Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600044 44 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 32, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Regulamenta as transferências obrigatórias a estados, Distrito Federal, municípios e consórcios públicos, para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC cuja execução pelos entes federados seja de interesse da União, por meio da celebração de termo de compromisso, em atenção ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e à Lei nº 11.578 de 26 de novembro de 2007. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 19973.009010/2024-17, resolve: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta as transferências obrigatórias de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas por meio da celebração de termos de compromisso entre órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal, municípios e consórcios públicos, para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, em atenção à Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023. § 1º A celebração do termo de compromisso de que trata esta Portaria Conjunta: I - não dependerá da adimplência do recebedor dos recursos financeiros; II - deverá, quando for o caso, atender às definições da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023; e III - dependerá da discriminação da ação pelo Comitê Gestor do PAC - G P AC . § 2º A pactuação com consórcios públicos não se aplica às ações financiadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública. Art. 2º A celebração do termo de compromisso dependerá da realização de cadastramento prévio no Transferegov.br, a ser realizada pelo recebedor, observando as orientações disponíveis no manual do Sistema. Parágrafo único. Os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento e prestação de contas dos termos de compromisso serão realizados no Transferegov.br, e aqueles que, por sua natureza, não possam ser realizados no Transferegov.br, serão nele registrados. Art. 3º O disposto nesta Portaria Conjunta poderá ser aplicado, mediante celebração de termo aditivo, aos termos de compromisso, aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres, cujo objeto seja discriminado como ação do Novo PAC a ser executada por meio de transferência obrigatória, celebrados antes da data de sua entrada em vigor, naquilo que beneficiar a consecução do objeto e a análise da prestação de contas. § 1º A utilização do Transferegov.br deverá ser continuada para os instrumentos especificados no caput que já estejam sendo operacionalizados nessa plataforma. § 2º Os instrumentos celebrados fora do Transferegov.br não serão operacionalizados nessa plataforma e manterão a sistemática vigente antes da publicação desta Portaria Conjunta. § 3º O disposto nesta Portaria Conjunta não se aplica aos casos em que lei específica discipline de forma diversa as transferências de recursos da União para execução de programas em parceria com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou consórcios públicos. § 4º Os documentos nato digitais, incluindo os instrumentos contratuais, devem conter assinatura eletrônica, observados os padrões definidos em âmbito nacional ou regional. Art. 4º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, considera-se: I - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física e financeira das metas e etapas do objeto pactuado no termo de compromisso, a ser realizada pelo repassador ou mandatária; II - adequações no projeto padronizado: alterações e inclusão de serviços e materiais necessários à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local, para garantir a observância das regulamentações locais e a plena funcionalidade do objeto; III - apoiador técnico: prestador de serviços contratado pelo repassador, mediante contrato de prestação de serviços - CPS, para auxiliar na verificação de peças documentais, no acompanhamento da execução e na avaliação da prestação de contas final dos termos de compromisso, em atividades instrumentais ou acessórias; IV - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado; V - condição suspensiva parcial: situação em que o cumprimento da condição suspensiva contempla etapas funcionais do instrumento celebrado; VI - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, integrante da Administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados; ou de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil; VII - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária ou apoiador técnico a favor do repassador, que deve conter as atribuições e atividades delegadas, a forma de remuneração pelos serviços e, no caso das mandatárias, as limitações do mandato outorgado; VIII - contrato administrativo de execução ou fornecimento - CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pelas leis e demais normas pertinentes a licitações e contratos, tendo como contratante o órgão ou entidade que figura como recebedor ou unidade executora, ou interveniente, quando couber; IX - estudo de concepção: documentos técnicos com a descrição das alternativas estudadas e as justificativas para a escolha da melhor solução de engenharia adotada, tendo como base os aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais; X - etapa funcional (útil): segmentação do objeto do termo de compromisso que possui funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade, que deverá estar descrita no Plano de Trabalho; XI - evento: divisão existente na execução de uma etapa funcional, constituído de macrosserviço ou agrupamento de serviços da planilha orçamentária proposta, relacionados entre si, constituídos conforme a particularidade de cada projeto, coerente com a ordem lógica de execução e que possibilitam a aferição do avanço físico do objeto de acordo com a Planilha de Levantamento de Eventos - PLE; XII - fiscalização: atividade administrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo recebedor e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos; XIII - fruição do objeto: geração de benefício ou de utilização pela população, mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade principal do objeto pactuado no instrumento, ainda que atendendo parcialmente às condições estabelecidas no programa do repassador; XIV - funcionalidade do objeto: possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das finalidades para as quais o objeto se destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa do repassador; XV - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de Governo, independentemente de pertencer ou estar vinculado ao recebedor, inclusive consórcio público, ou entidade privada que participe do termo de compromisso para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, incluindo a responsabilidade pela execução do objeto, a critério do recebedor; XVI - laudo de verificação técnica: documento, emitido pelo repassador ou mandatária quando necessário, que consubstancia a verificação técnica e documental de objeto que envolva a execução de obras, e que conclui pelo aceite ou pela rejeição das peças de que trata o art. 12; XVII - mandatária: instituição financeira oficial federal que celebra e operacionaliza termo de compromisso em nome da União; XVIII - meta: objetivo quantificável a ser atingido com a conclusão do objeto do termo de compromisso, em conformidade com as diretrizes e finalidades programáticas, que deverá estar descrito no plano de trabalho; XIX - obras, serviços ou equipamentos adicionais: itens não previstos no projeto padronizado que podem ser acrescidos pelo recebedor, a seu exclusivo critério, que não impactam na funcionalidade do objeto, não serão custeados com recursos da União e não serão analisados pelo repassador ou mandatária; XX - objeto: produto pactuado no termo de compromisso, podendo incluir obras, serviços, estudos, planos, projetos, máquinas ou equipamentos, observados o plano de trabalho e sua finalidade; XXI - ordem de pagamento de parcerias - OPP: minuta da ordem bancária de pagamento de despesa dos termos de compromisso, encaminhada virtualmente pelo Transferegov.br; XXII - plano de aplicação dos recursos financeiros: detalhamento dos valores a serem aplicados para execução do termo de compromisso, devendo guardar conformidade com os eventos e com as etapas; XXIII - plano de funcionalidade: documento a ser apresentado na prestação de contas final, em que o recebedor detalha os aspectos orçamentários, técnicos e de recursos humanos necessários à garantia do pleno funcionamento do objeto pactuado, incluindo aqueles afetos à operação e à manutenção; XXIV - plano de trabalho: peça processual integrante do termo de compromisso, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto, a justificativa, as metas a serem atingidas, as etapas de execução, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação dos recursos; XXV - planilha de levantamento de eventos - PLE: documento elaborado a partir da planilha orçamentária identificando os eventos, decorrentes da decomposição das metas e submeta, no período e sua localização no empreendimento; XXVI - projeto padronizado: projeto referencial de obras e serviços de engenharia que possa ser reproduzido repetidas vezes e possua nível de precisão suficiente para assegurar que os projetos e os detalhamentos subsequentes sejam executados apenas com as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação; XXVII - proponente: órgão ou entidade pública ou consórcio público que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar termo de compromisso regulado por esta Portaria Conjunta; XXVIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas interessadas em celebrar os termos de compromisso regulamentados por esta Portaria Conjunta; XXIX - recebedor: órgão ou entidade da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, ou consórcio público, com o qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de termo de compromisso; XXX - reformulação do projeto básico: alterações do escopo do projeto de engenharia aceito, tais como: alteração significativa do projeto arquitetônico, mudança da alternativa escolhida no estudo de concepção e de alternativas de projeto, ou alteração da metodologia construtiva; XXXI - repassador: órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do termo de compromisso; XXXII - reprogramação: alterações no anteprojeto, projeto básico ou termo de referência aceito que gera a necessidade de alteração no termo de compromisso, vedada a descaracterização do objeto pactuado. XXXIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do termo de compromisso celebrado; XXXIV - termo de compromisso: instrumento que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros de ações do Novo PAC pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou aos consórcios públicos para a execução de programas, projetos, atividades, obras ou serviços de engenharia cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União; XXXV - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público, que participe do instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do objeto pactuado, a critério do recebedor, desde que aprovado previamente pelo repassador ou mandatária; XXXVI - verificação do resultado do processo licitatório: procedimento que verifica o resultado dos processos de compras ou de contratações, bem como a compatibilidade com o objeto pactuado; XXXVII - verificação de peças documentais: procedimento de conferência da existência de documentos exigidos e de sua compatibilidade com fatos ou compromissos a serem comprovados e com o objeto pactuado; XXXVIII - vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia; e XXXIX - vistoria remota: acompanhamento realizado considerando informações de imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis. Seção I Da capacidade técnica do órgão repassador Art. 5º Para a celebração dos termos de compromisso, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal deverão dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para: I - verificar as peças técnicas e documentais, inclusive os anteprojetos e projetos básicos das obras e serviços de engenharia, quando couber; II - acompanhar e monitorar a execução física e financeira do objeto pactuado; e III - analisar a prestação de contas final. § 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos termos de compromisso, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão contratar: I - instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos termos de compromisso; ou II - prestadores de serviços específicos para a realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos termos de compromisso. § 2º Nos contratos dos serviços previstos no inciso I do § 1º deverão constar, entre outras disposições, os limites de poderes outorgados.Fechar