DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Aprovar o Plano de Integridade do Ministério dos Transportes, cuja
vigência será de 2024 a 2027.
Parágrafo único. O Plano de Integridade passará por revisões anuais, as quais
deverão ser aprovadas pelo Ministro dos Transportes.
Art. 2º O Plano de Integridade será disponibilizado em transparência ativa, no
sítio eletrônico deste Ministério, menu Acesso à Informação, submenu Governança, e
terá o acompanhamento sistemático de suas ações realizado pelo Comitê de Gestão de
Riscos, Transparência, Controle e Integridade - CRTCI, com monitoramento da Assessoria
Especial de Controle Interno - AECI, na qualidade de Unidade Setorial de Integridade, nos
termos do §1º do art. 5º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
PORTARIA Nº 532, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Estabelece diretrizes para a prorrogação antecipada
das concessões de serviço público de transporte
ferroviário.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 47, incisos I e IV, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como no art. 1º,
parágrafo único, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 12 de janeiro de 2023, e
com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009956/2024-21,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes a serem observadas pelo
Ministério dos Transportes e entidades vinculadas no âmbito das prorrogações
antecipadas dos contratos de concessão de ferrovias.
§ 1º As diretrizes de que trata o caput se aplicam às fases de estudos,
estruturação, celebração do termo aditivo e gestão dos contratos de concessão
prorrogados antecipadamente.
§ 2º O disposto nesta Portaria não exclui a necessidade de observância das
disposições da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
CAPÍTULO II
DO ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO DE VANTAJOSIDADE
Art. 2º As concessões de serviço público de transporte ferroviário poderão ser
prorrogadas antecipadamente nos termos desta Portaria, com vistas a assegurar a
vantajosidade prevista no art. 8º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
Art. 3º O estudo técnico prévio que fundamente a vantagem da prorrogação
antecipada de contrato de concessão ferroviária deve considerar, no mínimo:
I - a otimização e a racionalização da malha ferroviária, inclusive por meio da
devolução e indenização de trechos, quando couber;
II - a avaliação dos riscos específicos associados a cada prorrogação para
definição do custo médio ponderado de capital a ser aplicado na modelagem econômico-
financeira;
III - a vedação à indenização antecipada de ativos não amortizados ou
depreciados;
IV - a realização de investimentos para mitigação de conflitos urbanos, quando
couber; e
V - o encerramento, mediante acordo ou renúncia, de processos judiciais,
administrativos e arbitrais existentes que tenham relação com o objeto do contrato de
concessão em que figurem no polo passivo, a União ou suas autarquias.
§ 1º Para fins de cumprimento do inciso V do caput deste artigo, a
Concessionária deverá apresentar lista de todos os processos judiciais, administrativos e
arbitrais existentes que tenham relação com o objeto do contrato de concessão em que
figurem no polo passivo, a União ou suas autarquias.
§ 2º A previsão de investimentos pela Concessionária em malha própria ou
naquelas de interesse da administração pública poderá ser considerada critério de
vantajosidade.
Art. 4º Em caso de requerimento de devolução de trechos ferroviários, nos
termos do art. 15 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, a prorrogação
antecipada fica condicionada à especificação dos trechos a serem devolvidos, do valor
estimado de indenização, da forma e prazo de pagamento.
§ 1º O valor definitivo devido a título de indenização será estimado e apurado
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art.
31, §4º, do Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022.
§ 2º O Ministério dos Transportes emitirá diretrizes de procedimento,
parâmetro e metodologia para apuração do valor devido a título de indenização.
§ 3º Eventuais discordâncias do valor devido de indenização poderão, a critério
das partes, ser submetidas a procedimento para solução consensual de controvérsias no
âmbito do Tribunal de Contas da União - TCU ou da Câmara de Mediação e de Conciliação
da Administração Pública Federal - CCAF, da Advocacia Geral da União - AGU.
§ 4º Eventual diferença entre o valor definitivo e o valor estimado da
indenização será objeto de termo aditivo ao contrato, observados a forma e o prazo de
pagamentos previamente acordados.
§ 5º Os valores devidos a título de indenização serão computados de forma
segregada daqueles devidos a título de outorga, inclusive na modelagem econômico-
financeira, nos documentos contratuais, em estudos e na comunicação institucional
relacionada às prorrogações antecipadas.
§ 6º A critério da administração pública, os recursos a que se refere o §5º
poderão ser aplicados para a realização de investimentos na própria malha objeto da
prorrogação ou, alternativamente, para os fins previstos nos arts. 25 ou 30 da Lei nº
13.448, de 5 de junho de 2017.
Parágrafo único. Eventual saldo existente sobre a base de ativos deverá ser
amortizado ano a ano até o final do prazo de prorrogação, sendo lançado como custo no
fluxo de caixa da modelagem econômico-financeira da concessão.
Art. 7º A prorrogação antecipada incluirá investimentos de mitigação de
conflitos urbanos, quando couber, com fundamento no disposto no art. 6º da Lei nº
13.448, de 2017.
§ 1º A revisão de obras de mitigação de conflitos urbanos poderá ocorrer a
qualquer tempo, observadas as diretrizes da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário
do Ministério dos Transportes, observado o disposto no art. 60 da Lei nº 14.273, de 23
de dezembro de 2021.
§ 2º A revisão de que trata o §1º será objeto de análise de reequilíbrio
econômico-financeiro, observada a matriz de riscos do contrato.
Art. 8º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT deverá garantir a
compatibilidade entre os investimentos previstos no Modelo Econômico-Financeiro e o
instrumento contratual.
§ 1º Os investimentos em material rodante previstos no Modelo Econômico-
Financeiro deverão constar do Caderno de Obrigações da Concessionária.
§ 2º Os riscos associados aos investimentos previstos no §1º deste artigo
deverão ser alocados na matriz de riscos do contrato.
§ 3º Os contratos deverão prever revisões quinquenais para verificação do
cumprimento do §1º deste artigo e para compartilhamento de ganhos de eficiência
relacionados à aquisição de material rodante.
§ 4º Os mecanismos de
compartilhamento de ganhos de eficiência
relacionados à aquisição de material rodante deverão estar previstos no contrato.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO ADITIVO E SUPERVISÃO DOS CONTRATOS
PRORROGADOS
Art. 9º O Termo Aditivo ao Contrato de Concessão deverá ser assinado pela
concessionária no prazo de até 30 (trinta) dias, contados desde a convocação para assinatura.
Parágrafo único. A inobservância do prazo de que trata o caput implicará a
possibilidade de atualização das condições propostas para a prorrogação, conforme
avaliação do Ministério dos Transportes e da ANTT.
Art. 10. O acompanhamento e a fiscalização pela ANTT dos contratos
prorrogados deverão contar com apoio de verificadores independentes.
§ 1º Os verificadores independentes serão contratados preferencialmente pela
Infra S.A.
§ 2º As Concessionárias serão responsáveis pelo ressarcimento dos custos da
contratação dos verificadores independentes.
§ 3º As Concessionárias deverão apresentar à ANTT e aos verificadores
independentes contratados relatórios anuais de suas atividades operacionais e econômico-
financeiras, para fins de verificação de conformidade da operação das concessões e do
cumprimento das obrigações contratuais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Ministério dos Transportes poderá emitir diretrizes para fins de
adequação de normas regulatórias aplicáveis aos projetos de concessão ferroviária,
inclusive sobre:
I - disponibilidade e interoperabilidade;
II - CMPC regulatório;
III - revisão da tarifa máxima;
IV - reversibilidade de bens, ativos e passivos;
V - estimativa de demanda; e
VI - destinação de ativos ferroviários aos Estados, Municípios e Distrito Federal
mediante interesse público.
§ 1º As diretrizes de que trata o caput deste artigo, quando expedidas após
assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, suscitarão análise de reequilíbrio
econômico-financeiro, observada a matriz de riscos do contrato.
§ 2º Em caso de destinação de ativos ferroviários nos termos do inciso VI do
caput deste artigo, a indenização poderá, a critério do Ministério dos Transportes, ser
objeto de encontro de contas no advento do termo contratual.
Art. 12. Na hipótese de não ter sido assinado o Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão para prorrogação antecipada no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias antes
do advento do termo contratual, a ANTT deverá adotar as devidas providências para
assegurar a continuidade na prestação do serviço, observado o constante no art. 32 da Lei
nº 13.448, de 2017.
Parágrafo único. As providências de que trata o caput deste artigo serão
tomadas sem prejuízo da continuidade do processo de prorrogação antecipada, quando
ainda houver interesse de ambas as partes.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 198, DE 28 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.
3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.148006/2024-80, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em
regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em
processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
A6S TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
008943
21.526.672/0001-05
.
ADESUL AGENCIA DE VIAGENS E TURISTICA LTDA
008944
00.865.471/0001-62
.
ANA LAURA TURISMO LTDA
008945
48.096.831/0001-35
.
J P DE A NETO LTDA
008946
53.734.726/0001-14
.
KALIZ TUR LTDA
008947
45.970.334/0001-26
.
LARCENTER TRANSPORTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
008948
07.405.498/0001-11
.
MARCIO SALVI TRANSPORTES LTDA
004947
32.765.101/0001-40
.
MASTER BUSS VIAGEM LTDA
004880
29.489.410/0001-20
.
MORI SERVICOS LTDA
008949
39.512.106/0001-00
.
S A PICOLI TRANSPORTES LTDA
508754
09.290.616/0001-19
.
TRANSLINEA TRANSPORTE & TURISMO LTDA
008950
54.801.379/0001-68
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