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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600033 33 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Rua José Bongiovani, nº 700, bairro Cidade Universitária, no município de Presidente Prudente, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202125312 Parecer: CNE/CES 945/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Grupo M.C Educação e Assessoria Ltda. - ME - Valinhos/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 417, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de outubro de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade da Região Sisaleira (FARESI), com sede no município de Conceição do Coité, no estado da Bahia, contudo, determinou a redução de 80 (oitenta) para 60 (sessenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 417, de 26 de outubro de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade da Região Sisaleira (FARESI), com sede na Fazenda Pinda BA 409, Km 10, bairro Rodovia, no município de Conceição do Coité, no estado da Bahia, com 60 (sessenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201819759 Parecer: CNE/CES 946/2023 Relator: José Barroso Filho Interessado: Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. - ME - Sa l v a d o r / BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 390, de 11 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 16 de outubro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário de Excelência de Vitória da Conquista (UNEX Conquista), com sede no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 390, de 11 de outubro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pelo Centro Universitário de Excelência de Vitória da Conquista (UNEX Conquista), com sede na Rua Ubaldino Figueira, nº 200, bairro Recreio, no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201302675 Parecer: CNE/CES 949/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: UNIESP S.A. - Olímpia/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.089, de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 19 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Presidente Epitácio (FAPE), com sede no município de Presidente Epitácio, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.089, de 16 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Presidente Epitácio (FAPE), com sede na Rua Pernambuco, nos 17-05, Centro, no município de Presidente Epitácio, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000680/2023-51 Parecer: CNE/CES 951/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Daniel Marangon Duffles Teixeira - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que anulou o ato administrativo de reconhecimento do diploma de Doutorado em Ciências da Educação, obtido na Universidad Sek, em Santiago, no Chile Voto do Relator: Voto no sentido de conhecer do recurso contra a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que anulou o ato administrativo de reconhecimento do diploma de Doutorado em Ciências da Educação, obtido por Daniel Marangon Duffles Teixeira, emitido pela Universidad Sek, na cidade de Santiago, no Chile, para, no mérito, dar-lhe provimento, considerando válidos os atos que reconheceram seu diploma em janeiro de 2019 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 5 de junho de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 2/2024 Reunião ordinária dos dias 22, 23, 24 e 25 do mês de janeiro/2024 (Complementar à Publicada no DOU de 9/2/2024, Seção 1, p. 41) CONSELHO PLENO e-MEC: 202008729 Parecer: CNE/CP 2/2024 Relator: José Barroso Filho Interessada: Unimundi Educacional S.A - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 206, de 16 de março de 2022, que tratou do credenciamento do Centro Universitário Educamais (UNIMAIS), por transformação da Faculdade Educamais (EDUCA+), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 206, de 16 de março de 2022, e manifesto-me favorável ao credenciamento do Centro Universitário Educamais (UNIMAIS), por transformação da Faculdade Educamais (EDUCA+), com sede na Rua Basílio da Gama, nº 77, bairro República, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por maioria. Brasília, 5 de junho de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CP Nº 48/2023 Reunião ordinária dos dias 2, 3, 4 e 5 do mês de outubro/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 19/3/2024, Seção 1, p. 27) CONSELHO PLENO e-MEC: 202112354 Parecer: CNE/CP 48/2023 Relatora: Ilona Maria Lustosa Becskeházy Ferrão de Sousa Interessada: União Franciscana de Educação e Cultura - Brasília/DF Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 114, de 15 de fevereiro de 2023, que tratou do credenciamento da Faculdade Franciscana São Boaventura (ISB), a ser instalada em Brasília, no Distrito Federal Voto da Relatora: Nos termo do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 114, de 15 de fevereiro de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Franciscana São Boaventura (ISB), que seria instalada na Quadra SGAN 915, nº 1, Módulos A, B e C, Asa Norte, em Brasília, no Distrito Federal Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Brasília, 5 de junho de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 20/3/2024, Seção 1, p. 14, no Parecer CNE/CES nº 6/2024, p. 14, onde se lê: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola de Ensino Superior do Agreste Paraibano (EESAP), com sede na Rua Otacílio Líra Cabral, nº 1.300, bairro Conjunto Clóvis Bezerra, no município de Guarabira, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista do Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Sistemas para Internet, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)", leia-se: "Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola de Ensino Superior do Agreste Paraibano (EESAP), com sede na Rua Otacílio Líra Cabral, nº 1.300, bairro Conjunto Clóvis Bezerra, no município de Guarabira, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista do Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Sistemas para Internet, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (S E R ES ) " . Brasília, 5 de junho de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário-Executivo SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA Nº 56, DE 5 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), CNPJ nº 83.476.911/0001- 17, atuar como fundação de apoio ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora (HU-UFJF/EBSERH), conforme o processo nº 23000.013197/2024-28. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Substituto PORTARIA CONJUNTA Nº 57, DE 5 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), CNPJ nº 83.476.911/0001-17, atuar como fundação de apoio à Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), conforme o processo nº 23000.013211/2024-93. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Substituto PORTARIA CONJUNTA Nº 58, DE 5 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 01 (um) ano, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU), CNPJ nº 83.476.911/0001- 17, atuar como fundação de apoio ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (HU-UFSC/EBSERH), conforme o processo nº 23000.013287/2024-19. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação Substituto PORTARIA CONJUNTA Nº 59, DE 5 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem: Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina (FEESC), CNPJ nº 82.895.327/0001-33, a atuar como fundação de apoio à Agência Espacial Brasileira (AEB), conforme o processo nº 23000.013680/2024-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SubstitutoFechar