Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600051 51 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - datas para elaboração e publicação de edital de licitação e para análise da licitação pelo repassador ou pela mandatária, assim como para contratação de empresa executora, se for o caso; IV - data de previsão de retomada do termo de compromisso; V - data de previsão de conclusão; e VI - identificação dos responsáveis por cada ação prevista no plano de ação. § 8º O repassador ou a mandatária deverá monitorar o cumprimento dos prazos previstos no plano de ação. § 9º Caso a execução do termo de compromisso não seja retomada na data prevista no plano de ação apresentado, o repassador ou a mandatária deverá aplicar as sanções previstas no § 1º. § 10. Caso a execução do termo de compromisso não seja retomada na data limite estabelecida nos §§ 2º e 3º, fica vedada a prorrogação da vigência e o repassador ou a mandatária deverá adotar as providências para o seu encerramento. Art. 55. Para fins do disposto nos arts. 53 e 54, considera-se execução do objeto paralisada quando for constatada qualquer das seguintes ocorrências: I - não apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a 90 (noventa) dias; II - declaração de que a execução do objeto está paralisada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, independentemente do prazo; III - declaração de descontinuidade da execução do objeto por parte da empresa executora, independentemente do prazo; ou IV - execução do objeto interrompido por decisão judicial ou determinação de órgão de controle. Seção VI Da denúncia, rescisão e extinção Art. 56. O termo de compromisso poderá ser: I - denunciado a qualquer tempo, por desistência do repassador ou do recebedor, ficando responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes; II - rescindido em função das seguintes motivações: a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou c) verificação de circunstância que enseje a instauração de TCE; III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições suspensivas nos prazos estabelecidos no instrumento. § 1º Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o recebedor deverá devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações no mercado financeiro, em até 30 (trinta) dias, e apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias. § 2º A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pelo repassador ou pela mandatária no Transferegov.br, e publicada no Diário Oficial da União. § 3º Os prazos de que trata o § 1º deverão ser contados a partir do registro no Transferegov.br. § 4º O não cumprimento das disposições de que trata o § 1º no prazo previsto ensejará instauração de TCE. § 5º Quando da denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, o repassador ou a mandatária deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do registro do evento no Transferegov.br, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Seção I Da prestação de contas Art. 57. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo recebedor em até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência ou da conclusão do objeto ou da denúncia ou da rescisão, o que ocorrer primeiro, e será composta: I - por documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br; II - pelo Relatório de Cumprimento do Objeto; III - pela declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; IV - pelo comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver; V - pela licença ambiental de operação, ou, no mínimo, por sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário; VI - por documento oficial por meio do qual o recebedor será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas final; e VII - pelo plano de funcionalidade atualizado, se for o caso. § 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo sucessor prestar contas dos recursos provenientes de termos de compromisso celebrados por seus antecessores. § 2º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o repassador ou a mandatária e solicitará instauração de TCE. § 3º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do repassador ou da mandatária quanto à execução do objeto pactuado. § 4º Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo recebedor, o repassador ou a mandatária deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento. § 5º Quando o interveniente ou a unidade executora forem executores de parte do objeto, caber-lhe-ão apresentar ao recebedor os dados e documentos necessários à correta prestação de contas no tocante ao que tiver executado. Art. 58. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, à União e ao recebedor, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados. § 1º Para os termos de compromisso em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única da União deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, e sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras. § 2º Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o caput o repassador ou a mandatária adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, conforme previsto em cláusula do termo de compromisso. Art. 59. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo repassador ou pela mandatária será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. § 1º A contagem do prazo estabelecido no caput, dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br. § 2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o repassador ou a mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o recebedor saneie as impropriedades ou apresente justificativas. § 3º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo repassador ou mandatária poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. Art. 60. A análise da prestação de contas final pelo repassador ou pela mandatária poderá resultar em: I - aprovação; II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou III - rejeição. § 1º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete ao repassador ou à mandatária. § 2º Nos casos de extinção do órgão ou entidade repassador, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos. § 3º A ausência de comprovação da titularidade dominial dos imóveis deverá ser ressalvada na prestação de contas final, e não implicará na devolução de recursos, desde que se observem todas as condições a seguir: I - as obras e serviços apresentem funcionalidade e estejam sendo utilizados pelo público beneficiário; II - o recebedor ou o beneficiário esteja na posse dos imóveis; III - esteja em curso ação judicial ou administrativa nos órgãos competentes para regularização da dominialidade; e IV - seja lavrado termo de responsabilidade assinado pela autoridade máxima do recebedor de que eventuais custas adicionais com a desapropriação, a transferência ou a regularização da dominialidade serão de responsabilidade exclusiva do recebedor. § 4º Nos casos em que houver encerramento do termo de compromisso com redução de metas, os dispêndios realizados em etapas não funcionais deverão ser integralmente devolvidos à União. § 5º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final, o repassador ou a mandatária deverá notificar o recebedor para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma do art. 51. § 6º A não devolução dos recursos de que trata o § 4º ensejará o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e instauração da TCE. Seção II Da Tomada de Contas Especial Art. 61. A instauração da Tomada de Contas Especial é medida de exceção com a finalidade de apurar os fatos, caracterizar a irregularidade, quantificar o dano, identificar os responsáveis e obter o ressarcimento, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012. CAPÍTULO IV DO REGIME SIMPLIFICADO Art. 62. Para os termos de compromisso com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o regime simplificado de que trata este Capítulo, devendo ser observado o seguinte: I - plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos que auxiliem na verificação e cumprimento do objeto pactuado; II - os termos de compromisso deverão conter, no mínimo, cláusulas específicas que estabeleçam: a) o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o instrumento celebrado independentemente de transcrição; b) a forma, a metodologia e a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto; c) as obrigações dos partícipes; d) a definição do prazo de vigência; e) o valor global, os valores de repasse da União e, quando houver, os de contrapartida; f) a obrigação do recebedor em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial; g) a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no Transferegov.br, bem como a obrigatoriedade e os prazos para devolução de recursos; h) a autorização do recebedor para que, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso VII deste artigo: 1. o repassador solicite, à instituição financeira albergante da conta específica do termo de compromisso, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a conta única da União; ou 2. a mandatária resgate os saldos remanescentes da conta específica do contrato de repasse e providencie a devolução para a conta única da União; i) a titularidade dos bens remanescentes; j) a previsão de solução de controvérsias entre as partes, com possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União, e a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos instrumentos; e k) independentemente de cláusula específica, a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, desta Portaria Conjunta e demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria; III - liberação dos recursos, dar-se-á, preferencialmente, em parcela única; IV - não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá ao repassador ou a mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento; e V - o acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto pactuado serão realizados pelo repassador ou pela mandatária, considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, por meio da: a) verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo recebedor, pela interveniente ou pela unidade executora do Transferegov.br e pela vistoria final in loco para constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, no caso de obras e serviços de engenharia; e b) avaliação das informações e documentos inseridos no Transferegov.br, para os demais objetos. § 1º São condições para a liberação de recursos de que trata o inciso III do caput: I - registro do processo licitatório pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora no Transferegov.br; II - comprovação do envio pelo recebedor, interveniente ou pela unidade executora do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; e III - nos instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia, o registro, no Transferegov.br, dos projetos de engenharia, documentos de titularidade de área e de licenciamento ambiental, além do disposto nos incisos I e II. § 2º O valor previsto no caput será atualizado e divulgado no PNCP e no Transferegov.br, a cada 1º de janeiro, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 63. No que não contrariar as regras específicas deste Capítulo, aplicar-se-ão aos instrumentos do regime simplificado os demais dispositivos desta Portaria Conjunta. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. Ficam convalidados os termos de compromisso firmados entre a publicação do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e a edição desta Portaria Conjunta que tenham aceitado adesão à ata de registro de preços, licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura desses termos de compromisso, desde que respeitado o disposto no art. 14 do citado Decreto e no art. 37 desta Portaria Conjunta. Art. 65. A Comissão Permanente de Convênios da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União poderá elaborar e disponibilizar minutas-padrão de termos de compromisso, incluído as do regime simplificado de que trata o art. 62 desta Portaria Conjunta. § 1º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará as minutas de que trata o caput no portal do Transferegov.br. § 2º A adoção das minutas-padrão a que se refere o caput ficará a critério do repassador ou da mandatária. § 3º A mandatária poderá elaborar minuta-padrão de termo de compromisso e de termos aditivos mediante análise e manifestação conclusiva de seu setor jurídico, respeitando as condições gerais dispostas nesta Portaria Conjunta. Art. 66. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para estabelecer regras e diretrizes voltadas aos credenciamentos e contratações necessários à prestação dos serviços de que trata o art. 5º, § 1º, desta Portaria Conjunta.Fechar