DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600114
114
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, art. 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e arts.
9º, inciso I, 11 e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que,
no prazo de 180 dias, a contar da notificação deste acordão, apresentem a este Tribunal
plano de ação que inclua um cronograma, as ações a serem implementadas, a definição
de responsáveis por cada ação e os prazos para implementação das medidas para
aprimorar o processo de contabilização do recebimento de amortizações parciais de
créditos tributários objeto de parcelamento, de modo a não contrariar a definição de
passivo constante da Lei 4.320/1964, art. 105, §§ 3º e 4º, das Normas Brasileiras de
Contabilidade Técnicas de Auditoria 01 (NBC TSP 01) Estrutura Conceitual, itens 5.14 a
5.16; e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª edição, Parte
II, item 2.2;
9.2. recomendar:
9.2.1. à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) que reavaliem a robustez e a aderência dos critérios para
classificação dos créditos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos pela Portaria
MF 293/2017, tendo em vista o disposto no art. 14, incisos I a IV da referida portaria, a
fim de coadunar tais critérios aos objetivos da Lei 13.988/2020, em especial, o de reduzir
o estoque de
créditos registrados em dívida ativa da
União classificados como
irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
9.2.2.
à
Secretaria
do
Tesouro Nacional
(STN)
que
adote
as
medidas
necessárias para a manutenção do saldo das contas de variação patrimonial aumentativa
(VPA) em consonância com sua natureza credora, conforme dispõem, em especial, o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 9ª edição e a Macrofunção
Siafi 020318, item 6.5.1.2;
9.2.3. à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB) que reconheçam como pertencentes ao exercício financeiro nele
arrecadadas as receitas federais arrecadadas por DARF e por GPS, tendo em vista o
disposto no art. 35, inciso I, da Lei 4.320/1964, nos itens 30, 31 e 59 da Normas
Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Auditoria 01 (NBC TSP 01) e nos itens 14.4, Parte
II, e 1.2, Parte V, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª
edição;
9.2.4. à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que, em conjunto com a
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), deixe de permitir no Siafi a operação "aceita
inversão de saldo" para as contas de resultado (VPD e VPA), tendo em vista o disposto
no item 3.5.3.1 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª edição,
e nos itens 24b e 25 da Instrução de Procedimentos Contábeis 03 (IPC 03) - Encerramento
de Contas Contábeis no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP);
9.3. dar ciência
à Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
de que os
procedimentos adotados, referentes à Conta Contábil 4.9.1.1.1.01.01 - VPA Bruta a
Classificar Arrecadadas por DARF, estão em desacordo com o previsto nas normas
contábeis, tendo em vista o disposto no item 3.3.1 do Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público (MCASP), 9ª edição, no item 6.5.1.2 da Macrofunção Siafi 020318, e no
item 5.32 da Instrução de Procedimentos Contábeis 03 (IPC 03);
9.4. autorizar o monitoramento da recomendação do item 9.2 na auditoria
anual de contas do exercício de 2024;
9.5. considerar implementadas as recomendações dos itens 9.4.9, 1.7 e 9.3.3.2
dos Acórdãos 977/2018, 1.461/2020 e 1.152/2021, todos TCU-Plenário, de relatoria dos
Ministros Vital do Rêgo, Bruno Dantas e Augusto Sherman, respectivamente, e
parcialmente implementadas as recomendações dos itens 9.4.2 e 9.4.7, ambas do Acórdão
977/2018-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo;
9.6. apensar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, ao
processo de contas anuais do Ministério da Fazenda relativas ao exercício de 2023;
9.7. notificar sobre este acórdão o Ministério da Fazenda (MF), a Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
10. Ata n° 21/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1056-
21/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1057/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 009.712/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Ministério da Fazenda.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada
com conformidade com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas relativas ao
exercício de 2023 do Ministério da Fazenda (MF);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, art. 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e arts.
7º, § 3º, inciso I, 9º, inciso I, 11 e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Ministério da Fazenda que, em conjunto com a Advocacia-
Geral da União, no prazo de 180 dias, a contar da notificação deste acordão, apresente
a este
Tribunal plano de
ação que inclua um
cronograma, as ações
a serem
implementadas, a definição dos responsáveis por cada ação e os prazos para a
implementação das medidas, visando identificar, nos processos judiciais que envolvam
riscos fiscais para a União, os órgãos da Administração Pública Federal que deverão arcar
com o pagamento das obrigações impostas por meio de sentenças judiciais, levando em
consideração, entre outros aspectos:
9.1.1. a necessidade de identificação de quais órgãos possuem obrigações
presentes decorrentes de eventos passados e se há uma provável saída de recursos que
incorporam benefícios econômicos ou potencial de serviços para liquidação da obrigação,
conforme estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª
Edição, Parte II, Capítulo 17, e no item 22 da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica de
Auditoria 03 (NBC TSP 03) - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes; e
9.1.2. a criação de procedimentos operacionais de registro das provisões,
utilizando situações e os eventos contábeis no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi) que façam a contabilização nos órgãos e entidades
federais responsáveis com base na identificação realizada anteriormente, a exemplo
daqueles adotados (i) no reconhecimento de passivos relativos a precatórios e requisições
de pequeno valor no âmbito dos órgãos que compõem o Poder Judiciário e (ii) na
contabilização da repartição de receitas tributárias afetas ao Fundo de Amparo do
Trabalhador (FAT) e ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS);
9.2. recomendar ao Ministério da Fazenda que, na gestão e controle dos
haveres financeiros da União não relacionados a entes federativos:
9.2.1. aperfeiçoe o fluxo de atividades e os controles internos relacionados à
apuração dos haveres, incluindo a implementação e documentação de procedimentos
formais de revisão e aprovação dos saldos;
9.2.2. formalize devidamente o procedimento de conciliação dos valores
reportados pelas instituições financeiras com os saldos contábeis apresentados pelo
Ministério, permitindo a realização de ajustes necessários de forma oportuna, consoante
determina o item 5.2.3.1 da Macrofunção Siafi 020318 - Encerramento do Exercício;
9.2.3. aprimore os controles internos de apuração dos Contratos 544/2010,
590/2010, 845/2013 e 34/2018, firmados com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), particularmente no que se refere à variação cambial dos
contratos e aos recursos excedentes que são retidos pelo BNDES com capitalização
separada, e que têm previsão de pagamento definitivo à União ao término dos
acordos;
9.3. dar ciência ao Ministério da Fazenda que as Notas Explicativas às
Demonstrações Contábeis do Ministério da Fazenda de 31/12/2023 não atenderam
completamente aos requisitos da Estrutura de Relatório Financeiro Aplicável, resultando
em uma compreensão incompleta da situação e do desempenho financeiro do Ministério,
em razão das seguintes constatações:
9.3.1. as informações sobre a existência de partes relacionadas do Ministério
da Fazenda não foram divulgadas em conformidade com as orientações do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª Edição, Parte V, item 10.4, e da
Norma Brasileira de Contabilidade Técnica de Auditoria 22 (NBC TSP 22) - Divulgação
sobre Partes Relacionadas, item 19;
9.3.2. as contas de passivo relacionadas a Empréstimos e Financiamentos não
tiveram divulgadas as bases de mensuração, conforme exigido no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP), 9ª Edição, Parte V, item 8.2.1 e na Norma Brasileira de
Contabilidade Técnica de Auditoria 11 (NBC TSP 11), itens 127 e 132; e
9.3.3. as contas de passivo relacionadas a Provisões não tiveram divulgadas as
bases de mensuração, contrariando o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público (MCASP), 9ª Edição, Parte V, item 8.2.1 e na Norma Brasileira de
Contabilidade Técnica de Auditoria 11 (NBC TSP 11), itens 127 e 132, assim como não
foram divulgadas a previsão de qualquer reembolso e a periodicidade da atualização dos
saldos a curto e longo prazos, contrariando a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica
de Auditoria 03 (NBC TSP 03), item 98;
9.4. autorizar o monitoramento deste acórdão na auditoria anual de contas do
exercício de 2024;
9.5. considerar cumprida a determinação contida no item 1.7.4 do Acórdão
1.567/2021-TCU-Plenário; implementadas as recomendações contidas no item 9.1 do
Acórdão 1.152/2022-TCU-Plenário e no item 9.1.2 do Acórdão 1.833/2022-TCU-Plenário; e
não mais aplicável a recomendação contida no item 9.1.5 do Acórdão 1.833/2022-TCU-
Plenário, em razão da superveniência de fatos que tornam inexequível a implementação
da deliberação;
9.6. aprovar, com fundamento no art. 249, inciso I, do RITCU, o certificado de
auditoria constante ao final do voto integrante da presente decisão;
9.7. autorizar a inserção do certificado de auditoria, juntamente com o
relatório de auditoria, voto e acórdão, no sistema e-Contas, para os fins previstos no art.
16 da Lei 8.443/1992;
9.8. encaminhar, via sistema e-Contas, o relatório de auditoria, voto, acórdão
e certificado ao Ministro da Fazenda, para fins de emissão do pronunciamento previsto no
art. 9º, inciso IV c/c art. 52 da Lei 8.443/1992;
9.9. autorizar a divulgação, nos sítios eletrônicos do Ministério da Fazenda e
do TCU, do relatório e do certificado de auditoria, do voto e do acórdão junto às
demonstrações contábeis do Ministério da Fazenda relativas ao exercício de 2023;
9.10. apensar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do RITCU, ao
processo de contas anuais do Ministério da Fazenda relativas ao exercício de 2023;
9.11. notificar sobre este acórdão o Ministério da Fazenda (MF), a Secretaria
do Tesouro Nacional (STN), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Advocacia-Geral da União (AGU).
10. Ata n° 21/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1057-
21/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1058/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.320/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
4. Órgão: Ministério da Previdência Social.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de
Contas (AudFinanceira).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada
com conformidade com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas relativas ao
exercício de 2023 do Ministério da Previdência Social (MPS);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, art. 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e arts.
7º, § 3º, inciso I, 9º, inciso I, 11 e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Ministério da Previdência Social:
9.1.1. que, até a elaboração de suas demonstrações contábeis posicionadas em
31/12/2024, adote as providências necessárias para que os saldos das contas de Créditos
a Receber por Pagamentos Indevidos (1.2.1.2.1.05.01) e de Ajuste de Perdas de Créditos
Apurados em TCE (1.2.1.2.1.99.02) sejam verificáveis e fidedignos ao conceito de ativo,
bem como reflitam, se ativos forem, os valores dos processos de Tomadas de Contas
Especial devidamente apurados, em cumprimento ao disposto nos itens 6.2.2, Parte Geral,
e 2.1 e 3.1-3.2, Parte II, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição
ou outra que vier a sucedê-la;
9.1.2. e à Secretaria do Tesouro Nacional que, até o registro contábil de 31 de
dezembro de 2024, adotem as medidas necessárias para que as despesas com juros e o
custo do serviço corrente (este último, apenas no caso do Auxílio Saúde) sejam
reconhecidas no resultado do exercício (conta 3.9.7.9.1.01.00 - VPD de outras provisões),
em vez de Ajustes de Exercícios Anteriores (conta 2.3.7.1.1.03.00), em consonância com
o disposto no item 59, NBC TSP 15.
9.1.3. que, no prazo de 180 dias, elabore um plano de ação com cronograma,
prazos e responsáveis que contemple as necessidades, variáveis e providências para o
cumprimento das seguintes medidas:
9.1.3.1. promover, na elaboração do cálculo do passivo atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a alteração das tábuas
biométricas nas situações de não aderência, conforme exigido pelos itens 83 e 84 da
Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP) 15;
9.1.3.2. adotar, na elaboração do cálculo do passivo atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Civis da União, premissa de diferimento de
aposentadoria programada que melhor reflita o lapso temporal - entre a data de
elegibilidade e a data provável de aposentaria - observado no comportamento dos
servidores públicos federais; no tocante àqueles que ainda não obtiveram o direito de se
aposentar, proponha, para avaliação desta Corte, a alternativa ao uso da data da
aposentação, bem como após definidas as premissas realize testes de aderência
periódicos, conforme exigido pelo item 78, "a", da Norma Brasileira de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (NBC TSP) 15; e
9.1.3.3. adotar, na elaboração do cálculo do passivo atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Civis da União, medidas para testar e assegurar a
aderência da premissa de crescimento da remuneração por mérito à experiência da massa
de segurados do RPPS, conforme exigido pelo item 89, "b", da NBC TSP 15;
9.1.3.4. formalizar o processo de cálculo dos passivos atuariais do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União e do Regime Geral de
Previdência Social, envolvendo: a) manuais técnicos e operacionais que definam o

                            

Fechar