DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 31. O termo de compromisso poderá ser alterado mediante proposta de
quaisquer das partes, desde que mantenha adequação aos objetivos do programa e às
deliberações do CGPAC.
§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo repassador
ou pela mandatária, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que
não haja prejuízo à execução do objeto.
§ 2º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano
de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade
competente.
§
3º Quando
a
solicitação de
alteração
do
termo de
compromisso
operacionalizado pela mandatária da União resultar em acréscimo do valor de repasse da
União, a aprovação dependerá, também, da anuência do órgão responsável pela
execução da política pública.
§ 4º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do
valor global e da vigência do instrumento poderão ser realizadas por meio de apostila,
sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto
aprovado.
§ 5º Os termos de compromisso poderão ter suas metas ajustadas a menor,
por motivação do recebedor ou do repassador, desde que as metas remanescentes
representem etapas funcionais e a execução
seja compatível com os recursos
repassados.
Art. 32. A vigência do termo de compromisso será compatível com o prazo de
execução do objeto.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 33.
O termo
de compromisso deverá
ser executado
em estrita
observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria
Conjunta, sendo vedado:
I - utilizar recursos do termo de compromisso para realizar pagamentos
correlatos a despesas ocorridas anteriormente ao início da sua vigência;
II - alterar o objeto do termo de compromisso, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta ou etapa,
desde que não desconfigure a natureza do objeto, e que não haja prejuízo da fruição ou
funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto, desde que, no caso de obras,
não tenha sido iniciada a execução física;
III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade
diversa da estabelecida no instrumento;
IV - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto,
no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de
recursos pelo repassador, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam
os mesmos aplicados no mercado;
V - pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro
societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade
de economia mista, dos partícipes, por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se
o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência; e
VII - no caso de obras e serviços de engenharia, iniciar o procedimento
licitatório antes da emissão da autorização de início do procedimento licitatório, exceto
quando se tratar dos recursos para atender às despesas de que trata o art. 13.
§ 1º Nos casos em que o recebedor solicitar alteração do objeto, observado
o disposto no inciso II, os custos de análise serão exclusivamente de sua
responsabilidade.
§ 2º As exceções de que trata o inciso II, alíneas "a" e "b", do caput deverão
ser previamente aprovadas pelo repassador ou mandatária e deverão estar de acordo
com a discriminação do CGPAC.
§ 3º A alteração da descrição da localidade de que trata o inciso II, alínea "b",
do caput poderá ser aceita, desde que não tenha sido iniciada a execução da etapa
funcional na localidade que está sendo substituída.
Seção II
Da execução por meio de parcerias
Art. 34. A execução do objeto poderá se dar por meio da celebração de
parcerias, desde que:
I - não configure descentralização total da execução; e
II - tenha previsão expressa no plano de trabalho aprovado.
§ 1º A celebração das parcerias de que trata o caput poderá ser feita
com:
I - outros entes da federação, consórcios públicos, instituições públicas de
ensino, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que
trata o art. 199, § 1º, da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas
as disposições do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e desta Portaria
Conjunta;
II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; ou
III - organismos internacionais que possuam competência técnica reconhecida
na área de infraestrutura, no desenvolvimento de projetos, e no acompanhamento das
obras e serviços de engenharia.
§ 2º A execução das parcerias de que trata este artigo deverá se dar por
meio do Transferegov.br e os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados
nesse sistema, serão nele tempestivamente registrados pelo recebedor.
§ 3º As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo
deverão ser realizadas em conta corrente específica, aberta em instituição financeira
oficial.
§ 4º A celebração, o acompanhamento e a análise de prestação de contas
final são responsabilidade exclusiva do recebedor e deverão constar no instrumento
celebrado como cláusula necessária.
Seção III
Da contratação com terceiros e do início da execução
Art. 35. Os órgãos e as entidades públicas que receberem recursos da União
por meio do termo de compromisso regulamentado por esta Portaria Conjunta estão
obrigados a observar as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
e demais normas pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
Parágrafo único. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias participem como interveniente ou unidade executora, deverão
ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando da
contratação de terceiros.
Art. 36. Os procedimentos licitatórios para execução do objeto dos termos de
compromisso deverão ser realizados no Compras.gov.br, em sistemas próprios dos
recebedores ou em outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam
integrados ao PNCP e ao Transferegov.br.
Art. 37. Em casos devidamente justificados pelo recebedor e aceitos pelo
repassador ou pela mandatária, poderão ser aceitos adesão à ata de registro de preços,
licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura do termo de compromisso
ou da emissão do laudo de verificação técnica de que trata o art. 23, desde que:
I - estejam vigentes;
II - o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a
Administração, se comparado com a realização de uma nova licitação;
III
-
não haja
decisão
judicial
ou
de
órgão de
controle
acerca
de
descumprimento de regras estabelecidas na legislação específica;
IV - os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de
abril de 2013 , e no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , ou sejam ajustados; e
V - o seu objeto seja compatível com o objeto do termo de compromisso.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, somente serão arcadas com recursos de
repasse da União as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do termo de
compromisso.
§ 2º Eventuais despesas, com pagamentos por meio da conta vinculada,
realizadas pelo recebedor após o início da vigência do termo de compromisso e antes da
emissão do laudo de verificação técnica e do aceite do resultado do processo licitatório,
em valores além da contrapartida pactuada, poderão ser ressarcidas pelo repassador, de
acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, e seguindo a ordem cronológica
dos pedidos oficiais apresentados pelo recebedor.
§ 3º Quando da adesão à ata de registro de preços, no caso de obras e
serviços de engenharia, deverá ser observada a existência de projeto padronizado, sem
complexidade técnica e operacional.
§ 4º Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Executivo
Federal e, economicamente mais vantajoso para a Administração, o repassador poderá
exigir do recebedor a adesão à respectiva ata desde que seja incluída no termo de
compromisso cláusula específica contendo essa exigência.
Art. 38. A emissão da ordem de serviço do CTEF estará condicionada:
I - à obtenção de licença ambiental de instalação, ou correspondentes,
quando couber;
II - à retirada de condições suspensivas; e
III - à comunicação prévia do recebedor ao repassador sobre a data prevista
de emissão da ordem de serviço.
§ 1º A data da primeira ordem de serviço registrada no Transferegov.br, pelo
recebedor ou pela unidade executora, caracterizará o início da execução física da obra ou
serviço de engenharia, para fins do disposto nesta Portaria Conjunta.
§ 2º As demais licenças eventualmente necessárias ao início da execução de
cada etapa funcional deverão ser providenciadas pelo recebedor.
§ 3º Para os casos abrangidos pelo art. 37, o envio da comunicação de que
trata o inciso III do caput é dispensado apenas para as etapas funcionais que estejam em
execução na data de assinatura do termo de compromisso.
Seção IV
Da movimentação financeira, do depósito de contrapartida, da liberação dos
recursos e dos pagamentos
Art. 39. Os recursos dos termos de compromisso serão depositados, geridos
e mantidos em conta bancária específica do instrumento, aberta em instituição financeira
oficial, e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do
plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro.
§ 
1º 
Os 
recursos 
financeiros
dos 
termos 
de 
compromisso 
serão
automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 2º As contas de que trata o caput serão isentas da cobrança de tarifas
bancárias.
§ 3º É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira, bem
como os saldos remanescentes para:
I - execução do objeto, ampliação de metas e etapas, desde que justificado
pelo recebedor e autorizado pelo repassador ou pela mandatária da União;
II - reconstrução de obras, relacionadas ao objeto pactuado, danificadas em
decorrência de calamidade pública reconhecida
ou decretada pelas autoridades
competentes;
III - atualização de preços decorrentes de atualização de data-base, de
reajustamento de preços conforme índice previsto no CTEF ou de termo aditivo para o
reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CTEF; e
IV - evitar atraso ou paralisação de obras devido à atraso na liberação de
recursos de repasse.
§ 4º A movimentação financeira na conta corrente específica de que trata o
caput deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade denominada Ordem
de Pagamento de Parceria.
§ 5º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira não
poderão ser computadas como contrapartida devida pelo recebedor, interveniente ou
pela unidade executora.
§ 6º No caso de atraso na liberação de recursos da União ou de antecipação
do cronograma físico de execução do objeto, após a verificação do resultado do processo
licitatório, o recebedor poderá:
I - adiantar o aporte de recursos, inclusive além daqueles previstos como
contrapartida;, ou
II - quando não houver previsão de contrapartida, aportar recursos próprios
necessários a continuidade de execução do objeto.
§ 7º O aporte de recursos próprios ou aqueles além do previsto como
contrapartida, conforme previsto no § 6º, serão ressarcidos ao recebedor assim que
houver a regularização na liberação das parcelas pelo repassador.
Art. 40. A contrapartida financeira, quando houver, deverá ser depositada na
conta específica do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso.
Art. 41. A liberação de recursos dependerá da disponibilidade financeira do
repassador
e da
demonstração
da efetiva
execução
do
objeto pelo
recebedor,
comprovada por meio do cadastro dos documentos de medição no Transferegov.br, em
concordância com a previsão estabelecida no cronograma de desembolso.
§ 1º Nos casos dos
termos de compromisso operacionalizados pela
mandatária, os repassadores disponibilizarão os recursos financeiros em unidade gestora
específica, para possibilitar a liberação das parcelas pela mandatária, observando a
relação de termos de compromisso aptos a receberem recursos, disponibilizada por meio
do Transferegov.br.
§ 2º Para obras de engenharia com valor global superior a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais) poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de
materiais ou equipamentos
postos em canteiro, que
representem percentuais
significativos do orçamento da obra, conforme disciplinado pelo repassador ou pela
mandatária, desde que:
I - seja apresentado pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora
Termo de Fiel Depositário;
II - a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa específica do
plano de trabalho;
III - a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto do
da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação:
a) haja previsão expressa no edital ou anexos da possibilidade de pagamento
de materiais ou equipamentos postos em canteiro;
b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha
sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia;
c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento; e
d) o fornecedor apresente garantia,
como carta fiança bancária ou
instrumento congênere, no valor do pagamento pretendido; e
IV - haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e
equipamentos postos em canteiro.
Art. 42. O repassador ou a mandatária, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da
liberação de recursos, notificará a Assembleia Legislativa, a Câmara Legislativa ou a
Câmara Municipal do recebedor, facultada a comunicação por meio eletrônico.
Art. 43. O pagamento das despesas de que trata o art. 11, § 6º, do Decreto
nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, dar-se-á mediante a apresentação dos
documentos que comprovem a efetiva execução, e após o aceite do repassador ou da
mandatária, quando for o caso.
Art. 44. Os pagamentos realizados pelo recebedor, interveniente ou pela
unidade executora relativos às despesas de obras e serviços de engenharia executados
com recursos dos termos de compromisso estão condicionados a:

                            

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