DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Devem ser preferencialmente utilizados os modelos de Termo
de Referência padronizados, elaborados e divulgados pela Embratur.
SEÇÃO III
DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 19. A área demandante poderá realizar prévia pesquisa de preço de
mercado, devendo, obrigatoriamente, comprovar a realização da pesquisa com, no
mínimo, três propostas válidas e justificadas, visando identificar o menor preço, média ou
mediana, a fim de estabelecer os parâmetros de preço para a contratação.
§ 1º Fica autorizada a aquisição do bem ou contratação do serviço cuja
pesquisa prévia de preço de mercado tenha identificado o menor preço, média ou
mediana, para as contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade.
§ 2º Quando o bem ou serviço for único no mercado e não for possível realizar
prévia pesquisa de preço, a área demandante deverá fundamentar a impossibilidade de
realizar a pesquisa com, no mínimo, três propostas e deverá justificar a pesquisa
realizada.
Art. 20. A Embratur poderá utilizar sistema próprio, o Sistema de Registro de
Preços nas contratações de serviços e bens do Portal Nacional de Contratações Públicas -
Comprasnet ou qualquer outro portal que atenda as necessidades da Embratur
relacionadas às publicações de licitações e dispensas, oportunizando a devida condução
dos certames.
§1º Nas contratações advindas do Sistema de Registro de Preços, a Embratur
deverá seguir as normas e legislações vinculadas ao portal escolhido.
§2º A justificativa para a utilização deste sistema deve estar contida no Termo
de Referência.
Art. 21. No caso de licitações realizadas sob a égide do Sistema de Registro de
Preços, é permitida:
I - a adesão da Embratur em licitações no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União,
bem como de outros serviços sociais autônomos;
II - a adesão de outras entidades em licitações realizadas pela Embratur por
qualquer entidade no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de outros serviços
sociais autônomos;
III - a participação da Embratur como integrante dos procedimentos do Sistema
de Registro de Preços em licitações em âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de
outros serviços sociais autônomos;
IV - a participação em licitações realizadas pela Embratur por qualquer
entidade no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de outros serviços sociais
autônomos como integrantes dos procedimentos do Sistema de Registro de Preços.
§ 1º No caso de adesão ou participação da Embratur em licitação realizada por
outra entidade, o contrato poderá sofrer alterações para as devidas adaptações às
normas.
§ 2º A adesão da Embratur em licitações realizadas pelo sistema de registro de
preço deverá ser precedida de pesquisa de preço, a fim de comprovar a sua
vantajosidade.
Art. 22. A vigência do registro de preço será de 12 (doze) meses e deverá estar
prevista no instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual
período, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço registrado se mantém
vantajoso.
Art. 23. Será facultado à Embratur, contratar outro fornecedor constante na
Ata, desde que respeitada a ordem de classificação e mantidas as condições da proposta
apresentada, caso o fornecedor detentor do menor preço registrado não tenha condições
de atender toda a demanda solicitada.
Art. 24. O Registro de Preço será cancelado quando o fornecedor:
I - descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado;
II - não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao
praticado pelo mercado; e
III - quando, justificadamente, não for mais do interesse da Embratur.
Art. 25. O sistema de Registro de Preços poderá também ser utilizado nas
hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para
a contratação de serviços.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 26. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
§ 1° Os tipos de licitação "técnica e preço" realizados na modalidade
Concorrência, serão utilizados, preferencialmente, para contratações que envolvam
natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e,
neste caso, desde que justificado tecnicamente.
§ 2° Nas licitações de técnica e preço, a classificação dos proponentes será
feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de
preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão
objetivos.
§ 3° Nas licitações, na modalidade pregão eletrônico, só serão admitidos os
tipos "menor preço" ou "maior desconto".
§ 4º A aplicação dos critérios de julgamento atenderão à conveniência e
melhor benefício para Embratur, respeitando o disposto no art. 4º deste Manual.
CAPÍTULO IV
DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 27. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 200.000,00 (duzentos
mil Reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda,
as obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 100.000,00 (cem mil Reais)
e para alienações, nos casos previstos neste manual, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de
uma só vez:
a) os valores estabelecidos nos incisos I e II, são atualizados anualmente, todo
dia 1º de janeiro, com base na média do Índice Geral de Preços - Mercado - IGPM ou
Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC do ano anterior ou por variação de custos,
conforme deliberação da Diretoria-Executiva;
b) o parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de
licitação por valor, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior;
c) a aferição dos valores estabelecidos nos incisos I e II, obedecerão o
somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora
e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade;
III - quando
não acudirem interessados à licitação
anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Embratur, bem como para
seus
respectivos
escritórios
ou
filiais,
desde
que
mantidas
as
condições
preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas
finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a
escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento,
em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou
distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia
técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de
mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para
fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de
serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do
contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações entre a Embratur e seus respectivos escritórios ou filiais,
para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os
preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato
tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de
lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas
físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais
e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,
mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da
Embratur;
XIV - na contratação de encomendas tecnológicas, de soluções inovadoras
elaboradas ou desenvolvidas por startups, na aquisição de produtos para pesquisa e
desenvolvimento tecnológicos ou produtos ou serviços fornecidos por instituição científica,
tecnológica e de inovação - ICT;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada a necessidade de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública
e do Sistema S, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens
que produzam ou comercializem;
XIX - para a consecução da autorização contida no inciso III, do art. 5º da Lei
14.002, de 22 de maio de 2020;
XX - para a aquisição de produtos e a contratação de serviços relacionados à
sua atividade fim no exterior, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade
e da igualdade;
XXI - na aquisição de gênero alimentícios perecíveis, com base no preço do dia;
XXII - na contratação com Serviços Sociais Autônomos e com órgãos e
entidades da Administração Pública, quando o objeto do contrato for vinculado às
atividades finalísticas do contratado;
XXIII - nas contratações por meio do sistema de registro de preço;
XXIV - na contratação de sociedades empresárias para gestão administrativa e
financeira de programas de inovação, quando assim previsto em instrumento jurídico
adequado, na aplicação de recursos voltados aos objetivos institucionais de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, ensino, extensão, ou desenvolvimento institucional, científico
ou tecnológico ou de estímulo à inovação;
XXV - na contratação de serviços necessários à participação da Embratur em
feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados com sua
atividade-fim;
XXVI - na aquisição de licença para utilização de software como serviço (Saas)
diretamente do desenvolvedor ou provedor;
XXVII - na contratação de pequeno valor, por solicitação de compra facilitada,
no valor de até R$16.000,00, que deverá seguir o seguinte rito:
a) o demandante cria a solicitação de compra facilitada, na qual deve conter
a razão social do fornecedor e seu CNPJ, o objeto a ser contratado, o responsável pela
demanda, a data prevista para a entrega do objeto, o objetivo e a justificativa da compra
ou contratação, a descrição dos critérios para escolha do fornecedor, o valor unitário e/ou
total, a forma de pagamento, a indicação do centro de custo, o comprovante de
comprometimento orçamentário, ficando o fornecedor dispensado da apresentação de
certidões fiscais e previdenciárias, em razão da contratação de pequeno valor;
b) a solicitação será encaminhada para a Gerência de Suprimento e Logística
analisar o adequação das informações da alínea a e verificar a compatibilidade do preço
com o valor de mercado;
c) após a análise da Gerência de Suprimento e Logística, a solicitação de
compra facilitada seguirá para a Gerência da área demandante que autorizará a
compra;
d) o solicitante deverá instruir o processo com a nota fiscal e o atesto da
entrega do produto ou da prestação do serviço, e remeter para pagamento.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos
do inciso VI, a Embratur poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que
o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação,
inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Nas contratações de serviços ou em aquisição de bens e produtos
realizadas por dispensa de licitação no âmbito internacional, poderão ser utilizados por
procedimentos de Solicitação de Informação (Request for Information - RFI), Solicitação de
Cotação (Request for Quotation - RFQ) e Solicitação de Proposta (Request for Proposal -
RFQ), cujo uso será regulamentado por norma interna da Diretoria-Executiva da
Embratur.
Art. 28. Fica a Embratur dispensada de licitar nos casos em que a escolha do
parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de
negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único. Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o
caput a contratação de bens e serviços com o objetivo de planejar, formular e
implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos
brasileiros no exterior.
Art. 29. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos
casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de
serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública;
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