Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600025 25 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ATO Nº 139, DE 3 DE JUNHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(DF), Sra. Cláudia Pereira Farinha, nomeada pela Portaria/INCRA/P/Nº 162, de 11/04/2023, publicada no DOU em 13/04/2023, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 112 do Regimento Interno do INCRA e aprovadas pela Portaria/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no DOU no dia 30/12/2022, resolve cancelar: I - Termo de Cooperação Técnica 54 (20232517) publicado no Diário Oficial da União (20361101) realizado entre o INCRA e a empresa ERAF CORRETORA LTDA, por não cumprimento do item 2.1 do edital 43/2024 tendo em vista que a Natureza Jurídica é Sociedade Empresária Limitada, ou seja, possui fins lucrativos, conforme demonstrado no Despacho SR(DF)D2 (20550922). CLAUDIA PEREIRA FARINHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO ATO Nº 140, DE 5 DE JUNHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(DF), Sra. Cláudia Pereira Farinha, nomeada pela Portaria/INCRA/P/Nº 162, de 11/04/2023, publicada no DOU em 13/04/2023, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 112 do Regimento Interno do INCRA e aprovadas pela Portaria/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no DOU no dia 30/12/2022, resolve cancelar: I - Termo de Cooperação Técnica 47 (19969676) publicado no Diário Oficial da União (20364590) realizado entre o INCRA e a ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO ÀS COOPERATIVAS DO NORDESTE - ASSOCENE, por não cumprimento do item 2.5 do Edital 43/2024 tendo em vista que a Entidade não concluiu 80% das construções habitacionais dos contratos celebrados em Acordos de Cooperação realizados anteriormente, conforme demonstrado no Relatório de conclusão de contratos (20550919). CLAUDIA PEREIRA FARINHA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR R E T I F I C AÇ ÃO No art. 3º da Portaria SECEX nº 324, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2024, Seção 1, Página 58, Onde se lê: "IV - os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado no inciso II deste artigo, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 28 de fevereiro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de março de 2025, para a parcela das cotas a que se refere o inciso II do art. 1º e inciso II do art. 2º desta Portaria"; Leia-se: "IV - os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado no inciso III deste artigo, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 28 de fevereiro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de março de 2025, para a parcela das cotas a que se refere o inciso II do art. 1º e inciso II do art. 2º desta Portaria". SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.447, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VDP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 65/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 65/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008681/2023-46, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VDP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ: 08.388.809/0001-44, Inscrição SUFRAMA: 21.0179.57-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 65/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 65/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2307, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783/1993, Anexo VII; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.448, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LITEON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art.11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 68/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 69/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003520/2024-47, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LITEON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. (CNPJ: 04.889.830/0001-72 e Inscrição SUFRAMA: 20.0164.73-2), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 68/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 69/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CONVERSOR ESTÁTICO COM CONTROLE ELETRÔNICO, BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL , código SUFRAMA 2308, recebendo os benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto do Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I- o cumprimento, quando da fabricação do produto do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MC TI nº 58, de 9 de outubro de 2020; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; IV - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; V - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.449, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Altera a nomenclatura denominada RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), cadastrada no código 1306, para a nomenclatura COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS) - I. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e Considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 4, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 2º; Considerando os termos da Nota Informativa nº 36/2023/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; e Considerando os termos do PARECER n. 00003/2024/COJUR/PFSUFRAMA/PGF/AGU, de 16 de janeiro de 2024, exarado pela Procuradoria Federal lota da Suframa, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007153/2023-70, resolve: Art. 1º Alterar os documentos aprobatórios, aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS e, pelo Superintendente da Suframa dentro das atribuições conferidas por esse egrégio Conselho, das empresas com projeto apresentado até 20/06/2023, para industrialização na ZFM do produto com a nomenclatura R ES I N A TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), para a nomenclatura COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS) - I, cadastrado no código Suframa nº 1306 da Relação Geral de Produtos Padrão SUFRAMA, para as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria. § 1º A utilização da nova nomenclatura, para as empresas relacionadas no anexo, a que se refere o caput deste artigo, apesar de obrigatórias, não acarretará prejuízos às mesmas, devendo ser respeitados todos os direitos adquiridos, concernentes aos documentos aprobatórios de projeto. § 2º Os projetos industriais de IMPLANTAÇÃO e DIVERSIFICAÇÃO aprovados ou a ser apresentados após 20/06/2023, para industrialização do produto na ZFM devem utilizar a nomenclatura do produto padrão COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), cadastrado no código 2307 da Relação Geral de Produtos Padrão SUFRAMA. Art. 2º Fica revogada a Portaria SUFRAMA Nº 1380, de 22 de abril de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MRE Nº 7, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Regulamenta a operacionalização do Programa de Estudantes-Convênio na modalidade de Graduação - PEC-G e de Português como Língua Estrangeira - PEC- PLE, de que trata o Decreto nº 11.923, de 15 de fevereiro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.923, de 15 de fevereiro de 2024, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regulamenta a operacionalização do Programa de Estudantes-Convênio na modalidade de Graduação - PEC-G e de Português como Língua Estrangeira - PEC-PLE, de que trata o Decreto nº 11.923, de 15 de fevereiro de 2024. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NO PEC-G E NO P EC - P L E Art. 2º São Instituições de Educação Superior - IES participantes do Programa de Estudantes-Convênio em suas modalidades de Graduação - PEC-G e de Português como Língua Estrangeira - PEC-PLE aquelas IES que manifestem ou tenham manifestado adesão às regras das respectivas modalidades e assegurem condições para o seu cumprimento. Parágrafo único. As IES que, na data da publicação desta Portaria, tiverem estudantes-convênio matriculados nos termos dos arts. 6º, § 2º, ou 8º do Decreto nº 7.948, de 12 de março de 2013, serão dispensadas da assinatura de novo termo, sendo a adesão considerada automática na respectiva modalidade. Art. 3º As IES participantes do PEC-G ofertarão vagas gratuitas de graduação plena, podendo estabelecer critérios para que o estágio obrigatório e o trabalho de conclusão de curso sejam realizados no país de origem do estudante-convênio. § 1º O Ministério da Educação - MEC poderá estabelecer critérios para adesão e participação de novas IES no PEC-G, inclusive em termos de oferta de formação continuada em língua portuguesa. § 2º As IES participantes do PEC-G poderão avaliar o reconhecimento de créditos de estudantes-convênio PEC-G que tenham previamente iniciado curso de graduação no país de origem.Fechar