DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 301-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.003714/2024-49
2. Interessados: ZL-LOG Logística Ltda., CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. e
FCA Comércio Exterior e Logística Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia,
acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela empresa ZL-LOG Logística Ltda. em
desfavor das empresas CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda.e FCA Comércio
Exterior e Logística Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer da denúncia, acompanhada de pedido cautelar, protocolada
pela empresa ZL-LOG Logística Ltda. em desfavor do Agente Marítimo CMA CGM do
Brasil Agência Marítima Ltda. e do Agente de Carga FCA Comércio Exterior e Logística
Ltda., eis que atendidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. no mérito, indeferir o pedido de medida cautelar, eis que não
materializados os pressupostos da "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris) e do
"perigo na demora" (periculum in mora);
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais (SFC) a análise exauriente de mérito da matéria, em processo
apartado e a este relacionado; e
5.4. cientificar as partes interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente), Flávia
Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 302-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.003984/2017-21
2. Interessado: F de Assis Souza da Silva - ME
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento
de registro
de instalação de
apoio ao
transporte aquaviário no
município de
Manaus/AM,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. deferir o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário solicitado
pela empresa F de Assis Souza da Silva - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 21.719.079/0001-
85, referente à instalação portuária localizada na margem esquerda do igarapé do Rio
Negro, no Município de Manaus/AM, com fulcro no art. 2º, inciso I, da Resolução
Normativa ANTAQ nº 13/2016;
5.2. ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do
atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de
regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, especialmente
no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à
Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e
5.3. cientificar a Requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 303-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.004451/2023-12
2. Interessado: Logística Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de
Transportes e da Logística
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
formulada pela Logística Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de
Transportes e da Logística (Logística Brasi) sobre a viabilidade do afretamento de
embarcações estrangeiras para operações de apoio marítimo com base no direito de
tonelagem de balsas, para fins do disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. em resposta à Petição (SEI nº 1874910) apresentada pela Logística Brasil -
Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística, por meio da
qual objetiva consultar a ANTAQ sobre a viabilidade do afretamento de embarcações
estrangeiras para operações de apoio marítimo com base no direito de tonelagem de
balsas, para fins do disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que:
5.1.1. o cálculo de atesto de tonelagem de balsa para fins de afretamento de
embarcação estrangeira, a ser registrada no REB, está limitada à composição da tonelagem
das embarcações típicas constantes da frota da empresa; e
5.1.2. encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas para conhecimento
e demais providências acerca da decisão.
5.2. cientificar a Logística Brasil - Associação Brasileira dos Usuários dos Portos,
de Transportes e da Logística acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 304-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.004837/2023-16
2. Interessado: Flumar Transporte de Químicos e Gases Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso
Hierárquico interposto pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Flumar Transporte de
Químicos e Gases Ltda. em face de decisão da Superintendência de Outorgas (SOG), em
que se considerou não firme o bloqueio parcial interposto no âmbito do protocolo
202301912, do Sistema de Afretamento da Navegação Marítima (SAMA),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer do Recurso interposto pela Empresa Brasileira de Navegação
(EBN) Flumar Transporte de Químicos e Gases Ltda. em contraposição à decisão da
Superintendência de Outorgas da ANTAQ (SOG) que declarou "não firme" o bloqueio
parcial interposto por aquela Empresa no âmbito da circularização de afretamento
instaurado pela EBN Posidonia Shipping & Trading Ltda por meio do Protocolo nº
202301912 do Sistema de Afretamento da Navegação Marítima (SAMA);
5.2. no mérito, declarar a perda de objeto do pedido para declaração de
insubsistência da referida decisão tomada pela SOG, haja vista que o Recurso foi interposto
no mesmo dia em que se deu o início da operação com o navio "MTM Savannah" pela EBN
Posidonia Shipping & Trading Ltda, em 26/03/2023;
5.3. declarar que o instituto de bloqueio parcial permite o fracionamento da
carga ou do período relativo ao afretamento, conforme a inteligência do art. 9º, inciso II,
alínea "b", § 1º da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015, sem prejuízo de que a ANTAQ
possa modular a sua aplicação conforme as características inerentes a cada caso
concreto;
5.4. declarar que as cargas
circularizadas no SAMA anteriormente à
promulgação da Lei nº 14.301/2022 na modalidade de afretamento "por tempo em uma
única viagem", com base no art. 5º, inciso III, alíena "a" da Resolução Normativa ANTAQ nº
01/2015, não possuem mais a restrição de realização de uma única viagem, devendo ser
observados, no entanto, os requisitos estabelecidos pelo art. 7º daquela mesma Norma,
em especial no que diz respeito ao seu inciso V, onde se prevê um mecanismo de
transparência e previsibilidade consistente na necessidade de prestação de informações
atinentes aos portos de origem e destino da carga, bem aos volumes de carga a serem
embarcados, de modo a conferir elementos suficientes para o oferecimento de bloqueios
com embarcações nacionais; e
5.5. determinar que a Superintendência de Outorgas, com o apoio da
Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais, estabeleça, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, os limites temporais a partir dos quais a inatividade de um
protocolo de afretamento deva ser considerada como "cancelamento tácito" da
circularização, para fins de aplicação da penalidade prevista pelo inciso V do art. 35 da
Resolução ANTAQ nº 62/2021.
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 305-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.005171/2023-13
2. Interessado: C e Comércio Varejista de Combustíveis Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento
de Registro de instalação portuária flutuante denominada "Pontão Amazonas XXV",
localizada no município de Coari/AM, com fulcro no inciso I do art. 2º da Resolução
Normativa ANTAQ nº 13/2016,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. deferir o Registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário, com
fulcro no inciso I do art. 2º da Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016, solicitado pela
empresa C e Comércio Varejista de Combustíveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
34.175.300/0001-23, referente à instalação portuária denominada "Pontão Amazonas XXV",
localizada no município de Coari/AM;
5.2. ressaltar que o Registro ora deferido não desonera a requerente do
atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de
regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, especialmente
no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à
Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e
5.3. cientificar a Requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 306-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.010430/2023-28
2. Interessado: Top Marine Locação e Serviços Marítimos Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de procedimento
de extinção de outorga de autorização,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. declarar a extinção, por meio de cassação, da outorga de autorização
conferida à empresa Top Marine Locação e Serviços Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ sob
o nº 12.482.888/0001-25, consubstanciada no Termo de Autorização nº 835-ANTAQ, de 28
de fevereiro de 2012, uma vez que foi constatada a perda das condições indispensáveis ao
cumprimento do objeto da autorização, nos termos do art. 43, III, c/c art. 48 da Lei nº
10.233/2001;
5.2. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais e à Superintendente de Outorgas acerca da presente decisão; e
5.3. cientificar a Top Marine Locação e Serviços Marítimos Ltda. acerca da
presente decisão, por meio de publicação oficial, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº
9.784/1999.
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 307-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.010634/2023-69
2. Interessado: Ademir dos Santos
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta de
cassação de Termo de Autorização de titularidade da empresa Ademir dos Santos,
autorizada a operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), em virtude de apuração
de conduta irregular da empresa em decorrência de acidente da navegação, por ter
deixado de observar as normas de segurança da Marinha do Brasil,

                            

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