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Art. 23. As IES poderão estender aos estudantes-convênio as normas aplicáveis aos demais integrantes de seu corpo discente que sejam compatíveis com esta Portaria, incluídas as que tratam do jubilamento e demais hipóteses de desligamento do curso e da sua reintegração mediante recurso, ou estabelecer normas específicas para os estudantes- convênio para tais procedimentos. Art. 24. A manutenção de condição migratória regular no Brasil ao longo de todo o curso, o que compreende desde a obtenção do visto, quando necessário, até a obtenção da Autorização de Residência temporária e atualização periódica da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM, ou documento equivalente, é de responsabilidade do estudante- convênio, sendo indispensável para matrícula em disciplinas em cada período letivo. § 1º A IES zelará pelo cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, provendo os documentos necessários para o registro inicial do estudante-convênio na Polícia Federal e auxiliando-o nos procedimentos de regularização migratória. § 2º A IES proverá os documentos necessários para os trâmites migratórios do estudante-convênio na Polícia Federal e realizará a conferência periódica de sua documentação migratória para certificar que o estudante não se enquadra na condição de desligamento disposta no inciso VI do art. 22 desta Portaria e auxiliando-o nos procedimentos de regularização migratória. Art. 25. Nos termos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, é permitida a participação do estudante-convênio em atividade remunerada, desde que compatível com a carga horária do estudo, incluindo estágios relacionados com seu curso, atividades de pesquisa, extensão e de monitoria. Parágrafo único. A participação do estudante-convênio em atividade remunerada deverá prezar pelo bom andamento da formação, do desenvolvimento social e do cumprimento dos horários acadêmicos do estudante-convênio. Art. 26. Ao estudante-convênio é garantido, em todo território nacional e em condição de igualdade com os brasileiros, acesso a serviços públicos de saúde, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória. § 1º As missões diplomáticas brasileiras no exterior em que se realizarem inscrições para o Programa estimularão os responsáveis financeiros dos estudantes- convênio a providenciar plano de saúde complementar. § 2º O estudante-convênio que contar com laudo médico que ateste doença grave ou incurável que impeça a continuação dos estudos poderá optar por continuar no Brasil e deverá solicitar à IES a que estiver vinculado apoio nos trâmites na Polícia Federal para que haja mudança na hipótese que baseia sua Autorização de Residência, nos termos do art. 30 da Lei nº 13.445, de 2017. Art. 27. O vínculo formal do estudante-convênio com o Programa se inicia na data de assinatura do Termo de Compromisso conforme previsto no inciso V do art. 9º desta Portaria e cessa: I - com a colação de grau, em caso de estudante-convênio PEC-G; II - com a conclusão do curso de português como língua estrangeira, em caso de estudante-convênio PEC-PLE que não ingresse no PEC-G; III - em caso de desligamento, concluído o processo previsto nos arts. 22 e 23; ou IV - em caso de doença grave ou incurável que impeça a continuação dos estudos, concluído o processo de mudança na hipótese que baseia a Autorização de Residência, conforme § 2º do art. 26. § 1º Nos casos em que norma específica estabeleça ou que a avaliação socioeconômica realizada pela IES sugira continuidade no acesso à assistência estudantil oferecida pela IES por número determinado de dias mesmo após a colação de grau, como medida de transição, o estudante-convênio fará jus ao benefício durante o prazo regulamentar. § 2º As IES participantes deverão fornecer ao Ministério da Educação, ao Ministério das Relações Exteriores e à Polícia Federal, ao final de cada período letivo, relação nominal dos estudantes-convênio que tenham concluído seus cursos ou cuja situação acadêmica tenha sofrido qualquer alteração, inclusive casos de transferência de IES, mudança de curso, abandono de curso ou desligamento. Art. 28. As IES participantes deverão informar imediatamente ao Ministério da Educação e ao Ministério das Relações Exteriores sobre casos de acidente, problemas graves de saúde, falecimento ou outras ocorrências relevantes relacionadas aos estudantes-convênio a elas vinculados que devam ser comunicadas a seus familiares ou responsáveis, respeitada a anuência prévia do estudante interessado. Parágrafo único. A Secretaria de Estado das Relações Exteriores informará às missões diplomáticas brasileiras com jurisdição no local de residência do(s) responsável(is) financeiro(s) e dos genitores do estudante-convênio, bem como à missão diplomática do país de origem do estudante-convênio com jurisdição no local de estudo, quaisquer ocorrências relevantes, comunicadas pelas IES, que exijam ação por parte de responsáveis e familiares. Art. 29. Salvo no caso indicado no § 2º do art. 26, é vedada a extensão da estada do estudante-convênio no Brasil além do prazo legal indicado em sua Autorização de Residência. Art. 30. É responsabilidade do estudante-convênio manter atualizados seus dados de registro na IES bem como manter-se informado sobre obrigações e compromissos decorrentes da participação no Programa por meio de consulta regular aos portais eletrônicos do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação e da IES. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. O estudante-convênio terá assegurado acesso equiparável ao dos demais estudantes da IES à qual esteja vinculado aos serviços e programas de assistência da instituição, considerada sua situação financeira específica durante o período de residência em território brasileiro para fins de estudo bem como as diferenças culturais aplicáveis. Parágrafo único. Por acesso equiparável, compreende-se acesso proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais do Programa. Art. 32. O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação bem como agências de fomento e IES participantes poderão oferecer auxílios para estudantes- convênio, na forma da legislação específica: I - como medida de estímulo à consecução de objetivos gerais de política externa ou educacional; II - por reconhecimento ao mérito acadêmico ou por desempenho acadêmico excepcional; ou III - por situação de vulnerabilidade socioeconômica. § 1º É obrigação do estudante-convênio informar os setores responsáveis pelo PEC-G e pelo PEC-PLE em sua IES quaisquer auxílios recebidos. § 2º A instituição ofertante do auxílio deverá informar ao Ministério da Educação, ao Ministério das Relações Exteriores e, quando possível, aos demais potenciais ofertantes citados no caput deste artigo o nome do estudante-convênio beneficiário, o valor e o período do benefício concedido. § 3º O auxílio oficial cessará caso o estudante-convênio seja desligado do Programa. § 4º No caso de concessão de auxílio-retorno ou passagem aérea ao país de origem do estudante-convênio pelo Ministério das Relações Exteriores, o benefício não abrangerá taxas extras referentes ao embarque de bagagens além daquelas oferecidas juntamente com o bilhete e considerará deslocamento até capital ou cidade que com embaixada ou consulado brasileiro, por meio do trecho mais econômico disponível, dentro do período de embarque indicado, que não deverá ser superior ao prazo legal de estada no Brasil ou a noventa dias da data de colação de grau. Art. 33. O Ministério da Educação e o Ministério das Relações Exteriores poderão, verificada a disponibilidade orçamentária, oferecer apoio financeiro às IES participantes do PEC-PLE, como forma de fomento aos cursos de português como língua estrangeira. Art. 34. O estudante-convênio é isento de indicação ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - Enade, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. Art. 35. Os procedimentos relativos à emissão, legalização ou ao apostilamento de documentos acadêmicos de egressos do Programa serão regidos por ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério das Relações Exteriores. Art. 36. Os casos omissos nesta Portaria, inclusive os decorrentes de emergências sanitárias, serão resolvidos em conjunto pelo Ministério da Educação e pelo Ministério das Relações Exteriores. Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação MAURO LUIZ IECKER VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores PORTARIA Nº 513, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Institui o Comitê de Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento - CPAC do Ministério da Educação - MEC. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o que consta no Processo nº 23000.016843/2024-17, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento - CPAC do Ministério da Educação - MEC, com o objetivo de coordenar as ações do Programa de Aceleração do Crescimento, no âmbito do MEC e de suas vinculadas. Art. 2º O Grupo será composto pelos titulares das seguintes unidades: I - Chefia de Gabinete do Ministro - GM; II - Secretaria-Executiva - SE; III - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO; IV - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais - Segape; V - Secretaria de Educação Superior - SESu; VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; VII - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e VIII - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh. Art. 3º Os membros do Comitê terão como suplentes os titulares das seguintes unidades: I - Assessoria Especial do Ministro de Estado da Educação; II - Diretoria de Programa da Secretaria-Executiva; III - Coordenação-Geral de Orçamento da SPO; IV - Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais da Segape; V - Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior da SESu; VI - Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica da Setec; VII - Diretoria de Gestão Articulação e Projetos Educacionais do FNDE; e VIII - Diretoria de Administração e Infraestrutura da Ebserh. Parágrafo único. Os indicados como membros suplentes do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Executiva serão designados em ato do Titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação. Art. 4º O CPAC será presidido pelo Titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação e, em seus impedimentos, pelo Titular da Secretaria-Executiva Adjunta. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva prestará apoio administrativo ao CPAC, cabendo ao Titular da Secretaria-Executiva Adjunta designar servidor para atuar na Secretaria- Executiva do colegiado. Art. 5º À Secretaria-Executiva do CPAC caberá a atribuição de elaborar e manter os seguintes documentos e informações: I - convocação dos integrantes; II - agendamento das reuniões; III - designação de pessoal para apoio administrativo; IV - atas e memórias de reunião; e V - outros documentos relacionados às competências do CPAC. Art. 6º O CPAC do Ministério da Educação tem como atribuições: I - gerir a carteira de obras do PAC do Ministério da Educação e de suas vinculadas; II - avaliar a execução orçamentária, financeira e física; III - analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC; IV - estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do Novo PAC; e V - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas. Art. 7º O CPAC se reunirá mensalmente de forma ordinária ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente. § 1º As convocações para reuniões extraordinárias serão realizadas por meio de ofício da secretaria do Comitê, enviado aos membros, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos. § 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria absoluta. Art. 8º É permitida a participação, nas reuniões do CPAC, de servidores ou especialistas que possam prestar informações ou assessoramento quando convidados pela Presidência ou Secretaria-Executiva do colegiado, os quais não terão direito a voto. Art. 9º A participação dos membros do colegiado em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se dará, prioritariamente, no formato presencial, podendo ser admitida a participação por meio de videoconferência. Parágrafo único. A participação dos membros do colegiado, no formato presencial, não implica a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC, permitindo-se o pagamento tão somente, em casos devidamente justificados, para convidados de outros estados. Art. 10. A participação dos integrantes no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 11. A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação deverá arcar com os eventuais recursos financeiros para custeio das atividades do colegiado. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANAFechar