DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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111
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 107-109), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público
de Contas (peça 112);
Considerando que a recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que a documentação que acompanha o apelo revisional já
constava dos autos por ocasião das deliberações pretéritas, não servindo, portanto, como
elemento/fato novo a admitir o processamento do recurso:
a) Contrato de exclusividade da empresa Forrozão Promoções Ltda e a banda
Limão com Mel (peça 103) [documento já constante nos autos na peça 57];
b) Fotos do evento (peça 104) [documentos já constantes nos autos na peça
7, p. 228, e na peça 8, p. 1 a 12]; e
c) Documentos referentes à prestação de contas do convênio (peça 105)
[documentos já constantes nos autos na peça 7, p. 189 a 213].
Considerando, portanto, que o Tribunal já examinou as evidências carreadas
ao processo, emitindo juízo sobre o mérito (Acórdãos 1.358/2022-TCU-2ª Câmara e
1.358/2022-TCU-2ª Câmara); e
Considerando que o exame da prescrição igualmente já fora levado a efeito
à luz da Resolução TCU 344/2022, havendo o Colegiado concluído que não se encontram
prescritas as pretensões de ressarcimento e punitiva do Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão por não atender aos requisitos
específicos de admissibilidade previstos nos arts. 35 da Lei 8.443/92 e 288 do RI/TCU; e
b) informar à recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-035.865/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alderi de Oliveira Caju (027.956.524-04).
1.2. Recorrente: Alderi de Oliveira Caju (027.956.524-04).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Bonito de Santa Fé (PB).
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação
legal:
Joanilson
Guedes
Barbosa
(13295/OAB-PB),
representando Wanderley
Macedo; Paulo
Ítalo de
Oliveira Vilar
(14233/OAB-PB),
representando Alderi de Oliveira Caju.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1047/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 2.394/2022-
TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido no TC 009.432/2021-3,
referente à auditoria operacional realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT), na Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL) e no então denominado
Ministério da Infraestrutura (MInfra), com o objetivo de avaliar a metodologia e a
periodicidade de cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC CMPC ou
Weighted Average Cost of Capital - WACC, na sigla em inglês) do setor ferroviário;
Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado
expediu as seguintes determinações e recomendações à ANTT:
"9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com base no
art. 4º, inciso I da Resolução-TCU 315/2020, que, até dezembro de 2023, quando da
finalização do ciclo de atualização do cálculo do custo médio ponderado de capital
regulatório ferroviário (WACC):
9.1.1.
realize estudo
técnico conclusivo,
levando
em consideração
a
experiência dos demais setores de infraestrutura no Brasil, a respeito da periodicidade
máxima de atualização do valor do WACC regulatório para fins de aplicação em
modelagens de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão ferroviária,
incluindo processos de prorrogação antecipada e ordinária, em respeito ao art. 24, inciso
III, da Lei 10.233/2001;
9.1.2. submeta à participação social o eventual ajuste de periodicidade no
cálculo do WACC ferroviário, decorrente do estudo técnico objeto da determinação
acima apresentada, nos termos do art. 9º da Lei 13.848/2019 e da Resolução ANTT
5.624/2017;
9.1.3. incorpore, em sua metodologia de cálculo do WACC regulatório
ferroviário, a escolha de percentis, ou faixa de percentis, na curva de distribuição do
WACC resultante, associados a distintos patamares de riscos, de acordo com as diretrizes
da "Metodologia de Cálculo do WACC - concessões públicas", de 2018, do Ministério da
Ec o n o m i a ;
9.1.4. elabore estudo técnico com vistas a fundamentar o estabelecimento
metodológico
do
período
das
séries históricas
utilizadas
no
cômputo
do
WACC
ferroviário, o qual deve manter consonância com as práticas correntes em outros setores
de infraestrutura regulados, com base no art. 24, inciso III, c/c art. 11, inciso IV, da Lei
10.233/2001;
9.1.5. atualize a metodologia de cálculo do WACC, atualmente definida na
Nota Técnica Suexe 16/2015, de forma a, motivadamente, escolher método e critérios
para cálculo e atualização da estrutura de capital a ser usada no cálculo do WAC C
ferroviário, de modo a cumprir o disposto o art. 20, parágrafo único, da LINDB;
9.2.
recomendar à
Agência
Nacional
de Transportes
Terrestres,
com
fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que:
9.2.1. incorpore, em sua metodologia de cálculo do WACC regulatório
ferroviário, definição para que o WACC seja escolhido, a cada projeto ferroviário, dentre
aqueles calculados conforme determinação do subitem 9.1.3, de forma que tal custo de
capital seja aquele associado ao patamar de risco relacionado ao projeto em análise, a
exemplo do que faz a Metodologia de Cálculo do WACC - concessões públicas", de 2018,
do Ministério da Economia;
9.2.2. revise a metodologia para cômputo do WACC ferroviário, atualmente
sistematizada na Nota Técnica Suexe 16/2015, de forma a adotar o prazo apontado no
estudo objeto do subitem 9.1.4 deste Acórdão para delimitação do tamanho das séries
históricas utilizadas nos cálculos, de forma a reduzir o peso relativo dos dados mais
antigos, a exemplo do que fazem as metodologias definidas pela Aneel, Ministério da
Economia e Antaq;
9.2.3. incorpore, na atualização da
metodologia de cálculo do WACC
ferroviário determinada acima, as diferenças na estrutura de capital a depender do nível
de
investimentos
constante
da
modelagem
econômico-financeiro
dos
projetos
ferroviários, de forma a apresentar ao regulador opções relativas a esta estrutura de
capital;"
Considerando os pareceres uniformes produzidos no âmbito da Unidade de
Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) às
peças
19-20,
a
evidenciarem
o
cumprimento
integral
da
deliberação
em
monitoramento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2,
9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 2.394/2022-TCU-Plenário;
b) considerar implementadas as recomendações dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e
9.2.3 do Acórdão 2.394/2022-TCU-Plenário;
c) comunicar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de
Transportes Terrestres; e
d) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.037/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1048/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos
de Denúncia acerca de possíveis
irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
(CAU/BR), relativamente à admissão de novos funcionários, por meio do edital do
Processo Seletivo Simplificado 01/2020 (agentes temporários) e do edital do concurso
público 1 - CAU/BR (provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em
empregos de nível superior e de nível médio).
Considerando que o denunciante se insurge, em síntese, contra a ausência de
previsão de vagas para candidatos PcD (pessoa com deficiência), nem para candidatos
negros (Processo Seletivo Simplificado 1/2020, objetivando a contratação de funcionários
temporários para os cargos de Assistente Administrativo e Analista de Sistemas), e contra
a ausência de critérios para classificação e convocação dos funcionários PcD ou negros
para cargos temporários (Edital 1 - CAU/BR);
Considerando
que
a
presente
denúncia
atende
aos
requisitos
de
admissibilidade previstos no art. 53 da Lei Orgânica do TCU, c/c os arts. 234 e 235 do
Regimento Interno/TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se
a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva,
conter nome legível, qualificação e endereço do denunciante, bem como encontrar-se
acompanhada do indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade;
Considerando que
o Processo Seletivo Simplificado
1/2020 encontra-se
expirado, na medida em que teve sua validade expirada 17/7/2023 (peças 6 e 11; peça
5, p. 12), não suscitando medidas adicionais por parte do Controle Externo;
Considerando que não se verifica preterição dos candidatos aprovados no
Processo Seletivo Simplificado 1/2020, em relação aos candidatos aprovados no concurso
público realizado por meio do Edital 1/2023 - CAU/BR, de 6/10/2023, em virtude de o
aludido processo seletivo estar com prazo de validade expirado desde 17/7/2023;
Considerando que os itens 5.1 e 5.2 do Edital 1/2023 - CAU/BR tratam das
vagas destinadas aos candidatos com deficiência e negros, respectivamente, os quais
preveem critérios
específicos para
convocação para
vagas temporárias
daqueles
aprovados no concurso, prevendo-se lista única de classificação geral por emprego,
sendo que a ordem de classificação observará os critérios de alternância e de
proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para
as PcD/negros (peça 4, p. 9);
Considerando, dessa forma, que o novo edital (Edital 1/2023 - CAU/BR) não
incorreu nas falhas apontadas quanto ao Processo Seletivo Simplificado 1/202 e que este
já se encontra expirado, torna-se despicienda a expedição de "ciência" por parte desta
Corte;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 12-14),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente denúncia, ante o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 53 da Lei Orgânica do TCU, c/c os arts. 234 e 235 do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) retirar o sigilo que recai sobre a matéria versada nestes autos;
c) informar ao denunciante e ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Brasil (CAU/BR) deste Acórdão e da instrução de peça 12; e
d) arquivar os presentes autos com fundamento no art. 169, III, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-000.961/2024-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1049/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de alegadas
irregularidades que estariam ocorrendo no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 1ª Região (Crefito 1), relacionadas à transparência da entidade.
Considerando que o denunciante aponta que, ao acessar o portal da
transparência do Crefito-1, não é possível localizar o quadro de cargos e salários
discriminados nominalmente, tampouco o portal e-sic, para cadastrar pedido de acesso
à informação, nem meio de comunicação com o controle interno, sendo que a
comunicação com a ouvidoria e a consulta a protocolos também apresentam erros (peça
7, p. 2);
Considerando
que
a
presente
denúncia
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas
União (RI/TCU), haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a
responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter
nome legível, qualificação e endereço do denunciante, bem como encontrar-se
acompanhada dos indícios concernentes a irregularidades ou ilegalidades;
Considerando, todavia, conforme análise da unidade técnica, o baixo risco, a
provável baixa materialidade, além da baixa relevância das supostas irregularidades e,
sobretudo, a desnecessidade de atuação direta do TCU sobre a questão, nos termos
dispostos no art. 106, §4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, sendo suficiente encaminhar
os fatos narrados ao Crefito-1, bem como ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional (Coffito), para adoção das providências internas necessárias ao deslinde da
questão;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 9-10),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234, caput, e 235, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, bem como no art. 103, §1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014;
b) com fundamento no art. 106, §4º, II, da Resolução-TCU 259/2014, não
prosseguir com a presente denúncia, encaminhando cópia dos autos, com exceção das
peças que permitam a identificação do denunciante, ao Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1), para as providências cabíveis, bem como
ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), para exercício de sua
função fiscalizatória sobre o mencionado regional, nos termos do art. 5º, IV, da Lei
6.316/1975;
c) arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inc. III, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-007.568/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 1ª Região (pe, Rn, Al, Pb).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência ao Crefito-1 e ao Coffito, com fundamento no art. 9º, inc.
II, da Resolução TCU 315/2020, em atenção ao disposto no item 9.1.1 do Acórdão
96/2016-TCU-Plenário, de que a ausência de divulgação de informações de interesse
público viola o disposto no art. 8º, §1º, da Lei 11.527/2011.
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