DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1035/2024 - TCU - Plenário
VISTOS
e relacionados
esses autos
em
que se
aprecia processo
de
Acompanhamento de Acordo de Leniência, firmado entre Controladoria-Geral da União
(CGU), Advocacia-Geral da União (AGU) e grupo de empresas nomeadamente
identificadas à peça 139;
Considerando que, mediante despacho à peça 132, foi determinado à
Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo)
que adote as diligências necessárias a fim de averiguar se, efetivamente, houve eventual
descumprimento do ajuste negocial, celebrado em 14/11/2019, levando-se em conta os
indícios noticiados no Acórdão 991/2023-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto
Weder de Oliveira;
Considerando que a Unidade Técnica, com base em análise da resposta das
medidas saneadoras e da manifestação da Diretoria de Acordos de Leniência da CGU,
não identificou registro de inadimplência por parte de nenhuma das entidades
colaboradoras que subscreveram o acordo negocial, apesar do descompasso entre
pagamentos realizados e aqueles previstos no ajuste negocial;
Considerando que as Cláusulas 8ª, 12ª e 15ª do instrumento do ajuste
estabelecem mecanismos de controle, de enforcement e aplicação de sanções em caso
de inadimplência total ou parcial das empresas colaboradoras na execução do acordo,
tais como: execução da garantias e de fiança, sem benefício de ordem e com
responsabilização solidária de todas empresas colaboradoras; vencimento antecipado da
integralidade da dívida, descontados os pagamentos efetuados; perda total dos
benefícios pactuados no Acordo de Leniência; proibição de participação em certame
licitatório e de
contratação com a Administração Pública
Federal; proibição de
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por parte do Poder Público;
inclusão imediata das empresas colaboradoras no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP); impossibilidade de as empresas colaboradoras celebrarem novo acordo
pelo prazo de 3 anos;
Considerando que os instrumentos de controle e de supervisão do acordo,
previstos nas disposições legais, normativas e contratuais, associado ao estágio inicial do
ajuste em exame, cujo prazo de execução se projeta até 2047, minimizam os riscos de
eventuais falhas de fiscalização da execução do acordo, por parte da CGU e da AG U ,
razão pela qual não se considera oportuna a continuidade de acompanhamento deste
Tribunal pari passu das etapas vindouras de cumprimento e avaliação do ajuste negocial,
o que não impede a instauração de processo de controle externo, caso sejam
identificadas irregularidades supervenientes na execução do ajuste;
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Acordo de Cooperação Técnica
celebrado por este Tribunal, em 6 de agosto de 2020, com a Controladoria-Geral da
União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério da Justiça e Segurança
Pública (MJSP), sob coordenação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, cuja
aplicação nesta Corte de Contas foi disciplinada pela Instrução Normativa - TCU nº 95,
de 21 de fevereiro de 2024, verificou-se não haver aproveitamento das informações
compartilhadas pela CGU, decorrentes da assinatura do acordo de leniência, como
elementos de alavancagem investigativa associada ao controle externo, sobretudo em
relação aos contratos no setor de óleo e gás;
Considerando que os valores de ressarcimento apresentados no acordo são
insuficientes para conferir quitação de danos em processos de controle externo em
tramitação no âmbito deste Tribunal;
Considerando, por fim, que a concessão de benefícios de ajuste negocial, tais
como abatimento de dívidas já adimplidas pelas colaboradoras no âmbito do acordo,
benefício
de ordem
e suficiência
das sanções,
devem ser
avaliadas de
forma
individualizada em cada processo de controle externo que envolva apuração dos mesmos
fatos objeto do ajuste negocial.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos
1º, inciso II, e 143, inciso III, e 230 do Regimento Interno/TCU, em determinar a adoção
das providências a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nestes
autos:
1. Processo TC-005.088/2015-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Apensos:
040.377/2019-9
(REPRESENTAÇÃO);
013.382/2017-9
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.4. Órgão: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.8. Representação legal: Ana
Thais Muniz Magalhaes (30290/OAB-DF),
Karoline
Alves
Crepaldi
(99320/OAB-PR) e
outros,
representando
Fundação
dos
Economiários Federais Funcef; José Marcelo Castro de Carvalho e André Luiz de Almeida
Mendonça, representando Controladoria-geral da União; Laura Fernandes de Lima Lira,
Wagner de Campos Rosario e outros, representando Advocacia-geral da União.
1.9. Medidas:
1.9.1. registrar a ausência de identificação de inadimplência por parte das
empresas colaboradoras, no atual estágio de execução do acordo de leniência, a despeito
do descompasso entre pagamentos realizados e aqueles previstos no ajuste negocial,
segundo informações prestadas pela Diretoria de Acordos de Leniência da CGU e exame
de documentos compartilhados com esta Corte de Contas;
1.9.2. registrar, em atenção à segunda ação operacional do Acordo de
Cooperação Técnica (ACT), que os valores de ressarcimento de dano apresentados no
acordo de leniência são insuficientes para conferir quitação de prejuízos ao Erário,
apurados em processos de controle externo, em tramitação no âmbito deste Tribunal;
1.9.3. registrar, em respeito à sexta ação operacional do ACT e aos termos do
acordo de leniência, que eventual concessão de benefícios às empresas colaboradoras,
tais como abatimento de débitos e multas, deverá ser avaliada no âmbito de cada
processo de controle externo em que se apure dano e sanções envolvendo empresas
colaboradoras, em razão dos mesmos fatos considerados no ajuste negocial;
1.9.4. registrar, em atenção à quarta ação operacional do Acordo de
Cooperação Técnica (ACT) e aos incisos I e II do artigo 18 da IN-TCU 95/2024, que as
informações compartilhadas pelas empresas colaboradoras no acordo de leniência não se
mostraram úteis à alavancagem investigativa em processos de controle externo, no
âmbito desta Corte de Contas, sobretudo em relação aos contratos referentes ao setor
de óleo e gás;
1.9.5. encaminhar cópia da tabela produzida a partir das informações
constantes do material compartilhado pela CGU (peça 139) para conhecimento da
Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) e posterior envio, se entender relevante,
às demais áreas deste Tribunal afetas aos temas dos objetos do acordo de leniência
firmado entre a CGU, AGU e as empresas colaboradoras, em atenção à quarta ação
operacional do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) e aos incisos I e II do art. 18 da IN-
TCU 95/2024;
1.9.6. encaminhar cópia do acórdão à Controladoria-Geral da União (CGU), a
fim de contribuir com o alcance da colaboração interinstitucional a respeito da temática
"acordos de leniência", em atenção ao ACT pactuado, destacando que o relatório e o
voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
1.9.7. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno do Tribunal, uma vez que não se considera oportuna a
continuidade de acompanhamento deste Tribunal pari passu às próximas etapas do
acordo de leniência firmado entre a CGU, AGU e as empresas colaboradoras, nos termos
do artigo 19 da IN-TCU 95/2024.
ACÓRDÃO Nº 1036/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, incisos III e V, caput,
do Regimento Interno do TCU, em considerar implementados os itens 9.4.1 e 9.4.2; em
implementação os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.2, 9.3.1 e 9.5; e não implementado o item 9.3.2,
todos do Acórdão 1.221/2023-TCU-Plenário, bem como em adotar as medidas listadas no
item 1.6 deste Acórdão.
1. Processo TC-022.212/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Ministério da Educação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Ordenar o retorno dos autos à unidade técnica, para a realização das
diligências necessárias ao prosseguimento do monitoramento;
1.6.2. Dar ciência desta decisão aos órgãos listados no item 1.1.
ACÓRDÃO Nº 1037/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1332/2020-
Plenário, da minha relatoria, exarado no âmbito do TC 031.841/2018-0, que tratou da
Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) com o objetivo de avaliar os serviços de
transporte escolar em relação à observância das diretrizes constitucionais e legais
finalísticas, à aderência às normas operacionais e regulamentares de trânsito e dos
programas públicos de repasses, bem como à regularidade das licitações, contratações e
execução orçamentário-financeira dos recursos realizadas no exercício de 2018.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno do Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos itens
9.1.1 (subitens 9.1.1.1 e 9.1.1.2); 9.1.2; 9.1.3; 9.1.4; 9.1.5; 9.1.6; 9.1.7; e 9.1.8 do
Acórdão 1332/2020-Plenário;
b) considerar atendida a recomendação constante do item 9.2.13 do Acórdão
1332/2020-Plenário;
c) considerar parcialmente atendidas as recomendações constantes dos itens
9.2.1; 9.2.2; 9.2.3; 9.2.4; 9.2.5; 9.2.6; 9.2.9; 9.2.10, 9.2.11; 9.2.12 e 9.2.14 do Acórdão
1332/2020-Plenário;
considerar parcialmente atendida a recomendação constante do item 9.5 do
Acórdão 1842/2019-Plenário;
dispensar a realização de novo monitoramento das deliberações que estão em
cumprimento ou em atendimento;
adotar a medida constante do subitem 1.6 deste Acórdão;
g) apensar os presentes autos ao TC 031.841/2018-0, em obediência ao art.
5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-022.593/2020-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
com fulcro no art. 9º, II, c/c o art. 10 da Resolução TCU 315/2020, das seguintes
impropriedades:
necessidade de medidas tendentes à implementação, divulgação, utilização e
treinamento do Sistema Eletrônico de Gestão de Transporte Escolar (SETE) e demais
deliberações expressas no Acórdão 1332/2020-TCU-Plenário e no item 9.5 do Acórdão
1842/2019-TCU-Plenário, cujo atendimento encontra-se pendentes de conclusão, sem
prejuízo de informar nas contas anuais do FNDE as medidas adotadas em cada exercício; e
indisponibilidade de acesso ao SETE pelos Conselheiros do CACS/Fundeb
(agentes do controle social), sem prejuízo de estendê-la aos demais atores responsáveis
pelas ações de fiscalização da política pública do transporte escolar, como é o caso da
Marinha do Brasil em relação ao transporte aquático e dos Departamentos Estaduais de
Trânsito em relação ao transporte terrestre, bem como dos Tribunais de Contas,
Ministérios Públicos e Controladoria Geral da União, por meio de perfil de auditoria e de
consulta pública, em afronta a Lei 12.527/2011 (Lei da transparência), em especial os
artigos 3º, 5º e 6º, inciso I.
ACÓRDÃO Nº 1038/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, em caráter
improrrogável, por mais sessenta dias, a contar do dia 26/4/2024, o prazo para que a
Agência Nacional de Transportes Terrestres cumpra as determinações exaradas no
Acórdão 2.507/2022-TCU-Plenário.
1. Processo TC-039.610/2023-3 (MONITORAMENTO)
1.1.
Interessado:
Agência
Nacional
de
Transportes
Terrestres
(04.898.488/0001-77).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1039/2024 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pela
Blanver Farmoquímica e Farmacêutica S.A. em face do Acórdão 699/2024-TCU-
Plenário;
Considerando que o Relator a quo, o E. Ministro Jorge de Oliveira, por duas
vezes (peças 17 e 76, p. 4-5), indeferiu o pedido de ingresso da embargante como parte
interessada, por não ter demonstrado a sua razão legítima para intervir nos autos, nem
a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio;
Considerando que, por meio do Acórdão 699/2024-TCU-Plenário, não foi
conhecido o pedido de reexame interposto pela embargante, restando consignado que
os argumentos apresentados em sede de recurso não inovaram em relação aos
analisados por ocasião das decisões que indeferiram os pedidos de ingresso da
interessada neste processo;
Considerando que, pela quarta vez, a embargante se insurge contra as
decisões exaradas nos autos contra o seu ingresso nos autos como parte interessada,
dessa vez sob o fundamento de que houve omissão quanto ao seu "legítimo interesse"
na representação;
Considerando que o suposto interesse da ora embargante foi efetivamente
analisado pelo Relator a quo e ad quem, razão pela qual não há falar em omissão;
Considerando que a recorrente visa, na realidade, rediscutir o mérito pela
estreita via dos embargos de declaração, o que não é cabível;
Considerando que os presentes embargos têm nítido caráter protelatório e
sua repetição autoriza a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos
embargos de declaração opostos pela Blanver Farmoquímica e Farmacêutica S.A .
1. Processo TC-032.110/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 039.937/2023-2 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Recorrente: Blanver Farmoquimica e Farmaceutica S.a. (53.359.824/0001-19).
1.3.
Interessado: Laboratorio
Farmaceutico do
Estado de
Pernambuco
Governador Miguel Arraes S/a - Lafepe (10.877.926/0001-13).
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