DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600100
100
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por força do subitem 9.5.1 do Acórdão 2.371/2023-Plenário,
foi determinada a constituição de processo apartado para realizar a audiência dos
responsáveis (TC 039.907/2023-6, ainda sem julgamento definitivo, o que deve resultar no
sobrestamento das contas dos responsáveis;
Considerando que a irregularidade de superavaliação de R$ 10.412.720.625,38
das contas de financiamento do Fies adviria da inexistência de rotinas de conferência e
compatibilização dos saldos das contas contábeis de financiamento do Siafi com as
informações extraídas das bases de dados dos agentes financeiros;
Considerando que a conduta não causou dano ao Erário e que se mostrou
passível de correção, devem ser julgadas regulares com ressalva as contas do Sr. Waldir
João Ferreira da Silva Júnior (Diretor Financeiro), por evidenciar falha de natureza formal
(art. 16, II, da Lei 8.443/92);
Considerando a ausência de reconhecimento do risco compartilhado pelas
instituições de ensino superior da parcela do risco não coberto pelo Fundo de Garantia de
Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), no valor de R$ 4.456.760.664,47, que as
recomendações da CGU e o posterior monitoramento seriam medidas suficientes para
sanear a irregularidade, devem ser julgadas regulares com ressalva as contas dos titulares
da Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios (Digef) no exercício de 2021, a Sra. Renata
Mesquita D Aguiar e o Sr. Gustavo Lopes de Souza;
Considerando que a inconsistência nos saldos de registro de financiamento
concedidos em
2021, configurando superavaliação do
ativo do FNDE
de R$
3.574.129.971,65, está sendo acompanhada e corrigida pela CGU (Recomendações e-Aud
#994570 e #994578), afastando a necessidade de determinações posteriores;
Considerando que o não reconhecimento de reconhecimento de R$ 7,3 bilhões
em créditos decorrentes da obrigação de prestar contas dos recursos do Pnae, Pnate e
PDDE com impactos no ativo e na DVP do FNDE, após a audiência da STN, apontou que
a mudança de orientação proposta implicaria relevantes distorções contábeis no Balanço
Geral da União (BGU) e geraria insegurança jurídica, por repercutir em todas as
transferências voluntárias da União, não se mostrando adequada a proposição de
determinações no ponto em discussão;
Considerando que a superavaliação dos saldos de juros de financiamentos com
recursos do Fies, no valor total de R$ 369.128.557,82, adviria de registro realizado em
duplicidade, por equívoco, já tendo sido corrigido por meio do documento hábil
2022NS00232;
Considerando que a classificação indevida de créditos a receber (principal e
juros), relacionados a empréstimos de longo prazo, com prazo de realização inferior a
doze meses, no valor de R$ 5,4 bilhões é problema estrutural e continuado das
demonstrações contábeis do FNDE, devidamente acompanhado pela CGU, dispensando a
expedição
de determinação,
com
fundamento no
art.
16,
II, da
Resolução-TCU
315/2020;
Considerando que a ausência de ações para sanar falhas em controles internos
e prevenir novas distorções nas demonstrações contábeis em 2021 não deve constituir
item apartado para o julgamento das contas, por já terem sido avaliadas em cada
irregularidade em exame;
Considerando que a metodologia de cálculo de provisionamento para perdas
do Fies não aderente à nova legislação, estabelecida pela MP 1.090/2021, não seria
aplicada no próprio exercício de 2021, afastando necessidade de expedição de medidas
corretivas;
Considerando que o Ministério Público de Contas, em linhas gerais, concorda
com a proposta da unidade especializada, apenas propondo uma redação alternativa à
determinação ao FNDE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) julgar regulares, dando-lhes quitação plena, as contas dos seguintes
responsáveis, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno:
a.1) Fernanda Lucena Ribeiro Vilela, CPF 841.990.081-87, na condição de
Diretora de Administração do FNDE;
a.2) Paulo Roberto Aragão Ramalho, CPF 711.763.901-63, na condição de
Diretor de Tecnologia e Inovação do FNDE;
a.3) Ana Paula Costa Rodrigues, CPF 896.692.741-68, na condição de Diretora
de Administração - Substituta do FNDE;
a.4) Allan Carlo Viegas Serra, CPF 780.647.673-34, na condição de Diretor
Financeiro - Substituto do FNDE;
a.5) Garigham Amarante Pinto, CPF 564.840.461-15, na condição de Diretor de
Ações Educacionais do FNDE;
a.6) Djailson Dantas de Medeiros, CPF 296.317.771-20, na condição de Diretor
de Ações Educacionais - Substituto do FNDE;
a.7) Patrícia Costa Dias, CPF 539.963.641-72, na condição de Diretora de
Gestão e Articulação de Projetos Educacionais - Substituta do FNDE;
a.8) Rafael Rodrigues Tavares, CPF 888.759.383-34, na condição de Diretor de
Gestão de Fundos e Benefícios - Substituto do FNDE;
a.9) Marcelo Alves Cunha, CPF 119.921.208-38, na condição de Diretor de
Tecnologia e Inovação - Substituto do FNDE; e
a.10) Andrea Cristina Alves da Silva, CPF 630.595.842-49, na condição de
Diretora de Gestão e Articulação de Projetos Educacionais - Substituta do FNDE;
b) julgar regulares com ressalva as contas dos seguintes responsáveis, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-lhes quitação:
b.1) Waldir João Ferreira da Silva Júnior, CPF 606.696.751-72, na condição de
Diretor Financeiro do FNDE;
b.2) Renata Mesquita D Aguiar, CPF 124.610.827-58, na condição de Diretora
de Gestão de Fundos e Benefícios (de 1º/1/2021 a 3/1/2021; de 23/1/2021 a
5/3/2021),
b.3) Gustavo Lopes de Souza
(25/3/2021 a 2/11/2021; 6/11/2021 a
31/12/2021), CPF 000.662.121-03, na condição de Diretor de Gestão de Fundos e
Benefícios.
c) sobrestar o julgamento das contas do Sr. Marcelo Lopes da Ponte, CPF
773.886.743-49, na condição de presidente do FNDE, e do Sr. Gabriel Medeiros Vilar, CPF
041.080.851-24, na condição de Diretor de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do
FNDE, até que se processe o trânsito em julgado da análise de mérito da representação
tratada no TC 005.260/2022-1, com fundamento no art. 201, § 1º, do RI/TCU e art. 47,
§ 2º, da Resolução-TCU 259/2014;
d) expedir as determinações listadas no item 1.8; e
e) arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-011.299/2022-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021)
1.1. Apensos: 011.589/2022-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Allan Carlo Viegas Serra (780.647.673-34); Ana Paula Costa
Rodrigues (896.692.741-68); Andrea Cristina Alves da Silva (630.595.842-49); Djailson
Dantas de Medeiros (296.317.771-20); Fernanda Lucena Ribeiro Vilela (841.990.081-87);
Gabriel Medeiros Vilar (041.080.851-24); Garigham Amarante Pinto (564.840.461-15);
Gustavo Lopes de Souza (000.662.121-03); Marcelo Alves Cunha (119.921.208-38); Marcelo
Lopes da Ponte (773.886.743-49); Patrícia Costa Dias (539.963.641-72); Paulo Roberto
Aragao Ramalho (711.763.901-63); Rafael Rodrigues Tavares (888.759.383-34); Renata
Mesquita D Aguiar (124.610.827-58); Waldir João Ferreira da Silva Júnior (606.696.751-
72).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Alex Vicentini Lelis, Ana Dorotéa Veras Costa e
outros, representando Secretaria do Tesouro Nacional.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
que, no prazo de 120 dias, em observância aos itens 3.10 a 3.16 do Capítulo 3 da NBC
TSP - Estrutura Conceitual, investigue e identifique o valor correto das informações da
base da carteira do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies)
repassadas pelas instituições financeiras, e corrija, em seus registros e relatórios
contábeis, eventual distorção que persista após a recente regularização do saldo das
contas referente ao exercício de 2021, que atualmente, representa uma divergência de R$
1.802.802.391,30 entre o que consta registrado no ativo do FNDE em relação ao
identificado no relatório de contas anuais da Controladoria Geralda União (CGU), com
reflexos na variação patrimonial da unidade, com fundamento no art. 250, inciso II, do
RI/TCU, c/c art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020; e
1.8.2. encaminhar à Controladoria Geral da União (CGU) cópia da presente
instrução, a fim de que tome conhecimento das medidas adotadas pelo FNDE e da
persistência de divergências contábeis entre o saldo dos contratos a receber do Fies
atualmente contabilizado e o valor apontado como correto no relatório de auditoria.
ACÓRDÃO Nº 3845/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam da prestação de contas ordinária
da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), relativa ao exercício de
2016.
Considerando que, por meio do Acórdão 5491/2021-TCU-1ª Câmara, da minha
relatoria, exarado nestes autos, este Tribunal julgou regulares as contas de parte dos
responsáveis arrolados nos autos, dando-lhes quitação plena, e determinou
o
sobrestamento das contas dos demais responsáveis, até que fossem definitivamente
apreciados os processos TC 005.862/2018-3, TC 039.055/2018-3 e TC 006.229/2021-2;
Considerando que o TC 039.055/2018-3
foi arquivado em função do
acolhimento das defesas apresentadas
pelos responsáveis (Acórdão 2.504/2023-
Plenário);
Considerando que o TC 006.229/2021-2 também foi arquivado em face da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU (Acórdão
206/2024-Plenário);
Considerando as informações trazidas pelo representante do Ministério Público
de que, em relação ao TC 005.862/2018-3, apesar de ainda não apreciado, não há
proposta de multa para os responsáveis arrolados nestas contas anuais, tampouco
proposta de citação relacionada a fatos ocorridos no exercício de 2016;
Considerando, por fim, o disposto no art. 206 do Regimento Interno do
TCU:
Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas
ordinária não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito
em outros processos, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma expressa e
conclusiva, hipótese na qual o seu exame dependerá do conhecimento de eventual
recurso interposto pelo Ministério Público.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I
e II, 17 e 18 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "b", e 206 do
Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU,
em:
a) julgar regulares, dando-lhes quitação plena, as contas dos seguintes
responsáveis: André Leandro Magalhaes, Angelino Caputo e Oliveira, Antônio Claret de
Oliveira, Eduardo Roberto Stuckert Neto, João Marcio Jordão, José Cassiano Ferreira Filho,
Marx Martins Marsicano Rodrigues, Rogerio Amado Barzellay, e Thiago Pereira Pedroso;
b) julgar regulares com ressalva, dando-lhes quitação, as contas dos seguintes
responsáveis: Adilson Teixeira Lima, André Luis Marques de Barros, Antônio Gustavo
Matos do Vale, Francisco José de Siqueira, Geraldo Moreira Neves, José Irenaldo Leite de
Ataide, Marçal Rodrigues Goulart.
1. Processo TC-013.118/2019-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)
1.1. Responsáveis: Adilson Teixeira Lima (024.394.409-81); André Leandro
Magalhaes (468.503.170-91); André Luis Marques de Barros (512.638.311-68); Angelino
Caputo e Oliveira (306.437.591-15); Antonio Claret de Oliveira (258.073.586-00); Antonio
Gustavo Matos do Vale (156.370.266-53); Eduardo Roberto Stuckert Neto (818.548.891-
68); Francisco José de Siqueira (070.459.304-10); Geraldo Moreira Neves (205.913.813-20);
Jose Irenaldo Leite de Ataide (040.871.604-59); José Cassiano Ferreira Filho (855.990.187-
68); João
Marcio Jordão (088.083.358-01);
Marx Martins
Marsicano Rodrigues
(059.060.974-22); Marçal Rodrigues Goulart (065.804.238-62); Rogerio Amado Barzellay
(239.507.901-44); Thiago Pereira Pedroso
(001.869.681-32); Fabiana Todesco, CPF
223.064.628-10; Luiz Alberto Albuquerque Souza, CPF 902.662.696-72; Paulo Henrique
Possas, CPF 646.157.580-49; Antônio Hermínio Nascimento da Silva, CPF 411.041.021-53;
Fernando Antônio Ribeiro Soares, CPF 005.162.126-64; Carlos Vuyk de Aquino, CPF
967.646.868-15; Guilherme Walder Mora Ramalho, CPF 294.914.348-29; João Manoel da
Cruz Simões, CPF 510.008.300-04; Célio Alberto Barros de Lima, CPF 251.019.862-91.
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação Legal: Benjamin Gallotti Beserra (13.568/OAB-DF), Rodrigo
Tolentino Farias Vieira (16.188/E/OAB-DF) e outros, representando Rogerio Amado
Barzellay; Alex Zeidan dos Santos (19546/OAB-DF), Márcia Uchôa de Oliveira da Rocha e
outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3846/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações
contidas nos itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 4.243/2022-TCU-1ª Câmara, proferido no
julgamento da prestação de contas anual da Universidade Federal de Pelotas - UFPel,
referente ao exercício de 2017;
Considerando que a CGU está adotando as providências necessárias para
conclusão da análise dos atos de aposentadoria tratados no item 9.4 do Acórdão
4.243/2022-TCU-1ª Câmara e que, portanto, a decisão está em cumprimento e passível de
dispensa de novo monitoramento sobre o tema;
Considerando a divergência de valores no ressarcimento da parcela de
retribuição por titulação do Sr. Marcelo Amaral Bezerra, conforme apontado pelo
Ministério Público de Contas (peça 118, p. 3-4), importando a expedição de determinação
para apuração da diferença;
Considerando a suspensão do pagamento da parcela de retribuição por
titulação paga aos Srs. Rita de Cássia Tavares Medeiros, Leila Fagundes Conter e Armando
Rodrigues da Costa e a adoção de medidas ressarcitórias, devendo ser reconhecido o
cumprimento parcial do item 9.5 do Acórdão 4.243/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do
Regimento Interno do TCU, em:
considerar em atendimento o item 9.4 do Acórdão 4.243/2022-TCU-1ª Câmara
e dispensar o monitoramento;
considerar parcialmente cumprido o item 9.5 do Acórdão 4.243/2022-TCU-1ª
Câmara e manter o monitoramento;
fazer a determinação supra indicada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-027.355/2018-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)
1.1. Responsáveis: Alvaro Luiz Moreira Hypolito (207.244.380-68); Anna Lucia
Rodrigues Pereira (432.279.880-20); Antonio Carlos de Freitas Cleff (301.942.700-25);
Cynthia Oliveira da Rosa (000.877.070-04); Denis Teixeira Franco (620.269.250-20); Denise
Marcos Bussoletti (458.648.530-20); Ediane Sievers Acunha (723.930.250-49); Eduardo
Ferreira das Neves Filho (613.877.380-20); Eugenia Antunes Dias (898.652.430-91); Evaldo
Tavares Kruger (322.730.100-87); Fabio Kellermann Schramm (620.904.020-91); Fernando
da Silva Camargo (477.785.120-68); Flavio Fernando Demarco (384.204.220-53); Francisca
Ferreira Michelon (429.215.380-91); Janaina da Silva Guerra (994.095.500-68); Joao
Fernando Igansi Nunes (617.174.790-49); Julio Carlos Balzano de Mattos (620.715.990-04);
Fechar