DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3829/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.428/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Lenita da Silveira Chaves (289.209.881-53).
3.2. Recorrente: Lenita da Silveira Chaves (289.209.881-53).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 3.319/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de alteração da
aposentadoria da Sra. Lenita da Silveira Chaves foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Lenita da Silveira
Chaves para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;
9.2.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha
êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita um novo ato de
aposentadoria para a Sra. Lenita da Silveira Chaves, livre da irregularidade e submeta-o à
análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.2.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3829-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3830/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.285/2022-0.
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto:
I
- Embargos
de Declaração
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Humberto Soares (145.367.571-04).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 1.984/2024-TCU-1ª Câmara, da
minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao pedido de reexame interposto pela
embargante contra o Acórdão 2.174/2023-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3830-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3831/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.667/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria da Penha Mateus Oliveira (003.836.478-60).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
concessão de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal de São Paulo, submetido à apreciação
deste Tribunal nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria da
Penha Mateus Oliveira, em caráter excepcionalíssimo, concedendo-lhe registro;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de São Paulo; e
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do
RI/TCU.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3831-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3832/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.215/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Sonia Maria Xavier da Silva Ribeiro (222.031.411-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria da ex-
servidora Sra. Sonia Maria Xavier da Silva Ribeiro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas;
9.3.2. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;
9.3.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha
êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será
decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e, caso o desfecho do processo
judicial seja favorável à União, emita um novo ato de aposentadoria para a Sra. Sonia
Maria Xavier da Silva Ribeiro, livre da irregularidade e submeta-o à análise do TCU, por
meio do sistema e-Pessoal;
9.3.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção";
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3832-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3833/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.431/2019-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Prestação
de Contas.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Abelardo Campoy Diaz (813.965.978-91); Admilson Moreira
dos Santos (246.587.901-49); Adolfo Jorge de Almeida (287.358.541-20); Adriano Pereira
de Paula (743.481.327-04); Alexandre Baldy de Sant Anna Braga (873.422.351-72);
Anderson Moreno Luz (029.656.033-28); Andre de Sousa Lima Campos (041.100.676-26);
Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo (007.139.535-00); Antonio de Sousa Ramalho Junior
(190.769.098-06); Antônio Magno de Sousa Borba (053.956.663-20); Arilson Wunsch
(479.747.370-34); Bolivar Tarrago Moura Neto (543.836.500-82); Braz Vieira (293.801.469-
49); Caio Luiz Almeida Vieira de Mello (010.294.956-53); Carlos Pimentel de Matos Júnior
(209.600.343-15); Claudia de Almeida e Silva (001.857.777-67); Claudio da Silva Gomes
(308.229.639-49); Daniel Romaniuk Pinheiro Lima (040.317.089-39); Daniel de Oliveira
Duarte Ferreira (288.300.668-77); Deusdina dos Reis Pereira (539.512.396-20); Douglas
Finardi
Ferreira (269.806.798-56);
Eliseu Lemos
Padilha (009.227.730-68); Fabiana
Magalhaes Almeida Rodopoulos (634.867.841-53); Geraldo Ramthun (339.538.809-34);
Giuliano Giacomo Filippo Giavina Bianchi (194.864.218-20); Harley Leonardo de Andrade
Carvalho (970.560.066-04); Helton Yomura (055.033.767-90); Joao Henrique Paes de
Almeida (294.059.188-18); Josineide Cortez Costa (175.331.394-53); Josmar Teixeira de
Resende (898.312.501-25); José da Silva Aguiar (796.802.168-53); Leonardo Jose Arantes
(728.285.791-15);
Luigi
Nese
(049.448.798-49);
Manoel
Renato
Machado
Filho
(344.239.401-59); Marcelo Pacheco dos Guaranys (837.440.611-91); Maria Henriqueta
Arantes Ferreira Alves (138.540.706-91); Maria do Socorro Gadelha Campos de Lira
(251.256.054-68); Mauri Viana Pereira (500.385.169-34); Melquizedeque Cordeiro Flor
(015.782.757-76); Paulo Cesar Ferreira de Carvalho (749.730.968-49); Paulo Cesar Rossi
(658.663.809-78); Paulo Mayall Guilayn (984.634.387-68); Pedro Jorge Santana Pereira
(007.894.434-14); Rafael Rezende Brigolini (055.693.306-07); Raimundo Firmino dos Santos
(079.620.709-78); Raimundo Salvador da Costa Braz (352.484.163-53); Raquel Rezende
Abdala (005.040.791-07); Roberto Barros Barreto (225.918.771-49); Salomao Taumaturgo
Marques (009.030.361-00); Sergio Ricardo Calderini Rosa (170.211.678-65); Silvani Alves
Pereira (233.820.821-87); Valter Goncalves Nunes (029.588.588-20).
3.2. Recorrente: Caixa Economica Federal - Agencia Almirante Tamandare RJ
(00.360.305/0199-80)..
4. Órgão/Entidade: Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores
Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Lenymara Carvalho (33.087/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Caixa Econômica Federal contra o Acórdão 1.202/2022-1ª Câmara, da
relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, que apreciou a prestação de contas ordinária do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativa ao exercício financeiro de 2018;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial e tornar insubsistentes os itens 1.7.1.1 e 1.7.1.4 do acórdão recorrido; e
9.2. dar ciência da decisão à recorrente e ao Conselho Curador do Fundo de
Garantia Por Tempo de Serviço.
10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3833-
18/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3834/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
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