DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 344-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014398/2023-50
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Auditoria Interna
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam auditoria
realizada pela ANTAQ com vistas a avaliar a gestão do Contrato ANTAQ nº 07/2023, que
disciplina os serviços de agenciamento de viagens para voos nacionais e internacionais,
acerca de emissão, cancelamento, remarcação e seguro de viagem,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar o relatório final da auditoria destinada a avaliar a gestão do
Contrato ANTAQ nº 07/2023, contemplando a aderência aos normativos vigentes e
mecanismos de controle interno, gestão de riscos e práticas de governança decorrentes da
prestação de serviços de agenciamento de viagens para voos nacionais e internacionais,
acerca de emissão, cancelamento, remarcação e seguro de viagem (SEI nº 2097387); e
5.2. determinar que a Auditoria Interna da ANTAQ efetue o monitoramento da
implementação das recomendações apresentadas no relatório a que se refere o item
anterior e posteriormente restitua os autos à Diretoria para conhecimento.
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 345-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.021268/2022-92
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Eduardo Nery
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas e Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de análise e
manifestação da Agência a respeito da Portaria nº 1.724, de 27 de dezembro de 2022,
editada pelo então Ministério da Infraestrutura, que disciplina a inspeção acreditada de
projetos, obras e serviços relacionados a empreendimentos de infraestrutura de transporte
no âmbito daquela pasta ministerial e de suas entidades vinculadas,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. orientar as setoriais técnicas da ANTAQ que a utilização da inspeção
acreditada de projetos, obras e serviços relacionados a empreendimentos de infraestrutura
no âmbito da ANTAQ deverá ser precedida de normatização a ser realizada pela
Superintendência de Regulação, ouvidas as demais unidades técnicas, e com base nas
diretrizes apresentadas no Voto AST-DG 2254436, com a finalidade de delimitar os
contornos de utilização do referido instrumento de apoio; e
5.2. a
Superintendência de Regulação deverá
oportunamente, quando
provocada por alguma setorial ou mediante justificativa, propor à diretoria a inclusão da
atividade de normatização no Plano de Gestão Anual da Agência (PGA).
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 346-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.009476/2023-02
2. Interessado: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação da
Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) referente à Minuta do Contrato de
Transição visando a utilização de área operacional no Porto Organizado de Natal/RN,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. autorizar a celebração de contrato de transição entre Companhia Docas do
Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ sob o nº 34.040.345/0001-90, e a M. Dias Branco
Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - filial Grande Moinho Potiguar, inscrita no CNPJ
sob o nº 07.206.816/0026-73, com vistas ao uso de área de 1.009,84 m², destinada à
operação de Moinho de Trigo, localizada no Porto Organizado de Natal/RN; e
5.2. cientificar as Interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretor com voto vencido: Alber Vasconcelos.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 347-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.006593/2024-97
2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de
declaração opostos pela empresa Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em razão
de supostas omissões e obscuridades contidas Acórdão nº 105-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir os
Embargos de Declaração apresentados
pelo Terminal
Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em face de decisões proferidas pela própria
ANTAQ, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para:
5.1.1. determinar à Superintendência de Fiscalização Coordenação da Unidades
Regionais o sobrestamento de todos os processos sancionadores em curso na ANTAQ em
desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. que tratem dos mesmos fatos
infracionais 
veiculados
nas 
Deliberações
PAS 
nº
48/2023/SFC/ANTAQ, 
nº
99/2023/SFC/ANTAQ, nº 49/2023/SFC/ANTAQ e nº 102/2023/SFC/ANTAQ até que ocorra o
julgamento de mérito, em caráter definitivo, do processo nº 50300.000955/2023-55; e
5.1.2. determinar à Superintendência de Fiscalização Coordenação da Unidades
Regionais se abstenha de dar prosseguimento a tramitação de quaisquer processos
sancionadores na ANTAQ em desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.
que tratem dos mesmos fatos infracionais veiculados nas Deliberações PAS de nºs
48/2023/SFC/ANTAQ, 99/2023/SFC/ANTAQ, 49/2023/SFC/ANTAQ e 102/2023/SFC / A N T AQ
até que ocorra o julgamento de mérito, em caráter definitivo, do processo nº
50300.000955/2023-55.
5.2. cientificar a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 348-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.007004/2024-98
2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de
declaração opostos pela empresa Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em razão
de supostas omissões e obscuridades contidas Acórdão nº 106-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir os
Embargos de Declaração apresentados
pelo Terminal
Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em face de decisões proferidas pela própria
ANTAQ, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para:
5.1.1. determinar à Superintendência de Fiscalização Coordenação da Unidades
Regionais o sobrestamento de todos os processos sancionadores em curso na ANTAQ em
desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. que tratem dos mesmos fatos
infracionais 
veiculados
nas 
Deliberações
PAS 
nº
48/2023/SFC/ANTAQ, 
nº
99/2023/SFC/ANTAQ, nº 49/2023/SFC/ANTAQ e nº 102/2023/SFC/ANTAQ até que ocorra o
julgamento de mérito, em caráter definitivo, do processo nº 50300.000955/2023-55; e
5.1.2. determinar à Superintendência de Fiscalização Coordenação da Unidades
Regionais se abstenha de dar prosseguimento a tramitação de quaisquer processos
sancionadores na ANTAQ em desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.
que
tratem dos
mesmos fatos
infracionais
veiculados nas
Deliberações PAS
nº
48/2023/SFC/ANTAQ, 
nº
99/2023/SFC/ANTAQ, 
nº
49/2023/SFC/ANTAQ 
e
nº
102/2023/SFC/ANTAQ até que ocorra o julgamento de mérito, em caráter definitivo, do
processo nº 50300.000955/2023-55.
5.2. cientificar a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 349-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.007008/2024-76
2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de
declaração opostos pela empresa Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em razão
de supostas omissões e obscuridades contidas Acórdão nº 107-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir os
Embargos de Declaração apresentados
pelo Terminal
Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em face de decisões proferidas pela própria
ANTAQ, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para:
5.1.1. determinar à Superintendência de Fiscalização Coordenação da Unidades
Regionais o sobrestamento de todos os processos sancionadores em curso na ANTAQ em
desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. que tratem dos mesmos fatos
infracionais 
veiculados
nas 
Deliberações
PAS 
nº
48/2023/SFC/ANTAQ, 
nº
99/2023/SFC/ANTAQ, nº 49/2023/SFC/ANTAQ e nº 102/2023/SFC/ANTAQ até que ocorra o
julgamento de mérito, em caráter definitivo, do processo nº 50300.000955/2023-55; e
5.1.2. determinar à Superintendência de Fiscalização Coordenação da Unidades
Regionais se abstenha de dar prosseguimento a tramitação de quaisquer processos
sancionadores na ANTAQ em desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.
que
tratem dos
mesmos fatos
infracionais
veiculados nas
Deliberações PAS
nº
48/2023/SFC/ANTAQ, 
nº
99/2023/SFC/ANTAQ, 
nº
49/2023/SFC/ANTAQ 
e
nº
102/2023/SFC/ANTAQ até que ocorra o julgamento de mérito, em caráter definitivo, do
processo nº 50300.000955/2023-55.
5.2. cientificar a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 350-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.007016/2024-12
2. Interessado: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de
declaração opostos pela empresa Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em razão
de supostas omissões e obscuridades contidas Acórdão nº 108-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. admitir os
Embargos de Declaração apresentados
pelo Terminal
Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. em face de decisões proferidas pela própria
ANTAQ, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para:
5.1.1. determinar à Superintendência de Fiscalização Coordenação da Unidades
Regionais o sobrestamento de todos os processos sancionadores em curso na ANTAQ em
desfavor da Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. que tratem dos mesmos fatos
infracionais 
veiculados
nas 
Deliberações
PAS 
nº
48/2023/SFC/ANTAQ, 
nº
99/2023/SFC/ANTAQ, nº 49/2023/SFC/ANTAQ e nº 102/2023/SFC/ANTAQ até que ocorra o
julgamento de mérito, em caráter definitivo, do processo nº 50300.000955/2023-55; e

                            

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