricultura
Familiar, em
procedimento
administrativo conjunto, pactuarão Contratos de Concessão de Direito Real de Uso, na
modalidade coletiva, com caráter inalienável e por prazo indeterminado, para a
regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais localizados em
áreas de florestas públicas federais não destinadas.
§ 1º A pactuação a que se refere o caput deverá ser precedida pela
aprovação, por parte da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de
Terras Públicas Federais Rurais, instituída pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de
2020, da manifestação de interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar sobre as áreas
de florestas públicas federais não destinadas, e pela transferência da gestão patrimonial
da área em questão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 2º Os procedimentos para a pactuação dos contratos a que se refere o
caput serão definidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente e
Mudança do Clima e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r .
Art. 16. O SFB, no âmbito da competência prevista no art. 55 da Lei nº
11.284, de 2 de março de 2006, apoiará a pesquisa e a assistência técnica para o
desenvolvimento das atividades florestais pelas comunidades locais, inclusive por meio do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.
CAPÍTULO IV
DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL DA UNIÃO
Art. 17. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, proposto pelo SFB e
definido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conterá a descrição de todas as
florestas públicas passíveis de serem submetidas à concessão no período em que vigorar.
Parágrafo único. Somente serão incluídas no Plano Plurianual de Outorga
Florestal da União as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro Nacional
de Florestas Públicas.
Art. 18. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União terá o seguinte
conteúdo mínimo:
I - identificação do número e da soma total das áreas de florestas públicas
constantes do Cadastro Nacional de Florestas Públicas;
II - área total de concessões florestais federais com contratos vigentes e
previsão de produção dessas áreas;
III - identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem
submetidas ao processo de concessão florestal, durante o período de vigência do Plano;
IV - identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de
conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, das áreas prioritárias para
recuperação e das áreas de interesse para criação de unidades de conservação de
proteção integral que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal
federal;
V - identificação de potenciais interações com outras políticas públicas, conforme o
disposto no art. 11, caput, inciso V, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e
VI - limite percentual máximo de área de concessão florestal que cada
concessionário terá, individualmente ou em consórcio.
Art. 19. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União será concluído até
30 de outubro do ano anterior ao início do seu período de vigência.
§ 1º Para os fins do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de
março de 2006, o SFB considerará os Planos Plurianuais de Outorga Florestal dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios publicados até 31 de julho do ano da elaboração do
Plano Plurianual de Outorga Florestal da União.
§ 2º Os Planos Plurianuais de Outorga Florestal dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios publicados após a data prevista no disposto no § 1º serão considerados no Plano
Plurianual de Outorga Florestal da União somente no período seguinte ao de sua publicação.
§ 3º No caso de descumprimento do prazo previsto para a conclusão do Plano
Plurianual de Outorga Florestal da União, a outorga de novas concessões ocorrerá após
a sua publicação.
§ 4º O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União poderá ser alterado ao
longo do seu período de vigência, conforme a conveniência e a necessidade do S F B,
respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e sua
aprovação.
Art. 20. Para fins do disposto no art. 33 da Lei nº 11.284, de 2 de março de
2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em
critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no Plano Plurianual
de Outorga Florestal da União.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL
Art. 21. A publicação de edital de licitação de lotes de concessão florestal será
precedida de audiências públicas, coordenadas pelo SFB e amplamente divulgadas e
convocadas com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1º O SFB realizará audiências públicas nos Municípios onde estão localizadas as
florestas públicas dos lotes de concessões florestais, observados os seguintes objetivos básicos:
I - esclarecer aos interessados os objetos das concessões florestais propostas,
os benefícios ambientais, econômicos e sociais esperados, inclusive os retornos de
receitas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios onde se localizam as
florestas, e as restrições normativas que deverão ser consideradas;
II - apresentar e debater conteúdos relevantes dos editais de licitação das
concessões florestais e seus anexos, em especial o número, a distribuição espacial, a
forma das unidades de manejo e os seus limites geográficos, e os critérios e os
indicadores para seleção da melhor oferta;
III - propiciar aos diversos atores interessados a possibilidade de oferecerem
comentários e sugestões sobre a matéria em discussão; e
IV - dar publicidade e transparência às suas ações.
§ 2º As datas e os locais de realização das audiências públicas serão
divulgados pelos meios de comunicação de maior acesso ao público da região e pela
internet.
§ 3º Os documentos utilizados para subsidiar as audiências públicas serão
disponibilizados para consulta no portal do SFB na internet e em outros canais digitais
de acesso público.
Art. 22. O edital de licitação das concessões florestais será publicado com
antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da sessão pública para abertura
e julgamento das propostas.
Parágrafo único. Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital
será disponibilizado na internet.
Art. 23. Para a habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a
comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos à infração ambiental,
prevista no art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, ocorrerá por meio
de documentos emitidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA e da sede do domicílio do licitante, cuja emissão será
preferencialmente por meio da internet, nos termos do disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº
11.284, de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.
Art. 24. Os editais de licitação federais deverão conter a descrição detalhada
da metodologia para julgamento das propostas e levar em consideração os seguintes
critérios definidos no art. 26 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006:
I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão
florestal; e
II - melhor técnica, considerados:
a) menor impacto ambiental; e
b) maiores benefícios diretos para a sociedade.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se menor impacto
ambiental o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo.
§ 2º Indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da
melhor proposta ou para fins de bonificação, e deverão ter as seguintes características:
I - ser objetivamente mensuráveis;
II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e
III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério.
§ 3º Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para
sua pontuação, incluídos os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta.
§ 4º Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da
melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados.
§ 5º A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes
objetivos:
I - eliminatório, que indicará parâmetros mínimos a serem atingidos para a
qualificação do concorrente;
II - classificatório, que indicará parâmetros para a pontuação no julgamento
das propostas, durante o processo licitatório; e
III - bonificador, que indicará parâmetros a serem atingidos para bonificação
na execução do contrato pelo concessionário.
Art. 25. O preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação
da concessão florestal federal de cada unidade de manejo, previsto no art. 36, caput,
inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será definido com base na média por
hectare do custo do edital e especificado no edital de licitação, considerados os seguintes
itens:
I - inventário florestal, quando se tratar de concessão para manejo florestal
sustentável;
II - estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital; e
III - publicação e julgamento das propostas.
§ 1º No cálculo do custo de realização do edital para as unidades de manejo
pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determinado pelo SFB.
§ 2º A forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos
de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão
especificados no edital.
Art. 26. Em atendimento ao disposto art. 20, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março
de 2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de
inventários florestais de áreas adjacentes ou com características florestais semelhantes.
Art. 27. Os parâmetros necessários para a definição do preço mínimo da
concessão florestal federal, calculado em função da quantidade de produto ou serviço
auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto, previstos no art.
36, caput, inciso II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão especificados no
edital de licitação, observados os seguintes aspectos dos produtos e serviços:
I - unidades de medida;
II - critérios de agrupamento; e
III - metodologia de medição e quantificação.
§ 1º Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins
de formação de preço deverão permitir a inclusão de novos produtos e serviços.
§ 2º A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação
poderá ser feita a partir de:
I - preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput;
II - estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; e

                            

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