DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600110
110
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Órgão/Entidade: Secretaria de Vigilância Em Saúde e Ambiente.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.9. Representação legal: Raul Murad Ribeiro de Castro (162384/OAB-RJ),
Bernardo Guitton Brauer (177473/OAB-RJ) e outros, representando Blanver Fa r m o q u i m i c a
e Farmaceutica S.a.; João Vianey Veras Filho (30346/OAB-PE), representando Laboratorio
Farmaceutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/a - Lafepe.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1040/2024 - TCU - Plenário
Vistos e
relacionados estes autos
de representação
formulada pelo
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MPTCU), Lucas Rocha Furtado, acerca da destinação, aplicação e controle dos recursos
obtidos mediante o pagamento de multas e reparações no âmbito da chamada
"operação lava jato";
Considerando que a presente representação preenche os requisitos de
admissibilidade;
Considerando que o Acórdão 1955/2023-TCU-Plenário, de relatoria do
Ministro do Vital do Rêgo, prolatado no TC 007.597/2018-5, exauriu a pretensão do
representante sobre a necessidade de garantir transparência à utilização dos recursos
obtidos pela chamada "Operação Lava-Jato";
Considerando a relação de continência entre o presente processo e o TC
007.597/2018-5, que possui objeto mais amplo que o dos presentes autos;
Considerando que não houve a indicação de condutas concretas passíveis de
apenação por esta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235,
caput, e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, considerar prejudicado seu exame de mérito, apensar este processo ao
TC 007.597/2018-5 e dar ciência desta deliberação ao representante e ao Procurador-
Geral da República, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.178/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1041/2024 - TCU - Plenário
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos
I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou
insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na
superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que a recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que, mesmo se superada a etapa da admissibilidade, nos
termos da Resolução 344/2022, não restou configurada a ocorrência de prescrição;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, em não conhecer do recurso interposto e determinar o seu arquivamento, após
comunicação à recorrente
do teor deste acórdão, bem como
do exame de
admissibilidade de peças 505 e 512.
1. Processo TC-007.181/2012-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos: 033.310/2023-8
(COBRANÇA EXECUTIVA);
033.311/2023-4
(COBRANÇA EXECUTIVA); 033.306/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Amilton de Albuquerque Santos (430.092.637-91); Andre
Luiz Teixeira Lima (033.788.894-97); Antonio Gomes Leite Filho (581.037.168-04); Carlos
Henrique Santoro (017.058.808-43); Daniele Lima da Rocha (073.222.977-41); Herman
Rubens Walenkamp (261.746.007-00); Joao Paulo Boia (529.634.467-72); Jurema Santos
Rozsanyi Nunes (594.317.767-15); Lidia Maria Ferraz do Amaral (001.790.378-54); Luiz
Carlos Lima (384.397.946-49); Marcos de Leu Araujo (021.614.587-28); Marina Maia dos
Santos
Bastos (773.754.167-53);
Prescon Projetos
Estruturais
e Construcoes Ltda
(30.257.513/0001-43).
1.3. 
Recorrente:
Prescon 
Projetos 
Estruturais 
e
Construcoes 
Ltda
(30.257.513/0001-43).
1.4. Órgão/Entidade: Base Aérea de Santa Cruz - Comando da Aeronáutica;
Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada
em Governança e Inovação
(AudGovernanca).
1.9. Representação legal: Sergio Giorgio Rita Fracassi, representando Prescon
Projetos Estruturais e Construcoes Ltda; Regianne dos Santos Lito (43518/OA B - D F ) ,
Ricardo Rodrigues Figueiredo (15050/OAB-DF) e outros, representando Antonio Gomes
Leite Filho; Janaina Augusto de Campos (11694/OAB-DF), Ricardo Rodrigues Figueiredo
(15050/OAB-DF) e outros, representando Jurema Santos Rozsanyi Nunes; Jose Cecilio
Busquet Sant Anna (90.310/OAB-RJ), representando Amilton de Albuquerque Santos;
Pedro Albino de Paiva, representando Roberto Jorge Rita Fracassi; Pedro Albino de Paiva,
representando Sergio Giorgio Rita Fracassi; Flavia Castelo de Moura Branco (13407/OAB-
DF), representando Joao Paulo Boia; Ursula Suaid Porto Guimarães Borges (34 . 5 5 8 / OA B -
DF), 
Guilherme 
Capriata 
Vaccaro 
Campelo
Bezerra 
(44089/OAB-DF) 
e 
outros,
representando Herman Rubens Walenkamp; Juliana Malafaia Moreira Ferreira, Mauro
Santos da Silva e outros, representando Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1042/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso
V, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer
da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar
formulado pelo representante e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.582/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - Regional Curitiba.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Felipe Carvalho de Novaes (37173/OAB-PE), Carolina
Dantas Salgueiro Pontes Queiroz (23514/OAB-PE) e outros, representando Murta Gestão
e Auditoria em Sistema de Saúde Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência deste acórdão,
acompanhado dos pareceres que o
fundamentam, ao Banco Central do Brasil - Regional Curitiba e ao representante.
ACÓRDÃO Nº 1043/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 237, III, do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, em conhecer da representação; em considerá-la prejudicada, uma vez
que a aferição da legalidade das despesas eventualmente realizadas com recursos do
Fundeb deve ser prioritariamente exercida pelos tribunais de contas locais; em indeferir
o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelos representantes, tendo em
vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; em encaminhar ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) cópia destes autos, bem
como desta decisão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ações
de controle acerca dos fatos ora relatados; e em arquivar os autos, dando ciência aos
representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.827/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Canaã - BA.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1044/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, e nos
termos dos pareceres da unidade técnica (peças 178-180), em:
a) considerar implementadas as recomendações 9.2.3, 9.2.4, 9.5.5, 9.5.7,
9.5.8, 9.5.10 do Acórdão 458/2014-TCU-Plenário (convertidas em determinação pelo
subitem 9.3 do Acórdão 2.816/2020-TCU-Plenário);
b) considerar cumpridas as determinações 9.6.2, 9.7.3 e 9.9.1 do Acórdão
729/2018-TCUPlenário;
c) considerar em implementação as recomendações 9.2.5, 9.2.6, 9.5.3, 9.5.9 e
9.5.11 do Acórdão 458/2014-TCU-Plenário (convertidas em determinação pelo subitem
9.3 do Acórdão 2.816/2020-TCU-Plenário);
d) considerar parcialmente implementadas as recomendações 9.1, 9.5.2, 9.5.4
e 9.5.6 do Acórdão 458/2014-TCU-Plenário (convertidas em determinação pelo subitem
9.3 do Acórdão 2.816/2020-TCU-Plenário);
e) considerar parcialmente cumpridas as determinações 9.6.1, 9.7.1, 9.7.2,
9.7.4 e 9.9.2 do Acórdão 729/2018-TCU-Plenário;
f) considerar não implementadas as recomendações 9.3, 9.5.12, e 9.6.1 do
Acórdão 458/2014-TCU-Plenário (convertidas em determinação pelo subitem 9.3 do
Acórdão 2.816/2020-TCU-Plenário);
g) adotar as providências descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-041.282/2020-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: TC 001.278/2017-7 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.2. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
(MCTI), Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (Sempi/MCTI - extinta Secretaria de
Política de Informática - Sepin/MCTI), Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços (MDIC).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. encaminhar à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática
do Senado Federal e à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos
Deputados cópia desta deliberação e da peça 178 destes autos, em razão das conclusões
da análise do item 9.2.4 do Acórdão 458/2014-TCU-Plenário;
1.7.2. encaminhar às unidades jurisdicionadas cópia desta deliberação e da
peça 178 destes autos, a fim de dar conhecimento sobre as conclusões do
monitoramento ora realizado;
1.7.3. apensar definitivamente o presente processo ao TC 013.747/2013-4,
nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU
321/2020.
ACÓRDÃO Nº 1045/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial que se
refere ao Contrato PG078/96, celebrado entre a Superintendência Regional do Dnit no
Estado do Maranhão (Dnit/MA) e a Construtora Sucesso S.A. para execução de obras de
restauração da BR-222/MA,
Considerando que, após deliberação de mérito e apreciação de recursos,
mediante o Acórdão 2.416/2023-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer, este Tribunal reviu, de ofício, o Acórdão 1.464/2013-TCU-Plenário, relator
Ministro José Múcio Monteiro, com base no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005,
para excluir a multa imposta a José Ribamar Tavares, tendo em vista o seu falecimento
antes do trânsito em julgado de sua condenação;
Considerando
que, com
o
falecimento
do responsável,
seus
herdeiros
passaram a ser responsáveis pelo débito, sendo este limitado aos bens deixados em
herança, conforme o art. 5º, XLV, da Constituição Federal e o art. 796 do Código de
Processo Civil;
Considerando que Sebastião Gilberto Mota Tavares, filho de José Ribamar
Tavares, renunciou à herança (peça 250) com base no art. 1.806 do Código Civil e, por
esse motivo, alega ilegitimidade passiva e solicita sua exclusão da relação processual;
Considerando que a proposta da AudTCE é no sentido de deferir o pleito e
foi ratificada pelo Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno do TCU, no art. 5º, XLV,
da Constituição Federal, no art. 796 do Código de Processo Civil e no art. 1.806 do
Código Civil, em excluir Sebastião Gilberto Mota Tavares da relação processual, tornando
insubsistente
a notificação
realizada
por
meio do
Ofício
2793/2024-TCU/Seproc,
expedindo a determinação do item 1.9 abaixo.
1. Processo TC-027.712/2006-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 004.034/2001-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2.
Responsáveis: Construtora
Sucesso
S/a (09.588.906/0001-43);
José
Orlando Sá
de Araújo (088.866.953-49);
José Ribamar
Tavares (037.885.043-15);
Raymundo Tarcísio Delgado (018.630.026-34).
1.3. Requerente: Sebastião Gilberto Mota Tavares (427.978.103-68).
1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do
Maranhão - Dnit/MA.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Helena Maria Moura de Almeida Silva (7380/OAB-
MA), Judith Maria Moura de Almeida Silva (7028/OAB-MA) e outros, representando
Sebastião Gilberto Mota Tavares; Pablo Malheiros da Cunha Frota (20643/OAB-DF),
Karina Clouz Ferreira dos Santos (12.644-E/OAB-DF) e outros, representando Construtora
Sucesso S/a; André Guimarães Cantarino (116021/OAB-MG), Andrey Vargas do
Nascimento (13152E/OAB-DF) e outros, representando José Orlando Sá de Araújo.
1.9. Determinação: adotar os procedimentos necessários à identificação de
herdeiros de José Ribamar Tavares ou, em caso de insucesso, exercer o benefício da
solidariedade passiva para dar continuidade ao processo em relação aos responsáveis
José Orlando Sá de Araújo e Construtora Sucesso S.A.
ACÓRDÃO Nº 1046/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão
interposto por Alderi de Oliveira Caju, peças 102-105, contra o Acórdão 1.358/2022-TCU-
2ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus, por meio do qual o Tribunal negou
provimento ao recurso de reconsideração manejado pela recorrente em face do Acórdão
1.358/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, que julgara irregulares suas
contas, com débito e multa;

                            

Fechar