DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º As IES participantes do PEC-PLE oferecerão curso de português como
língua estrangeira e de cultura brasileira aos estudantes-convênio.
§ 1º O Ministério da Educação poderá estabelecer critérios para adesão e
oferta de novos cursos vinculados ao PEC-PLE.
§ 2º O estudante-convênio PEC-PLE deverá se submeter a exame de língua
portuguesa, em data a ser definida em edital do processo seletivo, conforme disposto no
art. 5º desta Portaria.
§ 3º Em caso de não obtenção da certificação no exame de proficiência em língua
portuguesa aplicado na data definida em edital, a IES onde foi realizado o curso de português
como língua estrangeira e cultura brasileira poderá autorizar o estudante-convênio PEC-PLE
a prestar o exame em data futura, devendo comunicar o fato, tempestivamente, ao
Ministério da Educação e ao Ministério das Relações Exteriores - MRE.
§ 4º Cada IES participante do PEC-PLE poderá decidir o número máximo de
vezes a que um estudante-convênio PEC-PLE poderá se submeter ao exame de proficiência
antes de ser desligado do Programa.
§ 5º O estudante-convênio PEC-PLE não certificado no exame de proficiência,
após o número máximo de tentativas permitido por sua IES, será desligado do Programa e
não poderá ingressar no PEC-G.
Art. 5º As IES participantes do PEC-G e do PEC-PLE poderão se retirar de uma ou
de ambas as modalidades a qualquer tempo, mediante solicitação direcionada ao Ministério
da Educação, devendo manter compromisso de prover a formação dos estudantes-convênio
nelas já matriculados, até o término dos cursos regulares aos quais estejam formalmente
vinculados no momento em que a decisão de retirada for protocolada.
Parágrafo único. Os estudantes-convênio vinculados a instituições que se
retirem do Programa poderão optar por transferência de IES, nos termos do art. 19.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS SELETIVOS
Art. 6º Os calendários e os processos seletivos do PEC-G e do PEC-PLE serão
regulamentados por edital expedido pelo Ministério da Educação, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput:
I - terá periodicidade regular, que poderá ser anual ou semestral, salvo em
situações excepcionais devidamente justificadas;
II - poderá estabelecer critérios e limites para a oferta de vagas no Programa,
totais ou por curso; e
III - poderá estabelecer critérios para a distribuição das vagas entre os países
participantes do Programa.
Art. 7º Antes da publicação de cada edital, o Ministério da Educação solicitará
às IES participantes que informem os totais de vagas do PEC-G e do PEC-PLE que
pretendem ofertar no âmbito do Programa, com indicação dos turnos de funcionamento
das vagas.
Parágrafo único. As IES deverão priorizar cursos oferecidos em turno diurno ou
integral, sendo permitida a oferta de vagas em cursos noturnos.
Art. 8º A distribuição dos candidatos aptos pelas vagas ofertadas considerará os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de que trata o art. 3º da
Constituição.
Art.
9º Poderão
se
inscrever no
PEC-G, no
PEC-PLE
ou em
ambos,
concomitantemente, cidadãos estrangeiros que:
I - não tenham, na data de inscrição, dupla nacionalidade brasileira nem direito
à nacionalidade brasileira;
II - sejam nacionais de país participante do Programa, residentes no exterior e
não sejam portadores de qualquer tipo de visto ou de Autorização de Residência para o
Brasil, exceto visto de turista;
III - tenham no mínimo dezoito anos completos até data especificada em edital;
IV - apresentem garantia de custeio de suas despesas no Brasil, nos termos
especificados em edital;
V - firmem Termo de Compromisso em que se comprometam a cumprir as
regras do Programa;
VI - comprovem conclusão do ensino médio, ensino secundário ou equivalente
em país que não seja o Brasil; e
VII - atendam aos demais requisitos fixados no edital a que concorrerem.
§ 1º O candidato que esteja em vias de concluir o ensino médio, secundário ou
equivalente na data da inscrição poderá, excepcionalmente, apresentar seu certificado de
conclusão no ato do registro na IES, caso seja selecionado.
§ 2º É vedada a participação de cidadãos brasileiros, ainda que binacionais,
assim como de filhos de cidadão brasileiro.
§ 3º É vedada nova inscrição ao candidato selecionado que deixar de efetuar
seu registro inicial na IES sem justificativa, bem como ao estudante que tenha sido
desligado anteriormente do Programa.
§ 4º A participação no PEC-PLE será obrigatória para candidatos ao PEC-G que
não apresentem, até data estipulada no edital a que concorrerem, certificado de
proficiência ou rendimento em língua portuguesa considerado válido pelo mesmo edital,
exceto no caso de candidatos nacionais de países-membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa, cuja comprovação de proficiência em língua portuguesa deverá ser feita
conforme requisitos específicos, estabelecidos em edital.
§ 5º O Ministério da Educação buscará harmonizar, no calendário do Programa,
o término dos cursos de português no âmbito do PEC-PLE com o início dos cursos de
graduação no âmbito do PEC-G.
§ 6º O disposto no inciso II do caput não se aplica ao estudante-convênio PEC-
PLE que deseje se inscrever no PEC-G, ainda que resida no Brasil.
Art. 10. O edital do processo seletivo disporá sobre o valor mínimo mensal a
ser garantido ao candidato por seu(s) responsável(is) financeiro(s) para custeio de suas
despesas no Brasil
bem como sobre os documentos necessários
para que o(s)
responsável(is) financeiro(s) do candidato comprove(m) que dispõe(m) de renda compatível
com a garantia de que trata o inciso IV do art. 9º desta Portaria, no caso de candidato a
ser mantido por pessoa(s) física(s).
Art. 11. O Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros -
Celpe-Bras será considerado o exame de proficiência em língua portuguesa de referência
para ingresso no PEC-G, salvo no caso de nacionais dos Estados-membros da Comunidade
de Países de Língua Portuguesa.
§ 1º Não havendo oferta suficiente de vagas para o Celpe-Bras no Brasil, as IES
participantes do PEC-PLE poderão elaborar e aplicar exames de rendimento a seus
estudantes-convênio PEC-PLE, para fins de ingresso na graduação no âmbito do PEC-G.
§ 2º Não havendo oferta suficiente de vagas para o Celpe-Bras no exterior,
poderão ser aceitas inscrições no PEC-G de candidatos que, em lugar do exame de
proficiência, apresentem certificado de conclusão de curso de português de nível
intermediário das unidades da rede do Instituto Guimarães Rosa nas representações
diplomáticas e consulares brasileiras.
§ 3º Portaria do Ministério das Relações Exteriores instituirá comissão para
avaliar, periodicamente, exames e certificados de proficiência em língua portuguesa que
poderão ser aceitos, alternativamente ao Celpe-Bras, para fins de inscrição no PEC-G.
§ 4º A comissão de que trata o § 3º deverá contar com ao menos um
representante indicado pelo Ministério da Educação.
§ 5º O Instituto Guimarães Rosa publicará, periodicamente, a lista de exames e
certificados de proficiência aceitos para fins de inscrição no PEC-G, definida pela comissão
de que trata o § 3º desta Portaria.
Art. 12. Serão definidos em edital os requisitos de ingresso que, em
substituição à apresentação de certificado de proficiência em língua portuguesa, deverão
ser aplicados a nacionais de países-membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa que participem do PEC-G.
Art. 13. O processo seletivo poderá priorizar candidatos que:
I - disponham de fonte financiadora institucional;
II - inscrevam-se para cursos de graduação em áreas consideradas prioritárias
para o país de origem;
III - inscrevam-se para cursos de graduação em áreas definidas pelo edital como
prioritárias para a atração de estudantes estrangeiros ao Brasil; e
IV - inscrevam-se para vagas em IES, estados ou regiões definidas pelo edital
como prioritárias para a atração de estrangeiros ao Brasil.
Art. 14. Após divulgação do resultado do processo seletivo, as missões
diplomáticas e
as repartições consulares
brasileiras concederão
aos candidatos
selecionados o visto apropriado, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO, DA MATRÍCULA, DOS PRAZOS E DO CUMPRIMENTO DO PROGRAMA
Art. 15. A apresentação do estudante-convênio para registro inicial deverá
obedecer ao calendário letivo e às demais orientações da IES para a qual foi selecionado.
§ 1º A lista de documentos obrigatórios a serem apresentados à IES no
momento do registro inicial será descrita em edital, sem prejuízo de eventuais documentos
extraordinariamente exigidos pela IES específica para a qual o candidato tenha sido
selecionado.
§ 2º Compete à IES, após publicação do resultado final do processo seletivo,
enviar ao candidato, ao Ministério da Educação e ao Ministério das Relações Exteriores
informações sobre documentação adicional eventualmente necessária, prazos de registro
inicial e de apresentação à IES bem como demais informações relevantes sobre  a IES e
sobre a cidade onde está localizada.
§ 3º Compete à IES realizar a conferência da documentação necessária para
efetivação do registro inicial do candidato selecionado.
§ 4º O apostilamento ou
a legalização dos documentos estrangeiros
obrigatórios, bem como sua tradução juramentada, deverão ser dispensados nos casos
previstos em lei ou em acordos de dispensa que estejam em vigor no Brasil e poderão ser
dispensados por decisão da IES comunicada ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 16. Os pedidos de prorrogação para o início do curso de graduação dos
selecionados para o PEC-G, desde que para o mesmo ano de ingresso estabelecido em edital,
deverão ser submetidos à IES de destino, que decidirá pela autorização ou não da prorrogação.
§ 1º A prorrogação para o início do curso de graduação, para o mesmo ano de
ingresso estabelecido em edital, será concedida de ofício às selecionadas que a solicitem
por motivo de gravidez comprovada.
§ 2º Não será concedida prorrogação para o início do curso para ano posterior
ao ano de ingresso definido no edital do processo seletivo do PEC-G para o qual o
estudante foi selecionado.
§ 3º Os selecionados que não puderem iniciar o curso de graduação no ano de
ingresso estabelecido em edital perderão o direito à vaga e poderão concorrer novamente
a processo seletivo futuro.
§ 4º Os candidatos selecionados diretamente para o PEC-G, cujos pedidos de
prorrogação sejam indeferidos, perderão direito à vaga e poderão concorrer novamente a
processo seletivo futuro.
Art.
17.
Os
candidatos
selecionados para
o
PEC-PLE
que
se
vejam
impossibilitados de iniciar o curso na data estabelecida pela IES deverão solicitar à IES
autorização para ingressarem no curso em data posterior.
Parágrafo único. Candidatos selecionados para o PEC-PLE que não obtenham
autorização da IES para ingressar no curso em data posterior ao seu início, ou que não
ingressem no curso dentro do prazo estabelecido pela IES, perderão o direito à vaga e
poderão concorrer novamente em processo seletivo futuro.
Art. 18. No âmbito do PEC-G, a matrícula para obtenção de nova habilitação,
vinculada ao mesmo curso de graduação, somente será permitida se for respeitado o prazo
regulamentar de conclusão do curso inicial, observando-se, ainda, as normas vigentes na
IES para estudantes-convênio PEC-G.
Art. 19. O estudante-convênio PEC-G poderá solicitar transferência de IES, mudança
de curso ou ambos, atendidos os critérios e as normas regimentais das IES envolvidas.
§ 1º Antes de efetivar a transferência de IES e/ou a mudança de curso, a IES à
qual o estudante-convênio estiver vinculado procurará compreender a motivação do pedido
de modo a avaliar se os interesses do estudante poderiam ser atendidos com medida de
outra ordem, como a designação de monitor para acompanhamento de atividades.
§ 2º As IES poderão, no exercício de sua autonomia, manter critérios
específicos para os estudantes-convênio PEC-G relativos à transferência de IES e/ou à
mudança de curso, consideradas suas especificidades.
§ 3º Não havendo normas
específicas que regulamentem pedidos de
transferência de IES e/ou mudança de curso por parte de estudantes-convênio PEC-G, as
IES poderão optar por remeter a análise dos casos atinentes a gestor ou a órgão colegiado
da própria IES.
§ 4º Compete às IES envolvidas comunicar a transferência de IES, a mudança de
curso ou ambos, assim que efetivada, ao Ministério da Educação e ao Ministério das
Relações Exteriores.
§ 5º A IES receptora que aceitar a transferência de estudante-convênio PEC-G
deverá providenciar imediatamente a expedição dos documentos referentes à transferência
para que o estudante-convênio proceda à atualização do Registro Nacional Migratório na
Polícia Federal, nos termos da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
§ 6º Caso o estudante-convênio seja beneficiário de bolsa de estudos ou auxílio
financeiro de Governo estrangeiro, a transferência de IES, a mudança de curso ou ambos
dependerão de resposta favorável da instituição concedente a consulta enviada pelo
Ministério das Relações Exteriores.
§ 7º Salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela
IES, pelo Ministério da Educação e pelo Ministério das Relações Exteriores, o estudante
PEC-G somente poderá realizar uma transferência de IES e uma mudança de curso ao longo
de seu percurso acadêmico no Brasil.
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, os casos de estudantes-convênio que
cursem o PEC-PLE e o PEC-G em IES distintas não serão considerados como transferência
de IES.
Art. 20. O estudante-convênio PEC-PLE poderá mudar de IES caso a IES de destino:
I - tenha aderido ao PEC-PLE;
II - tenha oferta aberta de curso de mesma modalidade, duração equivalente,
e para o mesmo período letivo; e
III - comunique formalmente ao Ministério da Educação sua anuência com a
recepção do estudante de PEC-PLE.
Parágrafo único. Antes de efetivar a transferência de IES e/ou a mudança de
curso, a IES à qual o estudante-convênio estiver vinculado procurará compreender a
motivação do pedido de modo a avaliar se os interesses do estudante poderiam ser
atendidos com medida
de outra ordem, como a designação
de monitor para
acompanhamento de atividades.
Art. 21. A participação de estudante-convênio em programa de mobilidade
acadêmica que implique deslocamento do estudante, com alteração das condições de
matrícula, com mudança temporária de sede ou de país, deve respeitar os critérios
estabelecidos pela IES à qual esteja vinculado, bem como as condições do visto ou da
Autorização de Residência temporária no Brasil do estudante-convênio.
Art. 22. Será desligado do Programa e deverá regressar ao seu país o
estudante-convênio que:
I - não
efetuar registro inicial ou matrícula em
disciplinas no prazo
regulamentar da IES;
II - trancar matrícula injustificadamente ou abandonar o curso, nos termos
regulamentares da IES à qual estiver vinculado;
III - obtiver transferência para IES não participante da modalidade (PEC-G ou
PEC-PLE) que está cursando;
IV - não mantiver a frequência mínima exigida no curso de português como
língua estrangeira, em caso de estudante PEC-PLE;
V - obtiver novo ingresso em curso de graduação por meio de processo seletivo que
não seja o do PEC-G ou do PEC-PLE, incluindo participação em transferência de IES e mudança
de curso sem a anuência do gestor do PEC-G da instituição de origem e da de destino;
VI - solicitar Autorização de Residência por prazo indeterminado no Brasil,
Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM classificada como "Permanente" ou der
entrada em pedido de naturalização como brasileiro; ou
VII - fraudar quaisquer documentos, inclusive aqueles relativos a seu(s)
responsável(is) financeiro(s), desde o momento da inscrição até a conclusão de seu curso.
§ 1º Não será desligado do Programa pelo motivo inscrito no inciso VI o estudante-
convênio que solicite ou obtenha condição de refugiado durante o transcurso dos estudos.
§ 2º O estudante-convênio que obtenha condição de refugiado, mas seja
desligado do Programa com base nos demais incisos, poderá permanecer no Brasil.

                            

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