DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da prestação de contas anuais do
extinto Ministério da Cidadania (MC), atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome (MDS), relativo ao exercício de 2021,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Onyx Dornelles Lorenzoni, João
Inácio Ribeiro Roma Neto, Antonio José Barreto de Araújo Júnior, Luiz Antonio Galvão da
Silva Gordo Filho, Sandra Yoko Sato, Sérgio Augusto de Queiroz, Robson Tuma, Fabiana
Magalhães Almeida Rodopoulos, Átila Brandão de Oliveira Júnior, Nilza Emy Yamasaki,
Angelia Amelia Soares Faddoul, Tercio Almir Brandão Santana, Dulcelena Alves Vaz Martins
e Isania Cruvinel Sanchez, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, dando-lhes quitação;
9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis listados na peça 2 dos
presentes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, dando-lhes quitação plena;
9.3. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (MDS) deste Acórdão; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3804-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3805/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.523/2020-9.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis: Dilma Helena Nascimento de Souza Campos
(112.176.558-08); Outra Praia Projetos Culturais Ltda. (12.305.563/0001-77); Swami
Antunes de Campos Junior (047.517.408-90).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carla Simone Alves Sanches (OAB/SP 161.525), Mauricio
Hilario Sanches (OAB/SP 143.000) e outros, representando Outra Praia Projetos Culturais
Ltda.; Carla Simone Alves Sanches (OAB/SP 161.525), Mauricio Hilario Sanches (OAB/SP
143.000) e outros, representando Swami Antunes de Campos Junior; Carla Simone Alves
Sanches (OAB/SP 161.525), Mauricio Hilario Sanches (OAB/SP 143.000) e outros,
representando Dilma Helena Nascimento de Souza Campos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial cuja
apreciação de mérito resultou no ulterior pedido de parcelamento de débito e das multas
aplicadas por esta Corte mediante o Acórdão 23/2022-TCU-1ª Câmara aos responsáveis
Outra Praia Projetos Culturais Ltda., Dilma Helena Nascimento de Souza Campos, e Swami
Antunes de Campos Junior,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, autorizar aos responsáveis
Outra Praia Projetos Culturais Ltda., Dilma Helena Nascimento de Souza Campos, e Swami
Antunes de Campos Junior, em caráter excepcional, o pagamento do débito e das multas
aplicadas por este Tribunal mediante o Acórdão 23/2022-TCU-1ª Câmara, em 72 parcelas,
com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais, com o
abatimento da quantia já adimplida, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. alertar aos responsáveis sobre a necessidade de encaminhamento dos
comprovantes de pagamento das parcelas das dívidas a este Tribunal, por meio dos
serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido
no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020), bem assim, de que a falta de pagamento
de qualquer parcela dessas dívidas importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.3. informar aos responsáveis de que em relação ao débito, cujo recolhimento
será devido aos cofres da Fundo Nacional de Cultura, as Guias de Recolhimento da União
(GRU) deverão
ser solicitadas,
mensalmente, ao
e-mail parcelamento@tcu.gov.br,
enquanto perdurar o reparcelamento;
9.4. esclarecer aos responsáveis que as Guias de Recolhimento da União (GRU)
relativas à multa, cujo recolhimento será devido aos cofres do Tesouro Nacional, poderão
ser emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link
"Emissão
de GRU"),
ou
se preferirem,
poderão solicitá-las
por
meio do
e-mail
parcelamento@tcu.gov.br, enquanto perdurar o parcelamento;
9.5. dar ciência deste acórdão aos requerentes.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3805-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3806/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.729/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Vicentina Esteves Wanderley (144.574.404-00).
3.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 339/2023-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar a recorrente e
demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3806-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3807/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.600/2023-8.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Pierre Francisco Passaglia, CPF 297.503.340-00.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Pierre
Francisco Passaglia (ato nº 59892/2022), autorizando-lhe o respectivo registro, nos termos
do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos
deste acórdão.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3807-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3808/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.566/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Francisco Celso Crisóstomo Secundino (277.590.673-72);
Performance Rent
A Car
Eireli (nome
atual: Inova
Serviços e
Locações Ltda.
-
04.833.168/0001-39).
4. Órgão/Entidade: município de Canindé/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de
Francisco Celso Crisóstomo Secundino devido à não comprovação da regular aplicação dos
recursos recebidos pelo município de Canindé-CE, por meio do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar, no exercício de 2015,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos termos dos arts. 1º, I, 16, III,
alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Francisco Celso Crisóstomo
Secundino e de Inova Serviços e Locações Ltda., condenando-os, solidariamente, ao
pagamento de R$ 47.462,46 (quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e
quarenta e seis centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora
calculados a partir de 2/7/2015 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal o seu recolhimento aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei
c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno;
9.2. aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
3.781,86 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36 
prestações,
incidindo 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento
da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do
débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador
da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República no Ceará e ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3808-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3809/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.303/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Lane Regina Duarte Diniz de Moraes, CPF 262.398.921-49.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Lane Regina
Duarte Diniz de Moraes (ato nº 139040/2021), autorizando-lhe o respectivo registro, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

                            

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