DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1050/2024 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de monitoramento da determinação insculpida no item 1.7.1
do Acórdão 1.821/2021-TCU-Plenário, proferido em sede de denúncia (TC 020.015/2021-
6), que tratou de possíveis irregularidades na gestão dos recursos públicos federais
repassados ao Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), por meio do Contrato de
Gestão 1095/2018-SEL (peça 27), firmado com o município de Aparecida de Goiâ n i a / G O,
para gerenciamento e execução das ações e serviços de saúde, em regime de 24
horas/dia, no Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia (HMAP), envolvendo a
utilização de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo valor total de R$
417.860.890,18 (peça 5).
Considerando que o item 1.7.1 do Acórdão 1.821/2021-TCU-Plenário expediu
determinação no sentido de que o Departamento Nacional de Auditoria do SUS
(Denasus) efetuasse a apuração administrativa sobre as falhas noticiadas na denúncia TC
020.015/2021-6, promovendo a pronta reparação de eventual dano ao erário, sem
prejuízo de, se fosse o caso, instaurar tomada de contas de especial para a reparação
desse dano, devendo informar ao TCU sobre o resultado de todas as medidas adotadas
no prazo de 120 dias,
Considerando que o Denasus encaminhou ao Tribunal o relatório consolidado
de auditoria 19144 (peça 18), que teve o objetivo de verificar a regularidade da
execução do contrato de gestão 1095/2018-SEL (peça 27),
Considerando que o Denasus identificou as seguintes irregularidades: (i) não-
exercício do poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos do SUS por parte da
Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO, a qual deixou de comunicar
aos órgãos de controle externo sobre as irregularidades detectadas; (ii) não adoção de
medidas administrativas tempestivas, relativas a glosas pelo descumprimento de metas
contratuais, desde o exercício de 2019, no montante de R$ 12.620.069,21, fazendo-o
somente em maio de 2023, por meio da celebração de acerto de contas do contrato; (iii)
ausência de demonstração da economicidade e eficiência do contrato; (iv) rescisões
irregulares de contratos de trabalho por parte do IBGH; (v) glosas referentes a ausências
de prestadores de serviços, escalados para plantões na UTI do HMAP, em valores
inferiores ao previsto em contrato, no valor de R$ 123.945,51, no período de janeiro a
setembro de 2021; (vi) falhas de fiscalização referentes à execução dos contratos
firmados entre o IBGH e empresas terceirizadas; (vii) possíveis atos antieconômicos
praticados pelo IBGH envolvendo a subcontratação de serviços para outras empresas, na
execução de atividades-fim; (viii) possível superfaturamento nos pagamentos do IBGH às
empresas subcontratadas para gerenciar as UTIs hospitalares decorrente de não
comprovação da execução dos serviços, no montante de R$ 6.478.747,34; (ix) falha de
fiscalização atinente ao recolhimento de encargos sociais e tributos, por parte do IBGH;
(x) ausência de comprovação da execução dos serviços pagos à empresa Cerrado
Consultoria e Assessoria Ltda., no valor de R$ 80.000,00,
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde)
promoveu diligência à Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO (SMS),
requerendo informações sobre quais medidas estariam sendo tomadas para reparação do
dano ao erário e correção das falhas e irregularidades detectadas pelo Denasus,
Considerando que, de acordo com a AudSaúde, a SMS de Aparecida de
Goiânia/GO esclareceu que o passivo existente no contrato de gestão 1095/2018
constituía, na realidade, saldo financeiro em favor do IBGH, conforme extrato de termo de
quitação entre contratante e contratado publicado no Diário Oficial Municipal (peça 24),
Considerando que referido termo de quitação demonstra que foi feito um
encontro de contas final no âmbito do contrato, em que foram abatidas todas as glosas
e débitos apontados pelo Denasus (R$ 27.966.753,17) frente ao montante ainda não
adimplido pelo município em face de serviços executados e apurados mediante auditoria
independente (R$ 49.848.667,68), restando saldo a favor da contratada no montante de
R$ 21.881.914,51,
Considerando que a AudSaúde propõe considerar cumprida a determinação
constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 1.821/2021-TCU-Plenário por parte do Denasus
e dar ciência preventiva à Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO
para que melhore seus mecanismos de acompanhamento e fiscalização de contratos de
gestão hospitalar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação proferida por meio do item 1.7.1 do
Acórdão 1.821/2021-TCU-Plenário;
b) expedir as ciências constantes do item 1.6 desta deliberação;
c) enviar cópia deste acórdão e dos pronunciamentos às peças 28/29 ao
Denasus e à Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO;
d) apensar, definitivamente, os presentes autos ao TC 020.015/2021-6.
1. Processo TC-037.412/2021-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: Carlos Eduardo de Paula Itacaramby (12870/OAB-GO).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Secretaria Municipal
de Saúde de Aparecida de
Goiânia/GO acerca das falhas identificadas no Contrato de Gestão 1095/2018-SEL ,
firmado com o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), concernentes a:
1.6.1.1. ausência de fiscalização e acompanhamento tempestivo da execução
da avença;
1.6.1.2. não adoção de medidas tempestivas de correção da execução
contratual, inclusive glosas financeiras derivadas de eventuais descumprimentos de metas
contratuais ou de serviços não executados; e
1.6.1.3.
ausência
de
demonstração da
economicidade
e
eficiência
do
contrato.
ACÓRDÃO Nº 1051/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Superintendência
Regional do Incra no Estado de São Paulo (SR-08/SP), com o objetivo de avaliar a
conformidade dos procedimentos realizados para seleção de beneficiários e supervisão
ocupacional dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária
(PNRA).
Considerando que, por meio do Acórdão 2028/2020 - Plenário (peça 217), do
qual fui relator, este Tribunal aplicou a diversos responsáveis a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e inabilitou alguns para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art. 60
da Lei 8.443/1992;
Considerando que, ao apreciar pedidos de reexame, as sanções aplicadas
foram reduzidas, consoante Acórdão 1799/2023- Plenário (peça 305), decisão mantida
em embargos de declaração pelo Acórdão 2257/2023 - Plenário (peça 334), ambos da
relatoria do Ministro Augusto Nardes;
Considerando que os Srs. Reinaldo Rodrigues Leite e Sinésio Luiz de Paiva
Sapucahy Filho apresentaram pedidos de parcelamento das multas que lhes foram
aplicadas, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, em 36 parcelas
(peças 384 e 385);
Considerando que a unidade técnica propôs deferir as solicitações (peças 388-389);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea
"b", e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:
autorizar o parcelamento das multas individuais aplicadas aos Srs. Reinaldo
Rodrigues Leite e Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy por meio do item 9.4 do Acórdão
2.028/2020-Plenário, com a alteração promovida pelo subitem 9.1.1 do Acórdão
1799/2023- Plenário, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com incidência sobre cada
parcela dos correspondentes acréscimos legais;
alertar aos responsáveis que:
b.1) a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva;
b.2) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das
parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal
TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020);
b.3) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão
ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio
do e-mail parcelamento@tcu.gov.br, enquanto perdurar o parcelamento;
c) dar ciência desta deliberação aos requerentes, acompanhada da instrução
de peça 388.
1. Processo TC-020.166/2015-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Reinaldo Rodrigues Leite, Sinésio Luiz de Paiva Sapucahy e
outros.
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1052/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de apartado de Representação, autuado
por força do subitem 9.6.3 do Acórdão 1726/2016 - Plenário (relator Ministro-Substituto
Weder de Oliveira), para prosseguimento das apurações relativas aos valores pagos pela
aquisição do novo edifício do Conselho Federal de Odontologia - CFO, cujos fatos foram
detalhados nos itens 55-59 da Proposta de Deliberação juntada à peça 138 do TC
011.185/2015-5;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Secretaria de Controle Externo
de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado - AudGovernança (peça 4)
manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e
ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022, o arquivamento do processo;
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu a partir da autuação do TC-011.185/2015-5
(Representação) pelo Tribunal, em 21/5/2015 (art. 4º, III);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudGovernança (item 18 da instrução, peça 4, p. 3), e atentando que o
intervalo havido entre a prolação do Acórdão 1726/2016 - Plenário, de 6/7/2016, que
determinou a formação do presente apartado para apuração dos fatos ali apontados, e
a autuação dos presentes autos, em 23/4/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado
pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição
principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem
prejuízo de
encaminhar
cópia desta
deliberação
ao
Conselho Federal
de
Odontologia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.245/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas da União - TCU.
1.2. Entidade: Conselho Federal de Odontologia - CFO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1053/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de apartado de Representação, autuado por
força do subitem 9.6.5 do Acórdão 1726/2016 - Plenário (relator Ministro-Substituto
Weder de Oliveira), para prosseguimento das apurações relativas à emissão de parecer
denegando a marcação de reunião da Comissão de Tomada de Contas (CTC), cujos fatos
foram detalhados nos itens 67-77 da Proposta de Deliberação juntada à peça 138 do TC
011.185/2015-5;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal
aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e
ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem
em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado,
pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o
previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação
punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Secretaria de Controle Externo
de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado - AudGovernança (peça 4)
manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e
ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022, o arquivamento do processo;
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu a partir da autuação do TC-011.185/2015-5
(Representação) pelo Tribunal, em 21/5/2015 (art. 4º, III);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudGovernança (item 18 da instrução, peça 4, p. 5), e atentando que o
intervalo havido entre a prolação do Acórdão 1726/2016 - Plenário, de 6/7/2016, que
determinou a formação do presente apartado para apuração dos fatos ali apontados, e a
autuação dos presentes autos, em 23/4/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado
pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição
principal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes
autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Odontologia,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.254/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas da União - TCU.
1.2. Entidade: Conselho Federal de Odontologia - CFO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1054/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.062/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando de Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Exército
- MD/CE (09.665.038/0001-58).
3.2. Responsáveis: Regina Leandro Dias de Mendonca (012.830.297-66); Tamara
Soares da Silva (114.359.387-12); Tania Maria da Conceicao Soares (770.267.307-97).
4. Órgão/Entidade: 2ª Circunscrição de Serviço Militar.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).

                            

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