DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 58, DE 29 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Art. 33 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022
e o Art. 26 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e tendo em vista o que
consta dos Processos nº 50500.048993/2022-51 e nº 50500.048993/2022-51, resolve:
Art. 1º Padronizar os procedimentos de fiscalização e sua execução referentes
às disposições da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, no âmbito da
Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e
Passageiros (SUFIS).
Art. 2º As atividades de fiscalização de rotina, em regra, serão planejadas e
previstas no Plano Anual de Fiscalização (PAF) e executadas via procedimentos e
instrumentos padronizados.
§ 1º O Plano Anual de Fiscalização (PAF) será elaborado por serviço de transportes
terrestres previsto no Art. 33, incisos VI, VII e VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022.
§ 2º Em caso de denúncia ou notícia de infração ao respectivo estoque
regulatório, poderá a Superintendência ou a Diretoria determinar fiscalização, averiguações
preliminares e instauração de processo administrativo.
Art. 3º A partir do Plano Anual de Fiscalização de 2025 (PAF 2025) nenhuma
ação de fiscalização será realizada sem a emissão da respectiva ordem de serviço.
§ 1º Por ordem da Diretoria ou da Superintendência, de forma justificada, a
ordem de serviço poderá ser emitida após o início da atividade de fiscalização.
Art. 4º A Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário
de Cargas e Passageiros (SUFIS) no exercício das atividades de fiscalização, previstas no Art.
33, incisos I, V, VI, VII, VIII e IX, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, adotará
o sistema de Fiscalização em 3 Níveis (F3N).
Art. 5º A Fiscalização de 3 Níveis é composta pelo Nível I (Monitoramento),
Nível II (Supervisão e Fiscalização Eletrônica) e Nível III (Verificação e Fiscalização
Presencial).
§ 1º O Nível I (Monitoramento) consiste no tratamento de dados e informações
para avaliar o nível de aderência das transportadoras ao estoque regulatório.
§ 2º O Nível II (Supervisão e Fiscalização Eletrônica) consiste em cruzamentos
de dados e informações para a caracterização de infrações.
§ 3º O Nível III (Verificação e Fiscalização Presencial) consiste na adoção de
procedimentos previstos nas Ordens de Serviço (OS), Lotes (LOTES), Momentos da Verdade
(Momentos), Procedimentos Operacionais Padrão (POP), Protocolos de Procedimentos de
Fiscalização (PPF), Processo Administrativo Simplificado (PAS) e Medidas Administrativas (MD).
Art. 6º Os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, Art. 5º, serão padronizados
em 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º Qualquer procedimento de fiscalização realizado, no Nível III (Verificação
e Fiscalização Presencial), deverá ser lançado no Sistema Integrado de Fiscalização (SIF)
imediatamente ou no prazo de 5 dias de forma justificada.
§ 1º Todos os procedimentos de Nível III (Verificação e Fiscalização Presencial)
deverão ser realizados conforme respectivo Procedimento Operacional Padrão (POP) a
partir da publicação da portaria de padronização.
§ 2º Os procedimentos realizados de forma divergente ao respectivo POP, sem
ordem de serviço, fora dos Lotes ou do Plano Anual de Fiscalização (PAF) são inválidos,
salvo se houver justificativa, indício de infração ou reclamação de usuário.
Art. 8º As reclamações e denúncias de usuários nos terminais rodoviários
devem ser imediatamente verificadas nos Escritórios Regionais e Escritórios de
Fiscalização.
Parágrafo único. A verificação prevista no caput será realizada conforme
previsto no Procedimento Operacional Padrão referente à infração reclamada ou
denunciada pelo usuário.
Art. 9º As Gerências e suas Coordenações são responsáveis pela execução das
atividades de Nível I (Monitoramento) e Nível II (Supervisão e Fiscalização Eletrônica).
PORTARIA Nº 59, DE 29 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Art. 13 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de
2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da
Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos
autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.382041/2023-45, resolve:
Art. 1º Determinar que a empresa apresente novo plano de manutenção,
adequado ao Novo Marco Regulatório do Transporte Rodoviário Interestadual de
Passageiros, conforme previsto nos art. 85 e 86 da Resolução 6.033/2024, no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 52, de 19 de Outubro de 2023, no que se refere
à empresa Viação Montes Belos a partir da publicação desta portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILA MARTINEZ BURGARDT
Substituta
Parágrafo único. Os servidores que trabalham no regime de Programa de
Gestão e Desempenho (PGD) e vinculados às Coordenações das Gerências executarão as
atividades mencionadas no caput.
Art. 10 Os Escritórios Regionais e Escritórios de Fiscalização são responsáveis
pela execução das atividades de Nível III (Verificação e Fiscalização Presencial).
Parágrafo
único. Independente
da
lotação,
os servidores,
incluindo
os
trabalham no regime de Programa de Gestão e Desempenho (PGD), podem ser convocados
pela Gerência ou Superintendência para execução de atividades de Nível III (Verificação e
Fiscalização Presencial).
Art. 11 A fiscalização das disposições da Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023 será realizada conforme os procedimentos previstos nesta portaria até
que ocorram as entregas do grupo de trabalho instituído pela Portaria SUFIS nº 1, de 08
de Janeiro de 2024.
Art. 12 A Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário
de Cargas e Passageiros (SUFIS) estabelecerá a aplicação da Fiscalização de 3 Níveis nos
artigos da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 13 Os documentos previstos nos artigos 85 (Plano de Manutenção), 91
(Plano de Capacitação), 183 (Plano de Comunicação) e 185 (Guia de Orientação aos
Passageiros) da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 serão padronizados em
portaria específica, considerando sua forma de distribuição, conteúdo, abrangência e
atualização.
§ 1º A Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário
de Cargas e Passageiros (SUFIS) fará a portaria de regulamentação para fins de fiscalização
e boas práticas, após submeter o conteúdo à Diretoria e realizar reunião participativa ou
tomada de subsídios com as transportadoras e fabricantes.
§ 2º No caso de identificação de outras disposições da Resolução nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023 que exijam elaboração de análise técnica e padronização
complexas será adotado o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Até a padronização, as transportadoras deverão manter, em modelo
próprio, os documentos previstos no caput.
§ 4º O modelo próprio do Guia de Orientação aos Passageiros (GOP) não
poderá induzir os passageiros a erro, conter informações incorretas e contrariar, de
qualquer forma, os direitos e deveres dos passageiros, previstos nos artigos 188 e 189 da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 15 Os procedimentos previstos nesta portaria se aplicam aos demais
serviços de transportes terrestres sob competência da Superintendência de Fiscalização de
Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (SUFIS) até que seja publicada
portaria específica.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 278, DE 28 DE MAIO DE 2024
Aprova a 8ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do
Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 01/2015, referente à rodovia BR- 1 0 1 / R J,
no trecho Acesso à Ponte Presidente Costa e Silva (Niterói) - Entr. RJ-071 (Linha
Vermelha), explorado pela Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. - ECOPONTE.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do
art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e fundamentado no que consta no processo nº 50500.343823/2023-69;
Considerando o disposto na cláusula 17 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 01/2015;
Considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 265, de 21 de agosto de 2023, que aprovou a 7ª Revisão Ordinária, a 9ª Revisão Extraordinária e o
Reajuste da TBP; e
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII, do art. 24, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado
com o inciso VIII, do art. 3º, do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, decide:
Art. 1º Aprovar a 8ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido da BR-101/RJ, no trecho Acesso à
Ponte Presidente Costa e Silva (Niterói) - Entr. RJ-071 (Linha Vermelha), explorado pela Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. - ECOPONTE, com base nas seguintes
alterações:
I - Alteração da TBP contratual de R$ 3,29487 para R$ 3,30172;
II - Alteração da TBP acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0,15413 para R$ 0,15331;
III - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,82384, que representa o percentual positivo de 3,69%, correspondente à variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período;
IV - Aplicação do Fator D de 1,07546% sobre a TBP;
V - Aplicação do Fator Q de 0,00000% sobre a TBP;
VI - Aplicação do Fator X de 0,00000% sobre a TBP; e
VII - Aplicação do Fator C negativo de 0,05418.
Art. 2º Manter, em consequência, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 1º de junho de 2024, a tarifa de
pedágio, após o arredondamento, na praça de pedágio da concessão, na forma da tabela anexa.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. - ECOPONTE não contemplados na revisão de
que trata esta Decisão, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
.
Categoria de Veículo
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Valores
a
serem
Praticados
(R$)
.
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,0
6,20
.
2
Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2,0
12,40
.
3
Automóvel e caminhonete com semirreboque
3
Simples
1,5
9,30
.
4
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus
3
Dupla
3,0
18,60
.
5
Automóvel e caminhonete com reboque
4
Simples
2,0
12,40
.
6
Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
4
Dupla
4,0
24,80
.
7
Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
5
Dupla
5,0
31,00
.
8
Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
6
Dupla
6,0
37,20
.
9
Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas
2
Simples
0,5
3,10
.
10
Veículos oficiais e do Corpo Diplomático
-
-
-
0,00
Obs.: Nos termos da subcláusula 17.2.7, para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 8, acrescido do resultado da multiplicação
entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 6 (seis) eixos.
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