DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Clenia
Ferreira Assunção Galvão, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.677/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Clenia Ferreira Assuncao Galvao (385.190.114-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3841/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pelo
Comando do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista o cômputo indevido de tempo de
serviço público civil para fins de adicional por tempo de serviço, situação vedada pelo
Estatuto dos Militares;
Considerando que consta da ficha financeira do ato em exame a vantagem
pessoal adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 3.996,80, calculada em 32% sobre
o valor do soldo (peça 3, p. 2);
Considerando que, conforme mapa de tempo de serviço do instituidor (peça 3,
p. 6), foram contabilizados 2 anos, 6 meses e 29 dias referentes a tempo de serviço
público civil, para fins de cálculo do adicional de tempo de serviço, situação vedada pelo
art. 137, inciso I e §1°, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, excluindo-se referido tempo de serviço público civil, o
adicional por tempo de serviço deveria ter sido deferido no percentual de 30%, e não pelo
valor de 32%, conforme consta nos proventos de pensão, motivo pelo qual o presente ato
deve ser considerado ilegal, com a recusa do respectivo registro (Acórdãos 4.651/2023-
TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Jorge Oliveira, e 1.171/2024-TCU-2ª Câmara, relator E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa);
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de
concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda
que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (Acórdãos 5.263/2020-
TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, da relatoria do E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E.
Ministro Benjamin Zymler);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Edna
Abnader Hage de Souza, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.587/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Edna Abnader Hage de Souza (261.627.922-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Edna Abnader Hage
de Souza, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3842/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§ 5º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 9º da Resolução-TCU 353/2023, em
considerar prejudicado o exame do ato de concessão de pensão militar a seguir
relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada.
1. Processo TC-021.417/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Elisia Pinto da Costa (119.737.027-70).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3843/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de reforma emitido pelo
Comando da Marinha, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de
proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da
Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma, bem como o
cômputo de tempo de aluno aprendiz no cálculo do adicional de tempo de serviço,
situação vedada pelo art. 137 da Lei 6.880/1980;
Considerando que o militar foi inicialmente reformado por limite de idade de
permanência na reserva e que, posteriormente,
no ato de alteração, teve a
fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade definitiva,
tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com fundamento
no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo
legal para tal procedimento;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria
do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a
melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se
encontra reformado no momento da invalidez;
Considerando ainda que, no ato em exame, o tempo laborado como aluno
aprendiz foi indevidamente computado, para fins de cálculo do adicional por tempo de
serviço (ATS), situação vedada pelo art. 137 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a contagem de tempo de aluno aprendiz para fins de ATS,
embora seja ilegal, já constava no ato inicial de reforma, o qual foi apreciado pela
legalidade e registro, por meio do Acórdão 4.235/2015-TCU-1ª Câmara, proferido em
4/8/2015, não sendo possível a revisão de ofício, em razão do transcurso do prazo fixado
no art. 260, § 2º, do RI/TCU;
Considerando que, assim, não cabe
mais determinar a suspensão do
pagamento da parcela de adicional de tempo de serviço no percentual de 30%, tendo em
vista que o registro do ato de reforma inicial (ato Sisac 10637508-07-2015-000152-4), com
apreciação pela legalidade, ocorreu há mais de cinco anos;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal ato de alteração de reforma emitido em favor do Sr. Ivan
Correa Souza, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.846/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ivan Correa Souza (466.219.037-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art.
262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Ivan Correa Souza,
no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos
trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3844/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de prestação de contas do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) relativa ao ano de 2021;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos propõe o julgamento de regularidade das contas de parte dos
responsáveis, o julgamento de regularidade com ressalvas do Diretor Financeiro e dos
Diretores de Gestão de Fundos e Benefícios do FNDE, o sobrestamento das contas do
presidente do FNDE e Diretor de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do FNDE e
a expedição de determinação ao FNDE para correção de distorção identificada pela
CG U ;
Considerando que no processo TC 005.260/2022-1 foi analisada a possível
interferência de agentes privados em prol do direcionamento de transferências voluntárias
do Ministério da Educação e do FNDE, para determinados entes federados, no período
compreendido entre julho de 2020 e março de 2022, com impacto no julgamento das
contas dos Srs. Marcelo Lopes da Ponte (Presidente do FNDE) e Gabriel Medeiros Vilar
(Diretor de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do FNDE);

                            

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