DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o
recebedor dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou
de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a
Advocacia-Geral da União.
§ 3º Nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, adicionalmente aos
documentos referentes ao procedimento de compras e contratação, o recebedor deverá
registrar no Transferegov.br os pareceres técnicos e jurídico que demonstrem o
atendimento aos requisitos exigidos pela legislação vigente.
Seção V
Das vedações
Art. 9º É vedada a celebração de termo de compromisso:
I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do
Poder Executivo do ente federativo recebedor ou no primeiro trimestre do mandato
seguinte; e
II - com órgãos e entidades públicas, ou consórcios públicos cujo objeto social
não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições
técnicas para executar o objeto proposto.
TÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO, DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO,
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DO REGIME
SIMPLIFICADO
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO
Seção I
Da proposta e do plano de trabalho
Art. 10. O proponente contemplado nos termos do art. 3º do Decreto nº
11.855, de 26 de dezembro de 2023,manifestará seu interesse em celebrar o termo de
compromisso mediante apresentação de proposta e de plano de trabalho no
Transferegov.br.
§ 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, se possível
padronizada, e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa
que irá recepcionar a proposta de trabalho.
§ 2º As metas a serem atingidas devem ser quantificáveis e estar descritas de
forma objetiva no plano de trabalho.
§ 3º O plano de aplicação dos recursos financeiros deve ser compatível com
o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, que deverá estar em
consonância com as metas e etapas funcionais de execução do objeto.
§ 4º A previsão de início e de fim da execução do objeto, bem como da
conclusão das etapas funcionais programadas, devem ser compatíveis com o cronograma
de desembolso e com o porte e a natureza do empreendimento.
§ 5º O estado recebedor poderá apresentar plano de trabalho que contemple
a realização de obras do Novo PAC em terreno de propriedade de um município de seu
território, hipótese em que o representante legal do município deverá assinar o termo de
compromisso como interveniente, podendo assumir obrigações pela execução do objeto
pactuado.
§ 6º Na hipótese do § 5º, uma vez concluída a obra objeto do termo de
compromisso, o município deverá manter e promover o seu uso conforme previsto no
termo de compromisso e no projeto aprovado pelo repassador ou pela mandatária por
um período mínimo de 20 (vinte) anos.
Art. 11. A proposta e o plano de trabalho serão analisados pelo repassador ou
pela mandatária quanto à viabilidade, à adequação aos objetivos do programa, à
compatibilidade de
custos, à
qualificação técnica
e à
capacidade gerencial do
proponente.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer impropriedade ou imprecisão
constatada na proposta ou plano de trabalho, podendo ser estabelecido pelo repassador
ou pela mandatária prazo para resposta.
§ 2º A ausência de manifestação do proponente no prazo de que trata o §
1º implicará desistência do prosseguimento do processo.
Seção II
Das peças documentais, da condição suspensiva, do empenho da despesa e da
contrapartida
Art. 12. Deverão ser apresentadas pelo proponente as seguintes peças
documentais previamente à celebração do termo de compromisso de que trata esta
Portaria Conjunta:
I - para a execução de obras e serviços de engenharia:
a) o anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou
o projeto básico, para os demais regimes de contratação;
b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do
imóvel, observadas as regras do art. 16;
c) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou
licença prévia, documento de dispensa do licenciamento ambiental emitido pelo órgão
competente ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento
ambiental será delegada à empresa contratada, nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
d) declaração sobre a sustentabilidade do objeto;
II - para a execução de obras e de serviços de engenharia com a utilização de
projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária:
a) declaração do recebedor:
1. informando a adoção do projeto padronizado;
2. atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto
padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua
implantação, as fundações e obras complementares, está em conformidade com a
legislação local e as normas técnicas brasileiras, e a compatibilidade do orçamento do
empreendimento com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
3. sobre a sustentabilidade do objeto;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade
Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do
projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua
implantação, as fundações e obras complementares;
c) comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do
imóvel, observadas as regras do art. 16; e
d) licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade
ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas
concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável,
anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia;
III - para a aquisição de máquinas e equipamentos:
a) o termo de referência;
b) a declaração de sustentabilidade, quando couber; e
c) a licença ambiental, quando couber; e
IV - para a execução, de forma isolada, de estudos, planos e projetos,
inclusive para estruturação de projetos de concessões e parceria público-privada, o termo
de referência.
§ 1º As peças documentais de que trata o caput poderão ser apresentadas
após a celebração do termo de compromisso, mediante o estabelecimento de condição
suspensiva, em cláusula específica do termo de compromisso.
§ 2º Os prazos para
cumprimento das condições suspensivas serão
estabelecidos pelos repassadores, que deverão observar preferencialmente as datas de
31 de maio ou de 30 de novembro, do ano de assinatura do termo de compromisso ou
do ano seguinte.
§ 3º Os prazos para cumprimento das condições suspensivas poderão ser
prorrogados uma única vez pelo repassador, mediante solicitação devidamente motivada
do recebedor, observadas as datas sugeridas no § 2º, do ano corrente ou do ano
seguinte ao da prorrogação.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a solicitação de prorrogação pelo
recebedor deverá ser apresentada em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de
vencimento estabelecida em cláusula específica.
§ 5º Caso a condição suspensiva de que trata o § 1º seja referente a uma das
etapas funcionais da proposta, o termo de compromisso será firmado com cláusula
suspensiva parcial referente a essa etapa, ficando os efeitos do não cumprimento da
condição suspensiva parcial restritos a ela.
§ 6º A transferência dos recursos da União para o termo de compromisso ou
etapa correspondente não será realizada enquanto não houver o cumprimento das
condições suspensivas de que tratam os §§ 1º e 5º, exceto quando os recursos forem
destinados:
I - à elaboração e adequação de:
a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e
b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos;
II - ao custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento
ambiental;
III - à aquisição ou desapropriação de imóvel; ou
IV - à execução de outras despesas preparatórias, nos termos do disposto em
normativos específicos dos repassadores.
§ 7º O cumprimento da condição suspensiva será caracterizado no momento
da inserção das peças documentais pelo recebedor no Transferegov.br.
§ 8º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo recebedor, o
repassador ou a mandatária disporá do prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais
30 (trinta) dias, para:
I - realizar a verificação da documentação enviada;
II - solicitar complementação, caso necessário;
III - manifestar-se conclusivamente sobre a documentação apresentada; e
IV 
- 
retirar 
a 
condição 
suspensiva,
quando 
houver 
o 
aceite 
da
documentação.
§ 9º Para a execução de obras e serviços de engenharia de grande vulto de
que trata o art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o proponente
deverá apresentar estudo de concepção e de alternativas de projeto, cuja verificação da
compatibilidade entre a alternativa adotada no projeto e a indicada como a mais
adequada no estudo de concepção ou alternativas é condicionante para aceite do projeto
básico.
§ 10. Quando as peças documentais de que trata o caput forem apresentadas
e, mesmo após complementações, receberem parecer contrário à sua aprovação, a
proposta deverá ser rejeitada pelo repassador ou mandatária.
§ 11. A comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade
do imóvel será apresentada pelo recebedor previamente à celebração do termo de
compromisso, ou após a celebração, nos casos de suspensiva, ressalvados os casos em
que a responsabilidade por eventual desapropriação for delegada ao contratado.
Art. 13. Para termos de compromisso destinados a obras e serviços de
engenharia, poderão ser arcadas com recursos da União despesas para elaboração de
estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, planos, estudos,
projetos básicos e executivos, bem como as respectivas adequações, além daquelas
necessárias para obtenção do licenciamento ambiental, aquisição ou desapropriação de
imóvel, e outras despesas preparatórias eventualmente elencadas nos normativos
específicos dos repassadores.
§ 1º Os recursos de repasse da União destinados à elaboração de estudos de
viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, planos, estudos, projetos
básicos e executivos, bem como as respectivas adequações, serão inferiores a 5% (cinco
por cento) do valor de repasse do instrumento, salvo em casos justificados e previstos
nos normativos específicos dos repassadores.
§ 2º Os repassadores poderão estabelecer, em seus normativos específicos,
limite para as demais despesas preparatórias, que não aquelas previstas no § 1º.
§ 3º A liberação dos recursos da União para as despesas preparatórias de que
trata o caput dar-se-á logo após a celebração e publicação do termo de compromisso,
independentemente de condição suspensiva, conforme estabelecido no cronograma de
desembolso, e não configurará o cumprimento ou a retirada da condição suspensiva.
§ 4º A não apresentação ou rejeição das peças documentais de que trata o
art. 12 ensejará a devolução dos recursos desembolsados aos cofres da União, inclusive
aqueles decorrentes de aplicação no mercado financeiro, em até 30 (trinta) dias, a
contar:
I - da data estabelecida para o recebimento das peças documentais, em caso
de não apresentação; ou
II - do recebimento da notificação do repassador ou mandatária informando
sobre a rejeição das peças documentais.
§ 5º A não devolução dos recursos no prazo de que trata o § 4º ensejará a
imediata instauração de TCE.
Art. 14. A existência de dotação orçamentária é condição para a celebração
do instrumento pelo repassador.
§ 1º No ato de celebração do termo de compromisso, o repassador deverá
realizar o empenho de recursos conforme a análise do cronograma de desembolso e da
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Quando houver parcelas a serem executadas nos exercícios seguintes ao
da celebração, os créditos e respectivos empenhos serão realizados mediante
apostilamento, observado o cronograma de desembolso e a execução física do objeto.
§ 3º A programação, pelo repassador, de recursos orçamentários e financeiros
para cada exercício observará, além do cronograma de desembolso e da disponibilidade
orçamentária e financeira, o ritmo de desenvolvimento do objeto, favorecendo o
desempenho e a obtenção de resultados.
§ 4º Nos instrumentos com vigência plurianual, o repassador deverá registrar
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em conta
contábil específica, os valores programados para cada exercício subsequente ao da
celebração e consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução dos
instrumentos.
Art. 15. A contrapartida a ser aportada pelo recebedor, pelo interveniente ou
pela unidade executora, quando exigida, será calculada sobre o valor global do objeto ou
em itens de investimento específicos do plano de trabalho, em atenção aos normativos
específicos dos repassadores e às diretrizes dos programas.
§ 1º O recebedor, o interveniente ou a unidade executora poderão ofertar
contrapartida para complementação dos recursos necessários à execução do objeto
pactuado.
§ 2º A contrapartida de que trata este artigo poderá ser em bens e serviços,
desde que economicamente mensurável.
§ 3º Quando a contrapartida for financeira, o recebedor, o interveniente ou
a unidade executora apresentará, antes da celebração do instrumento, comprovação de
que dispõe dos recursos próprios para complementar a execução do objeto.
Art.
16. A
comprovação do
exercício
pleno dos
poderes inerentes
à
propriedade do imóvel dar-se-á mediante a apresentação de certidão emitida pelo
cartório de registro de imóveis competente.
§ 1º Para retirada da condição suspensiva, liberação dos recursos e início da
execução do objeto pactuado, poderá ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo,
sob as penas do art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, de que o recebedor é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando
se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada
até o final da execução do objeto pactuado.
§ 2º Alternativamente à certidão prevista no caput, por interesse público ou
social, condicionada à garantia subjacente de uso, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos,
admite-se:
I - comprovação de ocupação regular de imóvel pertencente a outro ente
público
que não
o
recebedor, desde
que a
intervenção
esteja autorizada
pelo
proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor
de delegação para tanto; ou
II - celebração de contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de
constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de
direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou
direito de superfície, atendidos os seguintes requisitos:
a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer
qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou
limitar o livre acesso à população beneficiada;

                            

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