Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600049 49 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 31. O termo de compromisso poderá ser alterado mediante proposta de quaisquer das partes, desde que mantenha adequação aos objetivos do programa e às deliberações do CGPAC. § 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo repassador ou pela mandatária, observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto. § 2º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente. § 3º Quando a solicitação de alteração do termo de compromisso operacionalizado pela mandatária da União resultar em acréscimo do valor de repasse da União, a aprovação dependerá, também, da anuência do órgão responsável pela execução da política pública. § 4º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do instrumento poderão ser realizadas por meio de apostila, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado. § 5º Os termos de compromisso poderão ter suas metas ajustadas a menor, por motivação do recebedor ou do repassador, desde que as metas remanescentes representem etapas funcionais e a execução seja compatível com os recursos repassados. Art. 32. A vigência do termo de compromisso será compatível com o prazo de execução do objeto. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO Seção I Das disposições gerais Art. 33. O termo de compromisso deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria Conjunta, sendo vedado: I - utilizar recursos do termo de compromisso para realizar pagamentos correlatos a despesas ocorridas anteriormente ao início da sua vigência; II - alterar o objeto do termo de compromisso, exceto para: a) ampliação do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não desconfigure a natureza do objeto, e que não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e b) alteração do local de execução do objeto, desde que, no caso de obras, não tenha sido iniciada a execução física; III - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; IV - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo repassador, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; V - pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, dos partícipes, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência; e VII - no caso de obras e serviços de engenharia, iniciar o procedimento licitatório antes da emissão da autorização de início do procedimento licitatório, exceto quando se tratar dos recursos para atender às despesas de que trata o art. 13. § 1º Nos casos em que o recebedor solicitar alteração do objeto, observado o disposto no inciso II, os custos de análise serão exclusivamente de sua responsabilidade. § 2º As exceções de que trata o inciso II, alíneas "a" e "b", do caput deverão ser previamente aprovadas pelo repassador ou mandatária e deverão estar de acordo com a discriminação do CGPAC. § 3º A alteração da descrição da localidade de que trata o inciso II, alínea "b", do caput poderá ser aceita, desde que não tenha sido iniciada a execução da etapa funcional na localidade que está sendo substituída. Seção II Da execução por meio de parcerias Art. 34. A execução do objeto poderá se dar por meio da celebração de parcerias, desde que: I - não configure descentralização total da execução; e II - tenha previsão expressa no plano de trabalho aprovado. § 1º A celebração das parcerias de que trata o caput poderá ser feita com: I - outros entes da federação, consórcios públicos, instituições públicas de ensino, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e desta Portaria Conjunta; II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; ou III - organismos internacionais que possuam competência técnica reconhecida na área de infraestrutura, no desenvolvimento de projetos, e no acompanhamento das obras e serviços de engenharia. § 2º A execução das parcerias de que trata este artigo deverá se dar por meio do Transferegov.br e os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados nesse sistema, serão nele tempestivamente registrados pelo recebedor. § 3º As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo deverão ser realizadas em conta corrente específica, aberta em instituição financeira oficial. § 4º A celebração, o acompanhamento e a análise de prestação de contas final são responsabilidade exclusiva do recebedor e deverão constar no instrumento celebrado como cláusula necessária. Seção III Da contratação com terceiros e do início da execução Art. 35. Os órgãos e as entidades públicas que receberem recursos da União por meio do termo de compromisso regulamentado por esta Portaria Conjunta estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros. Parágrafo único. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias participem como interveniente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando da contratação de terceiros. Art. 36. Os procedimentos licitatórios para execução do objeto dos termos de compromisso deverão ser realizados no Compras.gov.br, em sistemas próprios dos recebedores ou em outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados ao PNCP e ao Transferegov.br. Art. 37. Em casos devidamente justificados pelo recebedor e aceitos pelo repassador ou pela mandatária, poderão ser aceitos adesão à ata de registro de preços, licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura do termo de compromisso ou da emissão do laudo de verificação técnica de que trata o art. 23, desde que: I - estejam vigentes; II - o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a Administração, se comparado com a realização de uma nova licitação; III - não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento de regras estabelecidas na legislação específica; IV - os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 , e no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , ou sejam ajustados; e V - o seu objeto seja compatível com o objeto do termo de compromisso. § 1º Nos casos de que trata o caput, somente serão arcadas com recursos de repasse da União as despesas que ocorrerem durante o período de vigência do termo de compromisso. § 2º Eventuais despesas, com pagamentos por meio da conta vinculada, realizadas pelo recebedor após o início da vigência do termo de compromisso e antes da emissão do laudo de verificação técnica e do aceite do resultado do processo licitatório, em valores além da contrapartida pactuada, poderão ser ressarcidas pelo repassador, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, e seguindo a ordem cronológica dos pedidos oficiais apresentados pelo recebedor. § 3º Quando da adesão à ata de registro de preços, no caso de obras e serviços de engenharia, deverá ser observada a existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional. § 4º Havendo registro de preços vigente gerenciado pelo Poder Executivo Federal e, economicamente mais vantajoso para a Administração, o repassador poderá exigir do recebedor a adesão à respectiva ata desde que seja incluída no termo de compromisso cláusula específica contendo essa exigência. Art. 38. A emissão da ordem de serviço do CTEF estará condicionada: I - à obtenção de licença ambiental de instalação, ou correspondentes, quando couber; II - à retirada de condições suspensivas; e III - à comunicação prévia do recebedor ao repassador sobre a data prevista de emissão da ordem de serviço. § 1º A data da primeira ordem de serviço registrada no Transferegov.br, pelo recebedor ou pela unidade executora, caracterizará o início da execução física da obra ou serviço de engenharia, para fins do disposto nesta Portaria Conjunta. § 2º As demais licenças eventualmente necessárias ao início da execução de cada etapa funcional deverão ser providenciadas pelo recebedor. § 3º Para os casos abrangidos pelo art. 37, o envio da comunicação de que trata o inciso III do caput é dispensado apenas para as etapas funcionais que estejam em execução na data de assinatura do termo de compromisso. Seção IV Da movimentação financeira, do depósito de contrapartida, da liberação dos recursos e dos pagamentos Art. 39. Os recursos dos termos de compromisso serão depositados, geridos e mantidos em conta bancária específica do instrumento, aberta em instituição financeira oficial, e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro. § 1º Os recursos financeiros dos termos de compromisso serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade. § 2º As contas de que trata o caput serão isentas da cobrança de tarifas bancárias. § 3º É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira, bem como os saldos remanescentes para: I - execução do objeto, ampliação de metas e etapas, desde que justificado pelo recebedor e autorizado pelo repassador ou pela mandatária da União; II - reconstrução de obras, relacionadas ao objeto pactuado, danificadas em decorrência de calamidade pública reconhecida ou decretada pelas autoridades competentes; III - atualização de preços decorrentes de atualização de data-base, de reajustamento de preços conforme índice previsto no CTEF ou de termo aditivo para o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CTEF; e IV - evitar atraso ou paralisação de obras devido à atraso na liberação de recursos de repasse. § 4º A movimentação financeira na conta corrente específica de que trata o caput deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade denominada Ordem de Pagamento de Parceria. § 5º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora. § 6º No caso de atraso na liberação de recursos da União ou de antecipação do cronograma físico de execução do objeto, após a verificação do resultado do processo licitatório, o recebedor poderá: I - adiantar o aporte de recursos, inclusive além daqueles previstos como contrapartida;, ou II - quando não houver previsão de contrapartida, aportar recursos próprios necessários a continuidade de execução do objeto. § 7º O aporte de recursos próprios ou aqueles além do previsto como contrapartida, conforme previsto no § 6º, serão ressarcidos ao recebedor assim que houver a regularização na liberação das parcelas pelo repassador. Art. 40. A contrapartida financeira, quando houver, deverá ser depositada na conta específica do instrumento, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. Art. 41. A liberação de recursos dependerá da disponibilidade financeira do repassador e da demonstração da efetiva execução do objeto pelo recebedor, comprovada por meio do cadastro dos documentos de medição no Transferegov.br, em concordância com a previsão estabelecida no cronograma de desembolso. § 1º Nos casos dos termos de compromisso operacionalizados pela mandatária, os repassadores disponibilizarão os recursos financeiros em unidade gestora específica, para possibilitar a liberação das parcelas pela mandatária, observando a relação de termos de compromisso aptos a receberem recursos, disponibilizada por meio do Transferegov.br. § 2º Para obras de engenharia com valor global superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro, que representem percentuais significativos do orçamento da obra, conforme disciplinado pelo repassador ou pela mandatária, desde que: I - seja apresentado pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora Termo de Fiel Depositário; II - a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa específica do plano de trabalho; III - a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto do da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação: a) haja previsão expressa no edital ou anexos da possibilidade de pagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro; b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia; c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento; e d) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancária ou instrumento congênere, no valor do pagamento pretendido; e IV - haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e equipamentos postos em canteiro. Art. 42. O repassador ou a mandatária, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da liberação de recursos, notificará a Assembleia Legislativa, a Câmara Legislativa ou a Câmara Municipal do recebedor, facultada a comunicação por meio eletrônico. Art. 43. O pagamento das despesas de que trata o art. 11, § 6º, do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, dar-se-á mediante a apresentação dos documentos que comprovem a efetiva execução, e após o aceite do repassador ou da mandatária, quando for o caso. Art. 44. Os pagamentos realizados pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora relativos às despesas de obras e serviços de engenharia executados com recursos dos termos de compromisso estão condicionados a:Fechar