Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600006 6 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - uso e destinação comunitários; VIII - pretensões de posse eventualmente incidentes sobre a floresta pública; IX - existência de conflitos fundiários ou sociais; X - atividades desenvolvidas, certificações, normas, atos e contratos administrativos e contratos cíveis incidentes nos limites da floresta pública; e XI - recomendações de uso formuladas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE e conforme o disposto no Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004. Art. 8º Compete ao SFB a definição de padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, observado o código único estabelecido em ato conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, de forma a permitir a identificação e o compartilhamento de suas informações com as instituições participantes do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, a Secretaria do Patrimônio da União e os cadastros estaduais, distrital e municipais de florestas públicas. § 1º Na definição dos padrões técnicos do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, deve-se observar, no mínimo, o seguinte: I - definições e terminologias relativas à identificação da cobertura florestal; II - base cartográfica a ser utilizada; III - projeções e formato dos dados georreferenciados e tabelas; IV - informações mínimas do cadastro; e V - normas e procedimentos de integração das informações com o Sistema Nacional de Cadastro Rural e os cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º O SFB garantirá a publicidade e o acesso aos dados do cadastro. Art. 9º As florestas públicas federais não destinadas a manejo florestal ou a unidades de conservação ficarão impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo, até que sua recomendação de uso pelo ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada, nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. § 1º A floresta pública que, após a data de vigência da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, seja irregularmente objeto de desmatamento, exploração econômica ou degradação será incluída ou mantida no Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União. § 2º A inclusão a que se refere o § 1º ocorrerá quando comprovada a existência de floresta, após a data de vigência da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, em área pública desmatada, explorada economicamente ou degradada. § 3º A manutenção a que se refere o § 1º ocorrerá quando a floresta pública constante do Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União for irregularmente desmatada, explorada economicamente ou degradada. § 4º Para fins do disposto no caput, o SFB publicará e disponibilizará, por meio da internet, o mapa da cobertura florestal do Brasil para o ano de 2006. Art. 10. As atividades de pesquisa que envolvam recursos florestais, recursos naturais não renováveis e recursos hídricos poderão ser desenvolvidas nas florestas públicas mencionadas no art. 9º, desde que compatíveis com o disposto no contrato de concessão e com as atividades nele autorizadas, e que contenham autorização expressa dos órgãos e das entidades competentes. Art. 11. Sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, caberá ao responsável pelo desmatamento, exploração ou degradação de floresta pública federal, a que se refere o art. 9º, § 1º, a recuperação da floresta de forma direta ou indireta, em observância ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 12. O Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União será acessível ao público por meio da internet. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS ÀS COMUNIDADES LOCAIS Art. 13. Antes da realização das licitações para concessão florestal, as florestas públicas, em que serão alocadas as unidades de manejo, quando ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, definidas de acordo com o disposto no art. 3º, caput, inciso X, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão identificadas para destinação a essas comunidades, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 17 da referida Lei. Art. 14. As modalidades de destinação às comunidades locais deverão ser baseadas no uso sustentável das florestas públicas. Parágrafo único. O planejamento das dimensões das florestas públicas a serem destinadas à comunidade local, individual ou coletivamente, deverá considerar o uso sustentável dos recursos florestais e o beneficiamento dos produtos extraídos como a principal fonte de sustentabilidade dos beneficiários. Art. 15. Para o cumprimento do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em procedimento administrativo conjunto, pactuarão Contratos de Concessão de Direito Real de Uso, na modalidade coletiva, com caráter inalienável e por prazo indeterminado, para a regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais localizados em áreas de florestas públicas federais não destinadas. § 1º A pactuação a que se refere o caput deverá ser precedida pela aprovação, por parte da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, instituída pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, da manifestação de interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar sobre as áreas de florestas públicas federais não destinadas, e pela transferência da gestão patrimonial da área em questão ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 2º Os procedimentos para a pactuação dos contratos a que se refere o caput serão definidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r . Art. 16. O SFB, no âmbito da competência prevista no art. 55 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, apoiará a pesquisa e a assistência técnica para o desenvolvimento das atividades florestais pelas comunidades locais, inclusive por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF. CAPÍTULO IV DO PLANO PLURIANUAL DE OUTORGA FLORESTAL DA UNIÃO Art. 17. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, proposto pelo SFB e definido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conterá a descrição de todas as florestas públicas passíveis de serem submetidas à concessão no período em que vigorar. Parágrafo único. Somente serão incluídas no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União as florestas públicas devidamente identificadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas. Art. 18. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União terá o seguinte conteúdo mínimo: I - identificação do número e da soma total das áreas de florestas públicas constantes do Cadastro Nacional de Florestas Públicas; II - área total de concessões florestais federais com contratos vigentes e previsão de produção dessas áreas; III - identificação georreferenciada das florestas públicas federais passíveis de serem submetidas ao processo de concessão florestal, durante o período de vigência do Plano; IV - identificação georreferenciada das terras indígenas, das unidades de conservação, das áreas destinadas às comunidades locais, das áreas prioritárias para recuperação e das áreas de interesse para criação de unidades de conservação de proteção integral que sejam adjacentes às áreas destinadas à concessão florestal federal; V - identificação de potenciais interações com outras políticas públicas, conforme o disposto no art. 11, caput, inciso V, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; e VI - limite percentual máximo de área de concessão florestal que cada concessionário terá, individualmente ou em consórcio. Art. 19. O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União será concluído até 30 de outubro do ano anterior ao início do seu período de vigência. § 1º Para os fins do disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, o SFB considerará os Planos Plurianuais de Outorga Florestal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicados até 31 de julho do ano da elaboração do Plano Plurianual de Outorga Florestal da União. § 2º Os Planos Plurianuais de Outorga Florestal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios publicados após a data prevista no disposto no § 1º serão considerados no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União somente no período seguinte ao de sua publicação. § 3º No caso de descumprimento do prazo previsto para a conclusão do Plano Plurianual de Outorga Florestal da União, a outorga de novas concessões ocorrerá após a sua publicação. § 4º O Plano Plurianual de Outorga Florestal da União poderá ser alterado ao longo do seu período de vigência, conforme a conveniência e a necessidade do S F B, respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e sua aprovação. Art. 20. Para fins do disposto no art. 33 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão definidas unidades de manejo pequenas, médias e grandes, com base em critérios técnicos que atendam às peculiaridades regionais, definidos no Plano Plurianual de Outorga Florestal da União. CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO DE CONCESSÃO FLORESTAL FEDERAL Art. 21. A publicação de edital de licitação de lotes de concessão florestal será precedida de audiências públicas, coordenadas pelo SFB e amplamente divulgadas e convocadas com antecedência mínima de quinze dias. § 1º O SFB realizará audiências públicas nos Municípios onde estão localizadas as florestas públicas dos lotes de concessões florestais, observados os seguintes objetivos básicos: I - esclarecer aos interessados os objetos das concessões florestais propostas, os benefícios ambientais, econômicos e sociais esperados, inclusive os retornos de receitas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios onde se localizam as florestas, e as restrições normativas que deverão ser consideradas; II - apresentar e debater conteúdos relevantes dos editais de licitação das concessões florestais e seus anexos, em especial o número, a distribuição espacial, a forma das unidades de manejo e os seus limites geográficos, e os critérios e os indicadores para seleção da melhor oferta; III - propiciar aos diversos atores interessados a possibilidade de oferecerem comentários e sugestões sobre a matéria em discussão; e IV - dar publicidade e transparência às suas ações. § 2º As datas e os locais de realização das audiências públicas serão divulgados pelos meios de comunicação de maior acesso ao público da região e pela internet. § 3º Os documentos utilizados para subsidiar as audiências públicas serão disponibilizados para consulta no portal do SFB na internet e em outros canais digitais de acesso público. Art. 22. O edital de licitação das concessões florestais será publicado com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data da sessão pública para abertura e julgamento das propostas. Parágrafo único. Além da publicidade prevista na legislação aplicável, o edital será disponibilizado na internet. Art. 23. Para a habilitação nas licitações de concessão florestal federais, a comprovação de ausência de débitos inscritos na dívida ativa relativos à infração ambiental, prevista no art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, ocorrerá por meio de documentos emitidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e da sede do domicílio do licitante, cuja emissão será preferencialmente por meio da internet, nos termos do disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e no Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006. Art. 24. Os editais de licitação federais deverão conter a descrição detalhada da metodologia para julgamento das propostas e levar em consideração os seguintes critérios definidos no art. 26 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006: I - maior preço ofertado como pagamento à União pela outorga da concessão florestal; e II - melhor técnica, considerados: a) menor impacto ambiental; e b) maiores benefícios diretos para a sociedade. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se menor impacto ambiental o menor impacto negativo ou o maior impacto positivo. § 2º Indicadores poderão ser utilizados para fins de pontuação para definição da melhor proposta ou para fins de bonificação, e deverão ter as seguintes características: I - ser objetivamente mensuráveis; II - relacionar-se a aspectos de responsabilidade direta do concessionário; e III - ter aplicabilidade e relevância para avaliar o respectivo critério. § 3º Para cada indicador previsto no edital, serão definidos parâmetros para sua pontuação, incluídos os valores mínimos aceitáveis para habilitação da proposta. § 4º Os editais de licitação deverão prever a fórmula precisa de cálculo da melhor oferta, com base nos indicadores a serem utilizados. § 5º A utilização de indicadores terá pelo menos um dos seguintes objetivos: I - eliminatório, que indicará parâmetros mínimos a serem atingidos para a qualificação do concorrente; II - classificatório, que indicará parâmetros para a pontuação no julgamento das propostas, durante o processo licitatório; e III - bonificador, que indicará parâmetros a serem atingidos para bonificação na execução do contrato pelo concessionário. Art. 25. O preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal federal de cada unidade de manejo, previsto no art. 36, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será definido com base na média por hectare do custo do edital e especificado no edital de licitação, considerados os seguintes itens: I - inventário florestal, quando se tratar de concessão para manejo florestal sustentável; II - estudos preliminares contratados especificamente para compor o edital; e III - publicação e julgamento das propostas. § 1º No cálculo do custo de realização do edital para as unidades de manejo pequenas, poderá ser aplicado fator de correção a ser determinado pelo SFB. § 2º A forma e o prazo para o pagamento do preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo serão especificados no edital. Art. 26. Em atendimento ao disposto art. 20, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, para unidades de manejo pequenas ou médias, poderão ser utilizados resultados de inventários florestais de áreas adjacentes ou com características florestais semelhantes. Art. 27. Os parâmetros necessários para a definição do preço mínimo da concessão florestal federal, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto, previstos no art. 36, caput, inciso II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão especificados no edital de licitação, observados os seguintes aspectos dos produtos e serviços: I - unidades de medida; II - critérios de agrupamento; e III - metodologia de medição e quantificação. § 1º Os critérios de agrupamentos de produtos e serviços florestais para fins de formação de preço deverão permitir a inclusão de novos produtos e serviços. § 2º A definição do preço mínimo da concessão florestal no edital de licitação poderá ser feita a partir de: I - preços mínimos de cada produto ou serviço tal como definido no caput; II - estimativa de arrecadação anual total dos produtos e serviços; eFechar