DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Na aplicação das penalidades deverá ser observada a proporcionalidade
entre a gravidade da infração e a dosimetria da pena, podendo ser majorada em caso de
conduta reincidente.
Art.
49. Nos
contratos cuja
execução
ocorra em
âmbito nacional
e
internacional, poderá ser designado mais de um(a) Gestor(a) e mais de um(a) Fiscal, da
seguinte forma:
I - um(a) Gestor(a) e um(a) Fiscal para execução no âmbito internacional, bem
como um(a) gestor(a) e um(a) fiscal para execução no âmbito nacional;
II - o Termo de Designação delimitará as responsabilidades objetivas de cada
Gestor(a) e (a) Fiscal.
Parágrafo único. As responsabilidades de que tratam os incisos I e II, não são
solidárias.
CAPÍTULO VIII
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 50. A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o
conjunto de ações que objetivam:
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos no contrato;
II
- prestar
apoio à
instrução
processual e
ao encaminhamento
da
documentação pertinente para formalização dos procedimentos relativos à repactuação,
reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção
dos contrato, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do
contrato à solução de problemas relacionados ao objeto.
Art. 51. A gestão e a fiscalização de que trata o artigo anterior compete ao
Gestor e ao Fiscal, observando cada um a sua atribuição, auxiliados por terceiros ou por
empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
§1º O(A) Gestor(a) é o responsável por coordenar, comandar e acompanhar a
execução do contrato. Deve agir de forma proativa e preventiva,observar o cumprimento
das regras previstas no instrumento contratual e buscar os resultados esperados pela
Administração.
§2º O(A) Fiscal deverá acompanhar o efetivo cumprimento do objeto
contratado e auxiliar o(a) Gestor (a) com informações que possibilitem a tomada de
decisão e validação do ateste da execução do objeto contratado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela
Embratur a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do
capital social seja empregado, diretor, membro do Conselho Fiscal ou do Conselho
Deliberativo da Embratur;
II - pessoa física ou jurídica suspensa de licitar ou contratar com Embratur;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela
unidade federativa a que está vinculada, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio(a) de empresa que estiver suspensa, impedida ou
declarada inidônea;
V - cujo(a) administrador(a) seja sócio de empresa suspensa, impedida ou
declarada inidônea;
VI - constituída por sócio(a) que tenha sido sócio(a) ou administrador(a) de
empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram
ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio(a) ou administrador(a) de empresa
suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à
sanção; ou
VIII - que tenha, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em
razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, no caso de as pessoas
descritas desempenharem função na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato, a
vedação nele descrita se estende às pessoas jurídicas que tenham como dirigentes,
controladores, acionistas ou detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital com
direito a voto os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria
Executiva ou empregados da Embratur, bem como seus cônjuges, companheiros ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 53. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e
serviços de engenharia de que trata este manual:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto
básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração
do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; e
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da
licitação
seja
administrador(a),
controlador(a),
gerente,
responsável
técnico(a),
subcontratado(a) ou sócio(a), neste último caso quando a participação superar 5% (cinco
por cento) do capital votante.
Art. 54. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar à Embratur o direito
de revogar e/ou anular a licitação, antes de assinado o contrato, desde que justificado.
Art. 55. Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Manual, excluir-se-
á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos,
exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Manual em
dia de funcionamento da Embratur.
Art. 56. As empresas poderão participar dos processos licitatórios, constituídas
na forma de consórcio, obedecidas às disposições legais sobre a matéria e desde que haja
autorização expressa no edital.
§ 1º Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às
condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos conforme norma interna da Diretoria-
Executiva por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica,
o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua
respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um
acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual,
inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e
pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
através de mais de um consórcio ou isoladamente; e
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em
consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no
inciso I deste artigo.
Art.
57.
Para a
implantação
de
serviços
próprios de
suas
finalidades
institucionais, quando houver pluralidade de prestadores interessados, a Embratur poderá
proceder às contratações mediante a utilização do procedimento de cadastramento e
credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, observados os princípios da publicidade e
da igualdade, bem como nas formas prescritas no respectivo regulamento.
Art. 58. Fica autorizado o pagamento antecipado dos contratos oriundos de
licitações ou de contratações diretas, como medida excepcional devidamente justificada e
em razão do interesse público, além da comprovação da prática mercadológica, nos casos
em que:
I - represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a
prestação do serviço; ou
II - propicie significativa economia de recursos.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Embratur deverá:
I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de
adjudicação direta; e
II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução
do objeto.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Embratur poderá prever cautelas
aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo
contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte,
por representante da Embratur; e
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
§ 3º É vedado o pagamento antecipado pela Embratur na hipótese de
prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 59. As aquisições e contratações na temática da inovação, sejam de
produtos, serviços, modelos de negócios ou quaisquer outras soluções inovadoras serão
detalhadamente regulamentados em norma interna específica da Diretoria-Executiva.
Art. 60. Os casos omissos resolver-se-ão por deliberação da Diretoria-Executiva
da Embratur, baseada nos princípios expressos no artigo 5º deste Manual.
Art. 61. A habilitação nas licitações, no credenciamento e nas contratações
diretas, poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se
estabelecer no instrumento convocatório.
Art. 62. Os atos convocatórios e contratos da Embratur deverão conter sanções
administrativas a serem aplicadas aos licitantes e contratados, em decorrência da
inobservância dos seus dispositivos, regulamentados em norma interna da Diretoria-
Executiva.
Art. 63. A Embratur poderá aplicar, de forma subsidiária, os princípios dos
contratos regidos pelo Código Civil Brasileiro, nos instrumentos contratuais abrangidos por
este Manual.
Art. 64. Os editais, contratos e outros atos correlatos serão obrigatoriamente
publicados no site oficial da Embratur, cujas regras relativas à publicidade serão
regulamentadas por portaria interna.
Art. 65. Fica revogada a Resolução CDE nº 17, de 09 de setembro de 2021.
Art. 66. Este Manual entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO CDE Nº 10, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Aprova 1º Revisão do Orçamento-Programa 2024 da
Embratur
-
Agência
Brasileira
de
Promoção
Internacional do Turismo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO da Embratur - Agência Brasileira
de Promoção Internacional do Turismo no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019 e
Estatuto Social da Embratur,
Considerando:
I. a competência da Diretoria-Executiva para propor e a do Conselho
Deliberativo para aprovar o Orçamento-Programa, na forma do inciso II, do artigo 15, e da
alínea "b", do inciso II, do artigo 10, ambos do Estatuto da Embratur; e
II. a proposta encaminhada pela Diretoria-Executiva, de forma a possibilitar a
aprovação da 1º Revisão do Orçamento-Programa 2024 da Embratur, resolve:
1) Aprovar a 1º Revisão do Orçamento-Programa da Embratur, na forma do Anexo Único.
2) Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura.
CELSO SABINO
ANEXO
ORÇAMENTO-PROGRAMA 2024
R E V I S ÃO
Compõem o Orçamento-Programa os seguintes anexos:
I - Receitas;
II (A) - Programa Orçamentário de Gestão e Manutenção da EMBRATUR;
II (B) - Programa de Desenvolvimento e Promoção do Turismo;
II (C) - Programa Orçamentário de Reservas;
III - Função e Subfunção da Despesa Programa;
IV - Natureza da Despesa;
V - Demonstrativo da Receita e da Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VI - Cronograma Mensal de Desembolso.
ANEXO I - RECEITAS
Órgão: (54000) Ministério do Turismo - MTUR
Unidade: EMBRATUR - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo
.
Código
Especificação
Valor
.
TOTAL DA RECEITA PREVISTA
355.742.890
. 1.0.0.0.00.0.0
Receitas Correntes
269.787.443
.
. 1.2.0.0.00.0.0
Contribuições
200.000.000
. 1.2.1.0.00.0.0
Contribuições Sociais
200.000.000
. 1.2.1.0.99.1.0
Outras Contribuições Sociais
200.000.000
.
. 1.3.0.0.00.0.0
Receita Patrimonial
8.307.117
. 1.3.2.0.00.0.0
Valores Mobiliários
. 1.3.2.1.00.1.0
Remuneração de Depósitos Bancários
8.307.117
.
. 1.6.0.0.00.0.0
Receita de Serviços
61.480.326
. 1.6.9.0.00.0.0
Serviços
de Marketing,
Comunicação e
Inteligência
61.480.326
.
. 2.0.0.0.00.0.0
Receitas de Capital
85.955.447
.
. 2.4.0.0.00.0.0
Outras Receitas de Capital
. 2.4.0.0.00.1.0
Demais Receitas de Capital (saldos de
exercícios
anteriores
+
Reserva
de
Contingência
+ Provisões
+
garantias
contratuais)
85.955.447
ANEXO II (A)
PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO DE GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EMBRATUR
Órgão: (54000) Ministério do Turismo - MTUR
Unidade: EMBRATUR - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo
Função: (04) Administração
Subfunção: (122) Administração Geral
PROGRAMA: Gestão e Manutenção da EMBRATUR
.
Objetivos Estratégicos
Indicadores
Valores em R$ Mil
.
. (6) Aperfeiçoar a Governança, Integridade, Gestão de Riscos,
Controles Internos e a Gestão Corporativa;
Conforme ANEXO I - Caderno
de Indicadores e Metas, do
Plano
Estratégico
da
EMBRATUR 2021-2023
54.586.400
. (11) Otimizar a Gestão Financeira, de Aquisições, Contratações e
Serviços;
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