Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600042 42 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.106785/2024-93 declara: Art. 1º Habilitada, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores, nos termos da Portaria SNTEP/Nº 2.698 de 13/12/2023 do Ministério de Minas e Energia e do Despacho nº 4.087 de 27/10/2023, publicado no DOU 31/10/2023, que concedeu a transferência de titularidade para a pessoa jurídica em epígrafe. Interessada : CAMPOS ENERGIA SPE 10 LTDA CNPJ : 45.620.282/0001-68 Nome do Projeto : UFV Campos 10 CNO : não possui Setor de Infraestrutura : Geração de Energia Elétrica Prazo estimado para execução: de junho de 2024 a agosto de 2026 Localização : município de Santa Rita de Cássia/Bahia Art. 2ª A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento Nº 12934 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Agente de Carga, a empresa HAIDAR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.455.211/0001-20. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 33, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta nos processos nº 11080.726518/2015-35 e nº 19614.733.482/2022-10, DECLARA: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 15.301.349/0001-30 Nome Empresarial: IMPRESSO PRATICO GRAFICA LTDA Endereço: RUA GASPAR MARTINS, 304 Bairro: FLORESTA Município: PORTO ALEGRE CEP: 90.220-160 Registro: GP-10101/00516 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 25 de julho de 2023. EDUARDO GEMELLI EICK COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 205, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 26, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de maio de 2024, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 26, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ANEXO "A" COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - Nº 26/2024 Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 32 e 48. Este documento estabelece alterações redacionais nos Pronunciamentos Técnicos CPC 32 - Tributos Sobre o Lucro e CPC 48 - Instrumentos Financeiros, visando ajustar a aderência de seu texto ao das normas contábeis internacionais. O texto adicionado está sublinhado e o excluído, tachado. A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores. 1. Altera a tabela do exemplo 8 - Arrendamentos no CPC 32 - Tributos Sobre o Lucro, que passa a vigorar com a seguinte redação: Exemplo 8 - Arrendamentos [...] Resumo do imposto diferido reconhecido [...] 1_MF_6_001 2. Altera o item 5.7.2 do CPC 48 - Instrumentos Financeiros, que passa a vigorar com a seguinte redação: 5.7.2 O ganho ou a perda em ativo financeiro que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 do CPC 38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros) deve ser reconhecido no resultado quando o ativo financeiro for desreconhecido, reclassificado de acordo com o item 5.6.2, por meio do processo de amortização ou para reconhecer ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável. A entidade deve aplicar os itens 5.6.2 e 5.6.4 se reclassificar ativos financeiros da categoria de mensuração ao custo amortizado. O ganho ou a perda em passivo financeiro que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 do CPC 38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros) deve ser reconhecido no resultado quando o passivo financeiro for desreconhecido e por meio do processo de amortização (ver item B5.7.2 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais). SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.165, DE 4 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 23/02/2024, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social RIOS & VIANA AUDITORES INDEPENDENTES S/S CNPJ: 25.026.445/0001-71 Anterior Denominação Social RIOS & VIANA AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA. CNPJ: 25.026.445/0001-71 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 5 DE JUNHO DE 2024 Nº 22.166 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RC WEALTH CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 54.559.657, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.167 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIEL GONCALVES MAIA, CPF nº ***.925.581-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.168 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ALEXANDRE CORRÊA MARCONI, CPF nº ***.821.358-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.169 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza HEITOR STUDART FILHO, CPF nº ***.781.103-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.170 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a PETER THOMAS GRU N BAU M WEISS, CPF nº ***.141.288-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.171 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ANTARES ASSET MANAGEMENT GESTÃO DE ATIVOS LTDA, CNPJ nº 46.284.772, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.Fechar