DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
firmado com o município de Matelândia/PR, que tinha por objeto o instrumento descrito
como "Pavimentação poliédrica em estrada rural - trecho comunidade de linha cozer -
Escola Parque de Matelândia, às margens do Parque Nacional do Iguaçu".
Considerando o exame da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (peças 83), anuído pelo Ministério Público de Contas (peça 86), nos
termos da Resolução TCU 344/2022, com o levantamento dos eventos processuais
interruptivos/suspensivos, no
sentido da
ocorrência da
prescrição da
pretensão
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do
Turismo e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-002.421/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edson Antônio Primon (488.214.979-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Matelândia - PR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3888/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela extinta Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em razão de desfalque,
alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, dos recursos
aplicados no âmbito da contratação de fornecimento parcelado de combustível e óleos
lubrificantes, destinados aos veículos oficiais do Ministério da Cultura, em Brasília/DF.
Considerando o exame da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (peças 45-47), anuído pelo Ministério Público de Contas (peça 48), nos
termos da Resolução TCU 344/2022, com o levantamento dos eventos processuais
interruptivos/suspensivos, no
sentido da
ocorrência da
prescrição da
pretensão
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º,
10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
em reconhecer a ocorrência da prescrição (intercorrente) das pretensões punitiva e
ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta deliberação, assim
como da análise da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU ao Ministério da Cultura e
aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-006.364/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Coencil Comércio e Indústria Ltda (00.475.863/0001-15);
Naelson Lopes de Medeiros (221.461.564-49).
1.2. Órgão: Ministério da Cultura.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3889/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, entre
28/2/2014 e 7/7/2015;
Considerando que entre o "Relatório
do Tomador de Contas Especial
141/2018", em 2/7/2018 (peça 58) e o "Relatório do Controle Interno 1498/2022", em
7/7/2022 (peça 61), houve o transcurso de prazo superior a três anos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10
e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, em
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim
como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de
Saúde e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-014.318/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Empreendimento 
Farmacêutico
Santa 
Fé 
Ltda
(70.315.106/0020-22); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg
de Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97).
1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3890/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da
ausência de comprovação de retorno ao País e do cumprimento do período de interstício
em concessão de bolsa no exterior;
Considerando que a responsável, notificada da instauração da tomada de
contas especial, entrou em contato com o CNPq expressando seu interesse em quitar o
débito (peça 34, p. 2);
Considerando que em 26/9/2023 foi efetuado o pagamento do valor total
principal do débito, sem a aplicação de juros, conforme o estabelecido no art. 13-A da
IN-TCU 71/2012 (peças 38 e 39);
Considerando a análise da unidade instrutiva, a qual o MP/TCU manifestou
sua aquiescência, pelo arquivamento do presente processo, tendo em vista que foi
caracterizada a boa-fé da responsável com o cumprimento da obrigação de reparar o
dano, ainda na fase interna da tomada de contas especial;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V,
"a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem
como dar ciência desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico e à responsável.
1. Processo TC-039.710/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adriana Both Engel (018.509.560-73).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3891/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao
Município de Sarandi/PR, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, para a
execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no
exercício de 2016.
Considerando a não ocorrência de qualquer fato interruptivo da prescrição
entre a ciência da notificação relativa ao Ofício 1595/2018, efetivada em 21/3/2018 (peças
12 e 13) e a emissão da Nota Técnica 898/2021, ocorrida em 23/4/2021 (peça 57);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10
e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, em
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim
como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis, para
conhecimento.
1. Processo TC-040.525/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Alberto de Paula Júnior (668.320.639-20).
1.2. Órgão: Município de Sarandi/PR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3892/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de Representação formulada por unidade
instrutiva do TCU, em cumprimento à determinação contida no item 9.2 do Acórdão
1.710/2019 - TCU - Plenário, relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer,
proferida no TC 027.099/2018-0 (peças 15-17).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do
RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M ,
por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta
decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 103), ao representante.
1. Processo TC-044.850/2021-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ortho Clinical Diagnostics do Brasil Produtos Para Saúde Ltda.
(21.921.393/0003-08).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Clínicas/UFMG - Mec - Ebserh; Hospital de
Guarnição de Natal; Hospital Geral de Fortaleza; Hospital Militar de Área de Recife;
Hospital Universitário Júlio Muller da Fufmt - Ebserh.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), Alan Mota
Noronha (012923/OAB-PA),
Adriana Martinelli
Martins (12653/OAB-ES)
e outros,
representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 53 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária da Câmara
Aprovada em 29 de maio de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
ANEXO I
ACÓRDÃOS PROFERIDOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, votos e os Acórdãos de nºs 3795 a 3833, aprovados pela Primeira Câmara.
ANEXO II
Relatório, voto e minuta de acórdão proferidos no processo TC-033.414/2019-
0 , cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues.
PLENÁRIO
ATA Nº 21, DE 29 DE MAIO DE 2024
(Sessão Ordinária )
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), Antonio Anastasia
(participação de forma telepresencial) e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira) e
Marcos Bemquerer Costa; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Aroldo Cedraz, em razão de licença para tratamento de
saúde, e o Ministro Jorge Oliveira e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão
oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 20, referente à sessão realizada em 22 de
maio de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência: (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Encaminhamento ao Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso nº
392 - GP/TCU, de 27 de maio corrente, o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas
da União referente ao 1º trimestre de 2024.
Do Ministro Augusto Nardes:
Sugestão apresentada à Presidência para que os bens de Tecnologia da
Informação que não são mais úteis para o Tribunal de Contas da União, e são
usualmente leioados, sejam direcionados ao estado do Rio Grande do Sul, visto que
diversas instituições públicas tiveram perdas significativas em decorrência da catástrofe
ocorrida recentemente. A Presidência, reconhecendo a importância e a urgência da
situação, acolheu a sugestão e encaminhou-a à Secretaria-Geral de Administração para
que as medidas necessárias sejam tomadas.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
- TC-007.142/2018-8, TC-018.739/2015-6 e TC-022.870/2023-7, cujo relator é
o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-010.092/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

                            

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