DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 474, de 8 de
dezembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Ciências Contábeis, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Abranges,
antiga Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Minas Gerais, com sede na Avenida Tanus
Saliba, nº 468, Centro, no município de Juatuba, no estado de Minas Gerais Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202014182 Parecer: CNE/CES 93/2024 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessado: Instituto Modal Ltda. - EPP - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 439, de 17 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), em 20 de novembro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em 3D Design e Prototipagem em
Odontologia, pleiteado pela Faculdade Modal, com sede no município de Belo Horizonte,
no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto
nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na
Portaria nº 439, de 17 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em 3D Design e Prototipagem em
Odontologia, que seria ministrado pela Faculdade Modal, com sede na Rua Bernardino de
Lima, nº 358, bairro Gutierrez, no munícipio de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202128048 Parecer: CNE/CES 94/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: TCC Educação, Ciência e Cultura Ltda. - EPP - Juazeiro do Norte/CE
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 107, de 10 de maio de 2023, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), em 23 de maio de 2023, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro
Universitário Vale do Salgado, com sede no município de Icó, no estado do Ceará Voto
da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do
recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 107, de
10 de maio de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina, a
ser oferecido pelo Centro Universitário Vale do Salgado, com sede na Rua Monsenhor
Frota, nº 609, Centro, no município de Icó, no estado do Ceará, com 120 (cento e vinte)
vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202211576 Parecer: CNE/CES 100/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Instituto de Educação do Norte Goiano Ltda. - ME - Porangatu/GO Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 518, de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 21 de dezembro de 2023, autorizou o funcionamento do curso
superior de Farmácia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Impacto de Porangatu (FIP),
com sede no município de Porangatu, no estado de Goiás, contudo, determinou a redução
de 100 (cem) para 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do
artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-
lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 518, de 20 de dezembro de 2023, que autorizou
o funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Impacto de Porangatu (FIP), com sede na Rua 15, nº 27, Centro, no município de
Porangatu, no estado de Goiás, com 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 5 de junho de 2024.
JACKSON RAYMUNDO
Secretário-Executivo
SÚMULA DE PARECERES
Reunião ordinária dos dias 4, 5, 6 E 7 do mês de
dezembro/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 13/5/2024, Seção 1, pp. 132 a 134)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.023597/2023-61 Parecer: CNE/CES 852/2023 Relatora:
Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: UNIESP S.A. - Olímpia/SP Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade de Tupã, com sede no município de Tupã,
no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da
Faculdade de Tupã, com sede na Rua Mandaguaris, nº 274, Centro, no município de
Tupã, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário,
nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado
em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Universidade Brasil
(UB) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Tupã Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.026379/2023-88 Parecer: CNE/CES 858/2023 Relator: Mauro
Luiz Rabelo Interessada: AESPI Ensino Superior do Piauí Ltda. - Teresina/PI Assunto:
Descredenciamento voluntário da Faculdade Piauiense de Processamento de Dados
(FPPD), com sede no município de Teresina, no estado do Piauí Voto do Relator: Voto
pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Piauiense de Processamento de Dados
(FPPD), com sede na Rua Arlindo Nogueira, nº 285, Centro, no município de Teresina,
no estado do Piauí, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos
do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de
dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário do Piauí -
UNIFAPI ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Piauiense de Processamento de Dados (FPPD)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.024943/2023-28 Parecer: CNE/CES 859/2023 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: UNIESP S.A. - Olímpia/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da
Faculdade de Rancharia, com sede no município de Rancharia, no estado de São Paulo
Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Rancharia,
com sede na Avenida Pedro de Toledo, nº 1.149, bairro Vila Iguaçu, no município de
Rancharia, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a UNIESP S.A .
ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e
acervo acadêmico da Faculdade de Rancharia Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.025158/2023-92 Parecer: CNE/CES 860/2023 Relator: Paulo
Fossatti Interessado: Instituto de Gestão e Tecnologia da Informação Ltda. - Belo
Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade XP Educação (IGTI),
com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto
pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade XP Educação (IGTI), com sede na Rua Roma,
nº 561, bairro Santa Lúcia, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para
fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo
ato, determino que o Instituto de Gestão e Tecnologia da Informação Ltda. ficará responsável
pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os
registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da
Faculdade XP Educação (IGTI) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000226/2023-09 Parecer: CNE/CES 878/2023 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessada: Andréia de Brito Cordeiro - Diadema/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado,
ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Andréia de Brito Cordeiro, no curso superior de Direito, bacharelado, no
período de 2015 a 2022, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000527/2023-24 Parecer: CNE/CES 880/2023 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessada: Maria de Fátima Oliveira Lopes - Itapevi/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Biomedicina, bacharelado, na
modalidade a distância, ministrado no polo de São Paulo, no estado de São Paulo, pelo
Centro Universitário Sumaré, com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Maria de Fátima Oliveira Lopes, no curso superior de Biomedicina, bacharelado, no
período de 2020 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de São Paulo,
no estado de São Paulo, pelo Centro Universitário Sumaré, com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000587/2023-47 Parecer: CNE/CES 881/2023 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: Lucca Morandin Graboski de Queiroz - Brasília/DF Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Ciências Biológicas, bacharelado,
ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Lucca Morandin Graboski de Queiroz, no curso superior de Ciências Biológicas,
bacharelado, ministrado pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000613/2023-37 Parecer: CNE/CES 882/2023 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: Osvaldo Roberto Lemos - São Paulo/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão Pública,
na modalidade a distância, ministrado no polo Paulista, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Osvaldo Roberto Lemos, no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, no período
de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo Paulista, no estado de
São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000654/2023-23 Parecer: CNE/CES 883/2023 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessada: Gabriela Oliveira Viana - Guarulhos/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Odontologia, bacharelado,
ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação
dos estudos realizados por Gabriela de Oliveira Viana, no curso superior de Odontologia,
bacharelado, no período de 2020 a 2023, ministrado pela Universidade Cidade de São
Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202123436 Parecer:
CNE/CES 893/2023
Relator: Anderson
Luiz
Bezerra da Silveira Interessado: Instituto Ciência, Cidadania e Constituição - Curitiba/PR
Assunto: Credenciamento da Faculdade Paranaense de Direito (FPD), a ser instalada no
município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Paranaense de Direito (FPD), que seria instalada na Rua
Engenheiro Benedito Mário da Silva, nº 95, bairro Cajuru, no município de Curitiba, no
estado do Paraná, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000852/2023-97 Parecer: CNE/CES 926/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Franciele França da Silva - Abreu e Lima/PE Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado,
ministrado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau Paulista (Uninassau Paulista),
com sede no município de Paulista, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto
desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Franciele França da Silva,
no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Maurício
de Nassau Paulista (Uninassau Paulista), com sede no município de Paulista, no estado
de Pernambuco Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000479/2023-74
Parecer: 
CNE/CES
927/2023
Relator:
Aristides Cimadon Interessada: Lidiane Narcizo - Sertãozinho/SP Assunto: Convalidação
de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Marketing, ministrado pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação de estudos realizados
por Lidiane Narcizo, no curso superior de tecnologia em Marketing, ministrado pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo:
23001.000635/2023-05
Parecer: 
CNE/CES
928/2023
Relator:
Aristides Cimadon Interessada: Andressa Graça Santos - Presidente Kennedy/ES Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura,
ministrado no polo de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados
por Andressa Graça Santos, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado no
polo de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, pela Universidade
Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926095 Parecer: CNE/CES 943/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Centro de Ensino Superior de Iporá Ltda. - Iporá/GO
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 352, de 5 de maio de 2022, que tratou do
credenciamento da Faculdade de Iporá (FAI), atual Centro Universitário de Iporá
(UNIPORÁ), com sede no município de Iporá, no estado de Goiás, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de
reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES 352, de 5 de maio de 2022, e
manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade de Iporá (FAI), atual Centro Universitário de Iporá
(UNIPORÁ), com sede na Rua Serra Cana Brava, Quadra 2, Lote 4, nº 512, bairro Jardim
Novo Horizonte II, no município de Iporá, no estado de Goiás, observando-se tanto o
prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo:
23001.000237/2022-08
Parecer: 
CNE/CES
944/2023
Relator:
Aristides Cimadon Interessada: Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC -
Presidente Prudente/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 536, de 17 de
março de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 18 de março de 2022,
deferiu parcialmente o pedido de aumento de 55 (cinquenta e cinco) para 110 (cento
e dez) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado no campus Guarujá,
no estado de São Paulo, pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE), com sede no
município de Presidente Prudente, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos
do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 536, de 17 de março de 2022, que
deferiu parcialmente o pedido de aumento de 55 (cinquenta e cinco) para 110 (cento
e dez) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado no campus Guarujá,
no estado de São Paulo, pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE), com sede na

                            

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