Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600048 48 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Quando for o caso, o repassador ou a mandatária deve verificar o atendimento às definições da CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023. Art. 22. Para termos de compromisso do Nível VI o repassador ou a mandatária deverão verificar se o termo de referência contém, no mínimo: I - definição do objeto, quantitativos e prazos do contrato; II - definição da metodologia adequada, dos produtos exigidos, o planejamento das etapas e das atividades; III - estimativa dos tempos e custos previstos para a execução; IV - atendimento às diretrizes dos programas, aos normativos técnicos aplicáveis e à legislação; e V - definição dos critérios de aceitação dos produtos e procedimentos de fiscalização do recebedor. Art. 23. A conclusão da verificação das peças documentais listadas no art. 12, observado o disposto nos arts. 18 a 22, desta Portaria Conjunta, ensejará emissão do laudo de verificação técnica pelo repassador ou pela mandatária, que deverá ser registrado no Transferegov.br e será acompanhado de avaliação ao local de intervenção, mediante a realização da visita de campo preliminar. § 1º A emissão do laudo de verificação técnica de que trata o caput é condição para início do processo licitatório, nos casos de termos de compromisso que envolvam obras e serviços de engenharia. § 2º A alteração da documentação técnica, pelo recebedor, após a emissão do laudo de verificação técnica de que trata o caput demandará a emissão de novo laudo. Art. 24. Caso as peças documentais que ensejaram a condição suspensiva não sejam apresentadas no prazo estabelecido em cláusula específica ou recebam parecer contrário à sua aprovação após as devidas complementações, o repassador ou a mandatária da União deverá providenciar a: I - extinção do instrumento, quando não tiverem sido liberados recursos para elaboração das peças documentais; ou II - rescisão imediata do instrumento, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados nos termos do art. 13, § 4º, desta Portaria Conjunta. Parágrafo único. Nos casos de atendimento parcial da condição suspensiva, poderá ser aceita a redução das etapas cujas pendências não foram atendidas no prazo, caso sejam funcionais, com a emissão do laudo de verificação técnica de que trata o art. 23, desta Portaria Conjunta, de interesse do recebedor em sua manutenção e com manifestação técnica favorável do repassador, podendo requerer parecer técnico da mandatária para tal, conforme o caso. Seção IV Das condições para a celebração e das cláusulas necessárias Art. 25. São condições para celebração do termo de compromisso e dos correspondentes aditamentos: I - cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br; II - plano de trabalho aprovado; III - apresentação das peças documentais de que trata o art. 12, exceto nos casos de celebração do termo de compromisso com condição suspensiva; IV - empenho da despesa pelo repassador ou pela mandatária, e comprovação da disponibilidade da contrapartida do recebedor, do interveniente ou da unidade executora, quando couber; V - verificação de peças documentais e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do repassador ou da mandatária da União, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria Conjunta; e VI - geração do identificador único no Transferegov.br, pelo proponente, nos casos em que o objeto seja voltado para a execução de projeto de investimento em infraestrutura, em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020. § 1º A verificação de peças documentais a que se refere o inciso V do caput fica restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebração do termo de compromisso e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades e ilegalidades praticadas pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora durante a elaboração da proposta e a execução do objeto do termo de compromisso. § 2º Enquanto não for cumprida eventual condição suspensiva, o instrumento celebrado não produzirá efeitos, exceto nos casos de liberação de recursos do termo de compromisso nos termos do art. 13, § 3º. Art. 26. A estrutura do termo de compromisso contemplará o preâmbulo com a numeração sequencial do Transferegov.br, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade, e terá, sem prejuízo de outras, as seguintes cláusulas necessárias: I - o objeto e seus elementos característicos; II - as obrigações do repassador, do recebedor, do interveniente e da unidade executora, quando for o caso; III - a vigência; IV - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro; V - o valor global, os de repasse da União e, quando houver, os de contrapartida; VI - a responsabilização solidária da unidade executora, do interveniente e dos entes consorciados, quando couber; VII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento nos casos em que as peças documentais, objeto de cláusula suspensiva: a) não tiverem sido apresentadas no prazo estabelecido no instrumento, exceto nos casos em que as peças documentais forem custeadas com recursos do termo de compromisso, a critério do repassador; ou b) tiverem sido rejeitadas; VIII - a responsabilização pela infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos; IX - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize; X - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, insuficiência orçamentária ou financeira, atendimento parcial da condição suspensiva, ou outros fatos supervenientes, o quantitativo possa ser reduzido em comum acordo com o repassador, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado; XI - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo repassador, ou pela mandatária, devendo ser suficiente para garantir o acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado; XII - a obrigação do recebedor comunicar alterações na documentação objeto do laudo de verificação técnica após a autorização do início do processo licitatório, o que demandará nova autorização pelo repassador ou pela mandatária; XIII - a obrigação do recebedor comunicar ao repassador, preferencialmente com 30 (trinta) dias de antecedência, a previsão de emissão da ordem de serviço do C TEF; XIV - o livre acesso dos servidores do repassador e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos processos, documentos e informações referentes aos termos de compromisso, CTEFs e aos locais de execução do objeto; XV - a obrigação do recebedor inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada insira as informações e os documentos relativos à execução da obra ou serviço de engenharia no Transferegov.br; XVI - a obrigação do repassador ou da mandatária prorrogar, "de ofício", a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; XVII - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo recebedor e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade da política pública, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização; XVIII - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo; XIX - a obrigação e o prazo para apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos no Transferegov.br, e a obrigatoriedade e os prazos para restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria Conjunta; XX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos termos de compromisso; XXI - a obrigação do recebedor de incluir regularmente as informações e os documentos exigidos por esta Portaria Conjunta no Transferegov.br, mantendo-o atualizado; XXII - a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, desta Portaria Conjunta e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria; XXIII - a obrigação de cumprimento das normas do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, nas licitações realizadas por estados, Distrito Federal e municípios voltadas à execução de obras ou serviços de engenharia; XXIV - a obrigação do recebedor em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial; XXV - a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle; XXVI - a obrigação do repassador em notificar o recebedor previamente à inscrição como inadimplente no Transferegov.br, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar; XXVII - a prerrogativa do recebedor de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; XXVIII - a obrigação do recebedor em dispor de condições e estrutura para acompanhar a execução do objeto e cumprir os prazos de análise da prestação de contas; XXIX - a autorização do recebedor para que, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto nos arts. 13, 58 e 60 desta Portaria Conjunta: a) o repassador solicite, à instituição financeira albergante da conta específica do termo de compromisso, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a conta única da União; ou b) a mandatária resgate os saldos remanescentes da conta específica do termo de compromisso e providencie a devolução para a conta única da União; XXX - a previsão de solução de controvérsias entre as partes, com possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União; e XXXI - o estabelecimento de que a União não terá responsabilidade solidária nos casos em que houver quaisquer ajuizamentos quando a comprovação de regularização do imóvel se der na forma prevista no art. 16, § 3ª, inciso I, desta Portaria Conjunta. § 1º A titularidade dos bens remanescentes é do recebedor, salvo expressa disposição em contrário constante do termo de compromisso celebrado. § 2º A prorrogação, de ofício, de que trata o inciso XVI do caput, prescinde de prévia análise da área jurídica do repassador ou da mandatária. § 3º Todas as informações relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico. § 4º Os instrumentos referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria Conjunta, os direitos e obrigações constantes dos respectivos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis, celebrados pela República Federativa do Brasil com organismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais. Seção V Da unidade executora, da assinatura do termo de compromisso, da publicidade, das alterações e da vigência Art. 27. A assinatura do termo de compromisso deverá ser feita pelo responsável do repassador ou da mandatária, do recebedor, do interveniente e da unidade executora, quando couber. Art. 28. A execução do objeto pactuado poderá recair sobre o interveniente ou a unidade executora específica indicada pelo recebedor, devendo ter previsão em cláusula específica no termo de compromisso. § 1º No caso descrito no caput, o recebedor continuará responsável pela execução do termo de compromisso, sendo que o interveniente e a unidade executora responderão solidariamente na relação estabelecida. § 2º Quando constatada irregularidade na execução do objeto pactuado, desvio ou malversação de recursos públicos, responderão solidariamente os titulares do recebedor, do interveniente ou da unidade executora, na medida de seus atos, competências e atribuições. § 3º Os atos e procedimentos relativos à execução serão realizados pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora no Transferegov.br. § 4º Os recebedores serão responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e prestação de contas quando o objeto do instrumento recair sobre o interveniente ou a unidade executora específica. § 5º A responsabilização prevista nos §§ 1º e 2º deverá constar no termo de compromisso celebrado, como cláusula necessária. § 6º O interveniente ou a unidade executora deverão atender a todos os dispositivos desta Portaria Conjunta que sejam aplicáveis ao recebedor, inclusive os requisitos de cadastramento e condições de celebração. § 7º Os empenhos e a conta bancária do instrumento serão realizados em nome do recebedor. Art. 29. A eficácia dos termos de compromisso fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo repassador ou pela mandatária, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura. § 1º O repassador ou a mandatária notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, a celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do recebedor, conforme o caso. § 2º Os recebedores deverão dar ciência da celebração do instrumento ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver. Art. 30. Os recebedores deverão disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do termo de compromisso, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado. § 1º A publicidade de que trata o caput se dará considerando o seguinte: I - os instrumentos deverão ser separados por ano de celebração; e II - a classificação deverá estar do maior valor para o menor. § 2º Caberá ao repassador ou à mandatária da União a verificação do cumprimento da publicidade de que trata o caput, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Para efeito do disposto no caput, a disponibilização do extrato na internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade repassador que possibilite acesso direto ao Transferegov.br.Fechar