Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600046 46 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o recebedor dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a Advocacia-Geral da União. § 3º Nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, adicionalmente aos documentos referentes ao procedimento de compras e contratação, o recebedor deverá registrar no Transferegov.br os pareceres técnicos e jurídico que demonstrem o atendimento aos requisitos exigidos pela legislação vigente. Seção V Das vedações Art. 9º É vedada a celebração de termo de compromisso: I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo recebedor ou no primeiro trimestre do mandato seguinte; e II - com órgãos e entidades públicas, ou consórcios públicos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto. TÍTULO II DA CELEBRAÇÃO, DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DO REGIME SIMPLIFICADO CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO Seção I Da proposta e do plano de trabalho Art. 10. O proponente contemplado nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023,manifestará seu interesse em celebrar o termo de compromisso mediante apresentação de proposta e de plano de trabalho no Transferegov.br. § 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, se possível padronizada, e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho. § 2º As metas a serem atingidas devem ser quantificáveis e estar descritas de forma objetiva no plano de trabalho. § 3º O plano de aplicação dos recursos financeiros deve ser compatível com o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, que deverá estar em consonância com as metas e etapas funcionais de execução do objeto. § 4º A previsão de início e de fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas funcionais programadas, devem ser compatíveis com o cronograma de desembolso e com o porte e a natureza do empreendimento. § 5º O estado recebedor poderá apresentar plano de trabalho que contemple a realização de obras do Novo PAC em terreno de propriedade de um município de seu território, hipótese em que o representante legal do município deverá assinar o termo de compromisso como interveniente, podendo assumir obrigações pela execução do objeto pactuado. § 6º Na hipótese do § 5º, uma vez concluída a obra objeto do termo de compromisso, o município deverá manter e promover o seu uso conforme previsto no termo de compromisso e no projeto aprovado pelo repassador ou pela mandatária por um período mínimo de 20 (vinte) anos. Art. 11. A proposta e o plano de trabalho serão analisados pelo repassador ou pela mandatária quanto à viabilidade, à adequação aos objetivos do programa, à compatibilidade de custos, à qualificação técnica e à capacidade gerencial do proponente. § 1º Será comunicada ao proponente qualquer impropriedade ou imprecisão constatada na proposta ou plano de trabalho, podendo ser estabelecido pelo repassador ou pela mandatária prazo para resposta. § 2º A ausência de manifestação do proponente no prazo de que trata o § 1º implicará desistência do prosseguimento do processo. Seção II Das peças documentais, da condição suspensiva, do empenho da despesa e da contrapartida Art. 12. Deverão ser apresentadas pelo proponente as seguintes peças documentais previamente à celebração do termo de compromisso de que trata esta Portaria Conjunta: I - para a execução de obras e serviços de engenharia: a) o anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação; b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, observadas as regras do art. 16; c) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, documento de dispensa do licenciamento ambiental emitido pelo órgão competente ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada à empresa contratada, nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e d) declaração sobre a sustentabilidade do objeto; II - para a execução de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados fornecidos pelo repassador ou pela mandatária: a) declaração do recebedor: 1. informando a adoção do projeto padronizado; 2. atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e obras complementares, está em conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras, e a compatibilidade do orçamento do empreendimento com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; 3. sobre a sustentabilidade do objeto; b) Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e obras complementares; c) comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, observadas as regras do art. 16; e d) licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal e pelas concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável, anteriormente ao início da execução da obra ou do serviço de engenharia; III - para a aquisição de máquinas e equipamentos: a) o termo de referência; b) a declaração de sustentabilidade, quando couber; e c) a licença ambiental, quando couber; e IV - para a execução, de forma isolada, de estudos, planos e projetos, inclusive para estruturação de projetos de concessões e parceria público-privada, o termo de referência. § 1º As peças documentais de que trata o caput poderão ser apresentadas após a celebração do termo de compromisso, mediante o estabelecimento de condição suspensiva, em cláusula específica do termo de compromisso. § 2º Os prazos para cumprimento das condições suspensivas serão estabelecidos pelos repassadores, que deverão observar preferencialmente as datas de 31 de maio ou de 30 de novembro, do ano de assinatura do termo de compromisso ou do ano seguinte. § 3º Os prazos para cumprimento das condições suspensivas poderão ser prorrogados uma única vez pelo repassador, mediante solicitação devidamente motivada do recebedor, observadas as datas sugeridas no § 2º, do ano corrente ou do ano seguinte ao da prorrogação. § 4º Para fins do disposto no § 3º, a solicitação de prorrogação pelo recebedor deverá ser apresentada em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de vencimento estabelecida em cláusula específica. § 5º Caso a condição suspensiva de que trata o § 1º seja referente a uma das etapas funcionais da proposta, o termo de compromisso será firmado com cláusula suspensiva parcial referente a essa etapa, ficando os efeitos do não cumprimento da condição suspensiva parcial restritos a ela. § 6º A transferência dos recursos da União para o termo de compromisso ou etapa correspondente não será realizada enquanto não houver o cumprimento das condições suspensivas de que tratam os §§ 1º e 5º, exceto quando os recursos forem destinados: I - à elaboração e adequação de: a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos; II - ao custeio das despesas necessárias à obtenção do licenciamento ambiental; III - à aquisição ou desapropriação de imóvel; ou IV - à execução de outras despesas preparatórias, nos termos do disposto em normativos específicos dos repassadores. § 7º O cumprimento da condição suspensiva será caracterizado no momento da inserção das peças documentais pelo recebedor no Transferegov.br. § 8º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo recebedor, o repassador ou a mandatária disporá do prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para: I - realizar a verificação da documentação enviada; II - solicitar complementação, caso necessário; III - manifestar-se conclusivamente sobre a documentação apresentada; e IV - retirar a condição suspensiva, quando houver o aceite da documentação. § 9º Para a execução de obras e serviços de engenharia de grande vulto de que trata o art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o proponente deverá apresentar estudo de concepção e de alternativas de projeto, cuja verificação da compatibilidade entre a alternativa adotada no projeto e a indicada como a mais adequada no estudo de concepção ou alternativas é condicionante para aceite do projeto básico. § 10. Quando as peças documentais de que trata o caput forem apresentadas e, mesmo após complementações, receberem parecer contrário à sua aprovação, a proposta deverá ser rejeitada pelo repassador ou mandatária. § 11. A comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel será apresentada pelo recebedor previamente à celebração do termo de compromisso, ou após a celebração, nos casos de suspensiva, ressalvados os casos em que a responsabilidade por eventual desapropriação for delegada ao contratado. Art. 13. Para termos de compromisso destinados a obras e serviços de engenharia, poderão ser arcadas com recursos da União despesas para elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, planos, estudos, projetos básicos e executivos, bem como as respectivas adequações, além daquelas necessárias para obtenção do licenciamento ambiental, aquisição ou desapropriação de imóvel, e outras despesas preparatórias eventualmente elencadas nos normativos específicos dos repassadores. § 1º Os recursos de repasse da União destinados à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, planos, estudos, projetos básicos e executivos, bem como as respectivas adequações, serão inferiores a 5% (cinco por cento) do valor de repasse do instrumento, salvo em casos justificados e previstos nos normativos específicos dos repassadores. § 2º Os repassadores poderão estabelecer, em seus normativos específicos, limite para as demais despesas preparatórias, que não aquelas previstas no § 1º. § 3º A liberação dos recursos da União para as despesas preparatórias de que trata o caput dar-se-á logo após a celebração e publicação do termo de compromisso, independentemente de condição suspensiva, conforme estabelecido no cronograma de desembolso, e não configurará o cumprimento ou a retirada da condição suspensiva. § 4º A não apresentação ou rejeição das peças documentais de que trata o art. 12 ensejará a devolução dos recursos desembolsados aos cofres da União, inclusive aqueles decorrentes de aplicação no mercado financeiro, em até 30 (trinta) dias, a contar: I - da data estabelecida para o recebimento das peças documentais, em caso de não apresentação; ou II - do recebimento da notificação do repassador ou mandatária informando sobre a rejeição das peças documentais. § 5º A não devolução dos recursos no prazo de que trata o § 4º ensejará a imediata instauração de TCE. Art. 14. A existência de dotação orçamentária é condição para a celebração do instrumento pelo repassador. § 1º No ato de celebração do termo de compromisso, o repassador deverá realizar o empenho de recursos conforme a análise do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º Quando houver parcelas a serem executadas nos exercícios seguintes ao da celebração, os créditos e respectivos empenhos serão realizados mediante apostilamento, observado o cronograma de desembolso e a execução física do objeto. § 3º A programação, pelo repassador, de recursos orçamentários e financeiros para cada exercício observará, além do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira, o ritmo de desenvolvimento do objeto, favorecendo o desempenho e a obtenção de resultados. § 4º Nos instrumentos com vigência plurianual, o repassador deverá registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em conta contábil específica, os valores programados para cada exercício subsequente ao da celebração e consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução dos instrumentos. Art. 15. A contrapartida a ser aportada pelo recebedor, pelo interveniente ou pela unidade executora, quando exigida, será calculada sobre o valor global do objeto ou em itens de investimento específicos do plano de trabalho, em atenção aos normativos específicos dos repassadores e às diretrizes dos programas. § 1º O recebedor, o interveniente ou a unidade executora poderão ofertar contrapartida para complementação dos recursos necessários à execução do objeto pactuado. § 2º A contrapartida de que trata este artigo poderá ser em bens e serviços, desde que economicamente mensurável. § 3º Quando a contrapartida for financeira, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora apresentará, antes da celebração do instrumento, comprovação de que dispõe dos recursos próprios para complementar a execução do objeto. Art. 16. A comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel dar-se-á mediante a apresentação de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente. § 1º Para retirada da condição suspensiva, liberação dos recursos e início da execução do objeto pactuado, poderá ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de que o recebedor é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto pactuado. § 2º Alternativamente à certidão prevista no caput, por interesse público ou social, condicionada à garantia subjacente de uso, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, admite-se: I - comprovação de ocupação regular de imóvel pertencente a outro ente público que não o recebedor, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; ou II - celebração de contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos os seguintes requisitos: a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;Fechar