Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600032 32 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 474, de 8 de dezembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Abranges, antiga Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Minas Gerais, com sede na Avenida Tanus Saliba, nº 468, Centro, no município de Juatuba, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014182 Parecer: CNE/CES 93/2024 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Modal Ltda. - EPP - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 439, de 17 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de novembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em 3D Design e Prototipagem em Odontologia, pleiteado pela Faculdade Modal, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 439, de 17 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em 3D Design e Prototipagem em Odontologia, que seria ministrado pela Faculdade Modal, com sede na Rua Bernardino de Lima, nº 358, bairro Gutierrez, no munícipio de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202128048 Parecer: CNE/CES 94/2024 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: TCC Educação, Ciência e Cultura Ltda. - EPP - Juazeiro do Norte/CE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 107, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 23 de maio de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Vale do Salgado, com sede no município de Icó, no estado do Ceará Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 107, de 10 de maio de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário Vale do Salgado, com sede na Rua Monsenhor Frota, nº 609, Centro, no município de Icó, no estado do Ceará, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202211576 Parecer: CNE/CES 100/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto de Educação do Norte Goiano Ltda. - ME - Porangatu/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 518, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 21 de dezembro de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Impacto de Porangatu (FIP), com sede no município de Porangatu, no estado de Goiás, contudo, determinou a redução de 100 (cem) para 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 518, de 20 de dezembro de 2023, que autorizou o funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Impacto de Porangatu (FIP), com sede na Rua 15, nº 27, Centro, no município de Porangatu, no estado de Goiás, com 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 5 de junho de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SÚMULA DE PARECERES Reunião ordinária dos dias 4, 5, 6 E 7 do mês de dezembro/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 13/5/2024, Seção 1, pp. 132 a 134) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.023597/2023-61 Parecer: CNE/CES 852/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: UNIESP S.A. - Olímpia/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Tupã, com sede no município de Tupã, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Tupã, com sede na Rua Mandaguaris, nº 274, Centro, no município de Tupã, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Universidade Brasil (UB) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Tupã Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.026379/2023-88 Parecer: CNE/CES 858/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: AESPI Ensino Superior do Piauí Ltda. - Teresina/PI Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Piauiense de Processamento de Dados (FPPD), com sede no município de Teresina, no estado do Piauí Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Piauiense de Processamento de Dados (FPPD), com sede na Rua Arlindo Nogueira, nº 285, Centro, no município de Teresina, no estado do Piauí, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário do Piauí - UNIFAPI ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Piauiense de Processamento de Dados (FPPD) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.024943/2023-28 Parecer: CNE/CES 859/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: UNIESP S.A. - Olímpia/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Rancharia, com sede no município de Rancharia, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Rancharia, com sede na Avenida Pedro de Toledo, nº 1.149, bairro Vila Iguaçu, no município de Rancharia, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a UNIESP S.A . ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Rancharia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.025158/2023-92 Parecer: CNE/CES 860/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Instituto de Gestão e Tecnologia da Informação Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade XP Educação (IGTI), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade XP Educação (IGTI), com sede na Rua Roma, nº 561, bairro Santa Lúcia, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Instituto de Gestão e Tecnologia da Informação Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade XP Educação (IGTI) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000226/2023-09 Parecer: CNE/CES 878/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Andréia de Brito Cordeiro - Diadema/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Andréia de Brito Cordeiro, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2015 a 2022, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000527/2023-24 Parecer: CNE/CES 880/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Maria de Fátima Oliveira Lopes - Itapevi/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Biomedicina, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de São Paulo, no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário Sumaré, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Maria de Fátima Oliveira Lopes, no curso superior de Biomedicina, bacharelado, no período de 2020 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de São Paulo, no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário Sumaré, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000587/2023-47 Parecer: CNE/CES 881/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Lucca Morandin Graboski de Queiroz - Brasília/DF Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Ciências Biológicas, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Lucca Morandin Graboski de Queiroz, no curso superior de Ciências Biológicas, bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000613/2023-37 Parecer: CNE/CES 882/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Osvaldo Roberto Lemos - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, ministrado no polo Paulista, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Osvaldo Roberto Lemos, no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo Paulista, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000654/2023-23 Parecer: CNE/CES 883/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Gabriela Oliveira Viana - Guarulhos/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Odontologia, bacharelado, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Gabriela de Oliveira Viana, no curso superior de Odontologia, bacharelado, no período de 2020 a 2023, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123436 Parecer: CNE/CES 893/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Instituto Ciência, Cidadania e Constituição - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Paranaense de Direito (FPD), a ser instalada no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Paranaense de Direito (FPD), que seria instalada na Rua Engenheiro Benedito Mário da Silva, nº 95, bairro Cajuru, no município de Curitiba, no estado do Paraná, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000852/2023-97 Parecer: CNE/CES 926/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Franciele França da Silva - Abreu e Lima/PE Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau Paulista (Uninassau Paulista), com sede no município de Paulista, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Franciele França da Silva, no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau Paulista (Uninassau Paulista), com sede no município de Paulista, no estado de Pernambuco Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000479/2023-74 Parecer: CNE/CES 927/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Lidiane Narcizo - Sertãozinho/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Marketing, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação de estudos realizados por Lidiane Narcizo, no curso superior de tecnologia em Marketing, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000635/2023-05 Parecer: CNE/CES 928/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Andressa Graça Santos - Presidente Kennedy/ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado no polo de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Andressa Graça Santos, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado no polo de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926095 Parecer: CNE/CES 943/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Centro de Ensino Superior de Iporá Ltda. - Iporá/GO Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 352, de 5 de maio de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade de Iporá (FAI), atual Centro Universitário de Iporá (UNIPORÁ), com sede no município de Iporá, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES 352, de 5 de maio de 2022, e manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Iporá (FAI), atual Centro Universitário de Iporá (UNIPORÁ), com sede na Rua Serra Cana Brava, Quadra 2, Lote 4, nº 512, bairro Jardim Novo Horizonte II, no município de Iporá, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000237/2022-08 Parecer: CNE/CES 944/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC - Presidente Prudente/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 536, de 17 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 18 de março de 2022, deferiu parcialmente o pedido de aumento de 55 (cinquenta e cinco) para 110 (cento e dez) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado no campus Guarujá, no estado de São Paulo, pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE), com sede no município de Presidente Prudente, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 536, de 17 de março de 2022, que deferiu parcialmente o pedido de aumento de 55 (cinquenta e cinco) para 110 (cento e dez) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado no campus Guarujá, no estado de São Paulo, pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE), com sede naFechar