DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3826/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.810/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) ().
3.2. Responsáveis: Jonas Camelo de Almeida Neto (046.405.104-54); Município
de Buíque - PE (10.105.963/0001-03).
4. Órgão/Entidade: Município de Buíque - PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Melchior de Melo Barros (21802/OAB-PE),
representando Município de Buíque - PE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas tomada de
contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, em desfavor de Jonas Camelo de Almeida Neto, ex-prefeito do
Município de Buíque - PE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social,
referente ao exercício de 2015.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os autos, em razão da consumação da prescrição intercorrente,
nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3826-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3827/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.544/2020-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Construtora Sanenco Ltda. (65.280.737/0001-50); Felipe da
Costa
Machado
Rios
(007.478.774-83);
Governo
do
Estado
de
Pernambuco
(10.571.982/0001-25); José Almir Cirilo (126.199.654-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antiogenes Viana de Sena Junior (21211/OAB-PE);
Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29528/OAB-PE), Paulo Gabriel Domingues de Rezende
(26965/OAB-PE) e outros; Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida
(80050/OAB-MG), Caroline Rodrigues Braga (132158/OAB-MG) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em desfavor dos senhores
José Almir Cirilo, João Bosco de Almeida, Guilherme Rabelo Gondim Coutinho, Mário
Cavalcanti de Albuquerque, Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Construtora Sanenco
Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Termo de Compromisso 255/2012, celebrado entre o então Ministério
da Integração Nacional (MI) e o Governo do Estado de Pernambuco, para implantação da
Barragem de Barra do Guabiraba;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual João Bosco de Almeida, Guilherme Rabelo
Gondim Coutinho, Mario Cavalcanti de Albuquerque e Guilherme Cavalcanti da Rocha
Leitão;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. José Almir Cirilo e Felipe
da Costa Machado Rios, bem como do Estado de Pernambuco e da Construtora Sanenco
Ltda., dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso
II, da Lei 8.443/1992; e
9.3.
dar
ciência desta
deliberação
ao
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3827-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3828/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.352/2018-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Aglae Amaral Sousa (192.901.605-00); Aldely Rocha Dias
(005.348.545-91); Ana Maria Picanco Garrido (132.619.245-00); Antonio Luiz de Araujo
Pitia (099.413.805-97); Associacao Obras Sociais Irma Dulce (15.178.551/0001-17); Carlos
Alberto Trindade (533.896.898-34); Celia Maria Sales Vieira (049.920.085-34); Cong das
Irmas Fran Hospitaleiras da Ima Conceicao (15.233.646/0014-00); Domingos Conceicao
Almeida (175.112.915-20); Enio Alves de Oliveira (055.794.065-68); Flavia Vasconcelos
Souza (678.042.845-00); Fundação José Silveira (15.194.004/0001-25); Gestmed Gestão e
Serviços
de
Saúde
Ltda
(03.262.479/0001-22);
Hospital
Evangélico
da
Bahia
(15.171.093/0001-94); Luis Eugenio Portela Fernandes de Souza (296.915.835-34); Maria
Adelina Lopes Amoedo (162.906.075-53); Maria Edna Lordelo Sampaio (220.057.145-34);
Marlúcio
Cerqueira
Soares
Palmeira
(005.395.545-53);
Oyama
Amado
Simoes
(055.322.995-87); Paulo Sergio de Moraes Sepulveda (555.404.655-04); RN Serviços
Médicos Especializados
Ltda (01.360.830/0001-92); Real Sociedade
Espanhola de
Beneficência (15.113.103/0005-69); Real Sociedade Portuguesa de Benef 16 de Setembro
(15.166.416/0001-51); Urias Santos Lira (149.484.785-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Salvador - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Roberto Araujo Cabral Gomes (23791/OAB-BA); Alan
Carneiro de Matos (24.988/OAB-BA) e Luis Costa Cruz (27.170/OAB-BA); Joao Daniel
Passos (42216/OAB-BA); Diego Lemos Pereira (40260/OAB-BA); Euripedes Brito Cunha
Junior (11.433/OAB-BA), Edmundo Sampaio Jones (9.474/OAB-BA); Artur da Rocha Reis
Neto (17786/OAB-BA); Tais Souza de Cerqueira (20.193/OAB-BA); Artur da Rocha Reis
Neto (17786/OAB-BA); James Rodrigo de Senna Costa (23.723/OAB-BA); Carlos Alberto
Dumet Faria (12.345/OAB-BA); Artur da Rocha Reis Neto (17786/OAB-BA); Renato Bastos
Brito (19746/OAB-BA); Ana Bárbara Martins Costa (41.846/OAB-BA), Fabio Follador Coelho
(36.340/OAB-BA); Joyce Betty Souza Silva (30.636/OAB-BA); Monica Palma Barbosa
(16.869/OAB-BA) e Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira Cirne (16.794/OAB-BA); Samila
Feitosa Mota Borges (38.686/OAB-BA), Carlos Alberto Telles de Goes Junior ( 3 1 . 9 3 2 / OA B -
BA); Iuri Mattos de Carvalho (16741/OAB-BA) e Roberto Silva Soledade (16627 / OA B - BA ) ;
Paula Lima Cunha da Silva (54.482/OAB-BA), Monya Pinheiro Loureiro (35.625 / OA B - BA ) .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de diversos responsáveis, tanto
pessoas físicas como jurídicas, em razão da impugnação parcial das despesas realizadas
com recursos federais repassados à Secretaria de Saúde do Município de Salvador, na
Bahia, nos exercícios de 2002 a 2008;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual Flávia Vasconcelos Souza, Marlúcio Cerqueira
Soares Palmeira, Urias Santos Lira e Maria Edna Lordelo Sampaio;
9.2. considerar revéis Aglaé Amaral Sousa, Carlos Alberto Trindade e a empresa
Gestmed Gestão e Serviços de Saúde Ltda, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei nº
8.443/1992;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Oyama Amado Simões, Antônio
Luiz de Araújo Pitiá, Maria Adelina Lopes Amoedo, Enio Alves de Oliveira, Ana Maria
Picanço Garrido, Paulo Sérgio de Moraes Sepulveda e Domingos Conceição Almeida,
dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, II, da
Lei 8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas de Aglaé Amaral Sousa, Aldely Rocha Dias, Luís
Eugênio Portela Fernandes de Souza, Carlos Alberto Trindade, Célia Maria Sales Vieira,
Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro, Gestmed Gestão e Serviços
de Saúde Ltda., Associação Obras Sociais Irmã Dulce, Hospital Evangélico da Bahia,
Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição/Hospital da
Sagrada Família, Fundação José Silveira e Real Sociedade Espanhola de Beneficência, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-lhes solidariamente ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos.
9.4.1. responsáveis solidários: Aldely Rocha
Dias e Real Sociedade
Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro:
. Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
. 27/3/2003
39.738,00
. 27/3/2003
39.738,00
. 16/4/2003
19.869,00
9.4.2. responsáveis solidários: Aldely Rocha Dias e a Gestmed Gestão e
Serviços de Saúde Ltda.:
. Data da Ocorrência
Valor Original (R$)
. 16/2/2004
239,39
. 19/2/2004
82,81
. 20/2/2004
143,93
. 20/2/2004
9,56
. 26/2/2004
40,81
. 29/2/2004
265,87
. 3/3/2004
82,81
. 3/3/2004
67,66
. 3/3/2004
16,52
. 3/3/2004
136,45
. 3/3/2004
624,96
. 3/3/2004
263,53
. 3/3/2004
121,01
. 3/3/2004
144,30
. 3/3/2004
53,46
. 3/3/2004
172,34
. 3/3/2004
135,32
. 4/3/2004
39,31
. 4/3/2004
150,44
. 5/3/2004
22,17
. 5/3/2004
124,12
. 5/3/2004
218,19
. 5/3/2004
73,45
. 8/3/2004
105,63
. 9/3/2004
63,63
. 12/3/2004
26,85
. 15/3/2004
40.371,93
. 16/4/2004
142,62
. 16/4/2004
137,35
. 16/4/2004
28,21
. 20/4/2004
64,61
. 20/4/2004
208,64
. 23/4/2004
125,23
. 23/4/2004
236,12
. 23/4/2004
54,08
. 23/4/2004
172,37
. 26/4/2004
130,87
. 26/4/2004
54,13
. 27/4/2004
267,84
. 27/4/2004
6,44
. 28/4/2004
31,90
. 29/4/2004
38,84
. 3/5/2004
218,95
. 3/5/2004
88,34
. 6/5/2004
23,20
. 6/5/2004
36,53
. 6/5/2004
27,06
. 6/5/2004
21,16
. 6/5/2004
94,51
. 7/5/2004
54,10
. 10/5/2004
54,13
. 19/5/2004
159,60
. 21/5/2004
54,02
. 21/5/2004
60,14
. 24/5/2004
136,48
. 24/5/2004
67,66
. 25/5/2004
82,08
. 26/5/2004
87,64
. 27/5/2004
21,48
. 28/5/2004
179,85
. 28/5/2004
213,52
. 28/5/2004
238,03
. 28/5/2004
58,21
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