DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600089
89
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos
deste acórdão.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3809-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3810/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.384/2018-2
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessada: Sônia Maria Martinez Vidal (146.333.295-53).
3.1. Embargante: Sônia Maria Martinez Vidal (146.333.295-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (32.046/OAB-BA),
representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que ora se apreciam os
embargos de declaração opostos por Sônia Maria Martinez Vidal ao Acórdão 1.210/2024-
TCU-1ª Câmara, que manteve o Acórdão 5.833/2020-TCU-1ª Câmara, pela ilegalidade do
ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3810-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3811/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.950/2023-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Josedson Nilton Guerra Oliveira, CPF 224.051.781-68.
4.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar legal ato de concessão inicial de aposentadoria a Josedson
Nilton Guerra Oliveira (ato nº 139922/2019), autorizando-lhe o respectivo registro, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos
deste acórdão.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3811-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3812/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.229/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3.
Recorrentes:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
6ª
Região/PE
(02.566.224/0001-90); Ubanilza de Barros Carvalho Melo (173.836.924-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame
interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e por Ubanilza de Barros
Carvalho Melo em face do Acórdão 404/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3812-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3813/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.715/2022-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Zilmar Almeida de Sales (342.861.362-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caapiranga - AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Zilmar
Almeida de Sales, prefeito de Caapiranga/AM na gestão 2013-2016, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Assistência Social para a execução dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial, no exercício de 2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar Zilmar Almeida de Sales revel, para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Zilmar Almeida de Sales (ex-
Prefeito do Município de Caapiranga/AM), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente
e acrescidas
dos
juros
de mora,
calculados
a
partir das
datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 21/9/2016
33.549,20
. 21/9/2016
13.384,70
. 22/9/2016
13.384,70
. 19/12/2016
2.000,00
. 20/12/2016
2.000,00
. 21/12/2016
2.000,00
. 29/12/2016
70.000,00
. 29/12/2016
20.000,00
. 29/12/2016
2.000,00
. 6/1/2016
2.600,00
. 1/2/2016
6.000,00
. 25/5/2016
10.000,00
. 14/6/2016
1.600,00
. 14/7/2016
800,00
. 25/8/2016
6.000,00
. 14/10/2016
300,00
. 21/9/2016
8,60
. 21/9/2016
8,60
. 22/9/2016
8,60
. 19/12/2016
8,60
. 20/12/2016
8,60
. 21/12/2016
8,60
. 29/12/2016
8,60
. 29/12/2016
8,60
. 29/12/2016
8,60
9.3. aplicar ao responsável Sr. Zilmar Almeida de Sales a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome e ao responsável.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3813-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3814/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.639/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Adauto Oliveira de
Almeida (031.517.432-34);
Marco
Antônio Lacerda Brito (115.709.545-34).
4. Órgão/Entidade: município de Itororó/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vicente Miguel Niella Cerqueira (51.176/OAB-BA),
representando Adauto Oliveira de Almeida.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Marco
Antônio Lacerda Brito e de Adauto Oliveira de Almeida em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados ao município de Itororó/BA,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Adauto Oliveira de Almeida do polo passivo processual;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos termos dos arts. 1º, I, 16, III,
alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Marco Antônio Lacerda
Brito, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data indicada até a
data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
comprovar perante o Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do
Regimento Interno, abatendo-se o valor já ressarcido:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 31/7/2013
174.535,03
Débito
. 28/4/2021
6.202,93
Crédito
*Valor atualizado do débito (com juros) em 29/2/2024: R$ 333.279,38
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
16.663,97 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
Fechar