Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600045 45 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º A contratação dos serviços previstos no inciso II do § 1º não configurará a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades repassadoras manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência. § 4º Para a contratação dos serviços de que trata o inciso I do § 1º, poderá ser utilizado o credenciamento vigente realizado para a operacionalização dos contratos de repasse e deverá ser definida precificação específica para a operacionalização dos termos de compromisso. § 5º Os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços de operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos termos de compromisso pactuados, compõem o valor da transferência da União e serão deduzidos do valor total a ser transferido aos recebedores. Seção II Dos níveis Art. 6º Para efeito desta Portaria Conjunta e para fins de celebração, acompanhamento da execução e análise da prestação de contas dos termos de compromisso, ficam estabelecidos os seguintes níveis: I - Nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse inferiores ou iguais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II - Nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); III - Nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); IV - Nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); V - Nível V: para execução de objetos voltados à aquisição de máquinas e equipamentos, independentemente do valor de repasse; e VI - Nível VI: para execução, de forma isolada, de planos, projetos de engenharia, estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA e estudos para estruturações de projetos e modelagens financeiras para concessões e parcerias público privadas, dentre outros estudos, planos e projetos discriminados no Novo PAC, independentemente do valor de repasse. Parágrafo único. Os valores mínimos de repasse da União para fins de celebração de termos de compromisso serão: I - para execução de obras, de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e II - para: a) contratação de estudos e projetos, de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e b) demais objetos, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Seção III Das competências do repassador Art. 7º São competências e responsabilidades do repassador: I - cadastrar e divulgar no Transferegov.br, os programas a serem executados por meio de termo de compromisso regulamentado por esta Portaria Conjunta; II - analisar o enquadramento das propostas apresentadas de acordo com o regulamento dos programas; III - disponibilizar recursos orçamentários e financeiros necessários a execução do termo de compromisso; IV - verificar as peças documentais e os requisitos necessários à celebração do termo de compromisso; V - realizar a análise jurídica necessária à celebração dos termos de compromisso; VI - analisar os planos de trabalho; VII - aprovar ou rejeitar os planos de trabalho; VIII - emitir os empenhos necessários à execução do objeto pactuado; IX - celebrar os termos de compromisso e eventuais termos aditivos; X - autorizar o início do procedimento licitatório; XI - verificar o resultado do processo licitatório; XII - transferir os recursos financeiros para o recebedor de acordo com o cronograma de desembolso e o ritmo de desenvolvimento da obra ou do serviço de engenharia; XIII - acompanhar, avaliar e aferir a execução do objeto pactuado, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos; XIV - analisar a prestação de contas final dos termos de compromisso com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado; XV - aprovar ou rejeitar a prestação de contas final; XVI - instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso; XVII - cancelar os empenhos remanescentes no caso de conclusão, denúncia ou rescisão do termo de compromisso; XVIII - verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar de obras e serviços de engenharia; XIX - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; XX - notificar o recebedor quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos; XXI - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021; XXII - verificar se o recebedor cumpriu o estabelecido pelo art. 30 desta Portaria Conjunta; XXIII - elaborar e divulgar os atos normativos, as orientações relativas aos instrumentos e o manual dos programas e ações; e XXIV - denunciar ou rescindir o termo de compromisso. § 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o repassador poderá vedar ou suspender o início da execução do objeto ou de etapas funcionais. § 2º A União poderá: I - delegar à mandatária, mediante celebração de CPS específico, as atribuições contidas nos incisos IV a XXII do caput; ou II - contratar apoiadores técnicos, mediante celebração de CPS específico, para realizar atividades instrumentais ou acessórias necessárias ao cumprimento das responsabilidades constantes dos incisos II, IV, VI, XI, XIII, XIV, XVIII, XX e XXI do caput. § 3º A responsabilidade pela decisão de aprovação ou reprovação do plano de trabalho e da prestação de contas final e da instauração da tomada de contas especial é exclusiva dos órgãos ou entidades repassadores e das instituições financeiras, quando estiverem atuando no papel de mandatária da União. § 4º Os contratados de que trata o § 2º deverão: I - assegurar a fiel observância dos atos normativos aplicáveis aos termos de compromisso, inclusive aqueles expedidos pelos órgãos e entidades repassadores; II - permitir o livre acesso do repassador e dos órgãos de controle federais aos dados e documentos dos termos de compromisso celebrados ou dos serviços delegados; e III - manter o repassador informado, de acordo com a periodicidade, conteúdo e formato definidos, sobre o andamento dos termos de compromisso ou dos serviços delegados. Seção IV Das competências do proponente ou recebedor Art. 8º São competências e responsabilidades dos proponentes ou recebedores: I - encaminhar ao repassador ou à mandatária suas propostas, planos de trabalho e pesquisas de preços, na forma e prazos estabelecidos; II - definir por metas e etapas a forma de execução do objeto, com funcionalidade; III - definir as necessidades e demandas da intervenção, realizar os estudos de viabilidade, preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto; IV - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos termos de compromisso, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades; V - garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos; VI - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo repassador, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao repassador ou à mandatária sempre que houver alterações; VII - apresentar declaração de capacidade técnico-gerencial para executar plenamente os objetos pactuados; VIII - acompanhar de maneira adequada e promover todas as sanções administrativas que a legislação federal incumbe aos contratantes públicos; IX - apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, inclusive aquela expedida pelos órgãos e entidades repassadores; X - apresentar toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do termo de compromisso e, posteriormente, para o atendimento tempestivo das condições suspensivas; XI - incluir em seus orçamentos anuais dotação orçamentária referente aos recursos dos termos de compromisso pactuados; XII - disponibilizar a contrapartida conforme cronograma de desembolso, quando for o caso; XIII - realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente, e assegurando: a) a correção dos procedimentos legais; b) a suficiência do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência; c) a suficiência da planilha orçamentária, do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e d) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet, conforme previsto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; XIV - prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade e a garantia pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado; XV - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou da entidade recebedora, ou registro no Transferegov.br ou plataforma que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações; XVI - registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração Pública para a aquisição de insumos ou para a execução do serviço ou da obra e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições; XVII - disponibilizar no Transferegov.br o edital de licitação e seus anexos, ata de recebimento de propostas e julgamento, a proposta e documentos de habilitação do vencedor, caso a licitação não seja processada no Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br; XVIII - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos, e designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber; XIX - utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, quando da realização das atividades de fiscalização; XX - exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF; XXI - realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas realizadas quando solicitado; XXII - determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto; XXIII - estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do termo de compromisso, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; XXIV - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do termo de compromisso; XXV - fornecer ao repassador, à mandatária ou ao apoiador técnico do repassador, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; XXVI - quando o objeto do termo de compromisso se referir à execução de obras e serviços de engenharia incluir nas placas e adesivos indicativos das obras o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, e informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Identidade Visual - Novo PAC - IDV; XXVII - afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Identidade Visual - Novo PAC - IDV e manter em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras; XXVIII - obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos termos de compromisso, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria; XXIX - prestar contas dos recursos vinculados ao termo de compromisso pactuado; XXX - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do termo de compromisso, comunicando tal fato ao repassador ou mandatária; XXXI - indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao termo de compromisso, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; XXXII - realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos termos de compromisso, quando couber; XXXIII - informar tempestivamente ao ente repassador e à mandatária, quando houver, sobre a conclusão das obras físicas ou de etapas úteis, de estudos e projetos, e da aquisição de equipamentos, objeto do termo de compromisso; XXXIV - disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento e suas alterações, conforme art. 30 desta Portaria Conjunta; e XXXV - garantir o uso subjacente, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos para os casos de regularização previstos no art. 16, § 3º, inciso VII, e inciso VIII, nas alíneas "a" e "b". § 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas no caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao recebedor a prestação de esclarecimentos ao repassador ou à mandatária.Fechar