DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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116
Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1061/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 034.977/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Interessadas/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessadas: Janaina dos Santos Costa (078.096.737-26); Sara Inez Silva
Costa (791.851.777-68).
3.2. Recorrente: Sara Inez Silva Costa (791.851.777-68).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Ana Carla de Souza Correa (OAB/RJ 159.171) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Sara Inez Silva Costa em face do Acórdão 2.696/2023-TCU-Plenário,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de pensão militar emitido
em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Comando da
Marinha.
10. Ata n° 21/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1061-
21/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1062/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.373/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto V: Acompanhamento de Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S/A
(18.572.225/0002-69).
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Liana Claudia Hentges Cajal (50920/OAB-DF), Hildete
Abinader da Silva Dutra (22329/OAB-DF), Lais Maria da Silva (70972/OAB-DF), Emerson
Paxa Pinto Oliveira (61441/OAB-DF), Karla Aparecida de Souza Motta (15286/ OA B - D F ) ,
Mariana Naddeo Lopes da Cruz Casartelli (61452/OAB-DF), Heloisa Monzillo de Almeida
(11254/OAB-DF), Rayssa Cristina Paiva Farias, Fernando Henrique Fontes dos Reis
(57513/OAB-DF), Paola Aires Correa Lima (13907/OAB-DF), Sywan Peixoto Silva Neto
(75901/OAB-DF), Rodrigo Leonardo de Melo Santos (42203/OAB-DF), Paulo Moreno
Carvalho (75412/OAB-DF), Gabriela Pfeilsticker Rocha,
Jose Cardoso Dutra Junior
(13641/OAB-DF), Augusto Rolim da Silva Neto (60947/OAB-DF), Tomas Imbroisi Martins
(46910/OAB-DF), 
Giovanna 
Gabriela 
Freire
Seabra 
(56337/OAB-GO) 
e 
outros,
representando Concebra - Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S.a..
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de
desestatização das Sertaneja e do Zebu, trecho das rodovias BR-153/262/GO/MG, a ser
licitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos moldes previstos na
IN-TCU 81/2018;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à ANTT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:
9.1.1. no intuito de melhor definir o subitem "iv" da cláusula 22.6.6 da minuta
contratual, acrescente como excludente dos acidentes extraordinários os acidentes
geotécnicos ocorridos nos pontos classificados com nível de risco 2 ou 3 no último
relatório de monitoração de terraplenos e estruturas de contenção disponível, ou com
nível de risco maior que R1 nos relatórios de monitoração de terraplenos e contenções
previstos nos Programas de Exploração da Rodovias e adeque os Modelos Econômico-
Financeiro, conforme exemplo de redação apresentado no item III. 4 do Relatório;
9.1.2. acrescente aos Programas de Exploração da Rodovias das Rotas
Sertaneja e do Zebu a definição objetiva e detalhada do escopo mínimo e das
metodologias de aferição dos parâmetros de desempenho do pavimento, visando garantir
a segurança viária e a segurança jurídica entre as partes e atender ao disposto no art. 23,
incisos II e III, da Lei 8.987/1995;
9.1.3. considerando as fragilidades evidenciadas no projeto da Rota Sertaneja
(previsão de obras em locais que não as demandam e possível alocação ineficiente de
recursos):
9.1.3.1. reavalie o projeto com vistas a se certificar da real necessidade das
obras propostas, tanto as de correção de traçado, quanto as de iluminação;
9.1.3.2. reavalie as prioridades do projeto de engenharia com vistas a alocar os
recursos de forma eficiente, dando prioridade, no caso concreto, para os gargalos de
tráfego e pontos de perigo de acidente que naturalmente se concentram mais nas
rodovias de pista simples que nas rodovias de pista dupla;
9.1.4. mantenha a cláusula 8.5 da minuta do edital de licitação com valor zero,
caso a avaliação definitiva, a ser realizada pelo verificador independente, conclua pela
inexistência de saldo líquido positivo de indenização pelos investimentos efetuados pela
atual concessionária em bens reversíveis não-amortizados ou depreciados, considerando
documentos
que
refutem as
glosas
apontadas
na
peça
120 deste
processo
de
acompanhamento;
9.2. recomendar à ANTT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que:
9.2.1. preveja nas minutas dos contratos das rotas Sertaneja e do Zebu, similar
ao já adotado na rota dos Cristais, que o percentual mínimo de capital social a ser
mantido atinja o valor de 25% apenas após a conclusão dos investimentos relevantes, a
partir do 8º ano da concessão, de acordo com cronograma de cada projeto;
9.2.2. estude a possibilidade de utilização de cesta ponderada de índices
específicos no cálculo do Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo,
visando mitigar os riscos contratuais causados pela evolução discrepante entre a inflação
percebida pela concessionária e a inflação geral;
9.2.3. avalie a possibilidade de inclusão do IPCA na ponderação do novo índice,
visando usufruir, mesmo que parcialmente, dos benefícios do uso do índice geral de
inflação no reajuste dos contratos;
9.2.4. caso o IPCA seja substituído por índice específico ponderado no reajuste
ordinário, exclua o Mecanismo de Compartilhamento de Risco de Preço de Insumo do
contrato, visto que esse se tornará desnecessário;
9.2.5. avalie a viabilidade de manutenção das pontes localizadas nos kms 114 e
134 da BR-153/MG para aproveitamento futuro, em detrimento às demolições previstas no
MEF, em consonância com os princípios da moralidade, economicidade e eficiência; e
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o acompanham,
ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
10. Ata n° 21/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1062-
21/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1063/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 028.486/2013-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: Tecnoplan Consultoria e Assessoria Ltda. (08.353.725/0001-75).
3.1. Interessado: município de Palmas/TO (24.851.511/0001-85).
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Odilon Dorval da Cunha Klein (5454B/OAB-TO).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Tecnoplan
Consultoria e Assessoria Ltda. contra o Acórdão 11.509/2016, reformado pelo Acórdão
1.674/2019, ambos da Segunda Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, dar-lhe provimento para:
9.1.1. excluir a recorrente da presente relação processual e, por consequência,
tornar sem efeito o julgamento de suas contas;
9.1.2. excluir o débito atribuído solidariamente à recorrente e a José Arcanjo
Pereira Júnior pelo subitem 9.6.2 do acórdão recorrido;
9.1.3. excluir a multa aplicada à recorrente pelo subitem 9.7 do referido
acórdão;
9.1.4. reduzir a multa aplicada a José Arcanjo Pereira Júnior pelo subitem 9.7
do acórdão recorrido, já diminuída pelo Acórdão 1.674/2019-TCU-2ª Câmara, fixando-a em
R$ 1.000,00 (mil reais).
9.2. informar esta deliberação:
9.2.1. à recorrente, a José Arcanjo Pereira Júnior e ao Ministério do Trabalho
e Emprego para conhecimento;
9.2.2. aos órgãos responsáveis pela cobrança executiva das dívidas afetadas
por esta deliberação, nos termos dos arts. 5º e 9º, parágrafo único, da Resolução-TCU
178/2005.
10. Ata n° 21/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 29/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1063-
21/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1064/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.798/2019-3.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Lawrence Leite
Gomes Barbosa (968.225.111-72); Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos (034.421.077-41);
Leonardo Santana Nobre (721.482.091-91); Raquel Marra Molina de Aguiar (842.163.521-
20); Rodrigo Sergio Dias (225.510.368-01); Rsx Informática Ltda. (02.873.779/0001-85);
Sergio Luiz de Castro (308.374.991-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação
(Sefti).
8. Representação legal: Bárbara de Fátima Marra Clauss (OAB/DF 44.004),
Rodrigo Dalmeida Couto Pessoa (OAB/DF 17.272/E) e outros, representando Lawrence
Leite Gomes Barbosa; Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando
Sergio Luiz de Castro; Yuri Marcel Soares Oota (OAB/SP 305.226), Rafael Cezar dos Santos
(OAB/SP 342.475) e outros, representando Rodrigo Sergio Dias; Ana Luiza Queiroz Melo
Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623), Augusto Cesar Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713) e
outros, representando Leonardo Cezar Cavalieri dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE),
instaurada 
em 
cumprimento 
ao
disposto 
no 
Acórdão 
1.804/2019-TCU-Plenário,
relativamente aos indícios de dano ao erário decorrentes da contratação da empresa RSX
pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelos integrantes da equipe de
planejamento da contratação em relação à citação dos responsáveis realizada por
autoridade sem a suposta competência para a realização do ato;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Leonardo Cézar
Cavalieri dos Santos, Edson Carlos Moreira Soares, Sérgio Luiz de Castro e Rodrigo Sérgio
Dias e pela Sra. Raquel Marra Molina de Aguiar no que diz respeito ao planejamento
meramente formal da contratação, com indícios de direcionamento na contratação da
empresa RSX Informática Ltda. por meio de adesão à ARP - MI 24/2017;
9.3. acolher as razões de justificativa prestadas pelos Srs. Edson Carlos Moreira
Soares e Sérgio Luiz de Castro no que diz respeito aos indícios de simulação na realização
da pesquisa de preços;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Leonardo Cézar
Cavalieri dos Santos, Sergio Luiz de Castro e Rodrigo Sérgio Dias e pela empresa RSX
Informática Ltda. e Sr. Lawrence Leite Gomes Barbosa;
9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas por Leonardo Santana Nobre,
Edson Carlos Moreira Soares e Raquel Marra Molina de Aguiar, bem como excluir da
presente relação processual o Sr. Leonardo Santana Nobre;
9.6. julgar irregulares as contas dos responsáveis mencionados no quadro a
seguir e condená-los, em solidariedade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e
com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do RITCU, ao pagamento
das quantias especificadas, em valor histórico, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU, o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data
Ordem Bancária
Referência
Valor (R$)
Responsáveis solidários
. 26/3/2018
2018OB800830
Avaliação 
inicial
do
ambiente
21.993,00
RSX Informática Ltda.; e
Lawrence Leite Gomes Barbosa
. 26/3/2018
2018OB800826
Suporte janeiro/2018
19.000,00
RSX Informática Ltda.; e
Lawrence Leite Gomes Barbosa
. 1/2/2018
2018OB800292
Licença SafeVal
1.150.000,00
Rodrigo Sérgio Dias;
Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos;
.
Sergio Luiz de Castro;
RSX Informática Ltda.; e
Lawrence Leite Gomes Barbosa

                            

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