Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600008 8 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal REDD+, em particular no que se refere: I - à regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e II - ao estabelecimento e ao cumprimento das salvaguardas de REDD+. Parágrafo único. A harmonização referente à contabilização e à inclusão dos resultados de mitigação aferidos pelos projetos de concessão na contabilidade nacional seguirá os procedimentos e as normas estabelecidos pela Comissão Nacional para REDD+. Art. 51. As obrigações voltadas à restauração que contemplem a geração, a certificação e a comercialização de créditos por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, nas concessões florestais serão executadas por conta e risco do concessionário. Art. 52. Os editais de licitação e os respectivos contratos de concessão cujo objeto contemple crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, deverão prever as obrigações do concessionário em relação a esses serviços no âmbito de concessões florestais. Art. 53. Observados os estudos de viabilidade econômica e financeira, o edital de licitação e o contrato de concessão definirão: I - a forma e a parcela de participação do poder concedente nos recursos recebidos pelo concessionário provenientes da comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres; e II - o compartilhamento de benefícios provenientes da comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, com a comunidade do entorno se dará por meio de encargos acessórios, definidos no edital. Art. 54. Os contratos de concessão florestal em vigor na data de publicação deste Decreto poderão ser alterados, por termo aditivo, para inclusão em seu objeto das atividades de restauração florestal ou de redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 55. Nas concessões para restauração florestal, ficará facultado ao concessionário a escolha da metodologia para fins de certificação do projeto de carbono relacionada ao reflorestamento e à revegetação, caso a Comissão Nacional para REDD+ não tenha editado normas específicas até a publicação dos editais de licitação de concessão pelo SFB. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, não será permitida a adoção de metodologias que contemplem a geração de créditos a partir de reduções ou remoções certificadas de emissões temporárias, ou instrumentos congêneres de natureza temporária. Art. 56. As competências de que trata o art. 49. da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão exercidas, em âmbito federal, pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 57. A delegação prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, ocorrerá por meio de contrato de gestão firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Conselho Diretor do SFB, nos termos do art. 67 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006. Art. 58. Ficam revogados: I - o Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007; e II - o Decreto nº 10.347, de 13 de maio de 2020. Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 12.047, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, localizado no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 22, § 2º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, D E C R E T A : Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, localizado no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, com área aproximada de 15.300 ha (quinze mil e trezentos hectares), com os seguintes objetivos: I - proteger áreas florestais relevantes à conservação do Sauim-de-Coleira (Saguinus bicolor); II - favorecer a conectividade do habitat do Sauim-de-Coleira; e III - promover a adoção de práticas agrícolas compatíveis com a manutenção do Sauim-de-Coleira na natureza. Art. 2º A área que compreende o Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas matriciais em escala 1:100.000, MI 0519, folha Pederneira (SA-21-Y-A-V) e MI 0580, folha Bom Sucesso (SA-21-Y-C-II), ambas publicadas no Banco de Dados Geográficos do Exército pela Diretoria do Serviço Geográfico, da imagem de satélite LANDSAT 8 (LC08_L2SP_230062_20221009_20221013_02_T1) e da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (2024). § 1º Inicia-se a descrição do perímetro no Ponto 1 de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E 256704,7067 e N 9676296,9763; deste segue por linhas retas, passando pelos pontos: Ponto 2 de c.p.a. E 257256,4951 e N 9675595,3043; Ponto 3 de c.p.a. E 257271,6315 e N 9675150,8221; Ponto 4 de c.p.a. E 258551,1605 e N 9675333,1659; Ponto 5 de c.p.a. E 259547,5422 e N 9674525,9067; Ponto 6 de c.p.a. E 259734,1445 e N 9673637,8921; Ponto 7 de c.p.a. E 259662,8771 e N 9671909,7434; Ponto 8 de c.p.a. E 259922,4943 e N 9670733,6352; Ponto 9 de c.p.a. E 260552,1332 e N 9669153,5341; Ponto 10 de c.p.a. E 260879,6599 e N 9668098,6269; até o Ponto 11 de c.p.a. E 260925,9149 e N 9666807,7533; localizado no limite do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Novo Remanso, deste segue por linha reta, contornando e excluindo o referido PDS, passando pelos seguintes pontos: Ponto 12 de c.p.a. E 259202,362 e N 9666753,5420; até o Ponto 13 de c.p.a. E 256063,8532 e N 9663944,9638; deste segue por linha reta, passando pelos seguintes pontos: Ponto 14 de c.p.a. E 254562,6768 e N 9663888,1693; Ponto 15 de c.p.a. E 251424,9409 e N 9661063,8928; Ponto 16 de c.p.a. E 249802,0572 e N 9661317,7711; Ponto 17 de c.p.a. E 249785,675 e N 9661913,1967; Ponto 18 de c.p.a. E 249586,5576 e N 9662354,9718; Ponto 19 de c.p.a. E 248188,1374 e N 9661818,7491; Ponto 20 de c.p.a. E 247477,9319 e N 9661235,6328; Ponto 21 de c.p.a. E 246304,04 e N 9661927,2300; Ponto 22 de c.p.a. E 245116,8254 e N 9660727,0739; Ponto 23 de c.p.a. E 244732,3584 e N 9661250,9617; Ponto 24 de c.p.a. E 245904,0931 e N 9662727,5004; Ponto 25 de c.p.a. E 247690,4453 e N 9664033,3550; Ponto 26 de c.p.a. E 246200,4899 e N 9664981,0307; Ponto 27 de c.p.a. E 247077,1444 e N 9667395,7389; Ponto 28 de c.p.a. E 246961,7381 e N 9670093,4066; Ponto 29 de c.p.a. E 247100,6003 e N 9670486,2157; Ponto 30 de c.p.a. E 247332,6079 e N 9671907,0172; Ponto 31 de c.p.a. E 247991,5316 e N 9672570,0521; Ponto 32 de c.p.a. E 249007,0609 e N 9672719,2920; Ponto 33 de c.p.a. E 251335,0609 e N 9674891,1836; Ponto 34 de c.p.a. E 251670,8009 e N 9675393,3546; Ponto 35 de c.p.a. E 252010,2688 e N 9675539,7643; Ponto 36 de c.p.a. E 255320,1672 e N 9676013,7145; Ponto 37 de c.p.a. E 255792,7702 e N 9675774,0503; até atingir o Ponto 1, início da descrição do perímetro, perfazendo uma área aproximada de 15.300 ha (quinze mil e trezentos hectares). § 2º O subsolo da área descrita no caput e em seu § 1º integra os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira. § 3º Os limites do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação. Art. 3º Ficam permitidas a passagem do projeto gasoduto do Amazonas e as futuras expansões do sistema de transmissão devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente. Art. 4º A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de- Coleira será definida em ato específico. Parágrafo único. Serão permitidas as seguintes atividades na zona de amortecimento do Refúgio de Vila Silvestre do Sauim-de-Coleira, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente: I - exploração mineral; e II - implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão de energia elétrica. Art. 5º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e para a defesa da área abrangida pelo Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas no Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira, sempre que possível. Art. 6º O Refúgio de Vida Silvestre do Sauim-de-Coleira será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 12.048, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, institui a Medalha Paulo Freire e altera o Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso I, da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, com a finalidade de apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na superação do analfabetismo e na qualificação da educação de jovens e adultos - EJA. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - público da EJA - as pessoas de quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental e o ensino médio, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - pessoas não alfabetizadas - as pessoas com quinze anos de idade ou mais que declarem que não sabem ler e escrever, conforme a definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e III - Educação Popular - as práticas educativas realizadas por movimentos sociais e organizações da sociedade civil com o objetivo de promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos. § 2º O Pacto será implementado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a articulação intersetorial e a participação voluntária da sociedade civil organizada, dos organismos internacionais e do setor produtivo. § 3º Compete ao Ministério da Educação a coordenação das ações decorrentes do Pacto. Art. 2º São diretrizes do Pacto: I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição; II - o fortalecimento das formas de colaboração de que trata o art. 10, caput, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - a integração da EJA com a educação profissional e tecnológica - EPT, com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; IV - a equidade nas condições de oferta da EJA; V - a prioridade no atendimento aos grupos sociais em maior situação de vulnerabilidade, observados os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero; VI - a multiplicidade de metodologias, abordagens, instrumental pedagógico e recursos didáticos que sejam coerentes com o perfil e o contexto dos sujeitos; VII - o reconhecimento da diversidade de público da EJA, observadas as características étnicas, raciais, etárias, de gênero, de renda, de local de moradia, das pessoas privadas de liberdade e em cumprimento de medidas socioeducativas, pessoas com deficiência e de outras condições e contextos específicos; VIII - a valorização dos profissionais da EJA; IX - a integração das ações do Poder Público e a articulação intersetorial para o estímulo ao acesso e à permanência do trabalhador na escola; X - a mobilização e o engajamento dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada; e XI - a valorização e o reconhecimento da contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização. Art. 3º São objetivos do Pacto: I - superar o analfabetismo das pessoas com quinze anos de idade ou mais; II - ampliar a aprendizagem ao longo da vida, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho; III - elevar a escolaridade das pessoas com quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental e o ensino médio; IV - ampliar as matrículas da EJA nos sistemas públicos de ensino; e V - qualificar o atendimento na EJA, por meio da melhoria das condições de oferta da modalidade em todas as etapas. Art. 4º A adesão do Estado, do Distrito Federal ou do Município ao Pacto será voluntária e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. A adesão do ente federativo ao Pacto implica à rede de ensino a responsabilidade de ofertar a modalidade da EJA com vistas a promover a superação do analfabetismo e a elevação da escolaridade das pessoas com idade igual ou superior a quinze anos que não acessaram ou concluíram o ensino fundamental e o ensino médio em seu território. Art. 5º O Pacto será implementado por meio de estratégias destinadas à ampliação e à qualificação da oferta de EJA pela rede pública de ensino e de apoio às iniciativas de alfabetização em espaços não formais no âmbito da Educação Popular. Art. 6º As ações do Pacto serão orientadas pelos seguintes eixos estruturantes: I - governança e participação social; II - estratégias e desenhos diferenciados para expansão da EJA; e III - fortalecimento do processo de alfabetização e qualificação da EJA, por meio de quatro subeixos: a) formação dos profissionais da educação e dos educadores populares; b) governança e gestão; c) materiais didáticos e pedagógicos; e d) monitoramento e avaliação. Art. 7º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, observará as diretrizes e os objetivos estabelecidos neste Decreto e poderá ocorrer por meio das seguintes ações:Fechar