DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- 
TC-005.488/2024-9, 
TC-007.643/2023-3, 
TC-008.332/2024-0, 
TC-
008.610/2021-5,
TC-008.830/2024-0, 
TC-011.775/2016-5,
TC-012.077/2012-7, 
TC-
012.391/2018-2,
TC-014.879/2021-2, 
TC-021.589/2023-2,
TC-025.902/2020-2, 
TC-
027.993/2023-0,
TC-028.729/2013-7,
TC-030.229/2015-4 e
TC-032.159/2023-4, cujo
relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-044.789/2021-1, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e
- TC-005.483/2024-7, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1032 a 1053.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 1054 a 1072, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-008.175/2023-3, cujo relator é o Ministro Augusto
Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de agosto de 2024. Já votou
o relator (v. Anexo III da Ata nº 8/2023-Plenário). O processo está sob pedido de vista
formulado em 6 de março de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-032.365/2023-3, cujo relator é o Ministro Antonio
Anastasia, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de agosto de 2024. O
processo está sob pedido de vista formulado em 6 de março de 2024 pelo Ministro
Walton Alencar Rodrigues (Ata n° 8/2023-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-033.516/2014-6, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de  5 de
junho de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 6 de março de 2024
pelo Ministro Vital do Rêgo (Ata n° 8/2023-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.771/2019-8, cujo relator é o
Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 5 de junho
de 2024. Já votou o relator (v. Anexo II da Ata nº 3/2024-Plenário). O processo está sob
pedido de vista formulado em 31 de janeiro de 2024 pelo Ministro Aroldo Cedraz.
Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta
data, a apreciação do processo TC-037.531/2021-2, cujo relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 5 de junho de 2024.
O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de fevereiro de 2024 pelos
Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Ata nº 6/2024-Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-005.373/2022-0, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o Dr. José Cardoso Dutra Júnior realizou sustentação oral em
nome da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. Acórdão nº 1062.
Na apreciação do processo TC-021.345/2016-3, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, a Dra. Gláucia Costa Oliveira não compareceu para realizar a
sustentação oral que havia requerido em nome de Antônio Roberto Góes da Silva. O
processo foi transferido para a pauta da sessão ordinária do Plenário de 19 de junho de
2024, em razão
do pedido de vista formulado pelo
Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
Na apreciação do processo TC-028.486/2013-7, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Odilon Dorval da Cunha Klein não compareceu para realizar a
sustentação oral que havia requerido em nome da empresa Tecnoplan Consultoria e
Assessoria Ltda. Acórdão nº 1063.
Na apreciação do processo TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Luiz Carlos Quintella Neto realizou
sustentação oral em nome de Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos. Acórdão nº 1064.
Na apreciação do processo TC-021.879/2020-6, cujo relator é o Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Marcelo Ferreira de Souza Júnior declinou de
realizar sustentação oral em nome de João Carlos Sobral das Chagas e Paulo Sérgio
Pedroza Mendes. Acórdão nº 1065.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-021.345/2016-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, ante pedido de
vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator (v. Anexo III
da Ata nº 21/2024-Plenário). O processo foi automaticamente incluído na pauta da
sessão ordinária do Plenário de 19 de junho de 2024.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-014.141/2017-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de
vista formulado pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, então convocado
para substituir o Ministro Jorge Oliveira. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº
21/2024-Plenário). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária
do Plenário de 7 de agosto de 2024.
PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Na apreciação do processo TC-018.755/2019-4, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou
oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Acórdão nº 1068.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1032/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr.
José Belízio Dias Ramos contra o Acórdão 6.120/2017-TCU-2ª Câmara, que julgou
irregulares as suas
contas e aplicou-lhe a
multa prevista no art.
58 da Lei
8.443/1992;
Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão condenatório em
10/7/2017, mas interpôs o recurso de revisão somente em 5/3/2024;
Considerando que, segundo o art. 288, caput, do Regimento Interno do TCU,
o prazo para a interposição do recurso de revisão é de 5 anos, contados do recebimento
da notificação pela parte;
Considerando que, no caso concreto, o Acórdão 6120/2017-TCU-2ª Câmara
(peça 83) transitou em julgado para o responsável no dia 7/3/2018, conforme o cálculo
de peças 115 e 148;
Considerando que houve o transcurso de mais de 5 anos entre o trânsito em
julgado da decisão condenatória (7/3/2018) e a data da interposição do recurso de peça
174 (5/3/2024);
Considerando que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o
acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 anos, conforme art. 10
da Resolução-TCU 344/2022, atualizado pela Resolução-TCU 367/2024;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público de Contas, no sentido do não conhecimento do presente recurso, por ser
intempestivo e não apresentar fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, IV, "b", e 288,
caput, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de revisão e dar
ciência desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-011.406/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 008.508/2019-4
(COBRANÇA EXECUTIVA);
008.511/2019-5
(COBRANÇA EXECUTIVA); 008.509/2019-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.507/2019-8
(COBRANÇA EXECUTIVA); 008.510/2019-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: José Belízio Dias Ramos (010.405.292-91); Mosaniel Passos
dos Santos (151.284.152-87); Nunes Construções Ltda - Me (05.472.663/0001-22).
1.3. Recorrente: José Belízio Dias Ramos (010.405.292-91).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pracuúba - AP.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relatora da deliberacao recorrida: Ministra Ana Arraes
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. 
Representação 
legal: 
Thayser
Stanys 
Coelho 
Berwian 
Schneider
(4279/OAB-AP), representando José Belízio Dias
Ramos; Antonio Pereira Batista
(550/OAB-AP), Max Gonçalves Alves Junior (1185/OAB-AP) e outros, representando
Mosaniel Passos dos Santos.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1033/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr.
Omar de Caldas Furtado Filho contra o Acórdão 6.049/2022-TCU-1ª Câmara, relatado
pelo E. Ministro Jorge Oliveira;
Considerando que, originalmente, foi instaurada tomada de contas especial
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do recorrente e do
Sr. José Farias de Castro, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados ao Município de Brejo/MA, referentes ao Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2016;
Considerando que as contas do recorrente foram julgadas irregulares e que
lhe foi imputado débito e multa, mediante Acórdão 4.786/2021, parcialmente modificado
pelos Acórdãos 3.564/2022 e 6.049/2022, todos da 1ª Câmara;
Considerando que, nesta etapa processual, o recorrente interpôs o recurso de
revisão apontando as peças 260-298 como documentos novos capazes de comprovar a
regularidade dos valores remanescentes do débito;
Considerando, todavia, que a AudRecursos demonstrou que os alegados
"documentos novos" já constavam dos autos, pois foram juntados em alegações de
defesa anteriormente apresentadas, razão pela qual propôs não conhecer do recurso de
revisão;
Considerando que o MP/TCU anuiu à proposta da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 35 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado,
em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Omar de Caldas Furtado
Filho, dando ciência da deliberação ao recorrente e aos demais interessados, de acordo
com os pareceres constantes dos autos.
1. Processo TC-038.482/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 006.857/2023-0
(COBRANÇA EXECUTIVA);
006.860/2023-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 006.856/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: José Farias de Castro (160.776.953-00); Omar de Caldas
Furtado Filho (100.663.903-97).
1.3. Recorrente: Omar de Caldas Furtado Filho (100.663.903-97).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo - MA.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7.405/OAB-MA) e
Antônio Gonçalves Marques Filho (6.527/OAB-MA), representando José Farias de Castro;
Sebastião Moreira Maranhão Neto (6297/OAB-MA), Carlos José Luna dos Santos Pinheiro
(7452/OAB-MA) e outros, representando Omar de Caldas Furtado Filho.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1034/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam, originalmente, de tomada de
conta especial instaurada em razão irregularidades na execução física e financeira do
Convênio 01312/2009, que tinha por objeto a realização de "Festa de Reveillon";
Considerando que, por meio do Acórdão 3.717/2022-TCU-1ª Câmara, relatado
pelo E. Ministro Jorge Oliveira, o TCU jugou irregulares as contas e condenou em débito
o Sr. Dorival Sandrini, prefeito do município de Cajobi/SP, no período 2009-2012;
Considerando que o ex-prefeito interpôs o recurso de revisão, alegando
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, qual seja, a
edição da Resolução-TCU 344/2022, segundo a qual teria havido prescrição da pretensão
ressarcitória do TCU;
Considerando que, mediante o Acórdão 1.425/2023-TCU-Plenário (peça 126),
da minha relatoria, esta Corte não conheceu do recurso de revisão interposto pelo
responsável, por considerar que a cópia da Resolução-TCU 344/2022, apresentada a
título de "documento novo", não possuía eficácia sobre o julgamento de mérito, na
medida em que o art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022 estabelecia que,
após remessa da documentação relativa à cobrança judicial, como era o caso, o Tribunal
não mais se manifestaria sobre prescrição;
Considerando que, na atual fase processual, o Sr. Dorival Sandrini opõe
embargos de declaração contra o Acórdão 1.425/2023-TCU-Plenário, alegando que aquela
deliberação foi omissa porque não se manifestou a respeito do parecer do MPTCU nem
da prescrição;
Considerando que os presentes embargos foram opostos no prazo previsto no
art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e alegam a existência de omissão no Acórdão
1425/2023-TCU-Plenário, o que, de acordo com a jurisprudência do TCU, é suficiente
para sua admissibilidade;
Considerando que, diversamente do alegado pelo responsável, esta Corte
examinou sua alegação de prescrição e que, no recurso de revisão, o ora embargante
nem sequer menciona o parecer do MPTCU, não havendo falar em omissão com relação
a argumentos não aduzidos na etapa processual precedente;
Considerando, por outro lado, que a Resolução-TCU 367/2024 alterou o caput
e o parágrafo único do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, passando a permitir a
aferição da prescrição em qualquer fase do processo, desde que o acórdão condenatório
não tenha transitado em julgado há mais de cinco anos;
Considerando que não houve transcurso de cinco anos desde a prolação do
Acórdão 3.717/2022-TCU-1ª Câmara, que condenou o ora embargante;
Considerando o transcurso de período superior a cinco anos entre 13/8/2012,
data da entrega do Ofício 0734/2012 CGMC/SNPTur/MTur, que solicitou ao Sr. Dorival
Sandrini a
apresentação de documentação adicional,
e a entrega
do ofício
625/2018/CGCV/DIRAD/GSE, em 21/3/2018, que comunicou o responsável sobre a
insuficiência dos documentos apresentados;
Considerando que, entre os eventos processuais supracitados, não há registro
nos autos de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição
principal;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU
autoriza submeter
ao Colegiado,
mediante
relação, processos
em que,
na
inexistência de pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, o relator formule
proposta acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, em conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los;
declarar, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento
do TCU; e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência ao
Município de Cajobi/SP, ao embargante, ao Ministério do Turismo (MTur), à Consultoria
Jurídica do TCU e à Advocacia Geral da União.
1. Processo TC-039.578/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 019.904/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Dorival Sandrini (160.506.818-72).
1.3. Recorrente: Dorival Sandrini (160.506.818-72).
1.4. Órgão: Ministério do Turismo.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9.
Representação
legal:
Juliano Ricardo
de
Vasconcellos
Costa
Couto
(13802/OAB-DF), representando Dorival Sandrini.

                            

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