Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600050 50 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - no Nível I: a) inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa contratada para execução do objeto ou pelo recebedor; b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do recebedor, do interveniente ou da unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e c) vistoria final in loco, realizada pelo repassador ou pela mandatária, no caso do último pagamento; e II - nos Níveis II, III e IV: a) inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa contratada para execução do objeto ou pelo recebedor; b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do recebedor, do interveniente ou da unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta; e c) vistorias in loco, realizadas pelo repassador ou pela mandatária, para os pagamentos correspondentes aos percentuais de execução verificados nas vistorias intermediárias e final in loco. Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de realização de vistoria intermediária in loco, quando exigida, o repassador ou a mandatária poderá autorizar a continuidade da execução das obras e serviços de engenharia baseado nos documentos de que trata o inciso II, alíneas "a" e "b" do caput, podendo adicionalmente solicitar a complementação de informações por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis. Art. 45. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica o pagamento da respectiva despesa pelo recebedor poderá ser realizado antes da entrega do bem, na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, observadas as seguintes condições: I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico; II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e III - o fornecedor ou o recebedor apresentem uma carta fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção V Do acompanhamento Art. 46. A execução do termo de compromisso será acompanhada por representantes do repassador ou da mandatária, que deverão estar cadastrados no Transferegov.br, onde efetuarão os registros de todos os atos e ocorrências relacionadas à execução do objeto. Parágrafo único. O repassador ou a mandatária, no exercício das atividades de acompanhamento dos termos de compromisso, deverá utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, e poderá: I - valer-se do apoio técnico de terceiros; II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento. Art. 47. Quando o objeto do termo de compromisso envolver a execução de obras e serviços de engenharia, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora deverá: I - manter o fiscal ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços; II - registrar no Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a ART e RRT da prestação de serviços de execução e fiscalização a serem realizados; e III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados. Parágrafo único. Os fiscais indicados pelo recebedor, pelo interveniente ou pela unidade executora, responsáveis pelo acompanhamento da execução e pela fiscalização da obra, deverão realizar o ateste referente a cada boletim de medição inserido no Transferegov.br. Art. 48. Na execução de obras e serviços de engenharia o repassador ou a mandatária deverá programar vistorias in loco ou remotas, quando couber, observando os seguintes parâmetros: I - para termos de compromisso enquadrados no Nível I, o repassador ou a mandatária deverá realizar, no mínimo: a) vistoria in loco preliminar; e b) vistoria in loco final; II - para termos de compromisso enquadrados nos Níveis II a IV, além das vistorias in loco previstas no inciso I, a realização de vistorias in loco intermediárias deverá ser realizada ao término de eventos próximos aos seguintes marcos: a) 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) de execução financeira, para os casos de Nível II; b) a cada R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de desbloqueio, para os casos de Nível III; e c) a cada 2 (dois) meses com execução financeira, para os casos de Nível IV; e III - na execução dos objetos dos termos de compromisso enquadrados nos Níveis V e VI, o acompanhamento será realizado por meio dos documentos e informações inseridos no Transferegov.br e disponíveis nos aplicativos. § 1º Nos instrumentos do Nível I, a vistoria in loco preliminar poderá ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis. § 2º Quando não for possível o acompanhamento por eventos, desde que devidamente justificado pelo recebedor e aceito pelo repassador ou pela mandatária, as vistorias in loco deverão ser realizadas considerando os marcos definidos no inciso II, alíneas "a", "b" e "c", do caput. § 3º Se identificada a necessidade pelo repassador ou pela mandatária poderão ser realizadas vistorias in loco extraordinárias. § 4º As vistorias in loco de que trata o § 3º serão realizadas, especialmente, quando: I - as informações constantes do Transferegov.br e dos aplicativos e as fotos georreferenciadas não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço; II - houver indicativos de auditoria, não saneados, que apontem indícios de irregularidades na execução; ou III - na retomada de obras e serviços de engenharia paralisados há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 5º As vistorias in loco de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos em que forem inviabilizadas em decorrência de desastres que tenham provocado situação de emergência ou estado de calamidade decretados pelos estados, Distrito Federal ou municípios e reconhecidos pela União, ou decretado pelo Congresso Nacional quando de âmbito nacional. § 6º Nos casos de que trata o § 5º, o repassador ou a mandatária deverão estabelecer nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade. § 7º As excepcionalizações de que tratam os §§ 5º e 6º não afastam a necessidade de vistoria in loco final para verificação de conclusão da obra ou serviço de engenharia. § 8º A critério do repassador, a mandatária ou o apoiador técnico poderá realizar as vistorias in loco dos termos de compromisso, quando couber. § 9º Para termo de compromisso que contemple intervenções dispersas em várias localidades, as vistorias in loco podem ser realizadas por amostragem, conforme critérios estabelecidos pelo repassador, e complementadas pela disponibilização de fotos georreferenciadas em aplicativos e vistorias remotas. § 10. Quando autorizado pelo repassador, a realização das vistorias intermediárias in loco poderá ser remota, desde que de forma intercalada com vistorias in loco, exceto para termo de compromisso do Nível I. § 11. Para termos de compromisso dos Níveis II, III, IV e V, para auxílio no acompanhamento da execução física, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora providenciará a instalação de câmeras de vídeo de acesso remoto ou a realização de filmagens com drone, na forma especificada pelo repassador. § 12. Os repassadores ou a mandatária poderão expedir normativos complementares para regulamentar o procedimento de acompanhamento dos termos de compromisso, sempre considerando aspectos de riscos e custos dos controles e as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto. § 13. Quando forem constatadas divergências qualitativas e ou quantitativas, durante as atividades de acompanhamento do termo de compromisso, pela mandatária ou repassador, o recebedor deverá ser notificado para apresentar justificativa ou realizar os ajustes necessários. § 14. Haverá bloqueio de pagamentos correspondentes às divergências de que trata o § 12, sendo mantidos os repasses dos recursos para a continuidade e bom andamento do restante da obra. § 15. A liberação da última parcela do termo de compromisso fica condicionada à superação das divergências ou à aceitação das justificativas pelo repassador ou pela mandatária. Art. 49. Os processos, documentos ou informações referentes à execução dos instrumentos não poderão ser sonegados aos servidores do repassador e aos órgãos de controle interno e externo da União, bem como aos funcionários da mandatária e do apoiador técnico. Parágrafo único. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do repassador, do apoiador técnico, da mandatária ou dos órgãos de controle interno e externo da União, no desempenho de suas funções institucionais, relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 50. O repassador ou a mandatária, durante a atividade de acompanhamento, deverá comunicar quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional ao recebedor, interveniente ou à unidade executora, por meio do Transferegov.br, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. § 1º Recebidos os esclarecimentos e informações, que serão registrados pelo recebedor no Transferegov.br, o repassador ou a mandatária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, registrará no Transferegov.br a aceitação ou não das justificativas apresentadas. § 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o repassador ou a mandatária abrirá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o recebedor regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá apurar o dano e adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento. § 3º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser remetida ao recebedor por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar a remessa, e com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser registrada no Transferegov.br. § 4º Será realizada a publicação no Diário Oficial da União após 2 (duas) tentativas de comunicação na forma do § 3º sem confirmação de recebimento. Art. 51. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no termo de compromisso ensejará obrigação do recebedor devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única da União. Art. 52. O repassador ou mandatária, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual e a Advocacia-Geral da União. Art. 53. Para os termos de compromisso em que for constatada paralisação da execução do objeto ou quando não for apresentado boletim de medição por mais de 6 (seis) meses consecutivos, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora será notificado para que apresente, em até 30 (trinta) dias, os motivos de paralisação e as ações para a sua retomada. Art. 54. Para os termos de compromisso em que for constatada paralisação da execução do objeto ou quando não for apresentado boletim de medição por mais de 12 (doze) meses consecutivos, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora serão notificados para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, ao repassador ou à mandatária, plano de ação para a retomada da execução do objeto. § 1º Caso o plano de ação previsto no caput não seja apresentado pelo recebedor, o repassador ou a mandatária deverá adotar as providências para cancelamento imediato das etapas não iniciadas e exclusão das metas dispensáveis à funcionalidade das etapas iniciadas, devendo ser sempre preservados os recursos necessários à execução das metas obrigatórias de regularização fundiária e de trabalho social, quando couber. § 2º Nos casos em que o interveniente ou a unidade executora sejam responsáveis pela execução da obra e não apresentem o plano de ação previsto no caput, o repassador ou a mandatária arguirá o recebedor se há interesse em excluir o interveniente ou a unidade executora do termo de compromisso e avocar para si a responsabilidade pela continuidade da obra, devendo o recebedor responder em até 30 (trinta) dias. § 3º A execução do objeto do termo de compromisso deve ser retomada em até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de apresentação do último boletim de medição, devendo a vigência ser prorrogada até essa data, e ficando nova prorrogação condicionada à retomada da execução. § 4º A data de previsão de retomada e de vigência pode exceder o limite estabelecido no §3º, a critério do repassador, desde que fique caracterizado no plano de ação que os motivos se dão por razões não atribuíveis ao recebedor, interveniente ou à unidade executora, devendo, neste caso, a vigência ser prorrogada para a data de previsão de retomada, e ficando nova prorrogação condicionada à retomada da execução. § 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se razões não atribuíveis ao recebedor, à interveniente ou à unidade executora a ocorrência de pelo menos uma das hipóteses: I - resultado da licitação ou chamamento deserto ou fracassado; II - concessão da licença ambiental, outorga de captação de água e lançamento de efluentes, alvará de construção ou outras autorizações ou aprovações de projeto situadas na esfera de competência de outro ente da Federação; III - titularidade da área de intervenção de outro ente da Federação; ou IV - existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de controle que tenha determinado a paralisação do objeto. § 6º A data de vigência do termo de compromisso, estabelecida conforme disposto nos §§ 2º e 3º, poderá ser prorrogada a partir de análise técnica, motivada e conclusiva, do repassador ou da mandatária, que conte com anuência do repassador, que poderá estabelecer condicionantes para a sua continuidade. § 7º O plano de ação a ser elaborado pelo recebedor deverá conter, no mínimo: I - exposição dos fatos que deram causa à paralisação; II - data para apresentação dos projetos pelo compromissário e para análise pelo repassador ou pela mandatária, se for o caso;Fechar