DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis A. F. de Freitas - Drogaria - MEI e Arleni
Ferreira de Freitas para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis A. F. de Freitas - Drogaria -
MEI e de Arleni Ferreira de Freitas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-
os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 9/3/2017
1.975,70
. 9/3/2017
6.046,15
. 9/3/2017
3,60
. 9/3/2017
10,50
. 9/3/2017
15,66
. 4/4/2017
9,90
. 4/4/2017
5.542,55
. 4/4/2017
1.897,40
. 16/5/2017
2,16
. 16/5/2017
7,20
. 16/5/2017
1.979,90
. 16/5/2017
13,50
. 16/5/2017
6.064,45
. 16/6/2017
2,16
. 16/6/2017
28,80
. 16/6/2017
5.525,65
. 16/6/2017
2.070,84
. 29/6/2017
88,20
. 29/6/2017
87,30
. 29/6/2017
5.734,55
. 29/6/2017
2.386,14
. 27/7/2017
1,80
. 27/7/2017
15,00
. 27/7/2017
2.489,35
. 27/7/2017
5.653,90
. 21/8/2017
13,20
. 21/8/2017
1,80
. 21/8/2017
5.888,60
. 21/8/2017
2.618,40
. 22/9/2017
2.857,50
. 22/9/2017
5.898,10
. 22/9/2017
30,60
. 22/9/2017
2,16
. 20/10/2017
1,80
. 20/10/2017
2.271,90
. 20/10/2017
5.628,70
. 15/12/2017
2.384,82
. 15/12/2017
2,16
. 15/12/2017
5.775,40
. 16/12/2017
2.416,09
. 16/12/2017
2,16
. 18/12/2017
5.714,25
. 18/12/2017
3,30
. 6/2/2018
2,16
. 6/2/2018
1,80
. 6/2/2018
6.194,90
. 6/2/2018
2.790,28
. 2/3/2018
6.405,90
. 2/3/2018
3.043,29
. 2/3/2018
2,16
. 2/4/2018
9,00
. 2/4/2018
2,16
. 2/4/2018
25,56
. 2/4/2018
2.267,99
. 2/4/2018
6.532,40
. 3/5/2018
2,16
. 3/5/2018
2.622,61
. 4/5/2018
3,60
. 4/5/2018
7.037,85
. 4/6/2018
3.084,73
. 4/6/2018
6.810,50
. 4/6/2018
2,16
. 10/7/2018
2,16
. 10/7/2018
5.318,70
. 10/7/2018
2.499,24
. 1º/8/2018
5.235,50
. 1º/8/2018
27,72
. 1º/8/2018
2.390,69
. 17/9/2018
2,16
. 17/9/2018
2.827,24
. 17/9/2018
4.831,69
. 10/10/2018
6.375,83
. 10/10/2018
3.021,73
. 29/10/2018
2.769,68
. 29/10/2018
6.115,18
. 29/10/2018
2,16
. 29/10/2018
4,20
. 5/12/2018
3.304,78
. 5/12/2018
7.134,31
. 27/12/2018
3.992,70
. 27/12/2018
7.118,40
. 12/2/2019
3.051,36
. 12/2/2019
5.817,02
. 12/2/2019
4,20
. 8/3/2019
3.366,40
. 8/3/2019
2,16
. 8/3/2019
25,56
. 8/3/2019
7.445,00
. 29/3/2019
3.782,03
. 29/3/2019
3,60
. 29/3/2019
5.502,70
. 10/4/2019
4.194,43
. 10/4/2019
6,30
. 10/4/2019
7.252,70
. 23/5/2019
3,60
. 23/5/2019
5.376,29
. 23/5/2019
7.499,80
. 26/6/2019
5.389,13
. 26/6/2019
8.039,60
9.3. aplicar à A. F. de Freitas - Drogaria - MEI a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos
das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no estado do
Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, aos responsáveis
e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3798-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3799/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.306/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Lourivaldo Pereira Maia (040.680.175-49); e Município de
Filadélfia - BA (13.232.996/0001-02).
4. Entidades: Município de Filadélfia - BA e Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB/BA 40.528),
representando o Sr. Lourivaldo Pereira Maia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) na
Bahia, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao
Município de Filadélfia/BA, por força do Convênio 304/2018, que tinha por objeto a
implantação de sistema de esgotamento sanitário no aludido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Filadélfia/BA,
dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Lourivaldo Pereira Maia;
9.3. condenar o responsável acima designado ao pagamento da quantia de R$
248.500,00, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir de
28/12/2018 até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o Sr. Lourivaldo Pereira Maia comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.5. aplicar a multa de R$ 17.000,00 ao mencionado responsável, com fulcro no
art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
os responsáveis indicados no subitem anterior comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, conforme o arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU;
9.7. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.8. dar ciência deste acórdão ao Sr. Lourivaldo Pereira Maia, à Prefeitura e à
Câmara Municipal de Filadélfia/BA e à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3799-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3800/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.147/2017-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Recorrente: Antônio Cláudio Lucas da Nóbrega (808.987.697-87)
4. Entidade: Universidade Federal Fluminense
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Vinícius Nogueira Costa (OAB/RJ 117.662) e Walter
Carlos Conceição (OAB/RJ 102.064)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 726/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do RITCU;
9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistentes os
subitens 9.2 a 9.4 do Acórdão 726/2023-1ª Câmara;
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