DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3795/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.855/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Durbiratan de Almeida Barbosa (044.221.712-91), Solange
Cascaes de Brito Lobato (142.239.452-20); Márcia Andrea Lobato da Silva (708.174.802-
34); Project Serviços de Construções de Edifícios Ltda. (07.372.174/0001-24); Município de
Chaves/PA (04.888.111/0001-37)
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Roberto Coelho do Nascimento Junior (4851/OAB-AP),
representando Solange Cascaes de Brito Lobato; Ivan Sérgio de Lima Bronze (2 0 1 5 0 / OA B -
RN), representando Márcia Andrea Lobato da Silva; André Luiz Nascimento Martins,
representando Município de Chaves/PA; Mauro
Gomes de Barros (9113/OAB-PA),
representando Durbiratan de Almeida Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão de omissão no
dever de prestar contas dos valores repassados por meio do Termo de Compromisso
67/2014 (Siafi 678741), firmado com o Município de Chaves/PA, cujo objeto era "ações de
reconstrução - reconstrução de muro de arrimo com 1 km de extensão",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel a empresa
Project Serviços de Construções de Edifícios Ltda., para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
18, da mesma lei, julgar regulares com ressalva as contas do Município de Chaves/PA e da
Sra. Solange Cascaes de Brito Lobato, dando-lhes quitação;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
do Srs. Durbiratan de Almeida Barbosa, Márcia Andréa Lobato da Silva, bem como da
empresa Project Serviços de Construções de Edifícios Ltda., condenando-os ao pagamento
das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal,
o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU;
9.3.1. débito de responsabilidade solidária dos Srs. Durbiratan de Almeida
Barbosa, Márcia Andréa Lobato da Silva, bem como da empresa Project Serviços de
Construções de Edifícios Ltda.:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 30/12/2016
501.961,63
9.3.2. débito de responsabilidade exclusiva do Sr. Durbiratan de Almeida
Barbosa:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 22/9/2014
748.074,46
. 30/12/2014
40.003,98
. 16/3/2015
186.925,10
. 9/4/2015
186.674,80
. 25/5/2015
69.767,98
9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor:
. Responsável
Valor da Multa
. Sra. Márcia Andréa Lobato da Silva
R$ 86.000,00
. Project Serviços de Construções de Edifícios Ltda.
R$ 86.000,00
. Sr. Durbiratan de Almeida Barbosa
R$ 300.000,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará,
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; ao tomador de contas e aos
responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3795-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3796/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.690/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Caroline Rocha Ramos Frata (064.989.559-29); Farmácia
Metropolitana Ltda (13.913.758/0001-62).
3.2. Recorrentes: Caroline Rocha Ramos Frata (064.989.559-29); Farmácia
Metropolitana Ltda (13.913.758/0001-62).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Valter Adriano Fernandes Carretas (25735/OAB-PR),
representando Caroline Rocha Ramos Frata; Cassiano Altoe (142.963/OAB-RJ), Valter
Adriano
Fernandes Carretas
(25.735/OAB-PR) e
outros, representando
Farmácia
Metropolitana Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Caroline Rocha Ramos Frata e Farmácia Metropolitana Ltda. contra o
Acórdão 3.572/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no art.
285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a conferir ao subitem 9.3 do Acórdão 3.572/2023-1ª Câmara
a seguinte redação:
"9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Farmácia Metropolitana Ltda. a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.2. dar ciência desta deliberação às recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3796-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3797/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.973/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Manoel Claudio Pessoa Cardoso (024.271.923-68); e Maria do
Rozário Araujo Pedrosa Ximenes (233.120.843-34).
4. Entidades: Município de Canindé - CE e Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edson Luis Monteiro Lucas (OAB/CE 18.105) e Marcelo
Meneses Aguiar (OAB/CE 17.329), representando Maria do Rozário Araujo Pedrosa
Ximenes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Canindé/CE
por força do Programa Brasil Alfabetizado (PBA/Bralf), Transferências a Estados e
Munícipios, ciclo 2011 (Bralf/2011),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares as contas da Sra. Maria do Rozário Araujo Pedrosa
Ximenes, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do
TCU;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Claudio Pessoa Cardoso;
9.3. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento da
quantia de R$ 43.890,00, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir
de 4/1/2012 até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o Sr. Manoel Claudio Pessoa Cardoso comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.5. aplicar a multa de R$ 45.000,00 ao mencionado responsável, com fulcro no
art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o Sr. Manoel Claudio Pessoa Cardoso comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga
após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, conforme os arts. 214, inciso III, alínea "a",
e 269 do RI/TCU;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Canindé/CE e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, neste caso,
com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3797-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3798/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.231/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: A. F. de Freitas - Drogaria (05.996.884/0001-08); Arleni
Ferreira de Freitas (542.449.271-15).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do estabelecimento
comercial A. F. de Freitas - Drogaria - MEI e da sra. Arleni Ferreira de Freitas, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, originários do
Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular (PFPB),
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