DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. conceder novo prazo de 90 (noventa) dias, conforme pedido constante da
peça 51, que contou com parecer favorável da unidade técnica (peça 52), para que a
Universidade Federal Fluminense dê integral e fiel cumprimento ao Acórdão 17.251/2021-
1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Universidade Federal
Fluminense, à Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Fluminense e ao
Ministério Público Federal; e
9.5. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), para monitoramento.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3800-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3801/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 000.795/2024-0
2. Grupo: I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Luíz Antônio Gabriel, CPF 389.456.066-53.
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Luíz Antônio Gabriel, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1.
acompanhe
o
deslinde
do
Mandado
Segurança
1017089-
02.2020.4.01.3800, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judicial de Minas
Gerais, em trâmite na 10 ª Vara Federal/MG, e, no caso de decisão desfavorável ao
interessado, promova a exclusão da parcela alusiva a "quintos/décimos" incorporados
entre 8/4/1998 e 4/9/2001, dos seus proventos, encaminhando, nessa oportunidade, novo
ato para deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. encaminhe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por
cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral/MG;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.3 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3801-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3802/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.684/2021-9.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsável:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Luiz Gonzaga Dias Sobrinho (834.700.698-91).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista - SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do
Sr. Luiz Gonzaga Dias Sobrinho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados ao Município de Itapirapuã Paulista/SP por meio do Convênio
710240/2008 para construção de uma escola,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Luiz Gonzaga Dias Sobrinho, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Luiz Gonzaga Dias Sobrinho, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 4/7/2008
700.000,00
. 6/10/2010
240.683,48
9.3. aplicar ao responsável Luiz Gonzaga Dias Sobrinho a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
285.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c
o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3802-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3803/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.391/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil..
3. Interessadas: Alice Santos Guimaraes, CPF 092.935.761-20; Candida Maria
Manassi Ovadia, CPF 009.117.040-00; Carmen de Moraes Ostritz, CPF 915.282.677-53;
Eliete Rangel, CPF 404.572.067-72; Vilma Tourinho Nogueira Vianna; 292.097.655-91.
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão civil submetidos
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial das pensões civis instituídas
por Eliude Carlos Guimaraes em favor de Alice Santos Guimaraes (ato nº 141705/2020),
por Carlos Jose Galvao Vianna em favor de Vilma Tourinho Nogueira Vianna (ato nº
122633/2021), por Francisco Ostritz em favor de Carmen de Moraes Ostritz (ato nº
143277/2021), por David Ovadia em favor de Candida Maria Manassi Ovadia (ato nº
155712/2021) e por Paulo Aniano do Rego em favor de Eliete Rangel (ato nº
160291/2021), negando-lhes os registros correspondentes, nos termos do § 1º do art. 260
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte as Sras. Alice Santos Guimaraes, Candida Maria Manassi Ovadia,
Carmen de Moraes Ostritz, Eliete Rangel e Vilma Tourinho Nogueira Vianna no sentido de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novos atos de pensão civil, livres das irregularidades apontadas,
submetendo-os ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3803-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3804/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.190/2022-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Prestação de Contas.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Adeildo Nogueira da Silva (292.267.738-90); Alessandro
Franca Dantas (564.874.011-53); Alexandre Duarte Siqueira (444.149.511-00); Alexandre
Reis de Souza (916.358.885-49); Angelia Amelia Soares Faddoul (371.553.185-15); Anthony
Ruy Cunha Moreira (823.449.651-49); Antonio Ferreira Lima Filho (605.684.291-68);
Antonio Jose Barreto de Araujo Junior (273.163.698-09); Antonio Jose Goncalves Henriques
(755.501.137-91); Antonio Jose Oliveira Lins (989.808.235-68); Atila Brandao de Oliveira
Junior (948.276.305-00); Augusto Akira Chiba (002.375.348-00); Bruno Bezerra de Menezes
Souza (074.737.847-90); Caroline Augusta Paranayba Evangelista (986.462.221-87); Celso
Toshito Matsuda (290.566.918-72); Christiano Souto Puppi (063.942.229-25); Cinara
Wagner Fredo (003.747.539-89); Claudia Goncalves Leite (039.111.976-16); Daniel Portilho
Troncoso (843.942.261-04); Dante Cassiano Viana (041.713.704-42); Delcimar de Oliveira
Silva (584.477.501-59); Diego Ferreira Tonietti (011.141.101-75); Dulcelena Alves Vaz
Martins (296.718.171-49); Eduardo Felipe Ohana (096.725.751-49); Enio Antônio Marques
Pereira (609.500.308-30); Erinaldo Batista das Chagas (047.513.547-44); Fabiana Magalhaes
Almeida Rodopoulos (634.867.841-53); Fabiola Pulga Molina (290.473.758-82); Fernando
Ferrazza Nardes (071.109.966-97); Fernando Wandscheer de Moura Alves (000.146.941-
07); Giselle Margot Chirolli (008.413.619-75); Isania Cruvinel Sanchez (443.174.501-78);
Ivonice Aires Campos Dias (257.598.259-68); Joao Inacio Ribeiro Roma Neto (819.684.424-
72); Jose Agtonio Guedes Dantas (000.819.484-09); Jose Perez Bezzi (622.346.338-34);
Leonardo Milhomem Rezende (000.300.471-61); Leonardo da Cunha de Mendonca Castro
(076.261.827-23); Luciana Siqueira Lira de Miranda (024.032.144-85); Luisa Parente Ribeiro
Rodrigues de Carvalho (016.744.517-09); Luiz Antonio Galvao da Silva Gordo Filho
(782.315.315-72); Marcello Vieira Linhares (461.510.523-15); Marcelo Reis Magalhaes
(018.505.117-05); Marco Tulio de Vasconcelos (066.040.618-76); Marcos Antonio Quezado
Soares (266.429.991-34); Marcos Paulo Cardoso Coelho da Silva (601.897.891-15); Maria
Yvelonia dos Santos Araujo Barbosa (896.174.441-00); Marina Carvalho de Lorenzo
(221.930.468-08); Martim Ramos Cavalcanti (835.779.201-49); Michelle Moyses Melul
Vinecky (460.975.112-72); Miguel Angelo Gomes Oliveira (499.793.290-68); Nilza Emy
Yamasaki (562.047.951-04); Onyx Dornelles Lorenzoni (210.259.320-72); Paula Nunan
(721.655.101-04);
Quirino Cordeiro
Junior (213.496.788-99);
Rafael Azevedo Santos
(000.165.841-71); Robson Tuma (126.972.828-82); Ronaldo Franca Navarro (981.076.407-
30); Ronaldo Lima dos Santos (499.144.137-49); Sandra Yoko Sato (557.889.711-87);
Sandro Felicio dos Santos (070.353.447-56); Sergio Augusto de Queiroz (839.199.294-20);
Silvia de Sousa Barbosa (224.973.151-91); Suzana Goncalves Laranja (821.540.661-00);
Tercio Almir Brandao Santana (018.514.955-33).
4.
Órgãos/Entidades:
Ministério
da Cidadania
(extinto);
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
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