DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - no Nível I:
a) inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa
contratada para execução do objeto ou pelo recebedor;
b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do recebedor, do interveniente ou da
unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e
c) vistoria final in loco, realizada pelo repassador ou pela mandatária, no caso
do último pagamento; e
II - nos Níveis II, III e IV:
a) inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa
contratada para execução do objeto ou pelo recebedor;
b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do recebedor, do interveniente ou da
unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e
c) vistorias in loco, realizadas pelo repassador ou pela mandatária, para os
pagamentos correspondentes aos percentuais de execução verificados nas vistorias
intermediárias e final in loco.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de realização
de vistoria intermediária in loco, quando exigida, o repassador ou a mandatária poderá
autorizar a continuidade da execução das obras e serviços de engenharia baseado nos
documentos de que trata o inciso II, alíneas "a" e "b" do caput, podendo adicionalmente
solicitar 
a 
complementação 
de 
informações 
por 
imagens 
de 
satélite, 
fotos
georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou
outros meios tecnológicos disponíveis.
Art. 45. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação específica o pagamento da respectiva despesa pelo recebedor poderá ser
realizado antes da entrega do bem, na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para
viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção
usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de
licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o recebedor apresentem uma carta fiança bancária
emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo
Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção V
Do acompanhamento
Art. 46. A execução do termo de compromisso será acompanhada por
representantes do repassador ou da mandatária, que deverão estar cadastrados no
Transferegov.br, onde efetuarão os registros de todos os atos e ocorrências relacionadas
à execução do objeto.
Parágrafo único. O repassador ou a mandatária, no exercício das atividades de
acompanhamento 
dos 
termos
de 
compromisso, 
deverá 
utilizar
os 
aplicativos
disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, e poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades
que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre
impropriedades identificadas na execução do instrumento.
Art. 47. Quando o objeto do termo de compromisso envolver a execução de
obras e serviços de engenharia, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora
deverá:
I - manter o fiscal ou equipe de fiscalização constituída de profissionais
habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e
serviços;
II - registrar no Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando
o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a
ART e RRT da prestação de serviços de execução e fiscalização a serem realizados; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os
requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de
engenharia aprovados.
Parágrafo único. Os fiscais indicados pelo recebedor, pelo interveniente ou
pela unidade executora, responsáveis pelo acompanhamento da execução e pela
fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a cada boletim de medição
inserido no Transferegov.br.
Art. 48. Na execução de obras e serviços de engenharia o repassador ou a
mandatária deverá programar vistorias in loco ou remotas, quando couber, observando
os seguintes parâmetros:
I - para termos de compromisso enquadrados no Nível I, o repassador ou a
mandatária deverá realizar, no mínimo:
a) vistoria in loco preliminar; e
b) vistoria in loco final;
II - para termos de compromisso enquadrados nos Níveis II a IV, além das
vistorias in loco previstas no inciso I, a realização de vistorias in loco intermediárias
deverá ser realizada ao término de eventos próximos aos seguintes marcos:
a) 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta
e cinco por cento) de execução financeira, para os casos de Nível II;
b) a cada R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de desbloqueio, para os
casos de Nível III; e
c) a cada 2 (dois) meses com execução financeira, para os casos de Nível IV; e
III - na execução dos objetos dos termos de compromisso enquadrados nos
Níveis V e VI, o acompanhamento será realizado por meio dos documentos e
informações inseridos no Transferegov.br e disponíveis nos aplicativos.
§ 1º Nos instrumentos do Nível I, a vistoria in loco preliminar poderá ser
substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos,
mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.
§ 2º Quando não for possível o acompanhamento por eventos, desde que
devidamente justificado pelo recebedor e aceito pelo repassador ou pela mandatária, as
vistorias in loco deverão ser realizadas considerando os marcos definidos no inciso II,
alíneas "a", "b" e "c", do caput.
§ 3º Se identificada a necessidade pelo repassador ou pela mandatária
poderão ser realizadas vistorias in loco extraordinárias.
§ 4º As vistorias in loco de que trata o § 3º serão realizadas, especialmente,
quando:
I - as informações constantes do Transferegov.br e dos aplicativos e as fotos
georreferenciadas não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço;
II - houver indicativos de auditoria, não saneados, que apontem indícios de
irregularidades na execução; ou
III - na retomada de obras e serviços de engenharia paralisados há mais de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 5º
As vistorias in
loco de que
trata este artigo
poderão ser
excepcionalizadas nos casos em que forem inviabilizadas em decorrência de desastres
que tenham provocado situação de emergência ou estado de calamidade decretados
pelos estados, Distrito Federal ou municípios e reconhecidos pela União, ou decretado
pelo Congresso Nacional quando de âmbito nacional.
§ 6º Nos casos de que trata o § 5º, o repassador ou a mandatária deverão
estabelecer nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar a situação
de emergência ou estado de calamidade.
§ 7º As excepcionalizações de que tratam os §§ 5º e 6º não afastam a
necessidade de vistoria in loco final para verificação de conclusão da obra ou serviço de
engenharia.
§ 8º A critério do repassador, a mandatária ou o apoiador técnico poderá
realizar as vistorias in loco dos termos de compromisso, quando couber.
§ 9º Para termo de compromisso que contemple intervenções dispersas em
várias localidades, as vistorias in loco podem ser realizadas por amostragem, conforme
critérios estabelecidos pelo repassador, e complementadas pela disponibilização de fotos
georreferenciadas em aplicativos e vistorias remotas.
§ 10. Quando autorizado pelo
repassador, a realização das vistorias
intermediárias in loco poderá ser remota, desde que de forma intercalada com vistorias
in loco, exceto para termo de compromisso do Nível I.
§ 11. Para termos de compromisso dos Níveis II, III, IV e V, para auxílio no
acompanhamento da execução física, o recebedor, o interveniente ou a unidade
executora providenciará a instalação de câmeras de vídeo de acesso remoto ou a
realização de filmagens com drone, na forma especificada pelo repassador.
§ 12. Os repassadores ou
a mandatária poderão expedir normativos
complementares para regulamentar o procedimento de acompanhamento dos termos de
compromisso, sempre considerando aspectos de riscos e custos dos controles e  as
melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a
agilidade na execução do objeto.
§ 13. Quando forem constatadas divergências qualitativas e ou quantitativas,
durante as atividades de acompanhamento do termo de compromisso, pela mandatária
ou repassador, o recebedor deverá ser notificado para apresentar justificativa ou realizar
os ajustes necessários.
§ 14. Haverá bloqueio de pagamentos correspondentes às divergências de que
trata o § 12, sendo mantidos os repasses dos recursos para a continuidade e bom
andamento do restante da obra.
§ 15. A liberação da última parcela do termo de compromisso fica
condicionada à superação das divergências ou à aceitação das justificativas pelo
repassador ou pela mandatária.
Art. 49. Os processos, documentos ou informações referentes à execução dos
instrumentos não poderão ser sonegados aos servidores do repassador e aos órgãos de
controle interno e externo da União, bem como aos funcionários da mandatária e  do
apoiador técnico.
Parágrafo único. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do repassador, do apoiador técnico, da
mandatária ou dos órgãos de controle interno e externo da União, no desempenho de
suas funções institucionais, relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art.
50.
O
repassador
ou a
mandatária,
durante
a
atividade
de
acompanhamento, deverá comunicar quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica,
ambiental ou institucional ao recebedor, interveniente ou à unidade executora, por meio
do Transferegov.br, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou
apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual
período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações, que serão registrados pelo
recebedor no Transferegov.br, o repassador ou a mandatária, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, registrará no Transferegov.br a aceitação ou não das justificativas
apresentadas.
§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o repassador ou a mandatária
abrirá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o recebedor regularizar a pendência
e, havendo dano ao erário, deverá apurar o dano e adotar as medidas necessárias ao
respectivo ressarcimento.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser remetida ao recebedor
por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, facultada a notificação por
meio eletrônico, desde que seja possível comprovar a remessa, e com cópia para a
respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser registrada no
Transferegov.br.
§ 4º Será realizada a publicação no Diário Oficial da União após 2 (duas)
tentativas de comunicação na forma do § 3º sem confirmação de recebimento.
Art. 51. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no
termo de compromisso ensejará obrigação do recebedor devolvê-los devidamente
atualizados, conforme
exigido para a quitação
de débitos para com
a Fazenda
Nacional.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada com base
na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos,
acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos
recursos à conta única da União.
Art. 52. O repassador ou mandatária, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada
suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público
Federal e Estadual e a Advocacia-Geral da União.
Art. 53. Para os termos de compromisso em que for constatada paralisação da
execução do objeto ou quando não for apresentado boletim de medição por mais de 6
(seis) meses consecutivos, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora será
notificado para que apresente, em até 30 (trinta) dias, os motivos de paralisação e as
ações para a sua retomada.
Art. 54. Para os termos de compromisso em que for constatada paralisação da
execução do objeto ou quando não for apresentado boletim de medição por mais de 12
(doze) meses consecutivos, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora serão
notificados para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento
da notificação, ao repassador ou à mandatária, plano de ação para a retomada da
execução do objeto.
§ 1º Caso o plano de ação previsto no caput não seja apresentado pelo
recebedor,
o
repassador ou
a
mandatária
deverá
adotar as
providências
para
cancelamento imediato das etapas não iniciadas e exclusão das metas dispensáveis à
funcionalidade das etapas iniciadas, devendo ser sempre preservados os recursos
necessários à execução das metas obrigatórias de regularização fundiária e de trabalho
social, quando couber.
§ 2º Nos casos em que o interveniente ou a unidade executora sejam
responsáveis pela execução da obra e não apresentem o plano de ação previsto no
caput, o repassador ou a mandatária arguirá o recebedor se há interesse em excluir o
interveniente ou a unidade executora do termo de compromisso e avocar para si a
responsabilidade pela continuidade da obra, devendo o recebedor responder em até 30
(trinta) dias.
§ 3º A execução do objeto do termo de compromisso deve ser retomada em
até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de apresentação do último
boletim de medição, devendo a vigência ser prorrogada até essa data, e ficando nova
prorrogação condicionada à retomada da execução.
§ 4º A data de previsão de retomada e de vigência pode exceder o limite
estabelecido no §3º, a critério do repassador, desde que fique caracterizado no plano de
ação que os motivos se dão por razões não atribuíveis ao recebedor, interveniente ou à
unidade executora, devendo, neste caso, a vigência ser prorrogada para a data de
previsão de retomada, e ficando nova prorrogação condicionada à retomada da
execução.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se razões não atribuíveis ao
recebedor, à interveniente ou à unidade executora a ocorrência de pelo menos uma das
hipóteses:
I - resultado da licitação ou chamamento deserto ou fracassado;
II - concessão da licença ambiental, outorga de captação de água e
lançamento de efluentes, alvará de construção ou outras autorizações ou aprovações de
projeto situadas na esfera de competência de outro ente da Federação;
III - titularidade da área de intervenção de outro ente da Federação; ou
IV - existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de
controle que tenha determinado a paralisação do objeto.
§ 6º A data de vigência do termo de compromisso, estabelecida conforme
disposto nos §§ 2º e 3º, poderá ser prorrogada a partir de análise técnica, motivada e
conclusiva, do repassador ou da mandatária, que conte com anuência do repassador, que
poderá estabelecer condicionantes para a sua continuidade.
§ 7º O plano de ação a ser elaborado pelo recebedor deverá conter, no
mínimo:
I - exposição dos fatos que deram causa à paralisação;
II - data para apresentação dos projetos pelo compromissário e para análise
pelo repassador ou pela mandatária, se for o caso;

                            

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