DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) estando a área do imóvel cedido localizado integralmente dentro de
propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à
efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do
objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de
acesso à população beneficiada; e
c) o recebedor ficará responsável pela observância do cumprimento do objeto
ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de
aplicação de penalidades conforme legislação vigente;
§ 3º Alternativamente à certidão prevista no caput, admite-se a comprovação
de ocupação regular de imóvel, mediante a apresentação de documentação específica
para os casos abaixo detalhados:
I - em área objeto de desapropriação, a sentença transitada em julgado,
podendo, enquanto o processo não estiver concluído, ser apresentado:
a) termo de imissão provisória de posse;
b) alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando; ou
c) cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e
do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial
firmado com o expropriado;
II - em área devoluta;
III - recebido em doação:
a) da União, do estado, do município ou do Distrito Federal, já aprovada em
lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de
titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e
b) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de
titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal
de doação irretratável e irrevogável;
IV - que, embora não tenha sido devidamente consignado no cartório de
registro de imóveis competente, pertence ao estado que se instalou em decorrência da
transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus municípios, por força
de mandamento constitucional ou legal;
V - que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001, ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização
Fundiária de Interesse Social - REURB-S, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11
de julho de 2017, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:
a) cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual,
municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou do ato do poder público municipal de
classificação da REURB-S;
b) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na
ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e
c) declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que
o recebedor seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal
classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária
da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
VI - objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado,
proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de
moradia, nos termos do art. 183 da Constituição, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e
VII - tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto; e
VIII - comprovação de ocupação da área objeto do instrumento:
a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do
art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte
documento:
1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela
comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão ou entidade responsável
pela sua titulação; ou
2. declaração de órgão ou
entidade, do ente federativo competente,
responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto
do termo de compromisso é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso
não tenha sido expedido o ato de que trata o item 1 desta alínea; ou
b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação
Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI ou, alternativamente, pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
§ 4º Para os casos de execução de benfeitorias domiciliares, destinadas a
garantir segurança ou salubridade de moradias existentes, a comprovação de que trata
o caput poderá ser substituída por declaração do recebedor atestando que os
beneficiários são de baixa renda e detêm a propriedade ou posse legítima do imóvel
objeto da aplicação dos recursos, de forma a salvaguardar seu direito à moradia.
§ 5º Quando o termo de compromisso tiver por objeto obras habitacionais ou
de urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de
autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso de que tratam o inciso II do
§ 2º e o inciso III, alínea "b", do § 3º deste artigo, a obrigação de se realizar a
regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao
recebedor, a fim de que este possa promovê-las.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, é imperativa a
apresentação da promessa formal de doação, por meio de termo de doação, irretratável
e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido concluído.
§ 7º A documentação da área de intervenção não é necessária para:
I - os casos de aquisição de máquinas ou equipamentos sem previsão de
instalação e para operações de custeio sem intervenção física; e
II - os casos de obras e serviços de engenharia restritos ao espaço físico do
imóvel já edificado, desde que previsto nos normativos do programa do repassador.
§ 8º A comprovação disposta no caput, desde que em situações não
abrangidas pelas disposições deste artigo, poderá ser realizada por meio de outros
documentos, desde que haja manifestação favorável em parecer jurídico emitido pela
mandatária ou pelo repassador.
Seção III
Das
verificações
das
peças 
documentais
pelo
repassador
ou
pela
mandatária
Art. 17. O anteprojeto, o projeto básico, o projeto executivo ou o termo de
referência será verificado pelo repassador ou mandatária e, se aceito, integrará o plano
de trabalho.
§ 1º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de
trabalho aprovado e o anteprojeto, projeto básico, projeto executivo ou termo de
referência aceito, os partícipes deverão providenciar as alterações no instrumento e no
plano de trabalho.
§ 2º Constatados vícios sanáveis nos documentos de que trata o caput, estes
serão comunicados ao recebedor, que disporá de prazo para saná-los.
§ 3º O aceite de que trata o caput não substituirá a responsabilidade do
recebedor na elaboração e aprovação do anteprojeto, projeto básico, projeto executivo
ou termo de referência e tem como objetivo apoiar o recebedor a atingir a consecução
do objeto do termo de compromisso.
§ 4º O repassador ou a mandatária ficam dispensados da verificação do
projeto básico ou executivo apresentados:
I - nos casos de projetos certificados por empresa acreditada; e
II - para termos de compromisso para execução de obras e serviços de
engenharia com valor global a partir de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para os
quais deverão
ser solicitadas
declarações dos
recebedores de
que os
projetos
apresentados atendem aos requisitos elencados no anteprojeto.
§ 5º A conclusão da verificação do projeto pelo repassador ou pela
mandatária, nos termos deste artigo, é condição para a transferência de recursos da
União para o termo de compromisso, observadas as exceções previstas no art. 12, § 6º,
desta Portaria Conjunta.
Art. 18. Para obras e serviços de engenharia, ressalvados os casos de
contratações integradas, o repassador ou a mandatária deverá:
I - verificar se foi incluído no Transferegov.br documentação que trate:
a) da titularidade da área e sua compatibilidade com os projetos;
b) da viabilidade de fornecimento de água, energia, coleta de esgoto e de
resíduos
sólidos,
fornecidos
pelas empresas
concessionárias
responsáveis, quando
couber;
c) da existência de ART ou RRT dos profissionais responsáveis pela elaboração
dos projetos, de acessibilidade, de serviços de engenharia e do orçamento;
d) do licenciamento ambiental ou sua dispensa, bem como a compatibilidade
entre a intervenção licenciada pelo órgão ambiental e os projetos; e
e) da existência de levantamentos preliminares que embasaram a concepção
adotada tais como geológicos, geotécnicos, hidrológicos, batimétricos, topográficos,
sociais, ambientais e cadastrais que deem suporte aos projetos, quando couber; e
II -
verificar
e
aceitar
os 
seguintes
aspectos
das
peças
documentais
apresentadas:
a) o enquadramento do projeto com os manuais e diretrizes do programa do
repassador;
b) a adequação do local de intervenção, verificando as condicionantes e
eventuais restrições físicas ou existência de obras já executadas;
c) a exequibilidade e adequabilidade técnica, nos termos do § 1º;
d) a funcionalidade; e
e) o cronograma e a coerência do prazo proposto com o tipo, porte e
complexidade da intervenção e do seu entorno, bem como a distribuição dos serviços ao
longo do tempo, atentando-se para eventual exigência programática.
§ 1º A verificação da exequibilidade e adequabilidade da solução proposta
pelo repassador ou mandatária, restringe-se a identificar a existência de justificativa
técnica para a solução escolhida e se a solução proposta é uma das soluções
tecnicamente viáveis para resolução do problema.
§ 2º Deve ser verificada a coerência do memorial descritivo com os serviços
do orçamento e demais peças técnicas apresentadas.
§ 3º Deverá ser verificada a existência de memória de cálculo, compatível
com os projetos e demais peças técnicas, capaz de detalhar e justificar os parâmetros
adotados para estimar os quantitativos de serviços constantes do orçamento de
referência.
§ 4º A verificação final de custos será realizada depois da entrega do
orçamento de referência, observado o disposto nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 7.983,
de 2013.
§ 5º Deverá ser verificada a existência de matriz de alocação de riscos,
obrigatória para obras e serviços de engenharia acima do limite previsto no art. 6º, inciso
XXII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e para contratação integrada e semi-
integrada.
§ 6º Os órgãos repassadores e a mandatária poderão fazer verificações
adicionais de acordo com suas especificidades, sempre considerando aspectos de riscos
e custos dos controles e as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos
formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto.
Art. 19. O procedimento de verificação de peças documentais do repassador
ou mandatária para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de
projetos padronizados deverá ser simplificado, devendo observar:
I - confirmação de que o projeto básico ou executivo apresentado pelo
recebedor corresponde ao projeto padronizado declarado no plano de trabalho;
II - verificação da realização das adequações necessárias à adaptação do
projeto padronizado às especificidades do local de implantação necessárias à plena
funcionalidade do objeto; e
III - verificação da existência de ART ou RRT, pelas adequações do projeto e
pela elaboração da planilha orçamentária.
§ 1º Caso as adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às
especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a 5%
(cinco por cento) em relação ao valor do orçamento para o projeto padronizado na data
base de referência, fica dispensada a verificação dos projetos, restando apenas a
necessidade de observação do disposto nos incisos I, II e III do caput, conforme previsto
no art. 11, § 7º, do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023.
§
2º
Se
os
custos das
adequações
corresponderem
a
acréscimos
ou
decréscimos forem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do orçamento para o
projeto padronizado na data base de referência, o repassador ou a mandatária devem
verificar as adaptações ao projeto padronizado.
§ 3º Se forem incluídas nos projetos apresentados obras, serviços ou
equipamentos adicionais não previstos no projeto padronizado, estes deverão ser
executados às expensas do recebedor, e não serão objeto de verificação pelo repassador
ou pela mandatária, devendo ser apresentada declaração de que seus custos são
compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e nos arts. 127
e 128 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 20. Para obras e serviços de engenharia quando adotarem o regime de
contratação integrada a verificação da documentação pelos repassadores e mandatária
será realizada em duas etapas.
§ 1º A primeira etapa consiste na verificação das peças documentais e do
anteprojeto, devendo ser observados todos os incisos do caput do art. 18 e:
I - se o anteprojeto contém as condições de contorno, as informações e os
requisitos
técnicos
que
caracterizem
o
objeto contratual
e
a
visão
global
do
empreendimento, incluindo, minimamente:
a) orçamento estimativo, paramétrico ou sintético, ou ainda, a associação de
mais de um tipo de orçamento;
b) programa de necessidades ou termo de referência; e
c) memorial descritivo da obra e dos componentes construtivos a serem
empregados;
II - nas parcelas do orçamento de referência que sejam adotados a
metodologia de custos unitários será observado o disposto nos arts. 16 a 18 do Decreto
nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
III - nas parcelas em que o anteprojeto não for suficientemente detalhado
para a utilização da metodologia de custos unitários, a coerência e a compatibilidade da
memória de cálculo apresentada pelo recebedor, que deverá detalhar e justificar os
parâmetros adotados e permitir a reconstituição da formação do preço global estimado,
com os demais elementos do anteprojeto; e
IV - caso o orçamento de referência possua adicional de taxa de risco, se foi
apresentada memória de cálculo em conformidade com a metodologia predefinida pelo
recebedor.
§ 2º A segunda etapa consiste na verificação e aceite do projeto básico ou
executivo e corresponde à avaliação da compatibilidade com os parâmetros e critérios de
desempenho e qualidade definidos no anteprojeto, devendo ser verificado se eventuais
alterações de solução são iguais ou superiores àquelas indicadas inicialmente pela
administração.
§ 3º Não será realizada nova verificação de custos após o recebimento do
projeto básico ou executivo, porém deverá ser observado se o valor das etapas de
execução e o cronograma físico-financeiro são compatíveis com o anteprojeto e a
proposta de preços apresentada pelo contratado no processo licitatório.
Art. 21. Para termos de compromisso do Nível V o repassador ou a
mandatária deverá verificar se o termo de referência contém, no mínimo:
I - a compatibilidade com o plano de trabalho aprovado;
II - pesquisa de mercado conforme parâmetros definidos no § 1º do art. 23
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
conforme a natureza jurídica do recebedor, do interveniente ou da unidade executora;
III - definição do objeto, quantitativos e prazos de fornecimento; e
IV - definição dos critérios de aceitação dos produtos e procedimentos de
fiscalização do recebedor.
§ 1º Para máquinas ou equipamentos que necessitem de obras civis para sua
funcionalidade, deve ser previsto no edital todos os serviços necessários à plena
funcionalidade.
§ 2º Quando se tratar de adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo
próprio órgão repassador fica dispensada a verificação do termo de referência.

                            

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