DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36
prestações,
incidindo
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento
da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do
débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador
da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República na Bahia, de acordo com o art.
16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das
medidas cabíveis.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3814-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3815/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 030.602/2022-0.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Teodoro Augusto de Souza Silva Zanis, CPF 082.595.019-88 e
Maria Cristina Bombardelli, CPF 395.090.449-20.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legais os atos constantes das peças 10 e 13 (inicial e alteração),
relativos à pensão civil de Teodoro Augusto de Souza Silva Zanis e Maria Cristina
Bombardelli, autorizando-lhes o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegais os atos constantes das peças 11 e 12 (inicial e
alteração), relativos à pensão civil de Teodoro Augusto de Souza Silva Zanis e Maria
Cristina Bombardelli, negando-lhes o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, comunique aos interessados o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novos atos da pensão
civil dos interessados (decorrente do cargo de médico), livre da irregularidade ora
apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.4.3. alerte os interessados no sentido de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os eximem da devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação e encaminhe a esta Corte de
Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que os Sr.s Teodoro
Augusto de Souza Silva Zanis e Maria Cristina Bombardelli tiveram ciência desta
deliberação;
9.5. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Paraná;
9.6. determinar à AudPessoal que:
9.6.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.3 deste Acórdão;
9.6.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3815-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3816/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.660/2017-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Manoel Gomes de Freitas (216.579.805-10).
4. Órgão/Entidade: município de Porto da Folha/SE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Manoel Gomes de Freitas em razão de sua omissão em prestar contas dos recursos
repassados ao município de Porto da Folha/SE, à conta do Programa para Alfabetização de
Jovens e Adultos (Bralf) no exercício de 2005 e da impugnação parcial das despesas
relativas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) de 2009,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente em relação aos recursos relativos ao
Bralf/2005, com base nos arts. 1º e 8º da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Manoel Gomes de Freitas,
condenando-o
ao pagamento
da
quantia de
R$ 77.479,20
(setenta
e sete
mil,
quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir de 31/12/2009 até a efetiva quitação do
débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o
recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU;
9.3. aplicar-lhe, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do
efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas
em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, do das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em
Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis;
9.7. informar o teor desta decisão ao FNDE e ao responsável.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3816-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3817/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.535/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado:
Grupamento
de
Apoio
de
Lagoa
Santa
-
GAP-LS
(00.394.429/0186-62).
3.1. Responsável: Luiz Carlos Dias Resende (197.606.806-10).
4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - GAP-LS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - GAP-LS em desfavor de Luiz Carlos
Dias Resende em razão de apropriação indevida de recursos de pensão de Eurymar Dias
Resende, posteriormente ao seu óbito, em 27/11/2019,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos termos dos arts. 1º, I, 16, III,
alínea "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Luiz Carlos Dias Resende,
condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data indicada até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o
Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos
termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$ 1,00)
. 1/11/2019
3.704,95
. 1/12/2019
19.758,83
. 1/1/2020
19.888,36
. 1/2/2020
20.208,83
. 1/3/2020
19.204,89
. 1/4/2020
21.212,77
. 1/5/2020
20.208,83
. 1/6/2020
30.446,33
. 1/7/2020
20.541,94
. 1/8/2020
20.541,94
. 1/9/2020
20.541,94
. 1/10/2020
20.541,94
. 1/11/2020
31.116,94
. 1/12/2020
20.541,94
. 1/1/2021
20.541,94
. 1/2/2021
20.541,94
. 1/3/2021
20.541,94
. 1/4/2021
20.541,94
. 1/5/2021
20.541,94
. 1/6/2021
30.948,19
. 1/7/2021
20.875,05
. 1/8/2021
20.875,05
. 1/9/2021
20.875,05
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
32.042,17 (trinta e dois mil, quarenta e dois reais e dezessete centavos), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal
(art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36
prestações,
incidindo
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento
da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do
débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador
da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República em Minas Gerais e ao
Grupamento de Apoio de Lagoa Santa - GAP-LS, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas
cabíveis.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3817-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3818/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.145/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
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